Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0253738-12.2015.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (CPF/CNPJ: 06.017.377/0001-30) Ré(u): CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A (CPF/CNPJ: 24.893.323/0001-10) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Em 11/9/2025, na mov. 217, foi juntado o auto de arrematação do imóvel devidamente assinada por este magistrado, pelo leiloeiro e pelo arrematante. Em 25/9/2025, na mov. 222, a executada impugnou a arrematação, contudo, a impugnação foi devidamente rejeita por este Juízo em 13/10/2025, através da decisão da mov. 237. Posteriormente, em 10/11/2025, na mov. 245, foi determina a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. A carta de arrematação foi expedida em 19/12/2025, na mov. 266. Adiante, em 26/1/2026, na mov. 275, foi deferida a expedição de alvará de levantamento dos valores em proveito da parte exequente. O alvará foi expedido em 29/1/2026, na mov. 285 e encaminhado à instituição financeira para cumprimento em 30/1/2026, na mov. 286. Na mov. 287, em 5/2/2026, a executada requereu a suspensão dos autos, incluindo a expedição do alvará. Por fim, na mov. 288, a exequente pugnou pela expedição de novo mandado de imissão na posse. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Sem delongas, rejeito o pedido de suspensão do feito, porquanto embora não ocorrido o efetivo trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, verifico ter sido negado provimento ao agravo de instrumento interposto e ao recurso especial não foi concedido efeito suspensivo. Observo, no mais, que o alvará já foi devidamente expedido e os valores creditados na conta da exequente. Ademais disso, na forma do art. 903 do Código de Processo Civil, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma. No caso, consoante narrado alhures, o auto de arrematação foi há muito assinado por este magistrado, pelo leiloeiro e pelo arrematante, em 11/9/2025. III – Firme nas mesmas razões, defiro a expedição de novo mandado de imissão na posse do arrematante PAULO ALEXANDRO TEALDI no imóvel arrematado “Apartamento nº 31, tipo B, localizado no 3º pavimento, bloco I, conjunto 04, do Edifício Residencial Negrão de Lima, localizado na rua dona santinha (dona Gercina), nº 135, quadra 17, lote 01/20, Setor Negrão de Lima, e Goiânia-GO”. Concedo a(o) Oficial(a) de Justiça a prerrogativa de que trata o art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em caso de resistência, fica, desde já, autorizado a proceder ao arrombamento, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado; sendo necessário, fica também autorizada, desde já, a solicitação de reforço policial suficiente. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito