Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5416596-62.2025.8.09.0144 Exequente: ITAFOS ARRAIAS MINERAÇÃO E FERTILIZANTES S.A. Executado: TECPLANTE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA DESPACHO Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos de artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos de Foro Judicial da Corregedoria de Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. Nos termos do art. 860 do CPC, a penhora pode recair sobre direitos patrimoniais que o requerido possua em processos judiciais em andamento. No caso, a requerida, TECPLANTE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., figura como autora nos autos da ação de execução de quantia certa, processo nº 5293384-09.2022.8.09.0144. Havendo indícios de que a requerida poderá obter direitos patrimoniais no referido processo, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 5293384-09.2022.8.09.0144, em trâmite nesta Vara Cível da Comarca de Silvânia/GO. Determino a expedição de ofício para anotação da restrição referente ao débito informado na planilha de cálculo (evento 29), bem como para que sejam comunicados eventuais desdobramentos que possam impactar a satisfação do crédito. Desde já, defiro a realização de pesquisas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, caso haja interesse. Efetivada a penhora por qualquer meio, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário 1.605/2025 E1