Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5146226-48.2022.8.09.0079 Promovente(s): BANCO DO BRASIL S.A. Promovido(s): GUMERCINO JOAQUIM DE QUEIROZ DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) DEFIRO o pedido de dilação de prazo para juntada de certidão de matrícula do imóvel indicado à penhora, o qual fixo em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de bloqueio online, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", cujo prazo de tentativas fixo em 30 (trinta) dias. INTIME-SE a parte exequente para recolher a taxa de serviço, conforme Resolução 81 do TJ/GO. Após a apresentação dos cálculos e caso recolhida a taxa de serviço, determino que seja realizada nova busca de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período máximo de 30 (trinta) dias. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC), e proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Após, intime-se a parte devedora para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, alegando alguma das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. Ressalto que determinei a imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, para evitar a perda de rendimentos (CPC 805) e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária e juros. Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pesquisa infrutífera, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento a ação, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática