Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº: 5350207-80.2025.8.09.0149Polo Ativo: Regina Lucia Barcelos FerreiraPolo Passivo:Estado De GoiasObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o trânsito em julgado e considerando que a petição inicial está acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, RECEBO o cumprimento de sentença apresentado, nos termos do artigo 13 da Lei n° 12.153/09.INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).Em caso de impugnação, intime-se o exequente no prazo de 05(cinco) dias, após, venha-me concluso para deliberações.No entanto, não havendo oposição por parte do executado, desde já, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 19.373,93 (dezenove mil, trezentos e setenta e três reais e noventa e três centavos), para que produza os devidos e legais efeitos jurídicos.Conforme Ofício Circular nº 768/2025 – GABPRES (PROAD 202506000645458), nos autos nº 0003692-60.2025.2.00.0000, que tramita no Conselho Nacional de Justiça, foi proferida decisão liminar suspendendo, até decisão final, os efeitos do Convênio nº 002/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça e o Estado de Goiás.Diante disso, certificada a PRECLUSÃO desta decisão, ENCAMINHE-SE o processo à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para expedição e intimação para pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo de 60 dias (Lei nº 12.153/09, art. 13, I), sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem o pagamento voluntário da RPV, certifique-se e venham os autos conclusos para este juízo.Todavia, estabeleço que, havendo comunicação pelo Tribunal de Justiça sobre o restabelecimento dos efeitos do Convênio nº 002/2023-PGE, fica desde já determinado o cumprimento da ordem nos moldes ali estabelecidos, com envio dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes, seguido de intimação das partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e demais procedimentos previstos.Sem prejuízos, tendo em vista que foi apresentado contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelo constituinte (ev. 1, arq. 2), DETERMINO a reserva dos honorários contratuais no percentual de 20%, que consiste na mera anotação na requisição, em observância à proibição legal estabelecida no artigo 100, § 8º da Constituição Federal, que impede a emissão de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório fracionado, repartido ou com quebra do valor da execução.Outrossim, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários de sucumbência na presente fase processual, em observância ao enunciado da Súmula nº 82 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais que assim dispõe: SÚMULA Nº 82 Não é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, impugnada ou não, no âmbito do juizado da Fazenda Pública. (Súmula Administrativa, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 29/04/2024, DJE n.º 3945 Suplemento - SEÇÃO I, publicado em 08/05/2024).Expeça-se. Intimem-se.Cumpra-se.Trindade, datado pelo sistema. BIANCA MELO CINTRAJuíza de Direito em substituição j5p.