Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 0406936-47.2015.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora/Exequente: Banco Honda SaParte ré/Executada(o): RICARDO DE SOUSA VIEIRA (CPF: 904.952.761-20)D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, em que a parte exequente requereu a suspensão do processo, conforme art. 921, III do Código de Processo Civil.Pois bem. À vista da conjectura fática, com fundamento no art. 921, III e em seu § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente cumprimento/processo de execução pelo prazo de 01 (um) ano, prazo pelo qual se suspenderá a prescrição, o que, conquanto, só poderá ocorrer uma única vez. Desde logo, ordeno que, decorrido o aludido prazo sem a indicação de bens passíveis de constrição e independentemente de intimação da parte interessada, o processo seja arquivado, conforme estabelecido no § 2º do referido artigo, quando, então, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.Fica autorizado o desarquivamento do feito e seu prosseguimento, a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921 do CPC). Neste aspecto, consigno que eventuais pedidos de desarquivamento para a busca de bens em sistemas não tem o condão de interromper a prescrição deflagrada. No mais, ante a falta de interesse denotada, proceda-se ao levantamento das restrições judiciais lançadas à mov. 65.Intimem-se.Diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito