Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2026, 16:30
Expedição de documento
27/05/2026, 16:00
Petição
13/05/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5169707-03.2017.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRADESCO S.A. Requerido(a): IMPAR COMÉRCIO INDUSTRIA E CONFECÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora/exequente as guia(s) de serviço para expedição do mandado de citação por meio eletrônico, no prazo de 5 dias, nos termos da resolução 207 de 14 de setembro de 2022 do TJ-GO. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. XI (PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, POR PESSOA). Conforme Resolução n. 207, de 16/09/2022, é necessário que seja incluída na guia, no campo "quantidade" do item 16.XI, a quantidade de pessoas que serão intimadas/citadas/notificadas e a quantidade de contatos telefônicos, para cálculo correto do valor da taxa. Goiânia, 6 de abril de 2026. Renatha Di Andrade Santos Peres Martins Analista Judiciário 1º Grau - Cível
07/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 18:42
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5169707-03.2017.8.09.0051 REQUERENTE (S): BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO (S): IMPAR COMÉRCIO INDUSTRIA E CONFECÇÕES LTDA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de IMPAR COMÉRCIO INDUSTRIA E CONFECÇÕES LTDA e outros, todos qualificados na inicial. O cerne da questão a ser decidida neste momento processual consiste em analisar a viabilidade da citação da da herdeira Alessandra Alves Faria por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme requerido pela parte autora, diante do insucesso das tentativas de citação pelos meios convencionais. O Código de Processo Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, instituiu a citação por meio eletrônico como modalidade preferencial, conforme dispõe seu artigo 246: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". No caso em tela, a parte autora demonstrou que as tentativas de citação por via postal foram frustradas. Diante desse cenário, a busca por meios alternativos que garantam a efetividade da comunicação processual e o andamento do feito é medida que se impõe, em alinhamento aos princípios da celeridade e da economia processual. A utilização de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, surge como uma ferramenta moderna e eficaz para tal finalidade, desde que cercada das devidas cautelas para assegurar a validade do ato. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou favoravelmente à possibilidade de citação por WhatsApp, condicionando sua validade à presença de elementos que confirmem, de maneira inequívoca, a identidade do destinatário. No julgamento do HC 641.877/DF, o Ministro RIBEIRO DANTAS estabeleceu três elementos indutivos de autenticidade: o número do telefone, a confirmação escrita da identidade e a foto individual do citando. A observância desses critérios é fundamental para mitigar o risco de nulidades processuais. Nesse sentido, estabelece os arts. 4º e 5º do Provimento Conjunto nº 009 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que: "Art. 4º As mensagens serão preferencialmente enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário, por telefone fixo ou móvel, com o uso de aplicativo de mensagem multiplataforma como o WhatsApp Business. Art. 5º O envio das mensagens eletrônicas por meio de aplicativo poderá ser feito a partir de Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos ou por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, com a supervisão de um servidor designado para essa finalidade. § 1º Somente servidores e oficiais de justiça poderão certificar acerca do cumprimento da comunicação ao destinatário. § 2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação." Considerando que as tentativas de citação da requerida, Alessandra Alves Faria, pelos meios tradicionais foram inexitosas e que a parte autora forneceu um número de telefone supostamente pertencente à demandada, o deferimento do pedido de citação por WhatsApp é a medida mais adequada para garantir o prosseguimento do feito. Contudo, a diligência deverá ser cumprida por servidor da justiça, que certificará nos autos a identidade da receptora, a confirmação de leitura e a resposta, se houver, juntamente com o envio digital do mandado de citação e da contrafé, assegurando-se, assim, a validade e a segurança jurídica do ato. Ante o exposto, com fundamento no artigo 246 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 302. Expeça-se mandado de citação para cumprimento por Oficial de Justiça, via aplicativo de mensagens WhatsApp, no número (62) 9 9999-2697, em nome da requerida Alessandra Alves Faria. O Oficial de Justiça deverá certificar nos autos a identidade da pessoa com quem estabeleceu contato, anexando, se possível, imagem (print) da foto de perfil, da confirmação de leitura e da resposta obtida, enviando-lhe o mandado de citação e a contrafé em formato digital e advertindo-a do prazo para pagamento ou apresentar contestação, nos termos da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 14:18
Outras Decisões
30/03/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:49
Petição
17/03/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Avenida Olinda, Esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito (cumprir ato ordinatório do ev. 293), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Goiânia, 10 de março de 2026. Adriana Soares Araújo Analista Judiciário 1º Grau - Cível
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)