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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522374-74.2020.8.09.0183 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE ELIZANGELA BATISTA DA SILVA APELADOS AUDITH ALVES CRISTINA E OUTROS RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau D E S P A C H O No caso concreto, considerando que se trata de lide de origem que envolve direito patrimonial disponível e em casos análogos anteriormente processados houve sucesso na tentativa de autocomposição entre as partes, mostra-se pertinente a tentativa de conciliação neste grau de jurisdição. Assim, considerando a probabilidade de se chegar à autocomposição entre as partes em processos desta natureza, oportuno registrar que a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estimula a conciliação e mediação, uma vez que considera como institutos importantes para a celeridade de justiça. Eis o que estabelece o Código Processual Civil: “Art. 3º (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (…). § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3°. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”. Ante o exposto, após a análise de todo o processado, bem como da irresignação da parte apelante em relação à sentença, intimem-se as partes recorrente e recorrida para se manifestarem, no prazo concomitante de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse na remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em Segundo Grau, a fim de que seja viabilizado o diálogo e conciliação entre os litigantes da presente demanda. Intimem-se. Decorrido o prazo, volvam-me os autos novamente conclusos. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522374-74.2020.8.09.0183 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE ELIZANGELA BATISTA DA SILVA APELADOS AUDITH ALVES CRISTINA E OUTROS RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau D E S P A C H O No caso concreto, considerando que se trata de lide de origem que envolve direito patrimonial disponível e em casos análogos anteriormente processados houve sucesso na tentativa de autocomposição entre as partes, mostra-se pertinente a tentativa de conciliação neste grau de jurisdição. Assim, considerando a probabilidade de se chegar à autocomposição entre as partes em processos desta natureza, oportuno registrar que a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estimula a conciliação e mediação, uma vez que considera como institutos importantes para a celeridade de justiça. Eis o que estabelece o Código Processual Civil: “Art. 3º (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (…). § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3°. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”. Ante o exposto, após a análise de todo o processado, bem como da irresignação da parte apelante em relação à sentença, intimem-se as partes recorrente e recorrida para se manifestarem, no prazo concomitante de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse na remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em Segundo Grau, a fim de que seja viabilizado o diálogo e conciliação entre os litigantes da presente demanda. Intimem-se. Decorrido o prazo, volvam-me os autos novamente conclusos. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 17:54
Expedição de documento
04/05/2026, 17:53
Petição
13/04/2026, 22:45
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara de Família e Sucessões Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 CERTIDÃO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante da movimentação n.° 450, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (sentença de mérito). (Art. 328A e 328B, inciso XXXIV, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Montividiu/GO, 23 de março de 2026. Flavio Bonfim Pereira Analista Judiciário Mat. 5245074
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522374-74.2020.8.09.0183 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE ELIZANGELA BATISTA DA SILVA APELADOS AUDITH ALVES CRISTINA E OUTROS RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau D E S P A C H O No caso concreto, considerando que se trata de lide de origem que envolve direito patrimonial disponível e em casos análogos anteriormente processados houve sucesso na tentativa de autocomposição entre as partes, mostra-se pertinente a tentativa de conciliação neste grau de jurisdição. Assim, considerando a probabilidade de se chegar à autocomposição entre as partes em processos desta natureza, oportuno registrar que a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estimula a conciliação e mediação, uma vez que considera como institutos importantes para a celeridade de justiça. Eis o que estabelece o Código Processual Civil: “Art. 3º (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (…). § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3°. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”. Ante o exposto, após a análise de todo o processado, bem como da irresignação da parte apelante em relação à sentença, intimem-se as partes recorrente e recorrida para se manifestarem, no prazo concomitante de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse na remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em Segundo Grau, a fim de que seja viabilizado o diálogo e conciliação entre os litigantes da presente demanda. Intimem-se. Decorrido o prazo, volvam-me os autos novamente conclusos. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522374-74.2020.8.09.0183 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE ELIZANGELA BATISTA DA SILVA APELADOS AUDITH ALVES CRISTINA E OUTROS RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau D E S P A C H O No caso concreto, considerando que se trata de lide de origem que envolve direito patrimonial disponível e em casos análogos anteriormente processados houve sucesso na tentativa de autocomposição entre as partes, mostra-se pertinente a tentativa de conciliação neste grau de jurisdição. Assim, considerando a probabilidade de se chegar à autocomposição entre as partes em processos desta natureza, oportuno registrar que a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estimula a conciliação e mediação, uma vez que considera como institutos importantes para a celeridade de justiça. Eis o que estabelece o Código Processual Civil: “Art. 3º (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (…). § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3°. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”. Ante o exposto, após a análise de todo o processado, bem como da irresignação da parte apelante em relação à sentença, intimem-se as partes recorrente e recorrida para se manifestarem, no prazo concomitante de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse na remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em Segundo Grau, a fim de que seja viabilizado o diálogo e conciliação entre os litigantes da presente demanda. Intimem-se. Decorrido o prazo, volvam-me os autos novamente conclusos. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522374-74.2020.8.09.0183 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE ELIZANGELA BATISTA DA SILVA APELADOS AUDITH ALVES CRISTINA E OUTROS RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau D E S P A C H O No caso concreto, considerando que se trata de lide de origem que envolve direito patrimonial disponível e em casos análogos anteriormente processados houve sucesso na tentativa de autocomposição entre as partes, mostra-se pertinente a tentativa de conciliação neste grau de jurisdição. Assim, considerando a probabilidade de se chegar à autocomposição entre as partes em processos desta natureza, oportuno registrar que a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estimula a conciliação e mediação, uma vez que considera como institutos importantes para a celeridade de justiça. Eis o que estabelece o Código Processual Civil: “Art. 3º (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (…). § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3°. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”. Ante o exposto, após a análise de todo o processado, bem como da irresignação da parte apelante em relação à sentença, intimem-se as partes recorrente e recorrida para se manifestarem, no prazo concomitante de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse na remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em Segundo Grau, a fim de que seja viabilizado o diálogo e conciliação entre os litigantes da presente demanda. Intimem-se. Decorrido o prazo, volvam-me os autos novamente conclusos. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis email: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522374-74.2020.8.09.0183 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE ELIZANGELA BATISTA DA SILVA APELADOS AUDITH ALVES CRISTINA E OUTROS RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau D E S P A C H O No caso concreto, considerando que se trata de lide de origem que envolve direito patrimonial disponível e em casos análogos anteriormente processados houve sucesso na tentativa de autocomposição entre as partes, mostra-se pertinente a tentativa de conciliação neste grau de jurisdição. Assim, considerando a probabilidade de se chegar à autocomposição entre as partes em processos desta natureza, oportuno registrar que a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estimula a conciliação e mediação, uma vez que considera como institutos importantes para a celeridade de justiça. Eis o que estabelece o Código Processual Civil: “Art. 3º (…) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. (…). § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3°. O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”. Ante o exposto, após a análise de todo o processado, bem como da irresignação da parte apelante em relação à sentença, intimem-se as partes recorrente e recorrida para se manifestarem, no prazo concomitante de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse na remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em Segundo Grau, a fim de que seja viabilizado o diálogo e conciliação entre os litigantes da presente demanda. Intimem-se. Decorrido o prazo, volvam-me os autos novamente conclusos. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
08/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 17:54
Expedição de documento
04/05/2026, 17:53
Petição
13/04/2026, 22:45
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara de Família e Sucessões Av. Rio Verde, Qd. C, Lt. 06, Setor Morada Feliz - Tel. (64) 3629-1982 CERTIDÃO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante da movimentação n.° 450, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (sentença de mérito). (Art. 328A e 328B, inciso XXXIV, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás). Montividiu/GO, 23 de março de 2026. Flavio Bonfim Pereira Analista Judiciário Mat. 5245074
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:44
Expedida/certificada
23/03/2026, 16:49
Expedição de documento
23/03/2026, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:06
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 420) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e por seus herdeiros colaterais, ora requeridos, contra a sentença (mov. 397) proferida por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Elizangela Batista da Silva. A sentença embargada reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o falecido, declarou a requerente como única herdeira universal com base no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, e adjudicou em seu favor a totalidade dos bens deixados, determinando, ainda, a devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (mov. 263) pago pela autora em decorrência de tratativas de acordo não homologadas pelo juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em graves omissões, contradições e em erro de procedimento. Argumentam, em síntese, que a transação firmada na audiência de conciliação (mov. 250) constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo vedado o arrependimento unilateral por parte da autora, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. Alegam que o equívoco constante no termo de audiência, referente ao número de herdeiros (oito em vez de nove, em virtude do direito de representação dos filhos da herdeira pré-morta), configura mero erro material de contagem, o qual não possui o poder de invalidar o negócio jurídico entabulado, cuja premissa seria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quinhão hereditário. Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da irretratabilidade do acordo e ao não analisar a jurisprudência invocada, especificamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), que estabelece a impossibilidade de desistência unilateral de transação não homologada. Argumentam, ainda, que a decisão presumiu uma vontade inexistente por parte dos herdeiros e criou um requisito de unanimidade que não foi pactuado. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o juízo dispensou, sem fundamentação expressa, a produção da prova oral deferida anteriormente na decisão de saneamento (mov. 88), fundamentando o reconhecimento da união estável em uma sentença proferida em outro juízo (mov. 165), da qual os herdeiros não participaram e que, portanto, não faz coisa julgada contra eles. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, para homologar o acordo com a correção do erro material. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a autora apresentou contrarrazões (mov. 425). Sustenta a inadequação da via escolhida, sob o fundamento de que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. No mérito, defende a inexistência de violação ao princípio da irretratabilidade do acordo, argumentando que a alteração do número de quinhões hereditários modificou substancialmente as condições financeiras da transação, uma vez que o seu consentimento foi manifestado estritamente para o pagamento do valor global e fixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que a exigência de complementação de valores pelos requeridos evidencia a ausência de consenso pleno. Quanto à prova oral, defende a suficiência da prova documental juntada aos autos e reitera a tese de que a companheira sobrevivente exclui os parentes colaterais da sucessão, pedindo a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu regularmente e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das teses levantadas. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à revisão dos fundamentos do julgado ou à mera reavaliação das provas e fatos, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício acarrete, como consequência inevitável, a modificação da decisão. Da transação, do erro apontado e da alegada irretratabilidade O primeiro fundamento dos embargantes repousa na tese de que a sentença foi omissa e contraditória ao não homologar o acordo firmado em audiência (mov. 250), ignorando a norma do artigo 849 do Código Civil e a jurisprudência que veda o arrependimento unilateral. Argumentam que a constatação de nove quinhões hereditários em vez de oito consiste em mero erro material de cálculo que não invalida o negócio, o qual preveria, em sua essência, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por herdeiro. A análise rigorosa dos fatos demonstra que não assiste razão aos embargantes, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença neste aspecto. A transação exige, para a sua validade e eficácia, o consentimento claro e convergente das partes sobre o objeto e as condições do acordo. O termo de audiência (mov. 250) consignou textualmente que a autora pagaria o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro, "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". Verifica-se, assim, a coexistência de duas premissas no mesmo instrumento: o valor fracionado e o limite global da obrigação em dinheiro assumida pela requerente. Ao se constatar a existência de nove quinhões hereditários (mov. 264), instaurou-se um conflito de interpretação que atinge a própria essência do consentimento prestado. Os requeridos passaram a exigir o cumprimento do acordo mediante o pagamento do valor individual multiplicado por nove, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A autora, por sua vez, manifestou (mov. 394) que sua concordância estava ligada obrigatoriamente ao teto financeiro de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O que os embargantes denominam como "mero erro material" reflete, na realidade, uma divergência insuperável sobre o elemento essencial do preço da transação. Para que houvesse a imposição do acordo nos moldes pretendidos pelos embargantes, seria necessário que o juízo presumisse que a autora estava disposta a suportar um acréscimo financeiro não previsto no limite global do termo, o que caracterizaria evidente violação à sua autonomia de vontade. Por outro lado, a homologação pelo valor global de R$ 16.000,00 exigiria a redução do quinhão individual de cada herdeiro para adequação matemática, ou a exclusão de um dos herdeiros, providências que os próprios requeridos não aceitaram. Nesse contexto, a constatação do juízo na sentença de que "o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário" não configura permissão para arrependimento unilateral, mas o reconhecimento jurídico de que houve falha na formação do consenso. Se não há acordo sobre o valor final a ser pago, inexiste transação perfeita a ser homologada. A norma do artigo 849 do Código Civil incide sobre negócios jurídicos em que os elementos essenciais estão livres de vícios ou ambiguidades estruturais, o que não ocorre quando a execução do acordo exige a imposição de um ônus financeiro superior ao globalmente aceito por uma das partes. Da distinção quanto ao precedente jurisprudencial invocado Os embargantes invocam expressamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), argumentando que a sentença embargada teria sido omissa ao não aplicar referido entendimento. A leitura atenta do precedente demonstra que a situação fática lá descrita difere substancialmente do presente caso, sendo hipótese de distinguishing. Naquele julgado, as partes formularam um acordo claro e sem ambiguidades matemáticas ou de identificação, e uma delas pediu a desistência unilateral alegando, posteriormente, que o imóvel objeto da partilha encontrava-se em más condições estruturais. O Tribunal decidiu, corretamente, que tal insatisfação posterior não autoriza a rescisão unilateral da transação. Trata-se do clássico arrependimento motivado por circunstância externa ao próprio termo de acordo. No caso em julgamento neste juízo, a divergência não decorre de arrependimento sobre um fato externo, mas de uma contradição aritmética contida no próprio texto do acordo perante a realidade das partes habilitadas no processo. A necessidade de aumento do valor total (de R$ 16.000,00 para R$ 18.000,00) para satisfazer todos os herdeiros retira a exigibilidade do pacto nos termos literais em que foi redigido. Com efeito, o juízo não está autorizando um arrependimento, mas declarando a impossibilidade de execução de um termo que contém obrigação impossível de ser cumprida sem violar a vontade manifestada por uma das partes (seja quanto ao valor total para a autora, seja quanto ao valor individual para os herdeiros). Inexiste, portanto, omissão quanto à jurisprudência, já que o precedente invocado não se aplica à hipótese de vício estrutural no consenso sobre o valor da obrigação. Da ausência de cerceamento de defesa e da prova oral Avançando para a tese de cerceamento de defesa, os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de procedimento e omissão ao julgar o mérito da causa sem a realização da audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, conforme decisão de saneamento (mov. 88). Argumentam que a prova oral era indispensável para demonstrar a data de início da união estável (que alegam ser 2015, e não 2013) e que o juízo não poderia utilizar a sentença da comarca de Iporá (mov. 165) como fundamento exclusivo, já que os herdeiros não integraram aquela disputa. A alegação não deve prosperar. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas anteriormente deferidas, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais constante dos autos revelar-se suficiente para a solução segura da controvérsia. No caso em exame, a sentença não se amparou exclusivamente na decisão proferida pelo juízo previdenciário de Iporá (mov. 165). A decisão foi clara ao afirmar que a prova documental anexada aos presentes autos é robusta, fazendo expressa menção à Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem lavrada com a presença de testemunhas, aos documentos de coabitação e às declarações públicas da entidade familiar. Tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para a caracterização, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a controvérsia sobre os fatos apresentada pela defesa restringia-se à tentativa de provar que a união estável teria se iniciado em 2015, e não em 2013, com o aparente propósito de alegar que determinados bens (como o imóvel e os veículos) foram adquiridos antes da união, configurando bens particulares do falecido. Ocorre que, com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 809), aplica-se à união estável a regra do artigo 1.829 do Código Civil. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o inciso III do artigo 1.829 estabelece que a sucessão é entregue inteiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei civil não faz qualquer distinção entre bens comuns e bens particulares quando o companheiro vivo recebe a herança na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Portanto, ainda que os embargantes conseguissem provar, por meio de testemunhas, que a união se iniciou em 2015 e que todos os bens listados eram particulares do falecido, a solução jurídica do caso permaneceria a mesma: a autora, na qualidade de companheira sobrevivente, herda a totalidade do patrimônio, excluindo definitivamente os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos), nos exatos termos do artigo 1.838 do Código Civil. Diante da inutilidade da produção de provas para alterar o resultado jurídico do pedido, a dispensa tácita ou expressa da prova oral e o julgamento conforme o estado do processo configuram a correta aplicação da lei processual, concretizando os princípios da rapidez e da economia processual. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença embargada. Por fim, não vejo dolo processual ou manifesto caráter protelatório na conduta dos embargantes que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pedida pela autora, tratando-se a oposição dos embargos do exercício regular do direito de recorrer diante de fundamentação que a parte considerava merecedora de maior esclarecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 420) opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e demais requeridos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de procedimento que demande correção ou integração, mantendo-se o dispositivo da sentença (mov. 397) em todos os seus termos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se as determinações da sentença proferida no mov. 397 no que tange ao prosseguimento dos atos de arquivamento ou eventuais fases de cumprimento, observando-se os prazos para recursos cabíveis. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 420) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e por seus herdeiros colaterais, ora requeridos, contra a sentença (mov. 397) proferida por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Elizangela Batista da Silva. A sentença embargada reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o falecido, declarou a requerente como única herdeira universal com base no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, e adjudicou em seu favor a totalidade dos bens deixados, determinando, ainda, a devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (mov. 263) pago pela autora em decorrência de tratativas de acordo não homologadas pelo juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em graves omissões, contradições e em erro de procedimento. Argumentam, em síntese, que a transação firmada na audiência de conciliação (mov. 250) constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo vedado o arrependimento unilateral por parte da autora, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. Alegam que o equívoco constante no termo de audiência, referente ao número de herdeiros (oito em vez de nove, em virtude do direito de representação dos filhos da herdeira pré-morta), configura mero erro material de contagem, o qual não possui o poder de invalidar o negócio jurídico entabulado, cuja premissa seria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quinhão hereditário. Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da irretratabilidade do acordo e ao não analisar a jurisprudência invocada, especificamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), que estabelece a impossibilidade de desistência unilateral de transação não homologada. Argumentam, ainda, que a decisão presumiu uma vontade inexistente por parte dos herdeiros e criou um requisito de unanimidade que não foi pactuado. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o juízo dispensou, sem fundamentação expressa, a produção da prova oral deferida anteriormente na decisão de saneamento (mov. 88), fundamentando o reconhecimento da união estável em uma sentença proferida em outro juízo (mov. 165), da qual os herdeiros não participaram e que, portanto, não faz coisa julgada contra eles. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, para homologar o acordo com a correção do erro material. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a autora apresentou contrarrazões (mov. 425). Sustenta a inadequação da via escolhida, sob o fundamento de que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. No mérito, defende a inexistência de violação ao princípio da irretratabilidade do acordo, argumentando que a alteração do número de quinhões hereditários modificou substancialmente as condições financeiras da transação, uma vez que o seu consentimento foi manifestado estritamente para o pagamento do valor global e fixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que a exigência de complementação de valores pelos requeridos evidencia a ausência de consenso pleno. Quanto à prova oral, defende a suficiência da prova documental juntada aos autos e reitera a tese de que a companheira sobrevivente exclui os parentes colaterais da sucessão, pedindo a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu regularmente e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das teses levantadas. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à revisão dos fundamentos do julgado ou à mera reavaliação das provas e fatos, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício acarrete, como consequência inevitável, a modificação da decisão. Da transação, do erro apontado e da alegada irretratabilidade O primeiro fundamento dos embargantes repousa na tese de que a sentença foi omissa e contraditória ao não homologar o acordo firmado em audiência (mov. 250), ignorando a norma do artigo 849 do Código Civil e a jurisprudência que veda o arrependimento unilateral. Argumentam que a constatação de nove quinhões hereditários em vez de oito consiste em mero erro material de cálculo que não invalida o negócio, o qual preveria, em sua essência, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por herdeiro. A análise rigorosa dos fatos demonstra que não assiste razão aos embargantes, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença neste aspecto. A transação exige, para a sua validade e eficácia, o consentimento claro e convergente das partes sobre o objeto e as condições do acordo. O termo de audiência (mov. 250) consignou textualmente que a autora pagaria o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro, "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". Verifica-se, assim, a coexistência de duas premissas no mesmo instrumento: o valor fracionado e o limite global da obrigação em dinheiro assumida pela requerente. Ao se constatar a existência de nove quinhões hereditários (mov. 264), instaurou-se um conflito de interpretação que atinge a própria essência do consentimento prestado. Os requeridos passaram a exigir o cumprimento do acordo mediante o pagamento do valor individual multiplicado por nove, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A autora, por sua vez, manifestou (mov. 394) que sua concordância estava ligada obrigatoriamente ao teto financeiro de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O que os embargantes denominam como "mero erro material" reflete, na realidade, uma divergência insuperável sobre o elemento essencial do preço da transação. Para que houvesse a imposição do acordo nos moldes pretendidos pelos embargantes, seria necessário que o juízo presumisse que a autora estava disposta a suportar um acréscimo financeiro não previsto no limite global do termo, o que caracterizaria evidente violação à sua autonomia de vontade. Por outro lado, a homologação pelo valor global de R$ 16.000,00 exigiria a redução do quinhão individual de cada herdeiro para adequação matemática, ou a exclusão de um dos herdeiros, providências que os próprios requeridos não aceitaram. Nesse contexto, a constatação do juízo na sentença de que "o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário" não configura permissão para arrependimento unilateral, mas o reconhecimento jurídico de que houve falha na formação do consenso. Se não há acordo sobre o valor final a ser pago, inexiste transação perfeita a ser homologada. A norma do artigo 849 do Código Civil incide sobre negócios jurídicos em que os elementos essenciais estão livres de vícios ou ambiguidades estruturais, o que não ocorre quando a execução do acordo exige a imposição de um ônus financeiro superior ao globalmente aceito por uma das partes. Da distinção quanto ao precedente jurisprudencial invocado Os embargantes invocam expressamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), argumentando que a sentença embargada teria sido omissa ao não aplicar referido entendimento. A leitura atenta do precedente demonstra que a situação fática lá descrita difere substancialmente do presente caso, sendo hipótese de distinguishing. Naquele julgado, as partes formularam um acordo claro e sem ambiguidades matemáticas ou de identificação, e uma delas pediu a desistência unilateral alegando, posteriormente, que o imóvel objeto da partilha encontrava-se em más condições estruturais. O Tribunal decidiu, corretamente, que tal insatisfação posterior não autoriza a rescisão unilateral da transação. Trata-se do clássico arrependimento motivado por circunstância externa ao próprio termo de acordo. No caso em julgamento neste juízo, a divergência não decorre de arrependimento sobre um fato externo, mas de uma contradição aritmética contida no próprio texto do acordo perante a realidade das partes habilitadas no processo. A necessidade de aumento do valor total (de R$ 16.000,00 para R$ 18.000,00) para satisfazer todos os herdeiros retira a exigibilidade do pacto nos termos literais em que foi redigido. Com efeito, o juízo não está autorizando um arrependimento, mas declarando a impossibilidade de execução de um termo que contém obrigação impossível de ser cumprida sem violar a vontade manifestada por uma das partes (seja quanto ao valor total para a autora, seja quanto ao valor individual para os herdeiros). Inexiste, portanto, omissão quanto à jurisprudência, já que o precedente invocado não se aplica à hipótese de vício estrutural no consenso sobre o valor da obrigação. Da ausência de cerceamento de defesa e da prova oral Avançando para a tese de cerceamento de defesa, os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de procedimento e omissão ao julgar o mérito da causa sem a realização da audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, conforme decisão de saneamento (mov. 88). Argumentam que a prova oral era indispensável para demonstrar a data de início da união estável (que alegam ser 2015, e não 2013) e que o juízo não poderia utilizar a sentença da comarca de Iporá (mov. 165) como fundamento exclusivo, já que os herdeiros não integraram aquela disputa. A alegação não deve prosperar. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas anteriormente deferidas, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais constante dos autos revelar-se suficiente para a solução segura da controvérsia. No caso em exame, a sentença não se amparou exclusivamente na decisão proferida pelo juízo previdenciário de Iporá (mov. 165). A decisão foi clara ao afirmar que a prova documental anexada aos presentes autos é robusta, fazendo expressa menção à Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem lavrada com a presença de testemunhas, aos documentos de coabitação e às declarações públicas da entidade familiar. Tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para a caracterização, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a controvérsia sobre os fatos apresentada pela defesa restringia-se à tentativa de provar que a união estável teria se iniciado em 2015, e não em 2013, com o aparente propósito de alegar que determinados bens (como o imóvel e os veículos) foram adquiridos antes da união, configurando bens particulares do falecido. Ocorre que, com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 809), aplica-se à união estável a regra do artigo 1.829 do Código Civil. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o inciso III do artigo 1.829 estabelece que a sucessão é entregue inteiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei civil não faz qualquer distinção entre bens comuns e bens particulares quando o companheiro vivo recebe a herança na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Portanto, ainda que os embargantes conseguissem provar, por meio de testemunhas, que a união se iniciou em 2015 e que todos os bens listados eram particulares do falecido, a solução jurídica do caso permaneceria a mesma: a autora, na qualidade de companheira sobrevivente, herda a totalidade do patrimônio, excluindo definitivamente os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos), nos exatos termos do artigo 1.838 do Código Civil. Diante da inutilidade da produção de provas para alterar o resultado jurídico do pedido, a dispensa tácita ou expressa da prova oral e o julgamento conforme o estado do processo configuram a correta aplicação da lei processual, concretizando os princípios da rapidez e da economia processual. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença embargada. Por fim, não vejo dolo processual ou manifesto caráter protelatório na conduta dos embargantes que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pedida pela autora, tratando-se a oposição dos embargos do exercício regular do direito de recorrer diante de fundamentação que a parte considerava merecedora de maior esclarecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 420) opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e demais requeridos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de procedimento que demande correção ou integração, mantendo-se o dispositivo da sentença (mov. 397) em todos os seus termos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se as determinações da sentença proferida no mov. 397 no que tange ao prosseguimento dos atos de arquivamento ou eventuais fases de cumprimento, observando-se os prazos para recursos cabíveis. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 420) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e por seus herdeiros colaterais, ora requeridos, contra a sentença (mov. 397) proferida por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Elizangela Batista da Silva. A sentença embargada reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o falecido, declarou a requerente como única herdeira universal com base no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, e adjudicou em seu favor a totalidade dos bens deixados, determinando, ainda, a devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (mov. 263) pago pela autora em decorrência de tratativas de acordo não homologadas pelo juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em graves omissões, contradições e em erro de procedimento. Argumentam, em síntese, que a transação firmada na audiência de conciliação (mov. 250) constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo vedado o arrependimento unilateral por parte da autora, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. Alegam que o equívoco constante no termo de audiência, referente ao número de herdeiros (oito em vez de nove, em virtude do direito de representação dos filhos da herdeira pré-morta), configura mero erro material de contagem, o qual não possui o poder de invalidar o negócio jurídico entabulado, cuja premissa seria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quinhão hereditário. Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da irretratabilidade do acordo e ao não analisar a jurisprudência invocada, especificamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), que estabelece a impossibilidade de desistência unilateral de transação não homologada. Argumentam, ainda, que a decisão presumiu uma vontade inexistente por parte dos herdeiros e criou um requisito de unanimidade que não foi pactuado. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o juízo dispensou, sem fundamentação expressa, a produção da prova oral deferida anteriormente na decisão de saneamento (mov. 88), fundamentando o reconhecimento da união estável em uma sentença proferida em outro juízo (mov. 165), da qual os herdeiros não participaram e que, portanto, não faz coisa julgada contra eles. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, para homologar o acordo com a correção do erro material. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a autora apresentou contrarrazões (mov. 425). Sustenta a inadequação da via escolhida, sob o fundamento de que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. No mérito, defende a inexistência de violação ao princípio da irretratabilidade do acordo, argumentando que a alteração do número de quinhões hereditários modificou substancialmente as condições financeiras da transação, uma vez que o seu consentimento foi manifestado estritamente para o pagamento do valor global e fixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que a exigência de complementação de valores pelos requeridos evidencia a ausência de consenso pleno. Quanto à prova oral, defende a suficiência da prova documental juntada aos autos e reitera a tese de que a companheira sobrevivente exclui os parentes colaterais da sucessão, pedindo a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu regularmente e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das teses levantadas. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à revisão dos fundamentos do julgado ou à mera reavaliação das provas e fatos, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício acarrete, como consequência inevitável, a modificação da decisão. Da transação, do erro apontado e da alegada irretratabilidade O primeiro fundamento dos embargantes repousa na tese de que a sentença foi omissa e contraditória ao não homologar o acordo firmado em audiência (mov. 250), ignorando a norma do artigo 849 do Código Civil e a jurisprudência que veda o arrependimento unilateral. Argumentam que a constatação de nove quinhões hereditários em vez de oito consiste em mero erro material de cálculo que não invalida o negócio, o qual preveria, em sua essência, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por herdeiro. A análise rigorosa dos fatos demonstra que não assiste razão aos embargantes, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença neste aspecto. A transação exige, para a sua validade e eficácia, o consentimento claro e convergente das partes sobre o objeto e as condições do acordo. O termo de audiência (mov. 250) consignou textualmente que a autora pagaria o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro, "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". Verifica-se, assim, a coexistência de duas premissas no mesmo instrumento: o valor fracionado e o limite global da obrigação em dinheiro assumida pela requerente. Ao se constatar a existência de nove quinhões hereditários (mov. 264), instaurou-se um conflito de interpretação que atinge a própria essência do consentimento prestado. Os requeridos passaram a exigir o cumprimento do acordo mediante o pagamento do valor individual multiplicado por nove, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A autora, por sua vez, manifestou (mov. 394) que sua concordância estava ligada obrigatoriamente ao teto financeiro de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O que os embargantes denominam como "mero erro material" reflete, na realidade, uma divergência insuperável sobre o elemento essencial do preço da transação. Para que houvesse a imposição do acordo nos moldes pretendidos pelos embargantes, seria necessário que o juízo presumisse que a autora estava disposta a suportar um acréscimo financeiro não previsto no limite global do termo, o que caracterizaria evidente violação à sua autonomia de vontade. Por outro lado, a homologação pelo valor global de R$ 16.000,00 exigiria a redução do quinhão individual de cada herdeiro para adequação matemática, ou a exclusão de um dos herdeiros, providências que os próprios requeridos não aceitaram. Nesse contexto, a constatação do juízo na sentença de que "o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário" não configura permissão para arrependimento unilateral, mas o reconhecimento jurídico de que houve falha na formação do consenso. Se não há acordo sobre o valor final a ser pago, inexiste transação perfeita a ser homologada. A norma do artigo 849 do Código Civil incide sobre negócios jurídicos em que os elementos essenciais estão livres de vícios ou ambiguidades estruturais, o que não ocorre quando a execução do acordo exige a imposição de um ônus financeiro superior ao globalmente aceito por uma das partes. Da distinção quanto ao precedente jurisprudencial invocado Os embargantes invocam expressamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), argumentando que a sentença embargada teria sido omissa ao não aplicar referido entendimento. A leitura atenta do precedente demonstra que a situação fática lá descrita difere substancialmente do presente caso, sendo hipótese de distinguishing. Naquele julgado, as partes formularam um acordo claro e sem ambiguidades matemáticas ou de identificação, e uma delas pediu a desistência unilateral alegando, posteriormente, que o imóvel objeto da partilha encontrava-se em más condições estruturais. O Tribunal decidiu, corretamente, que tal insatisfação posterior não autoriza a rescisão unilateral da transação. Trata-se do clássico arrependimento motivado por circunstância externa ao próprio termo de acordo. No caso em julgamento neste juízo, a divergência não decorre de arrependimento sobre um fato externo, mas de uma contradição aritmética contida no próprio texto do acordo perante a realidade das partes habilitadas no processo. A necessidade de aumento do valor total (de R$ 16.000,00 para R$ 18.000,00) para satisfazer todos os herdeiros retira a exigibilidade do pacto nos termos literais em que foi redigido. Com efeito, o juízo não está autorizando um arrependimento, mas declarando a impossibilidade de execução de um termo que contém obrigação impossível de ser cumprida sem violar a vontade manifestada por uma das partes (seja quanto ao valor total para a autora, seja quanto ao valor individual para os herdeiros). Inexiste, portanto, omissão quanto à jurisprudência, já que o precedente invocado não se aplica à hipótese de vício estrutural no consenso sobre o valor da obrigação. Da ausência de cerceamento de defesa e da prova oral Avançando para a tese de cerceamento de defesa, os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de procedimento e omissão ao julgar o mérito da causa sem a realização da audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, conforme decisão de saneamento (mov. 88). Argumentam que a prova oral era indispensável para demonstrar a data de início da união estável (que alegam ser 2015, e não 2013) e que o juízo não poderia utilizar a sentença da comarca de Iporá (mov. 165) como fundamento exclusivo, já que os herdeiros não integraram aquela disputa. A alegação não deve prosperar. