Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI1ª Vara Cível Processo nº 5430431-09.2025.8.09.0083Polo ativo: Fredson Costa LimaPolo passivo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória. Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 98, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diz: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §2º, estabelece o juiz poderá, “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em recentes decisões o STJ, tem atribuído força relativa às declarações de incapacidade financeira para se deferir a gratuidade da justiça. Nesse sentido, confira-se: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança. I - Gratuidade da justiça. Não comprovação da hipossuficiência econômica. Indeferimento do benefício. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e em conformidade com a Súmula nº 25 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, deve ser deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça apenas ao requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade, o que não é o caso. II - Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pelo agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no § 2º do artigo 1.021 do CPC, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5005112- 38.2020.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2020, DJe de 03/02/2020). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. A concessão da gratuidade judiciária pressupõe a comprovação nos autos da alegada insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, inciso LXXIV), cuja omissão autoriza a confirmação da decisão que indefere o beneplácito, ressalvado o direito ao parcelamento das custas. (...). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5473075-95.2020, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 07/12/2020). É exatamente o que acontece no presente caso, visto que a postulante à gratuidade da justiça, apesar de declarar, não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito (art. 290, do CPC). I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)