Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0080541-46.1997.8.09.0051 Promovente (s): BB FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Promovido (s): MARCELO TORELLI VALENTINI Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BB FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARCELO TORELLI VALENTINI em trâmite desde 1997, na qual foi proferida sentença em 06/05/2026 (mov. 395) reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente e julgando extinta a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 921, §5º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte exequente opôs os presentes embargos de declaração em 14/05/2026 (mov. 400), com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que a sentença padeceria de obscuridade quanto à ausência de indicação precisa dos marcos temporais inicial e final da prescrição intercorrente, de omissão e contradição em relação à penhora de veículo realizada em 07/07/2025 via sistema RENAJUD (mov. 315), a qual configuraria marco interruptivo do prazo prescricional, além de erro material na indicação do dispositivo legal utilizado para fundamentar a extinção do feito. A embargante sustenta que a sentença não teria fixado, de forma analítica, o período ininterrupto de inércia que teria consumado a prescrição, em violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 568 (REsp 1.340.553/RS). Alega, outrossim, que a constrição patrimonial efetivada em 07/07/2025 por meio do sistema RENAJUD constituiria ato interruptivo inequívoco da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 14.195/2021, o qual determina que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. Defende, ainda, a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 para atos processuais anteriores à sua vigência, sustentando que a contagem automática do prazo prescricional prevista no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil somente poderia produzir efeitos a partir da data de publicação da referida lei, em 27/08/2021. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam fixados os marcos temporais exatos da prescrição, reconhecida a interrupção do prazo pela penhora do veículo via RENAJUD, afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução. A parte embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentou contrarrazões tempestivas (mov. 403), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, pela sua rejeição, por entender que os aclaratórios visam, em verdade, à rediscussão de matéria já decidida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico, inicialmente, que os embargos de declaração foram interpostos em 14/05/2026, sendo a sentença embargada publicada em 08/05/2026, com início do prazo em 11/05/2026, de modo que o prazo de 5 dias úteis para oposição de embargos de declaração, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, encerrou-se em 15/05/2026, revelando-se tempestivo o recurso. Recebo os embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresentem elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no art. 1.022, parágrafo único, e art. 489, §§1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Pois bem. Analisando detidamente os presentes embargos, verifico que as alegações deduzidas pela embargante não encontram respaldo nas hipóteses legais que autorizam a oposição de aclaratórios, revelando, em verdade, nítido caráter infringente disfarçado sob o manto dos vícios declaratórios. Quanto à alegada obscuridade pela ausência de indicação precisa dos marcos temporais da prescrição intercorrente, não assiste razão à embargante. A sentença embargada foi redigida com clareza suficiente, explicitando que o processo tramita desde 1997, que diversas diligências foram realizadas ao longo desse período sem êxito na localização de bens do executado, e que, após essas tentativas, o feito permaneceu por longo período sem qualquer providência útil capaz de impulsionar a execução ou indicar patrimônio suscetível de constrição. O decisum consignou, ainda, que transcorreu prazo superior ao período legalmente admitido, somando-se o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva, sem que tenha sido localizado qualquer bem penhorável ou adotada medida efetivamente apta a promover a satisfação do crédito. Tais fundamentos permitem a plena compreensão do raciocínio decisório adotado, não havendo ininteligibilidade ou ambiguidade que autorize a integração por via de embargos. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 568, ao fixar as teses sobre prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC, não exigiu que a decisão extintiva especificasse, em formato aritmético detalhado e com indicação de datas precisas de cada intervalo, o cômputo do prazo prescricional, bastando que a fundamentação seja suficiente para revelar a inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material. A exigência de um detalhamento milimétrico que a embargante pretende impor ao julgado, além de não encontrar amparo legal expresso, configura formalismo excessivo que não se coaduna com a instrumentalidade do processo, máxime quando os próprios autos demonstram, por mais de duas décadas, a ausência de resultado útil capaz de satisfazer o crédito exequendo. No que tange à alegada omissão e contradição relativas à penhora de veículo realizada em 07/07/2025 via sistema RENAJUD, a matéria também não comporta integração via embargos de declaração, porquanto a sentença não ignorou a existência de diligências recentes, tendo sido explícita ao afirmar que o simples requerimento reiterado de diligências já realizadas e anteriormente infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Assim, a questão foi efetivamente enfrentada pelo julgador, que adotou posicionamento contrário ao pretendido pela embargante, o que não configura omissão sanável por embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento, por mais legítimo que possa parecer à parte, não se confunde com vício declaratório. Acrescenta-se, nesse ponto, que a alegação de que a penhora ocorrida em 07/07/2025 seria marco interruptivo inequívoco da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do Código de Processo Civil, constitui tese jurídica de mérito que demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos para fins de afastar ou confirmar a consumação da prescrição, o que extrapola, em muito, os limites estreitos dos embargos de declaração e evidencia o real propósito infringente do recurso, que visa à reforma do julgado e à reabertura da cognição já encerrada. Essa via recursal é inadequada para tal finalidade, devendo a parte valer-se do recurso próprio para a discussão da matéria de fundo. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para fins de reforma do julgado, ainda que sob o argumento de vício declaratório, quando a insurgência evidencia, na essência, inconformismo com o resultado desfavorável. Quanto à alegação de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e de eventual error in procedendo pela aplicação retroativa do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, cuida-se de matéria de mérito que igualmente extrapola o cabimento dos embargos de declaração, revelando que a embargante pretende, sob o pretexto de sanear vício formal, rediscutir o direito material aplicado à hipótese concreta, o que não se admite pela via aclaratória. No que diz respeito à suposta ocorrência de erro material na indicação do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil como fundamento da extinção, igualmente não prospera a alegação. Depreende-se da leitura integral da sentença embargada que o dispositivo foi empregado de forma coerente com o contexto decisório, sendo o decisum suficientemente claro ao apontar os fundamentos legais que embasaram o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. Ainda que se pudesse cogitar de imprecisão na indicação do parágrafo, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão do julgado nem de prejudicar a compreensão da parte acerca dos fundamentos da decisão, não configurando, portanto, erro material com aptidão para modificar o resultado do processo. Diante do exposto, conheço dos embargos e no mérito nego-lhes provimento, mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sigla)