Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5327631-14.2016.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Clarissa Sibele Cavalcanti e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. SÚMULA 150 DO STF. ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 1.056 DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a ocorrência da prescrição intercorrente; (ii) Definir o termo inicial do prazo prescricional; (iii) Examinar a necessidade de intimação pessoal do exequente; (iv) Avaliar a incidência do artigo 1.056 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, aplicável também à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. 4. Nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do CPC, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens inaugura automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o curso do prazo prescricional. 5. A realização de diligências reiteradas e infrutíferas não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 6. A intimação pessoal do exequente é desnecessária para o reconhecimento da prescrição, sendo imprescindível apenas a observância do contraditório (artigo 921, § 5º, do CPC). 7. O artigo 1.056 do CPC aplica-se apenas aos processos suspensos na data de entrada em vigor do novo diploma, conforme entendimento do STJ no REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1). 8. Ainda que haja equívoco no cômputo final do prazo na sentença, o reconhecimento da prescrição ocorreu após sua efetiva consumação, impondo-se a manutenção do resultado por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) O prazo da prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo art. 921 do CPC, inicia-se automaticamente após o decurso do período de suspensão de 1 (um) ano, contado da ciência da primeira diligência infrutífera; (ii) A intimação pessoal do exequente é prescindível para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo suficiente a prévia oitiva da parte; (iii) O art. 1.056 do CPC aplica-se apenas aos processos que se encontravam suspensos na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Dispositivos legais citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 5º, 924, V, 932, IV, e 1.056; Lei 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 22/08/2018 (Tema IAC 1); TJGO, Apelação Cível 0175394-91.2016.8.09.0112, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024; TJGO, Apelação Cível 0010888-63.2011.8.09.0051, Rel. Desª. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de Clarissa Sibelle Cavalcanti, Elo Freire do Vale e Tratortel – Tratores, Peças e Implementos Agrícolas Ltda. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos seguintes termos (mov. 338): (…) Ante o exposto, declaro a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, relativa ao título colacionado a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme §5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Os embargos de declaração opostos pelo exequente (mov. 343) foram rejeitados (mov. 348). Irresignado, o banco exequente interpõe o presente recurso de apelação (mov. 353). Em suas razões, o apelante, após tecer um breve resumo dos fatos, destaca a não ocorrência da prescrição intercorrente. Aponta que, nos termos do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo da prescrição do artigo 924, inciso V, é a data da vigência do referido Código. Entende que para a declaração da prescrição intercorrente, necessária a intimação pessoal do banco exequente para providenciar o efetivo andamento nos autos. Colaciona julgado a amparar sua pretensão. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença. Preparo satisfeito. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, representados pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (mov. 357). Rebatem as teses aventadas, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no disposto no artigo 932, IV, do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo da ação de execução de título extrajudicial. A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, é sanção processual imposta à inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, após o transcurso de determinado lapso temporal. O instituto encontra disciplina no artigo 921 do Código de Processo Civil, que sofreu relevantes alterações com o advento da Lei n. 14.195/2021. A pretensão executiva refere-se a uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme dispõe o artigo 44 da Lei n. 10.931/2004. Este mesmo prazo é aplicável à prescrição intercorrente, em conformidade com a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A sistemática atual, estabelecida pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, prevê que, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. O § 4º do referido artigo, em sua redação vigente, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, sendo o prazo prescricional suspenso, uma única vez, pelo período de 1 (um) ano. Analisando os autos, verifica-se que a magistrada sentenciante considerou como marco inicial a data de 07/05/2021, momento em que a parte exequente tomou ciência da pesquisa infrutífera de bens (mov. 123), e concluiu pela consumação da prescrição em 07/05/2024, sem aplicar o prazo de suspensão de 1 (um) ano. A interpretação sistemática do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, consolidada na jurisprudência, indica que, após a ciência da primeira diligência negativa, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, durante o qual não corre a prescrição. Findo este período, começa a fluir o prazo prescricional propriamente dito. Nesse sentido, a contagem correta do prazo ocorre da seguinte forma: com a ciência do exequente sobre a ausência de bens penhoráveis em 07/05/2021, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 07/05/2022. A partir desta data, começou a fluir o prazo prescricional trienal, que se consumou em 07/05/2025. Ainda que o cálculo da data final da prescrição na sentença tenha sido equivocado (2024 em vez de 2025), a extinção do feito foi declarada em momento posterior à efetiva consumação do prazo (sentença proferida em 03/12/2025). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL 3 (TRÊS ANOS). CITAÇÕES INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Como se sabe, para que se caracterize a prescrição deverá ser observada a inércia do exequente e o decurso do prazo previsto em lei para exercê-lo. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se quando por desídia do exequente o processo fica parado por lapso temporal correspondente ao da prescrição da ação. 2. Conforme restou fixado pelo STF, nos termos da súmula nº 150, ?prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. O título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário que se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.3. Os requerimentos para realização de diligências, mesmo que infrutíferas, não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.4. Assim, presentes os requisitos necessários para caracterização da prescrição intercorrente, a medida que se impõe é a manutenção da sentença.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0175394-91.2016.8.09.0112, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Portanto, o resultado do julgamento permanece correto, devendo ser mantido, ainda que por fundamento diverso quanto ao cômputo do prazo. Quanto à aplicação do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema IAC 1), firmou a tese de que tal dispositivo tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data de entrada em vigor do novo diploma, o que não é o caso dos autos. Por fim, a alegação de ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito também não se sustenta. O artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil exige apenas a oitiva das partes antes do reconhecimento de ofício da prescrição, o que foi devidamente observado pelo juízo de origem ao intimar o exequente para se manifestar sobre a questão nos eventos 244 e 333. A providência visa a garantir o contraditório, e não a constituir o credor em mora, sendo desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao processo sob pena de extinção. Colaciono, por oportuno, julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/21. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE ANO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não configura a alegada retroatividade indevida da Lei nº 14.195/21, em virtude do fato de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo sentenciante, decorreu de entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ e por este Tribunal. II. É consagrado o entendimento de que a realização reiterada, ao largo dos anos, de diligências infrutíferas para a satisfação do crédito exequendo, não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, sob pena de eternização da demanda executiva e de utilização procrastinatória da máquina judiciária. III. A intimação pessoal da parte é desnecessária para o reconhecimento da prescrição, sendo imperativo apenas o respeito ao contraditório, para que a parte credora possa opor eventual fato impeditivo à incidência de tal instituto. IV. O prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente, da data de ciência do credor sobre a inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão, por aplicação extensiva do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 566, cujo posicionamento já é adotado por este Tribunal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0010888-63.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 1ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) Assim, constatada a paralisação do feito por tempo superior ao prazo legal, sem a prática de atos expropriatórios eficazes, a manutenção da sentença que extinguiu o processo pela prescrição intercorrente é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento para manter a sentença, ainda que por fundamento diverso quanto ao cômputo do prazo prescricional. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, porquanto não foram arbitrados na origem, em observância ao disposto no artigo 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 10