Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de SilvâniaVara Judicial - Serventia CívelFórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362________________________________________________________________________Autos nº 5461320-59.2022.8.09.0144Natureza: Ação de Nulidade Contratual c/c CobrançaRequerente: FUTURA AGRÍCOLA LTDA, representada por Thiago Alves de Sousa SanchesRequerida: Pelegrini Agronegócio Comércio e Exportação de Grãos Ltda SENTENÇAEste ATO JUDICIAL, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, tem força de OFÍCIO/MANDADO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato.Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA proposta por FUTURA AGRÍCOLA LTDA, através de seu representante legal, TIAGO ALVES DE SOUSA SANCHES em face de PELEGRINI AGRONEGÓCIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE GRÃOS LTDA, empresa representada por seus sócios FÁBIO PELEGRINI NOGUEIRA e DIENNE NUNES PAIVA, todos parcialmente qualificados na peça de ingresso.Em síntese, narrou que as partes firmaram contrato de Supervisão de Representação Comercial e o Contrato de Prestação de Serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com início em 01/01/2022 e término em 30/01/2027.Alega que, em 31/05/2022, a requerida rompeu unilateralmente os contratos, de forma antecipada e sem justa causa. Assim, requer a procedência da ação para declarar a nulidade das cláusulas 4ª e 10, bem como o pagamento integral das comissões, indenização pela rescisão, multas contratuais e remuneração referente ao mês de maio de 2022, no montante de R$ 2.777.121,87, acrescido de juros e correção monetária. Foi declarada a revelia da requerida, que, ainda assim, compareceu posteriormente, requerendo a produção de provas. O autor pleiteou o julgamento antecipado da lide.Autos conclusos.É o sucinto relato. DECIDO.O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os documentos juntados são suficientes para o deslinde.Presentes, ainda, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Pois bem. É incontroverso o fato de que o promovente celebrou com a promovida dois contratos, sendo um Contrato de Supervisão de Representação Comercial e outro de Prestação de Serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ambos com vigência prevista de 01/01/2022 a 30/01/2027. O litígio gira em torno da motivação da rescisão dos contratos (se foi por justa causa ou não) e as funções desempenhadas pelo Autor.Em que pese o primeiro contrato, não há que se falar que o promovente atuava como representante comercial, pois a cláusula 1ª define expressamente que o autor exercia atividades de supervisão do departamento comercial da empresa contratante/representada, gerenciamento de vendas e representações comerciais, marketing e distribuição de produtos. Assim, resta pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente contratual, regulada pelas disposições do Código Civil.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1- Contrato de prestação de serviços atípico. Inaplicabilidade da Lei Federal n. 4.886/65. O contrato celebrado entre as partes é caracterizado como contrato de prestação de serviços, atípico, não se enquadrando como representação comercial, nos termos da Lei nº 4.886/65, isto porque a apelante nunca se portou como representante comercial, nem mesmo atua neste ramo, ausente, portanto, o requisito da profissionalidade. 2. Aplicação do Código Civil. Boa-fé. Devem as partes atuar com boa-fé nos negócios jurídicos, consoante disposição do artigo 422 do Código Civil. 3. Contrato de adesão. Nulidade das cláusulas que importem transferência do risco do negócio à contratada. São abusivas as cláusulas contratuais que transferem de forma impositiva, em contrato de adesão, a responsabilização pela insatisfação do cliente à empresa contratada, tendo em vista que esta somente faz a venda dos produtos de TV, internet e telefonia, não sendo responsável pela parte técnica do serviço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0059635-68.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2024, DJe de 15/05/2024) - destaquei.Adiante, verifica-se que os contratos foram encerrados em 31/05/2022 por iniciativa exclusiva da requerida, sem demonstração de justa causa. Não há nos autos elemento que comprove falta grave do autor capaz de justificar a rescisão. Ao contrário, a situação da empresa promovida é pública e notória, existindo diversas ações em trâmite neste juízo em seu desfavor.Por outro lado, o contrato foi regularmente celebrado e assinado, com pleno conhecimento das cláusulas que estabelecem a forma de cálculo e pagamento das comissões, notadamente a cláusula 4ª e seus subitens (4.1 a 4.6.6), bem como a cláusula 10, item 10.2. Destarte, não se verifica vício de consentimento ou abuso de direito que autorize a declaração de nulidade pretendida, razão pela qual tais disposições devem ser preservadas em sua integralidade, em observância ao princípio da autonomia da vontade e à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. Por conseguinte, as comissões devidas, portanto, permanecem vinculadas ao lucro líquido e ao efetivo recebimento das vendas, tal como ajustado entre as partes.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:a) DECLARAR a rescisão antecipada dos contratos objeto da lide, reconhecendo que se deu sem justa causa e mantendo-se, contudo, a validade integral das cláusulas contratuais;b) CONDENAR a Requerida ao pagamento à parte Autora das comissões pendentes, devidamente corrigidas pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês, da data do pagamento de cada pedido, a serem estipulados em cumprimento de sentença, bem como aos encargos e multas previstos nos contratos em virtude da rescisão antecipada e à remuneração referente ao mês de maio de 2022.Em razão da sucumbência, condeno-a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cumprimento de sentença, com a planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente)Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário n. 1.605/2025)