Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 0214796-30.2009.8.09.0144 Requerente: NUTRIPLANT INDUSTRIA E COMERCIO S/A Requerido: AGRIVAN COMERCIO E REPRESENTACAO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA DECISÃO Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos de artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos de Foro Judicial da Corregedoria de Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. Atentos aos autos, verifica-se que a pessoa jurídica AGRIVAN COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA consta como baixada por extinção, conforme comprovante de inscrição. Diante disso, a dissolução regular, devidamente arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, equiparando-se à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DEMANDA INTERPOSTA APÓS REGULAR EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DOS SÓCIOS. 1. A extinção da sociedade empresária que equivale à morte da pessoa natural, não havendo impedimento a inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica, nos termos do artigo 110, do Código de processo Civil. 2. A pessoa jurídica já era extinta quando do ajuizamento da ação (04/01/2022), não havendo sequer que se falar em sucessão processual. Com a extinção da personalidade jurídica da executada, os sócios herdaram o patrimônio da pessoa jurídica e consequentemente todos os seus direitos e obrigações. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5083433- 98.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022). Dessa forma, é cabível a substituição processual pelos sócios, sem necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa extinta deixou de possuir personalidade jurídica apta a ensejar tal medida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de substituição processual em face do sócio JAVAN BEZERRA DA COSTA e determino o regular prosseguimento da execução. À Serventia para substituir no polo passivo, excluindo AGRIVAN COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e incluindo JAVAN BEZERRA DA COSTA. CITE-SE o executado, nos endereços constantes dos autos (ev. 113), para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando cientes do início do curso do prazo para impugnação. Noticiado o pagamento, não se destinando à garantia do Juízo, transfira a quantia depositada para a conta bancária informada pela parte exequente, intimando-a para noticiar eventual dívida remanescente, em 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio fará presumir plena quitação. Inexistindo o pagamento, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Diante de eventual inadimplência, intime-se a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, apresentar(em) nova planilha do débito, com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), sob pena de ser adotada aquela já juntada. Cumprido o comando retro, DEFIRO a constrição de dinheiro, via penhora on-line, via SISBAJUD, em desfavor dos executados, anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição. Encontrados valores, intimem-se os executados para, em até 15 (quinze) dias, impugnem, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC). Infrutífera a busca, DEFIRO consulta de veículos no RENAJUD. Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte exequente para indicar os móveis passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, advertindo-a que a inércia implicará na baixa da medida. Concomitantemente, desde já, defiro as pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, ouvindo-se a seguir as partes exequentes em 5 (cinco) dias. Frustradas as buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a suspensão e arquivamento do feito (artigo 921, do CPC) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1