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas anteriormente deferidas, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais constante dos autos revelar-se suficiente para a solução segura da controvérsia. No caso em exame, a sentença não se amparou exclusivamente na decisão proferida pelo juízo previdenciário de Iporá (mov. 165). A decisão foi clara ao afirmar que a prova documental anexada aos presentes autos é robusta, fazendo expressa menção à Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem lavrada com a presença de testemunhas, aos documentos de coabitação e às declarações públicas da entidade familiar. Tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para a caracterização, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a controvérsia sobre os fatos apresentada pela defesa restringia-se à tentativa de provar que a união estável teria se iniciado em 2015, e não em 2013, com o aparente propósito de alegar que determinados bens (como o imóvel e os veículos) foram adquiridos antes da união, configurando bens particulares do falecido. Ocorre que, com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 809), aplica-se à união estável a regra do artigo 1.829 do Código Civil. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o inciso III do artigo 1.829 estabelece que a sucessão é entregue inteiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei civil não faz qualquer distinção entre bens comuns e bens particulares quando o companheiro vivo recebe a herança na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Portanto, ainda que os embargantes conseguissem provar, por meio de testemunhas, que a união se iniciou em 2015 e que todos os bens listados eram particulares do falecido, a solução jurídica do caso permaneceria a mesma: a autora, na qualidade de companheira sobrevivente, herda a totalidade do patrimônio, excluindo definitivamente os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos), nos exatos termos do artigo 1.838 do Código Civil. Diante da inutilidade da produção de provas para alterar o resultado jurídico do pedido, a dispensa tácita ou expressa da prova oral e o julgamento conforme o estado do processo configuram a correta aplicação da lei processual, concretizando os princípios da rapidez e da economia processual. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença embargada. Por fim, não vejo dolo processual ou manifesto caráter protelatório na conduta dos embargantes que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pedida pela autora, tratando-se a oposição dos embargos do exercício regular do direito de recorrer diante de fundamentação que a parte considerava merecedora de maior esclarecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 420) opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e demais requeridos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de procedimento que demande correção ou integração, mantendo-se o dispositivo da sentença (mov. 397) em todos os seus termos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se as determinações da sentença proferida no mov. 397 no que tange ao prosseguimento dos atos de arquivamento ou eventuais fases de cumprimento, observando-se os prazos para recursos cabíveis. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 420) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e por seus herdeiros colaterais, ora requeridos, contra a sentença (mov. 397) proferida por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Elizangela Batista da Silva. A sentença embargada reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o falecido, declarou a requerente como única herdeira universal com base no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, e adjudicou em seu favor a totalidade dos bens deixados, determinando, ainda, a devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (mov. 263) pago pela autora em decorrência de tratativas de acordo não homologadas pelo juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em graves omissões, contradições e em erro de procedimento. Argumentam, em síntese, que a transação firmada na audiência de conciliação (mov. 250) constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo vedado o arrependimento unilateral por parte da autora, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. Alegam que o equívoco constante no termo de audiência, referente ao número de herdeiros (oito em vez de nove, em virtude do direito de representação dos filhos da herdeira pré-morta), configura mero erro material de contagem, o qual não possui o poder de invalidar o negócio jurídico entabulado, cuja premissa seria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quinhão hereditário. Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da irretratabilidade do acordo e ao não analisar a jurisprudência invocada, especificamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), que estabelece a impossibilidade de desistência unilateral de transação não homologada. Argumentam, ainda, que a decisão presumiu uma vontade inexistente por parte dos herdeiros e criou um requisito de unanimidade que não foi pactuado. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o juízo dispensou, sem fundamentação expressa, a produção da prova oral deferida anteriormente na decisão de saneamento (mov. 88), fundamentando o reconhecimento da união estável em uma sentença proferida em outro juízo (mov. 165), da qual os herdeiros não participaram e que, portanto, não faz coisa julgada contra eles. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, para homologar o acordo com a correção do erro material. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a autora apresentou contrarrazões (mov. 425). Sustenta a inadequação da via escolhida, sob o fundamento de que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. No mérito, defende a inexistência de violação ao princípio da irretratabilidade do acordo, argumentando que a alteração do número de quinhões hereditários modificou substancialmente as condições financeiras da transação, uma vez que o seu consentimento foi manifestado estritamente para o pagamento do valor global e fixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que a exigência de complementação de valores pelos requeridos evidencia a ausência de consenso pleno. Quanto à prova oral, defende a suficiência da prova documental juntada aos autos e reitera a tese de que a companheira sobrevivente exclui os parentes colaterais da sucessão, pedindo a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu regularmente e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das teses levantadas. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à revisão dos fundamentos do julgado ou à mera reavaliação das provas e fatos, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício acarrete, como consequência inevitável, a modificação da decisão. Da transação, do erro apontado e da alegada irretratabilidade O primeiro fundamento dos embargantes repousa na tese de que a sentença foi omissa e contraditória ao não homologar o acordo firmado em audiência (mov. 250), ignorando a norma do artigo 849 do Código Civil e a jurisprudência que veda o arrependimento unilateral. Argumentam que a constatação de nove quinhões hereditários em vez de oito consiste em mero erro material de cálculo que não invalida o negócio, o qual preveria, em sua essência, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por herdeiro. A análise rigorosa dos fatos demonstra que não assiste razão aos embargantes, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença neste aspecto. A transação exige, para a sua validade e eficácia, o consentimento claro e convergente das partes sobre o objeto e as condições do acordo. O termo de audiência (mov. 250) consignou textualmente que a autora pagaria o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro, "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". Verifica-se, assim, a coexistência de duas premissas no mesmo instrumento: o valor fracionado e o limite global da obrigação em dinheiro assumida pela requerente. Ao se constatar a existência de nove quinhões hereditários (mov. 264), instaurou-se um conflito de interpretação que atinge a própria essência do consentimento prestado. Os requeridos passaram a exigir o cumprimento do acordo mediante o pagamento do valor individual multiplicado por nove, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A autora, por sua vez, manifestou (mov. 394) que sua concordância estava ligada obrigatoriamente ao teto financeiro de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O que os embargantes denominam como "mero erro material" reflete, na realidade, uma divergência insuperável sobre o elemento essencial do preço da transação. Para que houvesse a imposição do acordo nos moldes pretendidos pelos embargantes, seria necessário que o juízo presumisse que a autora estava disposta a suportar um acréscimo financeiro não previsto no limite global do termo, o que caracterizaria evidente violação à sua autonomia de vontade. Por outro lado, a homologação pelo valor global de R$ 16.000,00 exigiria a redução do quinhão individual de cada herdeiro para adequação matemática, ou a exclusão de um dos herdeiros, providências que os próprios requeridos não aceitaram. Nesse contexto, a constatação do juízo na sentença de que "o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário" não configura permissão para arrependimento unilateral, mas o reconhecimento jurídico de que houve falha na formação do consenso. Se não há acordo sobre o valor final a ser pago, inexiste transação perfeita a ser homologada. A norma do artigo 849 do Código Civil incide sobre negócios jurídicos em que os elementos essenciais estão livres de vícios ou ambiguidades estruturais, o que não ocorre quando a execução do acordo exige a imposição de um ônus financeiro superior ao globalmente aceito por uma das partes. Da distinção quanto ao precedente jurisprudencial invocado Os embargantes invocam expressamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), argumentando que a sentença embargada teria sido omissa ao não aplicar referido entendimento. A leitura atenta do precedente demonstra que a situação fática lá descrita difere substancialmente do presente caso, sendo hipótese de distinguishing. Naquele julgado, as partes formularam um acordo claro e sem ambiguidades matemáticas ou de identificação, e uma delas pediu a desistência unilateral alegando, posteriormente, que o imóvel objeto da partilha encontrava-se em más condições estruturais. O Tribunal decidiu, corretamente, que tal insatisfação posterior não autoriza a rescisão unilateral da transação. Trata-se do clássico arrependimento motivado por circunstância externa ao próprio termo de acordo. No caso em julgamento neste juízo, a divergência não decorre de arrependimento sobre um fato externo, mas de uma contradição aritmética contida no próprio texto do acordo perante a realidade das partes habilitadas no processo. A necessidade de aumento do valor total (de R$ 16.000,00 para R$ 18.000,00) para satisfazer todos os herdeiros retira a exigibilidade do pacto nos termos literais em que foi redigido. Com efeito, o juízo não está autorizando um arrependimento, mas declarando a impossibilidade de execução de um termo que contém obrigação impossível de ser cumprida sem violar a vontade manifestada por uma das partes (seja quanto ao valor total para a autora, seja quanto ao valor individual para os herdeiros). Inexiste, portanto, omissão quanto à jurisprudência, já que o precedente invocado não se aplica à hipótese de vício estrutural no consenso sobre o valor da obrigação. Da ausência de cerceamento de defesa e da prova oral Avançando para a tese de cerceamento de defesa, os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de procedimento e omissão ao julgar o mérito da causa sem a realização da audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, conforme decisão de saneamento (mov. 88). Argumentam que a prova oral era indispensável para demonstrar a data de início da união estável (que alegam ser 2015, e não 2013) e que o juízo não poderia utilizar a sentença da comarca de Iporá (mov. 165) como fundamento exclusivo, já que os herdeiros não integraram aquela disputa. A alegação não deve prosperar. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas anteriormente deferidas, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais constante dos autos revelar-se suficiente para a solução segura da controvérsia. No caso em exame, a sentença não se amparou exclusivamente na decisão proferida pelo juízo previdenciário de Iporá (mov. 165). A decisão foi clara ao afirmar que a prova documental anexada aos presentes autos é robusta, fazendo expressa menção à Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem lavrada com a presença de testemunhas, aos documentos de coabitação e às declarações públicas da entidade familiar. Tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para a caracterização, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a controvérsia sobre os fatos apresentada pela defesa restringia-se à tentativa de provar que a união estável teria se iniciado em 2015, e não em 2013, com o aparente propósito de alegar que determinados bens (como o imóvel e os veículos) foram adquiridos antes da união, configurando bens particulares do falecido. Ocorre que, com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 809), aplica-se à união estável a regra do artigo 1.829 do Código Civil. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o inciso III do artigo 1.829 estabelece que a sucessão é entregue inteiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei civil não faz qualquer distinção entre bens comuns e bens particulares quando o companheiro vivo recebe a herança na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Portanto, ainda que os embargantes conseguissem provar, por meio de testemunhas, que a união se iniciou em 2015 e que todos os bens listados eram particulares do falecido, a solução jurídica do caso permaneceria a mesma: a autora, na qualidade de companheira sobrevivente, herda a totalidade do patrimônio, excluindo definitivamente os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos), nos exatos termos do artigo 1.838 do Código Civil. Diante da inutilidade da produção de provas para alterar o resultado jurídico do pedido, a dispensa tácita ou expressa da prova oral e o julgamento conforme o estado do processo configuram a correta aplicação da lei processual, concretizando os princípios da rapidez e da economia processual. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença embargada. Por fim, não vejo dolo processual ou manifesto caráter protelatório na conduta dos embargantes que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pedida pela autora, tratando-se a oposição dos embargos do exercício regular do direito de recorrer diante de fundamentação que a parte considerava merecedora de maior esclarecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 420) opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e demais requeridos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de procedimento que demande correção ou integração, mantendo-se o dispositivo da sentença (mov. 397) em todos os seus termos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se as determinações da sentença proferida no mov. 397 no que tange ao prosseguimento dos atos de arquivamento ou eventuais fases de cumprimento, observando-se os prazos para recursos cabíveis. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 420) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e por seus herdeiros colaterais, ora requeridos, contra a sentença (mov. 397) proferida por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Elizangela Batista da Silva. A sentença embargada reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o falecido, declarou a requerente como única herdeira universal com base no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, e adjudicou em seu favor a totalidade dos bens deixados, determinando, ainda, a devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (mov. 263) pago pela autora em decorrência de tratativas de acordo não homologadas pelo juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em graves omissões, contradições e em erro de procedimento. Argumentam, em síntese, que a transação firmada na audiência de conciliação (mov. 250) constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo vedado o arrependimento unilateral por parte da autora, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. Alegam que o equívoco constante no termo de audiência, referente ao número de herdeiros (oito em vez de nove, em virtude do direito de representação dos filhos da herdeira pré-morta), configura mero erro material de contagem, o qual não possui o poder de invalidar o negócio jurídico entabulado, cuja premissa seria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quinhão hereditário. Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da irretratabilidade do acordo e ao não analisar a jurisprudência invocada, especificamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), que estabelece a impossibilidade de desistência unilateral de transação não homologada. Argumentam, ainda, que a decisão presumiu uma vontade inexistente por parte dos herdeiros e criou um requisito de unanimidade que não foi pactuado. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o juízo dispensou, sem fundamentação expressa, a produção da prova oral deferida anteriormente na decisão de saneamento (mov. 88), fundamentando o reconhecimento da união estável em uma sentença proferida em outro juízo (mov. 165), da qual os herdeiros não participaram e que, portanto, não faz coisa julgada contra eles. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, para homologar o acordo com a correção do erro material. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a autora apresentou contrarrazões (mov. 425). Sustenta a inadequação da via escolhida, sob o fundamento de que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. No mérito, defende a inexistência de violação ao princípio da irretratabilidade do acordo, argumentando que a alteração do número de quinhões hereditários modificou substancialmente as condições financeiras da transação, uma vez que o seu consentimento foi manifestado estritamente para o pagamento do valor global e fixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que a exigência de complementação de valores pelos requeridos evidencia a ausência de consenso pleno. Quanto à prova oral, defende a suficiência da prova documental juntada aos autos e reitera a tese de que a companheira sobrevivente exclui os parentes colaterais da sucessão, pedindo a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu regularmente e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das teses levantadas. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à revisão dos fundamentos do julgado ou à mera reavaliação das provas e fatos, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício acarrete, como consequência inevitável, a modificação da decisão. Da transação, do erro apontado e da alegada irretratabilidade O primeiro fundamento dos embargantes repousa na tese de que a sentença foi omissa e contraditória ao não homologar o acordo firmado em audiência (mov. 250), ignorando a norma do artigo 849 do Código Civil e a jurisprudência que veda o arrependimento unilateral. Argumentam que a constatação de nove quinhões hereditários em vez de oito consiste em mero erro material de cálculo que não invalida o negócio, o qual preveria, em sua essência, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por herdeiro. A análise rigorosa dos fatos demonstra que não assiste razão aos embargantes, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença neste aspecto. A transação exige, para a sua validade e eficácia, o consentimento claro e convergente das partes sobre o objeto e as condições do acordo. O termo de audiência (mov. 250) consignou textualmente que a autora pagaria o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro, "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". Verifica-se, assim, a coexistência de duas premissas no mesmo instrumento: o valor fracionado e o limite global da obrigação em dinheiro assumida pela requerente. Ao se constatar a existência de nove quinhões hereditários (mov. 264), instaurou-se um conflito de interpretação que atinge a própria essência do consentimento prestado. Os requeridos passaram a exigir o cumprimento do acordo mediante o pagamento do valor individual multiplicado por nove, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A autora, por sua vez, manifestou (mov. 394) que sua concordância estava ligada obrigatoriamente ao teto financeiro de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O que os embargantes denominam como "mero erro material" reflete, na realidade, uma divergência insuperável sobre o elemento essencial do preço da transação. Para que houvesse a imposição do acordo nos moldes pretendidos pelos embargantes, seria necessário que o juízo presumisse que a autora estava disposta a suportar um acréscimo financeiro não previsto no limite global do termo, o que caracterizaria evidente violação à sua autonomia de vontade. Por outro lado, a homologação pelo valor global de R$ 16.000,00 exigiria a redução do quinhão individual de cada herdeiro para adequação matemática, ou a exclusão de um dos herdeiros, providências que os próprios requeridos não aceitaram. Nesse contexto, a constatação do juízo na sentença de que "o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário" não configura permissão para arrependimento unilateral, mas o reconhecimento jurídico de que houve falha na formação do consenso. Se não há acordo sobre o valor final a ser pago, inexiste transação perfeita a ser homologada. A norma do artigo 849 do Código Civil incide sobre negócios jurídicos em que os elementos essenciais estão livres de vícios ou ambiguidades estruturais, o que não ocorre quando a execução do acordo exige a imposição de um ônus financeiro superior ao globalmente aceito por uma das partes. Da distinção quanto ao precedente jurisprudencial invocado Os embargantes invocam expressamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), argumentando que a sentença embargada teria sido omissa ao não aplicar referido entendimento. A leitura atenta do precedente demonstra que a situação fática lá descrita difere substancialmente do presente caso, sendo hipótese de distinguishing. Naquele julgado, as partes formularam um acordo claro e sem ambiguidades matemáticas ou de identificação, e uma delas pediu a desistência unilateral alegando, posteriormente, que o imóvel objeto da partilha encontrava-se em más condições estruturais. O Tribunal decidiu, corretamente, que tal insatisfação posterior não autoriza a rescisão unilateral da transação. Trata-se do clássico arrependimento motivado por circunstância externa ao próprio termo de acordo. No caso em julgamento neste juízo, a divergência não decorre de arrependimento sobre um fato externo, mas de uma contradição aritmética contida no próprio texto do acordo perante a realidade das partes habilitadas no processo. A necessidade de aumento do valor total (de R$ 16.000,00 para R$ 18.000,00) para satisfazer todos os herdeiros retira a exigibilidade do pacto nos termos literais em que foi redigido. Com efeito, o juízo não está autorizando um arrependimento, mas declarando a impossibilidade de execução de um termo que contém obrigação impossível de ser cumprida sem violar a vontade manifestada por uma das partes (seja quanto ao valor total para a autora, seja quanto ao valor individual para os herdeiros). Inexiste, portanto, omissão quanto à jurisprudência, já que o precedente invocado não se aplica à hipótese de vício estrutural no consenso sobre o valor da obrigação. Da ausência de cerceamento de defesa e da prova oral Avançando para a tese de cerceamento de defesa, os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de procedimento e omissão ao julgar o mérito da causa sem a realização da audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, conforme decisão de saneamento (mov. 88). Argumentam que a prova oral era indispensável para demonstrar a data de início da união estável (que alegam ser 2015, e não 2013) e que o juízo não poderia utilizar a sentença da comarca de Iporá (mov. 165) como fundamento exclusivo, já que os herdeiros não integraram aquela disputa. A alegação não deve prosperar. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas anteriormente deferidas, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais constante dos autos revelar-se suficiente para a solução segura da controvérsia. No caso em exame, a sentença não se amparou exclusivamente na decisão proferida pelo juízo previdenciário de Iporá (mov. 165). A decisão foi clara ao afirmar que a prova documental anexada aos presentes autos é robusta, fazendo expressa menção à Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem lavrada com a presença de testemunhas, aos documentos de coabitação e às declarações públicas da entidade familiar. Tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para a caracterização, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a controvérsia sobre os fatos apresentada pela defesa restringia-se à tentativa de provar que a união estável teria se iniciado em 2015, e não em 2013, com o aparente propósito de alegar que determinados bens (como o imóvel e os veículos) foram adquiridos antes da união, configurando bens particulares do falecido. Ocorre que, com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 809), aplica-se à união estável a regra do artigo 1.829 do Código Civil. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o inciso III do artigo 1.829 estabelece que a sucessão é entregue inteiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei civil não faz qualquer distinção entre bens comuns e bens particulares quando o companheiro vivo recebe a herança na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Portanto, ainda que os embargantes conseguissem provar, por meio de testemunhas, que a união se iniciou em 2015 e que todos os bens listados eram particulares do falecido, a solução jurídica do caso permaneceria a mesma: a autora, na qualidade de companheira sobrevivente, herda a totalidade do patrimônio, excluindo definitivamente os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos), nos exatos termos do artigo 1.838 do Código Civil. Diante da inutilidade da produção de provas para alterar o resultado jurídico do pedido, a dispensa tácita ou expressa da prova oral e o julgamento conforme o estado do processo configuram a correta aplicação da lei processual, concretizando os princípios da rapidez e da economia processual. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença embargada. Por fim, não vejo dolo processual ou manifesto caráter protelatório na conduta dos embargantes que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pedida pela autora, tratando-se a oposição dos embargos do exercício regular do direito de recorrer diante de fundamentação que a parte considerava merecedora de maior esclarecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 420) opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e demais requeridos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de procedimento que demande correção ou integração, mantendo-se o dispositivo da sentença (mov. 397) em todos os seus termos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se as determinações da sentença proferida no mov. 397 no que tange ao prosseguimento dos atos de arquivamento ou eventuais fases de cumprimento, observando-se os prazos para recursos cabíveis. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 420) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e por seus herdeiros colaterais, ora requeridos, contra a sentença (mov. 397) proferida por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Elizangela Batista da Silva. A sentença embargada reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o falecido, declarou a requerente como única herdeira universal com base no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, e adjudicou em seu favor a totalidade dos bens deixados, determinando, ainda, a devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (mov. 263) pago pela autora em decorrência de tratativas de acordo não homologadas pelo juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em graves omissões, contradições e em erro de procedimento. Argumentam, em síntese, que a transação firmada na audiência de conciliação (mov. 250) constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo vedado o arrependimento unilateral por parte da autora, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. Alegam que o equívoco constante no termo de audiência, referente ao número de herdeiros (oito em vez de nove, em virtude do direito de representação dos filhos da herdeira pré-morta), configura mero erro material de contagem, o qual não possui o poder de invalidar o negócio jurídico entabulado, cuja premissa seria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quinhão hereditário. Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da irretratabilidade do acordo e ao não analisar a jurisprudência invocada, especificamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), que estabelece a impossibilidade de desistência unilateral de transação não homologada. Argumentam, ainda, que a decisão presumiu uma vontade inexistente por parte dos herdeiros e criou um requisito de unanimidade que não foi pactuado. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o juízo dispensou, sem fundamentação expressa, a produção da prova oral deferida anteriormente na decisão de saneamento (mov. 88), fundamentando o reconhecimento da união estável em uma sentença proferida em outro juízo (mov. 165), da qual os herdeiros não participaram e que, portanto, não faz coisa julgada contra eles. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, para homologar o acordo com a correção do erro material. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a autora apresentou contrarrazões (mov. 425). Sustenta a inadequação da via escolhida, sob o fundamento de que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. No mérito, defende a inexistência de violação ao princípio da irretratabilidade do acordo, argumentando que a alteração do número de quinhões hereditários modificou substancialmente as condições financeiras da transação, uma vez que o seu consentimento foi manifestado estritamente para o pagamento do valor global e fixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que a exigência de complementação de valores pelos requeridos evidencia a ausência de consenso pleno. Quanto à prova oral, defende a suficiência da prova documental juntada aos autos e reitera a tese de que a companheira sobrevivente exclui os parentes colaterais da sucessão, pedindo a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu regularmente e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das teses levantadas. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à revisão dos fundamentos do julgado ou à mera reavaliação das provas e fatos, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício acarrete, como consequência inevitável, a modificação da decisão. Da transação, do erro apontado e da alegada irretratabilidade O primeiro fundamento dos embargantes repousa na tese de que a sentença foi omissa e contraditória ao não homologar o acordo firmado em audiência (mov. 250), ignorando a norma do artigo 849 do Código Civil e a jurisprudência que veda o arrependimento unilateral. Argumentam que a constatação de nove quinhões hereditários em vez de oito consiste em mero erro material de cálculo que não invalida o negócio, o qual preveria, em sua essência, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por herdeiro. A análise rigorosa dos fatos demonstra que não assiste razão aos embargantes, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença neste aspecto. A transação exige, para a sua validade e eficácia, o consentimento claro e convergente das partes sobre o objeto e as condições do acordo. O termo de audiência (mov. 250) consignou textualmente que a autora pagaria o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro, "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". Verifica-se, assim, a coexistência de duas premissas no mesmo instrumento: o valor fracionado e o limite global da obrigação em dinheiro assumida pela requerente. Ao se constatar a existência de nove quinhões hereditários (mov. 264), instaurou-se um conflito de interpretação que atinge a própria essência do consentimento prestado. Os requeridos passaram a exigir o cumprimento do acordo mediante o pagamento do valor individual multiplicado por nove, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A autora, por sua vez, manifestou (mov. 394) que sua concordância estava ligada obrigatoriamente ao teto financeiro de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O que os embargantes denominam como "mero erro material" reflete, na realidade, uma divergência insuperável sobre o elemento essencial do preço da transação. Para que houvesse a imposição do acordo nos moldes pretendidos pelos embargantes, seria necessário que o juízo presumisse que a autora estava disposta a suportar um acréscimo financeiro não previsto no limite global do termo, o que caracterizaria evidente violação à sua autonomia de vontade. Por outro lado, a homologação pelo valor global de R$ 16.000,00 exigiria a redução do quinhão individual de cada herdeiro para adequação matemática, ou a exclusão de um dos herdeiros, providências que os próprios requeridos não aceitaram. Nesse contexto, a constatação do juízo na sentença de que "o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário" não configura permissão para arrependimento unilateral, mas o reconhecimento jurídico de que houve falha na formação do consenso. Se não há acordo sobre o valor final a ser pago, inexiste transação perfeita a ser homologada. A norma do artigo 849 do Código Civil incide sobre negócios jurídicos em que os elementos essenciais estão livres de vícios ou ambiguidades estruturais, o que não ocorre quando a execução do acordo exige a imposição de um ônus financeiro superior ao globalmente aceito por uma das partes. Da distinção quanto ao precedente jurisprudencial invocado Os embargantes invocam expressamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), argumentando que a sentença embargada teria sido omissa ao não aplicar referido entendimento. A leitura atenta do precedente demonstra que a situação fática lá descrita difere substancialmente do presente caso, sendo hipótese de distinguishing. Naquele julgado, as partes formularam um acordo claro e sem ambiguidades matemáticas ou de identificação, e uma delas pediu a desistência unilateral alegando, posteriormente, que o imóvel objeto da partilha encontrava-se em más condições estruturais. O Tribunal decidiu, corretamente, que tal insatisfação posterior não autoriza a rescisão unilateral da transação. Trata-se do clássico arrependimento motivado por circunstância externa ao próprio termo de acordo. No caso em julgamento neste juízo, a divergência não decorre de arrependimento sobre um fato externo, mas de uma contradição aritmética contida no próprio texto do acordo perante a realidade das partes habilitadas no processo. A necessidade de aumento do valor total (de R$ 16.000,00 para R$ 18.000,00) para satisfazer todos os herdeiros retira a exigibilidade do pacto nos termos literais em que foi redigido. Com efeito, o juízo não está autorizando um arrependimento, mas declarando a impossibilidade de execução de um termo que contém obrigação impossível de ser cumprida sem violar a vontade manifestada por uma das partes (seja quanto ao valor total para a autora, seja quanto ao valor individual para os herdeiros). Inexiste, portanto, omissão quanto à jurisprudência, já que o precedente invocado não se aplica à hipótese de vício estrutural no consenso sobre o valor da obrigação. Da ausência de cerceamento de defesa e da prova oral Avançando para a tese de cerceamento de defesa, os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de procedimento e omissão ao julgar o mérito da causa sem a realização da audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, conforme decisão de saneamento (mov. 88). Argumentam que a prova oral era indispensável para demonstrar a data de início da união estável (que alegam ser 2015, e não 2013) e que o juízo não poderia utilizar a sentença da comarca de Iporá (mov. 165) como fundamento exclusivo, já que os herdeiros não integraram aquela disputa. A alegação não deve prosperar. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas anteriormente deferidas, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais constante dos autos revelar-se suficiente para a solução segura da controvérsia. No caso em exame, a sentença não se amparou exclusivamente na decisão proferida pelo juízo previdenciário de Iporá (mov. 165). A decisão foi clara ao afirmar que a prova documental anexada aos presentes autos é robusta, fazendo expressa menção à Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem lavrada com a presença de testemunhas, aos documentos de coabitação e às declarações públicas da entidade familiar. Tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para a caracterização, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a controvérsia sobre os fatos apresentada pela defesa restringia-se à tentativa de provar que a união estável teria se iniciado em 2015, e não em 2013, com o aparente propósito de alegar que determinados bens (como o imóvel e os veículos) foram adquiridos antes da união, configurando bens particulares do falecido. Ocorre que, com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 809), aplica-se à união estável a regra do artigo 1.829 do Código Civil. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o inciso III do artigo 1.829 estabelece que a sucessão é entregue inteiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei civil não faz qualquer distinção entre bens comuns e bens particulares quando o companheiro vivo recebe a herança na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Portanto, ainda que os embargantes conseguissem provar, por meio de testemunhas, que a união se iniciou em 2015 e que todos os bens listados eram particulares do falecido, a solução jurídica do caso permaneceria a mesma: a autora, na qualidade de companheira sobrevivente, herda a totalidade do patrimônio, excluindo definitivamente os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos), nos exatos termos do artigo 1.838 do Código Civil. Diante da inutilidade da produção de provas para alterar o resultado jurídico do pedido, a dispensa tácita ou expressa da prova oral e o julgamento conforme o estado do processo configuram a correta aplicação da lei processual, concretizando os princípios da rapidez e da economia processual. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença embargada. Por fim, não vejo dolo processual ou manifesto caráter protelatório na conduta dos embargantes que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pedida pela autora, tratando-se a oposição dos embargos do exercício regular do direito de recorrer diante de fundamentação que a parte considerava merecedora de maior esclarecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 420) opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e demais requeridos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de procedimento que demande correção ou integração, mantendo-se o dispositivo da sentença (mov. 397) em todos os seus termos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se as determinações da sentença proferida no mov. 397 no que tange ao prosseguimento dos atos de arquivamento ou eventuais fases de cumprimento, observando-se os prazos para recursos cabíveis. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 420) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e por seus herdeiros colaterais, ora requeridos, contra a sentença (mov. 397) proferida por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Elizangela Batista da Silva. A sentença embargada reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o falecido, declarou a requerente como única herdeira universal com base no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, e adjudicou em seu favor a totalidade dos bens deixados, determinando, ainda, a devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (mov. 263) pago pela autora em decorrência de tratativas de acordo não homologadas pelo juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em graves omissões, contradições e em erro de procedimento. Argumentam, em síntese, que a transação firmada na audiência de conciliação (mov. 250) constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo vedado o arrependimento unilateral por parte da autora, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. Alegam que o equívoco constante no termo de audiência, referente ao número de herdeiros (oito em vez de nove, em virtude do direito de representação dos filhos da herdeira pré-morta), configura mero erro material de contagem, o qual não possui o poder de invalidar o negócio jurídico entabulado, cuja premissa seria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quinhão hereditário. Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da irretratabilidade do acordo e ao não analisar a jurisprudência invocada, especificamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), que estabelece a impossibilidade de desistência unilateral de transação não homologada. Argumentam, ainda, que a decisão presumiu uma vontade inexistente por parte dos herdeiros e criou um requisito de unanimidade que não foi pactuado. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o juízo dispensou, sem fundamentação expressa, a produção da prova oral deferida anteriormente na decisão de saneamento (mov. 88), fundamentando o reconhecimento da união estável em uma sentença proferida em outro juízo (mov. 165), da qual os herdeiros não participaram e que, portanto, não faz coisa julgada contra eles. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, para homologar o acordo com a correção do erro material. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a autora apresentou contrarrazões (mov. 425). Sustenta a inadequação da via escolhida, sob o fundamento de que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. No mérito, defende a inexistência de violação ao princípio da irretratabilidade do acordo, argumentando que a alteração do número de quinhões hereditários modificou substancialmente as condições financeiras da transação, uma vez que o seu consentimento foi manifestado estritamente para o pagamento do valor global e fixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que a exigência de complementação de valores pelos requeridos evidencia a ausência de consenso pleno. Quanto à prova oral, defende a suficiência da prova documental juntada aos autos e reitera a tese de que a companheira sobrevivente exclui os parentes colaterais da sucessão, pedindo a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu regularmente e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das teses levantadas. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à revisão dos fundamentos do julgado ou à mera reavaliação das provas e fatos, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício acarrete, como consequência inevitável, a modificação da decisão. Da transação, do erro apontado e da alegada irretratabilidade O primeiro fundamento dos embargantes repousa na tese de que a sentença foi omissa e contraditória ao não homologar o acordo firmado em audiência (mov. 250), ignorando a norma do artigo 849 do Código Civil e a jurisprudência que veda o arrependimento unilateral. Argumentam que a constatação de nove quinhões hereditários em vez de oito consiste em mero erro material de cálculo que não invalida o negócio, o qual preveria, em sua essência, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por herdeiro. A análise rigorosa dos fatos demonstra que não assiste razão aos embargantes, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença neste aspecto. A transação exige, para a sua validade e eficácia, o consentimento claro e convergente das partes sobre o objeto e as condições do acordo. O termo de audiência (mov. 250) consignou textualmente que a autora pagaria o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro, "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". Verifica-se, assim, a coexistência de duas premissas no mesmo instrumento: o valor fracionado e o limite global da obrigação em dinheiro assumida pela requerente. Ao se constatar a existência de nove quinhões hereditários (mov. 264), instaurou-se um conflito de interpretação que atinge a própria essência do consentimento prestado. Os requeridos passaram a exigir o cumprimento do acordo mediante o pagamento do valor individual multiplicado por nove, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A autora, por sua vez, manifestou (mov. 394) que sua concordância estava ligada obrigatoriamente ao teto financeiro de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O que os embargantes denominam como "mero erro material" reflete, na realidade, uma divergência insuperável sobre o elemento essencial do preço da transação. Para que houvesse a imposição do acordo nos moldes pretendidos pelos embargantes, seria necessário que o juízo presumisse que a autora estava disposta a suportar um acréscimo financeiro não previsto no limite global do termo, o que caracterizaria evidente violação à sua autonomia de vontade. Por outro lado, a homologação pelo valor global de R$ 16.000,00 exigiria a redução do quinhão individual de cada herdeiro para adequação matemática, ou a exclusão de um dos herdeiros, providências que os próprios requeridos não aceitaram. Nesse contexto, a constatação do juízo na sentença de que "o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário" não configura permissão para arrependimento unilateral, mas o reconhecimento jurídico de que houve falha na formação do consenso. Se não há acordo sobre o valor final a ser pago, inexiste transação perfeita a ser homologada. A norma do artigo 849 do Código Civil incide sobre negócios jurídicos em que os elementos essenciais estão livres de vícios ou ambiguidades estruturais, o que não ocorre quando a execução do acordo exige a imposição de um ônus financeiro superior ao globalmente aceito por uma das partes. Da distinção quanto ao precedente jurisprudencial invocado Os embargantes invocam expressamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), argumentando que a sentença embargada teria sido omissa ao não aplicar referido entendimento. A leitura atenta do precedente demonstra que a situação fática lá descrita difere substancialmente do presente caso, sendo hipótese de distinguishing. Naquele julgado, as partes formularam um acordo claro e sem ambiguidades matemáticas ou de identificação, e uma delas pediu a desistência unilateral alegando, posteriormente, que o imóvel objeto da partilha encontrava-se em más condições estruturais. O Tribunal decidiu, corretamente, que tal insatisfação posterior não autoriza a rescisão unilateral da transação. Trata-se do clássico arrependimento motivado por circunstância externa ao próprio termo de acordo. No caso em julgamento neste juízo, a divergência não decorre de arrependimento sobre um fato externo, mas de uma contradição aritmética contida no próprio texto do acordo perante a realidade das partes habilitadas no processo. A necessidade de aumento do valor total (de R$ 16.000,00 para R$ 18.000,00) para satisfazer todos os herdeiros retira a exigibilidade do pacto nos termos literais em que foi redigido. Com efeito, o juízo não está autorizando um arrependimento, mas declarando a impossibilidade de execução de um termo que contém obrigação impossível de ser cumprida sem violar a vontade manifestada por uma das partes (seja quanto ao valor total para a autora, seja quanto ao valor individual para os herdeiros). Inexiste, portanto, omissão quanto à jurisprudência, já que o precedente invocado não se aplica à hipótese de vício estrutural no consenso sobre o valor da obrigação. Da ausência de cerceamento de defesa e da prova oral Avançando para a tese de cerceamento de defesa, os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de procedimento e omissão ao julgar o mérito da causa sem a realização da audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, conforme decisão de saneamento (mov. 88). Argumentam que a prova oral era indispensável para demonstrar a data de início da união estável (que alegam ser 2015, e não 2013) e que o juízo não poderia utilizar a sentença da comarca de Iporá (mov. 165) como fundamento exclusivo, já que os herdeiros não integraram aquela disputa. A alegação não deve prosperar. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas anteriormente deferidas, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais constante dos autos revelar-se suficiente para a solução segura da controvérsia. No caso em exame, a sentença não se amparou exclusivamente na decisão proferida pelo juízo previdenciário de Iporá (mov. 165). A decisão foi clara ao afirmar que a prova documental anexada aos presentes autos é robusta, fazendo expressa menção à Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem lavrada com a presença de testemunhas, aos documentos de coabitação e às declarações públicas da entidade familiar. Tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para a caracterização, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a controvérsia sobre os fatos apresentada pela defesa restringia-se à tentativa de provar que a união estável teria se iniciado em 2015, e não em 2013, com o aparente propósito de alegar que determinados bens (como o imóvel e os veículos) foram adquiridos antes da união, configurando bens particulares do falecido. Ocorre que, com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 809), aplica-se à união estável a regra do artigo 1.829 do Código Civil. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o inciso III do artigo 1.829 estabelece que a sucessão é entregue inteiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei civil não faz qualquer distinção entre bens comuns e bens particulares quando o companheiro vivo recebe a herança na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Portanto, ainda que os embargantes conseguissem provar, por meio de testemunhas, que a união se iniciou em 2015 e que todos os bens listados eram particulares do falecido, a solução jurídica do caso permaneceria a mesma: a autora, na qualidade de companheira sobrevivente, herda a totalidade do patrimônio, excluindo definitivamente os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos), nos exatos termos do artigo 1.838 do Código Civil. Diante da inutilidade da produção de provas para alterar o resultado jurídico do pedido, a dispensa tácita ou expressa da prova oral e o julgamento conforme o estado do processo configuram a correta aplicação da lei processual, concretizando os princípios da rapidez e da economia processual. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença embargada. Por fim, não vejo dolo processual ou manifesto caráter protelatório na conduta dos embargantes que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pedida pela autora, tratando-se a oposição dos embargos do exercício regular do direito de recorrer diante de fundamentação que a parte considerava merecedora de maior esclarecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 420) opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e demais requeridos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de procedimento que demande correção ou integração, mantendo-se o dispositivo da sentença (mov. 397) em todos os seus termos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se as determinações da sentença proferida no mov. 397 no que tange ao prosseguimento dos atos de arquivamento ou eventuais fases de cumprimento, observando-se os prazos para recursos cabíveis. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 420) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e por seus herdeiros colaterais, ora requeridos, contra a sentença (mov. 397) proferida por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Elizangela Batista da Silva. A sentença embargada reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o falecido, declarou a requerente como única herdeira universal com base no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, e adjudicou em seu favor a totalidade dos bens deixados, determinando, ainda, a devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (mov. 263) pago pela autora em decorrência de tratativas de acordo não homologadas pelo juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em graves omissões, contradições e em erro de procedimento. Argumentam, em síntese, que a transação firmada na audiência de conciliação (mov. 250) constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo vedado o arrependimento unilateral por parte da autora, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. Alegam que o equívoco constante no termo de audiência, referente ao número de herdeiros (oito em vez de nove, em virtude do direito de representação dos filhos da herdeira pré-morta), configura mero erro material de contagem, o qual não possui o poder de invalidar o negócio jurídico entabulado, cuja premissa seria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quinhão hereditário. Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da irretratabilidade do acordo e ao não analisar a jurisprudência invocada, especificamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), que estabelece a impossibilidade de desistência unilateral de transação não homologada. Argumentam, ainda, que a decisão presumiu uma vontade inexistente por parte dos herdeiros e criou um requisito de unanimidade que não foi pactuado. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o juízo dispensou, sem fundamentação expressa, a produção da prova oral deferida anteriormente na decisão de saneamento (mov. 88), fundamentando o reconhecimento da união estável em uma sentença proferida em outro juízo (mov. 165), da qual os herdeiros não participaram e que, portanto, não faz coisa julgada contra eles. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, para homologar o acordo com a correção do erro material. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a autora apresentou contrarrazões (mov. 425). Sustenta a inadequação da via escolhida, sob o fundamento de que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. No mérito, defende a inexistência de violação ao princípio da irretratabilidade do acordo, argumentando que a alteração do número de quinhões hereditários modificou substancialmente as condições financeiras da transação, uma vez que o seu consentimento foi manifestado estritamente para o pagamento do valor global e fixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que a exigência de complementação de valores pelos requeridos evidencia a ausência de consenso pleno. Quanto à prova oral, defende a suficiência da prova documental juntada aos autos e reitera a tese de que a companheira sobrevivente exclui os parentes colaterais da sucessão, pedindo a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu regularmente e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das teses levantadas. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à revisão dos fundamentos do julgado ou à mera reavaliação das provas e fatos, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício acarrete, como consequência inevitável, a modificação da decisão. Da transação, do erro apontado e da alegada irretratabilidade O primeiro fundamento dos embargantes repousa na tese de que a sentença foi omissa e contraditória ao não homologar o acordo firmado em audiência (mov. 250), ignorando a norma do artigo 849 do Código Civil e a jurisprudência que veda o arrependimento unilateral. Argumentam que a constatação de nove quinhões hereditários em vez de oito consiste em mero erro material de cálculo que não invalida o negócio, o qual preveria, em sua essência, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por herdeiro. A análise rigorosa dos fatos demonstra que não assiste razão aos embargantes, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença neste aspecto. A transação exige, para a sua validade e eficácia, o consentimento claro e convergente das partes sobre o objeto e as condições do acordo. O termo de audiência (mov. 250) consignou textualmente que a autora pagaria o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro, "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". Verifica-se, assim, a coexistência de duas premissas no mesmo instrumento: o valor fracionado e o limite global da obrigação em dinheiro assumida pela requerente. Ao se constatar a existência de nove quinhões hereditários (mov. 264), instaurou-se um conflito de interpretação que atinge a própria essência do consentimento prestado. Os requeridos passaram a exigir o cumprimento do acordo mediante o pagamento do valor individual multiplicado por nove, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A autora, por sua vez, manifestou (mov. 394) que sua concordância estava ligada obrigatoriamente ao teto financeiro de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O que os embargantes denominam como "mero erro material" reflete, na realidade, uma divergência insuperável sobre o elemento essencial do preço da transação. Para que houvesse a imposição do acordo nos moldes pretendidos pelos embargantes, seria necessário que o juízo presumisse que a autora estava disposta a suportar um acréscimo financeiro não previsto no limite global do termo, o que caracterizaria evidente violação à sua autonomia de vontade. Por outro lado, a homologação pelo valor global de R$ 16.000,00 exigiria a redução do quinhão individual de cada herdeiro para adequação matemática, ou a exclusão de um dos herdeiros, providências que os próprios requeridos não aceitaram. Nesse contexto, a constatação do juízo na sentença de que "o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário" não configura permissão para arrependimento unilateral, mas o reconhecimento jurídico de que houve falha na formação do consenso. Se não há acordo sobre o valor final a ser pago, inexiste transação perfeita a ser homologada. A norma do artigo 849 do Código Civil incide sobre negócios jurídicos em que os elementos essenciais estão livres de vícios ou ambiguidades estruturais, o que não ocorre quando a execução do acordo exige a imposição de um ônus financeiro superior ao globalmente aceito por uma das partes. Da distinção quanto ao precedente jurisprudencial invocado Os embargantes invocam expressamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), argumentando que a sentença embargada teria sido omissa ao não aplicar referido entendimento. A leitura atenta do precedente demonstra que a situação fática lá descrita difere substancialmente do presente caso, sendo hipótese de distinguishing. Naquele julgado, as partes formularam um acordo claro e sem ambiguidades matemáticas ou de identificação, e uma delas pediu a desistência unilateral alegando, posteriormente, que o imóvel objeto da partilha encontrava-se em más condições estruturais. O Tribunal decidiu, corretamente, que tal insatisfação posterior não autoriza a rescisão unilateral da transação. Trata-se do clássico arrependimento motivado por circunstância externa ao próprio termo de acordo. No caso em julgamento neste juízo, a divergência não decorre de arrependimento sobre um fato externo, mas de uma contradição aritmética contida no próprio texto do acordo perante a realidade das partes habilitadas no processo. A necessidade de aumento do valor total (de R$ 16.000,00 para R$ 18.000,00) para satisfazer todos os herdeiros retira a exigibilidade do pacto nos termos literais em que foi redigido. Com efeito, o juízo não está autorizando um arrependimento, mas declarando a impossibilidade de execução de um termo que contém obrigação impossível de ser cumprida sem violar a vontade manifestada por uma das partes (seja quanto ao valor total para a autora, seja quanto ao valor individual para os herdeiros). Inexiste, portanto, omissão quanto à jurisprudência, já que o precedente invocado não se aplica à hipótese de vício estrutural no consenso sobre o valor da obrigação. Da ausência de cerceamento de defesa e da prova oral Avançando para a tese de cerceamento de defesa, os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de procedimento e omissão ao julgar o mérito da causa sem a realização da audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, conforme decisão de saneamento (mov. 88). Argumentam que a prova oral era indispensável para demonstrar a data de início da união estável (que alegam ser 2015, e não 2013) e que o juízo não poderia utilizar a sentença da comarca de Iporá (mov. 165) como fundamento exclusivo, já que os herdeiros não integraram aquela disputa. A alegação não deve prosperar. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas anteriormente deferidas, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais constante dos autos revelar-se suficiente para a solução segura da controvérsia. No caso em exame, a sentença não se amparou exclusivamente na decisão proferida pelo juízo previdenciário de Iporá (mov. 165). A decisão foi clara ao afirmar que a prova documental anexada aos presentes autos é robusta, fazendo expressa menção à Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem lavrada com a presença de testemunhas, aos documentos de coabitação e às declarações públicas da entidade familiar. Tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para a caracterização, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a controvérsia sobre os fatos apresentada pela defesa restringia-se à tentativa de provar que a união estável teria se iniciado em 2015, e não em 2013, com o aparente propósito de alegar que determinados bens (como o imóvel e os veículos) foram adquiridos antes da união, configurando bens particulares do falecido. Ocorre que, com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 809), aplica-se à união estável a regra do artigo 1.829 do Código Civil. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o inciso III do artigo 1.829 estabelece que a sucessão é entregue inteiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei civil não faz qualquer distinção entre bens comuns e bens particulares quando o companheiro vivo recebe a herança na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Portanto, ainda que os embargantes conseguissem provar, por meio de testemunhas, que a união se iniciou em 2015 e que todos os bens listados eram particulares do falecido, a solução jurídica do caso permaneceria a mesma: a autora, na qualidade de companheira sobrevivente, herda a totalidade do patrimônio, excluindo definitivamente os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos), nos exatos termos do artigo 1.838 do Código Civil. Diante da inutilidade da produção de provas para alterar o resultado jurídico do pedido, a dispensa tácita ou expressa da prova oral e o julgamento conforme o estado do processo configuram a correta aplicação da lei processual, concretizando os princípios da rapidez e da economia processual. