Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0097941-14.2013.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por ITAU UNIBANCO S/A em face de WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO e ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. No evento 03 dos autos, foi proferida decisão recebendo a petição inicial e deferindo a liminar de busca e apreensão almejada. Por mais que realizadas diversas tentativas de localização do veículo objeto da demanda, todas restaram frustradas. Instada a autora para manifestar interesse na conversão do feito em execução (evento 215), esta pugnou pela constrição de ativos financeiros dos requeridos, por meio do sistema SISBAJUD (evento 242). Convertido o feito em ação executiva em evento 243. A empresa executada manifestou que se encontra em recuperação judicial, pugnando a suspensão do feito, o que foi seguido de concordância da parte exequente e pedido de desistência com relação ao executado Wenceslau (eventos 255 e 262). O executado Wenceslau manifestou discordância quanto ao pedido de desistência, dando-se por citado (evento 266). A parte exequente, apesar de intimada acerca da discordância, nada manifestou (evento 268). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente desistir da execução, no todo ou em parte, independentemente da anuência do executado, salvo quando este houver apresentado embargos à execução ou outro meio de defesa que possa ensejar pronunciamento judicial de mérito em seu favor, hipótese em que se justificaria a resistência com vistas, por exemplo, à fixação de honorários sucumbenciais. Não é essa, todavia, a situação dos autos. No caso concreto, o executado não apresentou embargos à execução, tampouco instaurou qualquer incidente processual apto a gerar discussão de mérito ou a ensejar eventual direito à verba honorária. Sua resistência ao pedido de desistência, portanto, mostra-se destituída de justa causa, não havendo prejuízo jurídico a ser resguardado. Ao contrário, a desistência revela-se medida mais benéfica ao próprio devedor, porquanto afasta, de imediato, a persecução executiva em seu desfavor, extinguindo a relação processual, sem imposição de ônus ou restrições adicionais. Ressalte-se, ainda, que o processo civil moderno é orientado pelos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo. Por certo que, manter em curso uma execução em relação a parte contra a qual o próprio exequente manifesta inequívoco desinteresse contraria tais princípios, além de conduzir, inevitavelmente, à extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, caso a parte credora deixasse de impulsionar o processo. Desse modo, a oposição infundada do executado não pode obstar o exercício legítimo do direito de desistência pelo exequente, sob pena de se transformar o processo em instrumento dissociado de sua finalidade prática. É o quanto basta. Diante do exposto, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução em relação ao executado WENCESLAU GONCALVES RAMOS NETO, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nesse particular. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela parte desistente. No mais, considerando a suspensão do feito com relação à ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA, remeta-se o feito ao arquivo, até ulterior manifestação da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02