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença embargada. Por fim, não vejo dolo processual ou manifesto caráter protelatório na conduta dos embargantes que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pedida pela autora, tratando-se a oposição dos embargos do exercício regular do direito de recorrer diante de fundamentação que a parte considerava merecedora de maior esclarecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 420) opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e demais requeridos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de procedimento que demande correção ou integração, mantendo-se o dispositivo da sentença (mov. 397) em todos os seus termos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se as determinações da sentença proferida no mov. 397 no que tange ao prosseguimento dos atos de arquivamento ou eventuais fases de cumprimento, observando-se os prazos para recursos cabíveis. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 420) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e por seus herdeiros colaterais, ora requeridos, contra a sentença (mov. 397) proferida por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Elizangela Batista da Silva. A sentença embargada reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o falecido, declarou a requerente como única herdeira universal com base no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, e adjudicou em seu favor a totalidade dos bens deixados, determinando, ainda, a devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (mov. 263) pago pela autora em decorrência de tratativas de acordo não homologadas pelo juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em graves omissões, contradições e em erro de procedimento. Argumentam, em síntese, que a transação firmada na audiência de conciliação (mov. 250) constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo vedado o arrependimento unilateral por parte da autora, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. Alegam que o equívoco constante no termo de audiência, referente ao número de herdeiros (oito em vez de nove, em virtude do direito de representação dos filhos da herdeira pré-morta), configura mero erro material de contagem, o qual não possui o poder de invalidar o negócio jurídico entabulado, cuja premissa seria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quinhão hereditário. Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da irretratabilidade do acordo e ao não analisar a jurisprudência invocada, especificamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), que estabelece a impossibilidade de desistência unilateral de transação não homologada. Argumentam, ainda, que a decisão presumiu uma vontade inexistente por parte dos herdeiros e criou um requisito de unanimidade que não foi pactuado. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o juízo dispensou, sem fundamentação expressa, a produção da prova oral deferida anteriormente na decisão de saneamento (mov. 88), fundamentando o reconhecimento da união estável em uma sentença proferida em outro juízo (mov. 165), da qual os herdeiros não participaram e que, portanto, não faz coisa julgada contra eles. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, para homologar o acordo com a correção do erro material. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a autora apresentou contrarrazões (mov. 425). Sustenta a inadequação da via escolhida, sob o fundamento de que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. No mérito, defende a inexistência de violação ao princípio da irretratabilidade do acordo, argumentando que a alteração do número de quinhões hereditários modificou substancialmente as condições financeiras da transação, uma vez que o seu consentimento foi manifestado estritamente para o pagamento do valor global e fixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que a exigência de complementação de valores pelos requeridos evidencia a ausência de consenso pleno. Quanto à prova oral, defende a suficiência da prova documental juntada aos autos e reitera a tese de que a companheira sobrevivente exclui os parentes colaterais da sucessão, pedindo a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu regularmente e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das teses levantadas. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à revisão dos fundamentos do julgado ou à mera reavaliação das provas e fatos, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício acarrete, como consequência inevitável, a modificação da decisão. Da transação, do erro apontado e da alegada irretratabilidade O primeiro fundamento dos embargantes repousa na tese de que a sentença foi omissa e contraditória ao não homologar o acordo firmado em audiência (mov. 250), ignorando a norma do artigo 849 do Código Civil e a jurisprudência que veda o arrependimento unilateral. Argumentam que a constatação de nove quinhões hereditários em vez de oito consiste em mero erro material de cálculo que não invalida o negócio, o qual preveria, em sua essência, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por herdeiro. A análise rigorosa dos fatos demonstra que não assiste razão aos embargantes, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença neste aspecto. A transação exige, para a sua validade e eficácia, o consentimento claro e convergente das partes sobre o objeto e as condições do acordo. O termo de audiência (mov. 250) consignou textualmente que a autora pagaria o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro, "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". Verifica-se, assim, a coexistência de duas premissas no mesmo instrumento: o valor fracionado e o limite global da obrigação em dinheiro assumida pela requerente. Ao se constatar a existência de nove quinhões hereditários (mov. 264), instaurou-se um conflito de interpretação que atinge a própria essência do consentimento prestado. Os requeridos passaram a exigir o cumprimento do acordo mediante o pagamento do valor individual multiplicado por nove, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A autora, por sua vez, manifestou (mov. 394) que sua concordância estava ligada obrigatoriamente ao teto financeiro de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O que os embargantes denominam como "mero erro material" reflete, na realidade, uma divergência insuperável sobre o elemento essencial do preço da transação. Para que houvesse a imposição do acordo nos moldes pretendidos pelos embargantes, seria necessário que o juízo presumisse que a autora estava disposta a suportar um acréscimo financeiro não previsto no limite global do termo, o que caracterizaria evidente violação à sua autonomia de vontade. Por outro lado, a homologação pelo valor global de R$ 16.000,00 exigiria a redução do quinhão individual de cada herdeiro para adequação matemática, ou a exclusão de um dos herdeiros, providências que os próprios requeridos não aceitaram. Nesse contexto, a constatação do juízo na sentença de que "o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário" não configura permissão para arrependimento unilateral, mas o reconhecimento jurídico de que houve falha na formação do consenso. Se não há acordo sobre o valor final a ser pago, inexiste transação perfeita a ser homologada. A norma do artigo 849 do Código Civil incide sobre negócios jurídicos em que os elementos essenciais estão livres de vícios ou ambiguidades estruturais, o que não ocorre quando a execução do acordo exige a imposição de um ônus financeiro superior ao globalmente aceito por uma das partes. Da distinção quanto ao precedente jurisprudencial invocado Os embargantes invocam expressamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), argumentando que a sentença embargada teria sido omissa ao não aplicar referido entendimento. A leitura atenta do precedente demonstra que a situação fática lá descrita difere substancialmente do presente caso, sendo hipótese de distinguishing. Naquele julgado, as partes formularam um acordo claro e sem ambiguidades matemáticas ou de identificação, e uma delas pediu a desistência unilateral alegando, posteriormente, que o imóvel objeto da partilha encontrava-se em más condições estruturais. O Tribunal decidiu, corretamente, que tal insatisfação posterior não autoriza a rescisão unilateral da transação. Trata-se do clássico arrependimento motivado por circunstância externa ao próprio termo de acordo. No caso em julgamento neste juízo, a divergência não decorre de arrependimento sobre um fato externo, mas de uma contradição aritmética contida no próprio texto do acordo perante a realidade das partes habilitadas no processo. A necessidade de aumento do valor total (de R$ 16.000,00 para R$ 18.000,00) para satisfazer todos os herdeiros retira a exigibilidade do pacto nos termos literais em que foi redigido. Com efeito, o juízo não está autorizando um arrependimento, mas declarando a impossibilidade de execução de um termo que contém obrigação impossível de ser cumprida sem violar a vontade manifestada por uma das partes (seja quanto ao valor total para a autora, seja quanto ao valor individual para os herdeiros). Inexiste, portanto, omissão quanto à jurisprudência, já que o precedente invocado não se aplica à hipótese de vício estrutural no consenso sobre o valor da obrigação. Da ausência de cerceamento de defesa e da prova oral Avançando para a tese de cerceamento de defesa, os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de procedimento e omissão ao julgar o mérito da causa sem a realização da audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, conforme decisão de saneamento (mov. 88). Argumentam que a prova oral era indispensável para demonstrar a data de início da união estável (que alegam ser 2015, e não 2013) e que o juízo não poderia utilizar a sentença da comarca de Iporá (mov. 165) como fundamento exclusivo, já que os herdeiros não integraram aquela disputa. A alegação não deve prosperar. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas anteriormente deferidas, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais constante dos autos revelar-se suficiente para a solução segura da controvérsia. No caso em exame, a sentença não se amparou exclusivamente na decisão proferida pelo juízo previdenciário de Iporá (mov. 165). A decisão foi clara ao afirmar que a prova documental anexada aos presentes autos é robusta, fazendo expressa menção à Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem lavrada com a presença de testemunhas, aos documentos de coabitação e às declarações públicas da entidade familiar. Tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para a caracterização, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a controvérsia sobre os fatos apresentada pela defesa restringia-se à tentativa de provar que a união estável teria se iniciado em 2015, e não em 2013, com o aparente propósito de alegar que determinados bens (como o imóvel e os veículos) foram adquiridos antes da união, configurando bens particulares do falecido. Ocorre que, com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 809), aplica-se à união estável a regra do artigo 1.829 do Código Civil. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o inciso III do artigo 1.829 estabelece que a sucessão é entregue inteiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei civil não faz qualquer distinção entre bens comuns e bens particulares quando o companheiro vivo recebe a herança na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Portanto, ainda que os embargantes conseguissem provar, por meio de testemunhas, que a união se iniciou em 2015 e que todos os bens listados eram particulares do falecido, a solução jurídica do caso permaneceria a mesma: a autora, na qualidade de companheira sobrevivente, herda a totalidade do patrimônio, excluindo definitivamente os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos), nos exatos termos do artigo 1.838 do Código Civil. Diante da inutilidade da produção de provas para alterar o resultado jurídico do pedido, a dispensa tácita ou expressa da prova oral e o julgamento conforme o estado do processo configuram a correta aplicação da lei processual, concretizando os princípios da rapidez e da economia processual. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença embargada. Por fim, não vejo dolo processual ou manifesto caráter protelatório na conduta dos embargantes que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pedida pela autora, tratando-se a oposição dos embargos do exercício regular do direito de recorrer diante de fundamentação que a parte considerava merecedora de maior esclarecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 420) opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e demais requeridos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de procedimento que demande correção ou integração, mantendo-se o dispositivo da sentença (mov. 397) em todos os seus termos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se as determinações da sentença proferida no mov. 397 no que tange ao prosseguimento dos atos de arquivamento ou eventuais fases de cumprimento, observando-se os prazos para recursos cabíveis. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 420) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e por seus herdeiros colaterais, ora requeridos, contra a sentença (mov. 397) proferida por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Elizangela Batista da Silva. A sentença embargada reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o falecido, declarou a requerente como única herdeira universal com base no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, e adjudicou em seu favor a totalidade dos bens deixados, determinando, ainda, a devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (mov. 263) pago pela autora em decorrência de tratativas de acordo não homologadas pelo juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em graves omissões, contradições e em erro de procedimento. Argumentam, em síntese, que a transação firmada na audiência de conciliação (mov. 250) constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo vedado o arrependimento unilateral por parte da autora, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. Alegam que o equívoco constante no termo de audiência, referente ao número de herdeiros (oito em vez de nove, em virtude do direito de representação dos filhos da herdeira pré-morta), configura mero erro material de contagem, o qual não possui o poder de invalidar o negócio jurídico entabulado, cuja premissa seria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quinhão hereditário. Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da irretratabilidade do acordo e ao não analisar a jurisprudência invocada, especificamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), que estabelece a impossibilidade de desistência unilateral de transação não homologada. Argumentam, ainda, que a decisão presumiu uma vontade inexistente por parte dos herdeiros e criou um requisito de unanimidade que não foi pactuado. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o juízo dispensou, sem fundamentação expressa, a produção da prova oral deferida anteriormente na decisão de saneamento (mov. 88), fundamentando o reconhecimento da união estável em uma sentença proferida em outro juízo (mov. 165), da qual os herdeiros não participaram e que, portanto, não faz coisa julgada contra eles. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, para homologar o acordo com a correção do erro material. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a autora apresentou contrarrazões (mov. 425). Sustenta a inadequação da via escolhida, sob o fundamento de que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. No mérito, defende a inexistência de violação ao princípio da irretratabilidade do acordo, argumentando que a alteração do número de quinhões hereditários modificou substancialmente as condições financeiras da transação, uma vez que o seu consentimento foi manifestado estritamente para o pagamento do valor global e fixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que a exigência de complementação de valores pelos requeridos evidencia a ausência de consenso pleno. Quanto à prova oral, defende a suficiência da prova documental juntada aos autos e reitera a tese de que a companheira sobrevivente exclui os parentes colaterais da sucessão, pedindo a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu regularmente e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das teses levantadas. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à revisão dos fundamentos do julgado ou à mera reavaliação das provas e fatos, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício acarrete, como consequência inevitável, a modificação da decisão. Da transação, do erro apontado e da alegada irretratabilidade O primeiro fundamento dos embargantes repousa na tese de que a sentença foi omissa e contraditória ao não homologar o acordo firmado em audiência (mov. 250), ignorando a norma do artigo 849 do Código Civil e a jurisprudência que veda o arrependimento unilateral. Argumentam que a constatação de nove quinhões hereditários em vez de oito consiste em mero erro material de cálculo que não invalida o negócio, o qual preveria, em sua essência, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por herdeiro. A análise rigorosa dos fatos demonstra que não assiste razão aos embargantes, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença neste aspecto. A transação exige, para a sua validade e eficácia, o consentimento claro e convergente das partes sobre o objeto e as condições do acordo. O termo de audiência (mov. 250) consignou textualmente que a autora pagaria o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro, "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". Verifica-se, assim, a coexistência de duas premissas no mesmo instrumento: o valor fracionado e o limite global da obrigação em dinheiro assumida pela requerente. Ao se constatar a existência de nove quinhões hereditários (mov. 264), instaurou-se um conflito de interpretação que atinge a própria essência do consentimento prestado. Os requeridos passaram a exigir o cumprimento do acordo mediante o pagamento do valor individual multiplicado por nove, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A autora, por sua vez, manifestou (mov. 394) que sua concordância estava ligada obrigatoriamente ao teto financeiro de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O que os embargantes denominam como "mero erro material" reflete, na realidade, uma divergência insuperável sobre o elemento essencial do preço da transação. Para que houvesse a imposição do acordo nos moldes pretendidos pelos embargantes, seria necessário que o juízo presumisse que a autora estava disposta a suportar um acréscimo financeiro não previsto no limite global do termo, o que caracterizaria evidente violação à sua autonomia de vontade. Por outro lado, a homologação pelo valor global de R$ 16.000,00 exigiria a redução do quinhão individual de cada herdeiro para adequação matemática, ou a exclusão de um dos herdeiros, providências que os próprios requeridos não aceitaram. Nesse contexto, a constatação do juízo na sentença de que "o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário" não configura permissão para arrependimento unilateral, mas o reconhecimento jurídico de que houve falha na formação do consenso. Se não há acordo sobre o valor final a ser pago, inexiste transação perfeita a ser homologada. A norma do artigo 849 do Código Civil incide sobre negócios jurídicos em que os elementos essenciais estão livres de vícios ou ambiguidades estruturais, o que não ocorre quando a execução do acordo exige a imposição de um ônus financeiro superior ao globalmente aceito por uma das partes. Da distinção quanto ao precedente jurisprudencial invocado Os embargantes invocam expressamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), argumentando que a sentença embargada teria sido omissa ao não aplicar referido entendimento. A leitura atenta do precedente demonstra que a situação fática lá descrita difere substancialmente do presente caso, sendo hipótese de distinguishing. Naquele julgado, as partes formularam um acordo claro e sem ambiguidades matemáticas ou de identificação, e uma delas pediu a desistência unilateral alegando, posteriormente, que o imóvel objeto da partilha encontrava-se em más condições estruturais. O Tribunal decidiu, corretamente, que tal insatisfação posterior não autoriza a rescisão unilateral da transação. Trata-se do clássico arrependimento motivado por circunstância externa ao próprio termo de acordo. No caso em julgamento neste juízo, a divergência não decorre de arrependimento sobre um fato externo, mas de uma contradição aritmética contida no próprio texto do acordo perante a realidade das partes habilitadas no processo. A necessidade de aumento do valor total (de R$ 16.000,00 para R$ 18.000,00) para satisfazer todos os herdeiros retira a exigibilidade do pacto nos termos literais em que foi redigido. Com efeito, o juízo não está autorizando um arrependimento, mas declarando a impossibilidade de execução de um termo que contém obrigação impossível de ser cumprida sem violar a vontade manifestada por uma das partes (seja quanto ao valor total para a autora, seja quanto ao valor individual para os herdeiros). Inexiste, portanto, omissão quanto à jurisprudência, já que o precedente invocado não se aplica à hipótese de vício estrutural no consenso sobre o valor da obrigação. Da ausência de cerceamento de defesa e da prova oral Avançando para a tese de cerceamento de defesa, os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de procedimento e omissão ao julgar o mérito da causa sem a realização da audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, conforme decisão de saneamento (mov. 88). Argumentam que a prova oral era indispensável para demonstrar a data de início da união estável (que alegam ser 2015, e não 2013) e que o juízo não poderia utilizar a sentença da comarca de Iporá (mov. 165) como fundamento exclusivo, já que os herdeiros não integraram aquela disputa. A alegação não deve prosperar. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas anteriormente deferidas, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais constante dos autos revelar-se suficiente para a solução segura da controvérsia. No caso em exame, a sentença não se amparou exclusivamente na decisão proferida pelo juízo previdenciário de Iporá (mov. 165). A decisão foi clara ao afirmar que a prova documental anexada aos presentes autos é robusta, fazendo expressa menção à Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem lavrada com a presença de testemunhas, aos documentos de coabitação e às declarações públicas da entidade familiar. Tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para a caracterização, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a controvérsia sobre os fatos apresentada pela defesa restringia-se à tentativa de provar que a união estável teria se iniciado em 2015, e não em 2013, com o aparente propósito de alegar que determinados bens (como o imóvel e os veículos) foram adquiridos antes da união, configurando bens particulares do falecido. Ocorre que, com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 809), aplica-se à união estável a regra do artigo 1.829 do Código Civil. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o inciso III do artigo 1.829 estabelece que a sucessão é entregue inteiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei civil não faz qualquer distinção entre bens comuns e bens particulares quando o companheiro vivo recebe a herança na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Portanto, ainda que os embargantes conseguissem provar, por meio de testemunhas, que a união se iniciou em 2015 e que todos os bens listados eram particulares do falecido, a solução jurídica do caso permaneceria a mesma: a autora, na qualidade de companheira sobrevivente, herda a totalidade do patrimônio, excluindo definitivamente os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos), nos exatos termos do artigo 1.838 do Código Civil. Diante da inutilidade da produção de provas para alterar o resultado jurídico do pedido, a dispensa tácita ou expressa da prova oral e o julgamento conforme o estado do processo configuram a correta aplicação da lei processual, concretizando os princípios da rapidez e da economia processual. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença embargada. Por fim, não vejo dolo processual ou manifesto caráter protelatório na conduta dos embargantes que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pedida pela autora, tratando-se a oposição dos embargos do exercício regular do direito de recorrer diante de fundamentação que a parte considerava merecedora de maior esclarecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 420) opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e demais requeridos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de procedimento que demande correção ou integração, mantendo-se o dispositivo da sentença (mov. 397) em todos os seus termos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se as determinações da sentença proferida no mov. 397 no que tange ao prosseguimento dos atos de arquivamento ou eventuais fases de cumprimento, observando-se os prazos para recursos cabíveis. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (mov. 420) com pedido de efeitos infringentes opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e por seus herdeiros colaterais, ora requeridos, contra a sentença (mov. 397) proferida por este juízo que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por Elizangela Batista da Silva. A sentença embargada reconheceu a existência e a dissolução da união estável entre a autora e o falecido, declarou a requerente como única herdeira universal com base no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil, e adjudicou em seu favor a totalidade dos bens deixados, determinando, ainda, a devolução do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (mov. 263) pago pela autora em decorrência de tratativas de acordo não homologadas pelo juízo. Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que a sentença incorreu em graves omissões, contradições e em erro de procedimento. Argumentam, em síntese, que a transação firmada na audiência de conciliação (mov. 250) constitui ato jurídico perfeito e acabado, sendo vedado o arrependimento unilateral por parte da autora, conforme dispõe o artigo 849 do Código Civil. Alegam que o equívoco constante no termo de audiência, referente ao número de herdeiros (oito em vez de nove, em virtude do direito de representação dos filhos da herdeira pré-morta), configura mero erro material de contagem, o qual não possui o poder de invalidar o negócio jurídico entabulado, cuja premissa seria o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por quinhão hereditário. Aduzem os embargantes que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese da irretratabilidade do acordo e ao não analisar a jurisprudência invocada, especificamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), que estabelece a impossibilidade de desistência unilateral de transação não homologada. Argumentam, ainda, que a decisão presumiu uma vontade inexistente por parte dos herdeiros e criou um requisito de unanimidade que não foi pactuado. Por fim, sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual, sob a alegação de que o juízo dispensou, sem fundamentação expressa, a produção da prova oral deferida anteriormente na decisão de saneamento (mov. 88), fundamentando o reconhecimento da união estável em uma sentença proferida em outro juízo (mov. 165), da qual os herdeiros não participaram e que, portanto, não faz coisa julgada contra eles. Requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno à fase instrutória ou, subsidiariamente, para homologar o acordo com a correção do erro material. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a autora apresentou contrarrazões (mov. 425). Sustenta a inadequação da via escolhida, sob o fundamento de que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito e a reforma do julgado. No mérito, defende a inexistência de violação ao princípio da irretratabilidade do acordo, argumentando que a alteração do número de quinhões hereditários modificou substancialmente as condições financeiras da transação, uma vez que o seu consentimento foi manifestado estritamente para o pagamento do valor global e fixo de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Afirma que a exigência de complementação de valores pelos requeridos evidencia a ausência de consenso pleno. Quanto à prova oral, defende a suficiência da prova documental juntada aos autos e reitera a tese de que a companheira sobrevivente exclui os parentes colaterais da sucessão, pedindo a rejeição integral dos embargos e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu regularmente e os embargos foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise aprofundada das teses levantadas. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, conforme o texto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via declaratória não se destina à revisão dos fundamentos do julgado ou à mera reavaliação das provas e fatos, salvo nas hipóteses excepcionais em que a correção do vício acarrete, como consequência inevitável, a modificação da decisão. Da transação, do erro apontado e da alegada irretratabilidade O primeiro fundamento dos embargantes repousa na tese de que a sentença foi omissa e contraditória ao não homologar o acordo firmado em audiência (mov. 250), ignorando a norma do artigo 849 do Código Civil e a jurisprudência que veda o arrependimento unilateral. Argumentam que a constatação de nove quinhões hereditários em vez de oito consiste em mero erro material de cálculo que não invalida o negócio, o qual preveria, em sua essência, o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por herdeiro. A análise rigorosa dos fatos demonstra que não assiste razão aos embargantes, não havendo qualquer omissão ou contradição na sentença neste aspecto. A transação exige, para a sua validade e eficácia, o consentimento claro e convergente das partes sobre o objeto e as condições do acordo. O termo de audiência (mov. 250) consignou textualmente que a autora pagaria o valor de R$ 2.000,00 para cada herdeiro, "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)". Verifica-se, assim, a coexistência de duas premissas no mesmo instrumento: o valor fracionado e o limite global da obrigação em dinheiro assumida pela requerente. Ao se constatar a existência de nove quinhões hereditários (mov. 264), instaurou-se um conflito de interpretação que atinge a própria essência do consentimento prestado. Os requeridos passaram a exigir o cumprimento do acordo mediante o pagamento do valor individual multiplicado por nove, totalizando R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A autora, por sua vez, manifestou (mov. 394) que sua concordância estava ligada obrigatoriamente ao teto financeiro de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O que os embargantes denominam como "mero erro material" reflete, na realidade, uma divergência insuperável sobre o elemento essencial do preço da transação. Para que houvesse a imposição do acordo nos moldes pretendidos pelos embargantes, seria necessário que o juízo presumisse que a autora estava disposta a suportar um acréscimo financeiro não previsto no limite global do termo, o que caracterizaria evidente violação à sua autonomia de vontade. Por outro lado, a homologação pelo valor global de R$ 16.000,00 exigiria a redução do quinhão individual de cada herdeiro para adequação matemática, ou a exclusão de um dos herdeiros, providências que os próprios requeridos não aceitaram. Nesse contexto, a constatação do juízo na sentença de que "o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário" não configura permissão para arrependimento unilateral, mas o reconhecimento jurídico de que houve falha na formação do consenso. Se não há acordo sobre o valor final a ser pago, inexiste transação perfeita a ser homologada. A norma do artigo 849 do Código Civil incide sobre negócios jurídicos em que os elementos essenciais estão livres de vícios ou ambiguidades estruturais, o que não ocorre quando a execução do acordo exige a imposição de um ônus financeiro superior ao globalmente aceito por uma das partes. Da distinção quanto ao precedente jurisprudencial invocado Os embargantes invocam expressamente o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Cível n.º 5417470-39.2023.8.09.0137 (mov. 421), argumentando que a sentença embargada teria sido omissa ao não aplicar referido entendimento. A leitura atenta do precedente demonstra que a situação fática lá descrita difere substancialmente do presente caso, sendo hipótese de distinguishing. Naquele julgado, as partes formularam um acordo claro e sem ambiguidades matemáticas ou de identificação, e uma delas pediu a desistência unilateral alegando, posteriormente, que o imóvel objeto da partilha encontrava-se em más condições estruturais. O Tribunal decidiu, corretamente, que tal insatisfação posterior não autoriza a rescisão unilateral da transação. Trata-se do clássico arrependimento motivado por circunstância externa ao próprio termo de acordo. No caso em julgamento neste juízo, a divergência não decorre de arrependimento sobre um fato externo, mas de uma contradição aritmética contida no próprio texto do acordo perante a realidade das partes habilitadas no processo. A necessidade de aumento do valor total (de R$ 16.000,00 para R$ 18.000,00) para satisfazer todos os herdeiros retira a exigibilidade do pacto nos termos literais em que foi redigido. Com efeito, o juízo não está autorizando um arrependimento, mas declarando a impossibilidade de execução de um termo que contém obrigação impossível de ser cumprida sem violar a vontade manifestada por uma das partes (seja quanto ao valor total para a autora, seja quanto ao valor individual para os herdeiros). Inexiste, portanto, omissão quanto à jurisprudência, já que o precedente invocado não se aplica à hipótese de vício estrutural no consenso sobre o valor da obrigação. Da ausência de cerceamento de defesa e da prova oral Avançando para a tese de cerceamento de defesa, os embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de procedimento e omissão ao julgar o mérito da causa sem a realização da audiência de instrução e julgamento, que havia sido designada para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais, conforme decisão de saneamento (mov. 88). Argumentam que a prova oral era indispensável para demonstrar a data de início da união estável (que alegam ser 2015, e não 2013) e que o juízo não poderia utilizar a sentença da comarca de Iporá (mov. 165) como fundamento exclusivo, já que os herdeiros não integraram aquela disputa. A alegação não deve prosperar. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa linha, o julgamento antecipado da lide, com a dispensa de provas anteriormente deferidas, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto de provas documentais constante dos autos revelar-se suficiente para a solução segura da controvérsia. No caso em exame, a sentença não se amparou exclusivamente na decisão proferida pelo juízo previdenciário de Iporá (mov. 165). A decisão foi clara ao afirmar que a prova documental anexada aos presentes autos é robusta, fazendo expressa menção à Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem lavrada com a presença de testemunhas, aos documentos de coabitação e às declarações públicas da entidade familiar. Tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para a caracterização, no caso concreto, dos requisitos exigidos pelo artigo 1.723 do Código Civil. Ademais, a controvérsia sobre os fatos apresentada pela defesa restringia-se à tentativa de provar que a união estável teria se iniciado em 2015, e não em 2013, com o aparente propósito de alegar que determinados bens (como o imóvel e os veículos) foram adquiridos antes da união, configurando bens particulares do falecido. Ocorre que, com a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil declarada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 809), aplica-se à união estável a regra do artigo 1.829 do Código Civil. Na ausência de descendentes e de ascendentes, o inciso III do artigo 1.829 estabelece que a sucessão é entregue inteiramente ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. A lei civil não faz qualquer distinção entre bens comuns e bens particulares quando o companheiro vivo recebe a herança na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Portanto, ainda que os embargantes conseguissem provar, por meio de testemunhas, que a união se iniciou em 2015 e que todos os bens listados eram particulares do falecido, a solução jurídica do caso permaneceria a mesma: a autora, na qualidade de companheira sobrevivente, herda a totalidade do patrimônio, excluindo definitivamente os parentes colaterais (irmãos e sobrinhos), nos exatos termos do artigo 1.838 do Código Civil. Diante da inutilidade da produção de provas para alterar o resultado jurídico do pedido, a dispensa tácita ou expressa da prova oral e o julgamento conforme o estado do processo configuram a correta aplicação da lei processual, concretizando os princípios da rapidez e da economia processual. Inexiste, sob qualquer ângulo de análise, ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ocorrência de erro de procedimento na prolação da sentença embargada. Por fim, não vejo dolo processual ou manifesto caráter protelatório na conduta dos embargantes que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pedida pela autora, tratando-se a oposição dos embargos do exercício regular do direito de recorrer diante de fundamentação que a parte considerava merecedora de maior esclarecimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (mov. 420) opostos pelo Espólio de Jesué Cristino da Silva e demais requeridos, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar na sentença embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de procedimento que demande correção ou integração, mantendo-se o dispositivo da sentença (mov. 397) em todos os seus termos. Intimem-se as partes do conteúdo desta decisão. Cumpra-se as determinações da sentença proferida no mov. 397 no que tange ao prosseguimento dos atos de arquivamento ou eventuais fases de cumprimento, observando-se os prazos para recursos cabíveis. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 17:51
Confirmada
03/03/2026, 17:51
Confirmada
03/03/2026, 17:51
Confirmada
03/03/2026, 17:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 19:07
Petição (Contra-razões)
30/12/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MONTIVIDIU/GO Montividiu - Vara de Família e Sucessões Av. Rio Verde, qd. 06, lt. C, Morada Feliz, CEP:75915-000 - telefone: (64) 3629-1982 Processo: 5522374-74.2020.8.09.0183 INTIMAÇÃO (Provimento 05/2010 CGJ/GO) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se quanto aos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 328A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral da Justiça). O referido é verdade e dou fé. Montividiu/GO 17 de dezembro de 2025 Flavio Bonfim Pereira Analista Judiciário Mat. 5245074
18/12/2025, 00:00
Confirmada
17/12/2025, 16:05
Expedição de documento
17/12/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS, ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, e posteriormente redirecionada aos herdeiros colaterais, visando o reconhecimento da entidade familiar havida com o de cujus e a consequente adjudicação da totalidade dos bens deixados pelo falecimento deste. Narra a inicial (mov. 01) que a Requerente conviveu em união estável com o falecido Jesué Cristino da Silva desde 10 de dezembro de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 10 de janeiro de 2020. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, apresentando-se socialmente como casados. Informa que dessa união não advieram filhos e que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, restando apenas herdeiros colaterais (irmãos). A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar e requer a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe, na qualidade de companheira sobrevivente, a totalidade da herança, em detrimento dos parentes colaterais. Arrolou bens móveis e imóveis, pugnando pela sua adjudicação integral. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável, certidões de matrícula de imóvel e documentos de veículos. Recebida a inicial, foi determinado o saneamento do polo passivo para inclusão dos herdeiros (mov. 04). Após diversas diligências e emendas (mov. 06 e 14), o polo passivo foi regularizado para incluir os irmãos e sobrinhos do de cujus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (mov. 69). No mérito, contestaram o termo inicial da união estável, alegando que esta se iniciou apenas em janeiro de 2015, baseando-se em informações de redes sociais. Sustentaram que a relação era instável e sem ânimo de constituir família. Quanto aos bens, alegaram que foram adquiridos antes da união, constituindo patrimônio particular do falecido, sobre o qual a companheira não teria direito à meação ou sucessão integral, defendendo a concorrência com os colaterais nos moldes do artigo 1.790, III, do Código Civil. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 81). O feito foi saneado (mov. 88), delimitando-se a controvérsia probatória à existência e duração da união estável. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, houve expedição de ofícios à empregadora do falecido para levantamento de valores rescisórios e seguro de vida (mov. 68, 85 e 101), cujos montantes foram transferidos ou justificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação em 26/10/2023 (mov. 250), as partes celebraram acordo, no qual a Autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos herdeiros (calculado como R$ 2.000,00 para cada um dos 8 herdeiros então considerados), mediante o reconhecimento, pelos Requeridos, da união estável e a concordância com a adjudicação dos bens à Autora. A Autora comprovou o pagamento do valor acordado (mov. 263). Todavia, antes da homologação, os Requeridos peticionaram informando erro material no acordo (mov. 264), alegando que o espólio possui 9 (nove) quinhões hereditários (considerando os sobrinhos por representação como um quinhão autônomo ou a contagem equivocada de cabeças), e não 8, requerendo a complementação do pagamento em R$ 2.000,00. Por fim, a Autora manifestou-se no mov. 394, recusando o pagamento complementar. Alegou que o acordo foi firmado sob o valor global de R$ 16.000,00 e que, diante da exigência de modificação do valor pelos Requeridos, não há mais consenso. Requereu a não homologação da transação, a devolução dos valores pagos e o julgamento do mérito, invocando seu direito à totalidade da herança conforme entendimento do STF. Os Requeridos, por sua vez (mov. 395), pugnaram pela correção do erro material e cumprimento do acordo com o valor ajustado para 9 herdeiros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes. Não há nulidades a sanar. II.1. Da Tentativa de Autocomposição e da Não Homologação do Acordo Inicialmente, impõe-se analisar a eficácia da transação celebrada em audiência (mov. 250) e posteriormente contestada quanto à sua extensão material. A transação é um negócio jurídico bilateral que visa extinguir um litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes entabularam acordo no qual a Autora pagaria R$ 16.000,00 para obter a anuência dos Requeridos quanto à união estável e adjudicação dos bens. Ocorre que a base fática do acordo — o número de herdeiros/quinhões — continha erro material, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo. Enquanto os Requeridos pretendem a execução do acordo retificado para maior (R$ 18.000,00), a Autora expressamente retira sua aquiescência com os novos termos, requerendo o retorno ao status quo ante para julgamento de mérito. Considerando que a transação exige vontade livre e consciente sobre o objeto e o preço, e havendo divergência insuperável sobre o quantum final a ser pago em virtude do erro na contagem de herdeiros, tenho que o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário. A imposição de um acordo retificado contra a vontade da parte pagadora violaria o princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, a homologação do acordo original (R$ 16.000,00) deixaria um herdeiro sem quinhão, o que iria contra a vontade também das demais partes. Nesse contexto e diante da expressa manifestação da Autora pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito (mov. 394), deixo de homologar a transação, devendo a lide ser resolvida pela aplicação do direito material à espécie. Por conseguinte, o valor depositado pela Autora (R$ 16.000,00) em favor dos Requeridos perde sua causa jurídica (a transação não homologada), devendo ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. II.2. Do Mérito: Reconhecimento da União Estável A Constituição, em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável a proteção do Estado, elevando-a à condição de entidade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem (mov. 1, arq. 7), lavrada com testemunhas, atesta a convivência. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial nos autos do Processo nº 5394706-53.2020.8.09.0076, que tramitou perante a Comarca de Iporá/GO (ação previdenciária), sendo prolatada sentença reconhecendo a união estável entre a Autora e o de cujus para fins de pensão por morte. Quanto ao período, a inicial aponta o início em 10/12/2013 e o término com o óbito em 10/01/2020. A prova documental e a ausência de impugnação específica robusta capaz de afastar a presunção gerada pela coabitação e documentos públicos corroboram esse lapso temporal. Portanto, impõe-se o reconhecimento jurídico da união estável havida entre ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10/12/2013 e 10/01/2020. II.3. Do Direito Sucessório: Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC e Aplicação do Art. 1.829 do CC O ponto central da controvérsia reside no direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com parentes colaterais (irmãos e sobrinhos). Os Requeridos, em sua defesa, invocaram a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil, que previa que a companheira participaria da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, recebendo um terço da herança se concorresse com outros parentes sucessíveis (colaterais). Contudo, tal dispositivo legal não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 809), fixou a seguinte tese vinculante: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, aplica-se à união estável o mesmo regramento sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária estabelecida neste artigo é clara: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes... II - aos ascendentes... III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cônjuge (e, por equiparação, o companheiro) figura em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, precedendo os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que figuram em quarto lugar. No presente caso, é fato incontroverso que o de cujus Jesué Cristino da Silva faleceu sem deixar descendentes (filhos) e sem deixar ascendentes (pais) vivos. Aplicando-se o artigo 1.829, inciso III, c/c o artigo 1.838 do Código Civil ("Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente"), conclui-se que a Autora, na qualidade de companheira sobrevivente, exclui da sucessão os parentes colaterais. Não há, portanto, que se falar em concorrência sucessória, partilha de bens particulares ou comuns, ou reserva de quinhão aos irmãos e sobrinhos. Diante da ausência de herdeiros necessários das classes anteriores, a companheira recolhe a totalidade da herança, independentemente da natureza dos bens (se comuns ou particulares) ou da data de sua aquisição. II.4. Da Adjudicação dos Bens Sendo a Autora a única herdeira universal do espólio, não há necessidade de partilha, mas sim de adjudicação dos bens descritos na inicial e confirmados pela documentação acostada. Os bens que compõem o acervo hereditário, conforme documentação dos autos (mov.s 1, 9, 10 e 11), são: Imóvel: A quota parte de 33,334% (ou a totalidade da parte que cabia ao de cujus) do Lote de terras urbano nº 06, da Quadra 41, situado na Rua Filogônio Faria Leão, Centro, Montividiu-GO, matrícula nº 4.003 do CRI local. Veículo: Automóvel Ford/KA Flex, Ano/Modelo 2013/2013, cor vermelha, Placa OMR-6512, Renavam 00527153079. Veículo: Caminhão Ford/F-4000 Diesel, Ano/Modelo 1985/1985, cor cinza, Placa KCH-1693, Renavam 00111977240 (informado como sinistrado). Valores em conta judicial: Eventuais valores depositados em juízo decorrentes de verbas trabalhistas ou securitárias (conforme ofícios expedidos e respostas nos mov.s 101 e seguintes). Ressalta-se que, quanto ao veículo F-4000 sinistrado e supostamente alienado indevidamente por terceiros (objeto de boletim de ocorrência narrado no mov. 114), o reconhecimento da propriedade em favor da Autora nesta sentença serve de título para que ela persiga seus direitos possessórios ou indenizatórios pelas vias próprias (seja nos autos apensos ou em cumprimento de sentença), uma vez que a propriedade lhe é transmitida pelo princípio de saisine e consolidada por esta adjudicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da União Estável havida entre a autora ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e o de cujus JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2020 (data do óbito); b) RECONHECER a condição da Autora de única herdeira do falecido, em virtude da ausência de ascendentes e descendentes, aplicando-se a tese do Tema 809 do STF e o artigo 1.829, III, do Código Civil, excluindo-se da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos); c) ADJUDICAR em favor de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA a totalidade dos bens deixados pelo falecido, descritos na fundamentação e constantes dos autos, a saber: Os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.003 no CRI de Montividiu-GO (quota-parte pertencente ao falecido); O veículo Ford/KA, Placa OMR-6512; O veículo Ford/F-4000, Placa KCH-1693; Eventuais saldos bancários, verbas trabalhistas e previdenciárias depositadas em juízo ou existentes em nome do de cujus. d) DETERMINAR a restituição, pelos Requeridos à Autora, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em decorrência da tentativa de acordo não homologada judicialmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Requeridos que litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da Autora, para fins de registro imobiliário e transferência de veículos junto aos órgãos competentes (DETRAN). Expeçam-se Alvarás para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor exclusivamente da Autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS, ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, e posteriormente redirecionada aos herdeiros colaterais, visando o reconhecimento da entidade familiar havida com o de cujus e a consequente adjudicação da totalidade dos bens deixados pelo falecimento deste. Narra a inicial (mov. 01) que a Requerente conviveu em união estável com o falecido Jesué Cristino da Silva desde 10 de dezembro de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 10 de janeiro de 2020. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, apresentando-se socialmente como casados. Informa que dessa união não advieram filhos e que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, restando apenas herdeiros colaterais (irmãos). A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar e requer a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe, na qualidade de companheira sobrevivente, a totalidade da herança, em detrimento dos parentes colaterais. Arrolou bens móveis e imóveis, pugnando pela sua adjudicação integral. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável, certidões de matrícula de imóvel e documentos de veículos. Recebida a inicial, foi determinado o saneamento do polo passivo para inclusão dos herdeiros (mov. 04). Após diversas diligências e emendas (mov. 06 e 14), o polo passivo foi regularizado para incluir os irmãos e sobrinhos do de cujus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (mov. 69). No mérito, contestaram o termo inicial da união estável, alegando que esta se iniciou apenas em janeiro de 2015, baseando-se em informações de redes sociais. Sustentaram que a relação era instável e sem ânimo de constituir família. Quanto aos bens, alegaram que foram adquiridos antes da união, constituindo patrimônio particular do falecido, sobre o qual a companheira não teria direito à meação ou sucessão integral, defendendo a concorrência com os colaterais nos moldes do artigo 1.790, III, do Código Civil. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 81). O feito foi saneado (mov. 88), delimitando-se a controvérsia probatória à existência e duração da união estável. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, houve expedição de ofícios à empregadora do falecido para levantamento de valores rescisórios e seguro de vida (mov. 68, 85 e 101), cujos montantes foram transferidos ou justificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação em 26/10/2023 (mov. 250), as partes celebraram acordo, no qual a Autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos herdeiros (calculado como R$ 2.000,00 para cada um dos 8 herdeiros então considerados), mediante o reconhecimento, pelos Requeridos, da união estável e a concordância com a adjudicação dos bens à Autora. A Autora comprovou o pagamento do valor acordado (mov. 263). Todavia, antes da homologação, os Requeridos peticionaram informando erro material no acordo (mov. 264), alegando que o espólio possui 9 (nove) quinhões hereditários (considerando os sobrinhos por representação como um quinhão autônomo ou a contagem equivocada de cabeças), e não 8, requerendo a complementação do pagamento em R$ 2.000,00. Por fim, a Autora manifestou-se no mov. 394, recusando o pagamento complementar. Alegou que o acordo foi firmado sob o valor global de R$ 16.000,00 e que, diante da exigência de modificação do valor pelos Requeridos, não há mais consenso. Requereu a não homologação da transação, a devolução dos valores pagos e o julgamento do mérito, invocando seu direito à totalidade da herança conforme entendimento do STF. Os Requeridos, por sua vez (mov. 395), pugnaram pela correção do erro material e cumprimento do acordo com o valor ajustado para 9 herdeiros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes. Não há nulidades a sanar. II.1. Da Tentativa de Autocomposição e da Não Homologação do Acordo Inicialmente, impõe-se analisar a eficácia da transação celebrada em audiência (mov. 250) e posteriormente contestada quanto à sua extensão material. A transação é um negócio jurídico bilateral que visa extinguir um litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes entabularam acordo no qual a Autora pagaria R$ 16.000,00 para obter a anuência dos Requeridos quanto à união estável e adjudicação dos bens. Ocorre que a base fática do acordo — o número de herdeiros/quinhões — continha erro material, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo. Enquanto os Requeridos pretendem a execução do acordo retificado para maior (R$ 18.000,00), a Autora expressamente retira sua aquiescência com os novos termos, requerendo o retorno ao status quo ante para julgamento de mérito. Considerando que a transação exige vontade livre e consciente sobre o objeto e o preço, e havendo divergência insuperável sobre o quantum final a ser pago em virtude do erro na contagem de herdeiros, tenho que o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário. A imposição de um acordo retificado contra a vontade da parte pagadora violaria o princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, a homologação do acordo original (R$ 16.000,00) deixaria um herdeiro sem quinhão, o que iria contra a vontade também das demais partes. Nesse contexto e diante da expressa manifestação da Autora pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito (mov. 394), deixo de homologar a transação, devendo a lide ser resolvida pela aplicação do direito material à espécie. Por conseguinte, o valor depositado pela Autora (R$ 16.000,00) em favor dos Requeridos perde sua causa jurídica (a transação não homologada), devendo ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. II.2. Do Mérito: Reconhecimento da União Estável A Constituição, em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável a proteção do Estado, elevando-a à condição de entidade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem (mov. 1, arq. 7), lavrada com testemunhas, atesta a convivência. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial nos autos do Processo nº 5394706-53.2020.8.09.0076, que tramitou perante a Comarca de Iporá/GO (ação previdenciária), sendo prolatada sentença reconhecendo a união estável entre a Autora e o de cujus para fins de pensão por morte. Quanto ao período, a inicial aponta o início em 10/12/2013 e o término com o óbito em 10/01/2020. A prova documental e a ausência de impugnação específica robusta capaz de afastar a presunção gerada pela coabitação e documentos públicos corroboram esse lapso temporal. Portanto, impõe-se o reconhecimento jurídico da união estável havida entre ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10/12/2013 e 10/01/2020. II.3. Do Direito Sucessório: Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC e Aplicação do Art. 1.829 do CC O ponto central da controvérsia reside no direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com parentes colaterais (irmãos e sobrinhos). Os Requeridos, em sua defesa, invocaram a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil, que previa que a companheira participaria da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, recebendo um terço da herança se concorresse com outros parentes sucessíveis (colaterais). Contudo, tal dispositivo legal não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 809), fixou a seguinte tese vinculante: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, aplica-se à união estável o mesmo regramento sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária estabelecida neste artigo é clara: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes... II - aos ascendentes... III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cônjuge (e, por equiparação, o companheiro) figura em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, precedendo os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que figuram em quarto lugar. No presente caso, é fato incontroverso que o de cujus Jesué Cristino da Silva faleceu sem deixar descendentes (filhos) e sem deixar ascendentes (pais) vivos. Aplicando-se o artigo 1.829, inciso III, c/c o artigo 1.838 do Código Civil ("Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente"), conclui-se que a Autora, na qualidade de companheira sobrevivente, exclui da sucessão os parentes colaterais. Não há, portanto, que se falar em concorrência sucessória, partilha de bens particulares ou comuns, ou reserva de quinhão aos irmãos e sobrinhos. Diante da ausência de herdeiros necessários das classes anteriores, a companheira recolhe a totalidade da herança, independentemente da natureza dos bens (se comuns ou particulares) ou da data de sua aquisição. II.4. Da Adjudicação dos Bens Sendo a Autora a única herdeira universal do espólio, não há necessidade de partilha, mas sim de adjudicação dos bens descritos na inicial e confirmados pela documentação acostada. Os bens que compõem o acervo hereditário, conforme documentação dos autos (mov.s 1, 9, 10 e 11), são: Imóvel: A quota parte de 33,334% (ou a totalidade da parte que cabia ao de cujus) do Lote de terras urbano nº 06, da Quadra 41, situado na Rua Filogônio Faria Leão, Centro, Montividiu-GO, matrícula nº 4.003 do CRI local. Veículo: Automóvel Ford/KA Flex, Ano/Modelo 2013/2013, cor vermelha, Placa OMR-6512, Renavam 00527153079. Veículo: Caminhão Ford/F-4000 Diesel, Ano/Modelo 1985/1985, cor cinza, Placa KCH-1693, Renavam 00111977240 (informado como sinistrado). Valores em conta judicial: Eventuais valores depositados em juízo decorrentes de verbas trabalhistas ou securitárias (conforme ofícios expedidos e respostas nos mov.s 101 e seguintes). Ressalta-se que, quanto ao veículo F-4000 sinistrado e supostamente alienado indevidamente por terceiros (objeto de boletim de ocorrência narrado no mov. 114), o reconhecimento da propriedade em favor da Autora nesta sentença serve de título para que ela persiga seus direitos possessórios ou indenizatórios pelas vias próprias (seja nos autos apensos ou em cumprimento de sentença), uma vez que a propriedade lhe é transmitida pelo princípio de saisine e consolidada por esta adjudicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da União Estável havida entre a autora ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e o de cujus JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2020 (data do óbito); b) RECONHECER a condição da Autora de única herdeira do falecido, em virtude da ausência de ascendentes e descendentes, aplicando-se a tese do Tema 809 do STF e o artigo 1.829, III, do Código Civil, excluindo-se da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos); c) ADJUDICAR em favor de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA a totalidade dos bens deixados pelo falecido, descritos na fundamentação e constantes dos autos, a saber: Os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.003 no CRI de Montividiu-GO (quota-parte pertencente ao falecido); O veículo Ford/KA, Placa OMR-6512; O veículo Ford/F-4000, Placa KCH-1693; Eventuais saldos bancários, verbas trabalhistas e previdenciárias depositadas em juízo ou existentes em nome do de cujus. d) DETERMINAR a restituição, pelos Requeridos à Autora, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em decorrência da tentativa de acordo não homologada judicialmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Requeridos que litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da Autora, para fins de registro imobiliário e transferência de veículos junto aos órgãos competentes (DETRAN). Expeçam-se Alvarás para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor exclusivamente da Autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS, ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, e posteriormente redirecionada aos herdeiros colaterais, visando o reconhecimento da entidade familiar havida com o de cujus e a consequente adjudicação da totalidade dos bens deixados pelo falecimento deste. Narra a inicial (mov. 01) que a Requerente conviveu em união estável com o falecido Jesué Cristino da Silva desde 10 de dezembro de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 10 de janeiro de 2020. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, apresentando-se socialmente como casados. Informa que dessa união não advieram filhos e que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, restando apenas herdeiros colaterais (irmãos). A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar e requer a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe, na qualidade de companheira sobrevivente, a totalidade da herança, em detrimento dos parentes colaterais. Arrolou bens móveis e imóveis, pugnando pela sua adjudicação integral. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável, certidões de matrícula de imóvel e documentos de veículos. Recebida a inicial, foi determinado o saneamento do polo passivo para inclusão dos herdeiros (mov. 04). Após diversas diligências e emendas (mov. 06 e 14), o polo passivo foi regularizado para incluir os irmãos e sobrinhos do de cujus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (mov. 69). No mérito, contestaram o termo inicial da união estável, alegando que esta se iniciou apenas em janeiro de 2015, baseando-se em informações de redes sociais. Sustentaram que a relação era instável e sem ânimo de constituir família. Quanto aos bens, alegaram que foram adquiridos antes da união, constituindo patrimônio particular do falecido, sobre o qual a companheira não teria direito à meação ou sucessão integral, defendendo a concorrência com os colaterais nos moldes do artigo 1.790, III, do Código Civil. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 81). O feito foi saneado (mov. 88), delimitando-se a controvérsia probatória à existência e duração da união estável. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, houve expedição de ofícios à empregadora do falecido para levantamento de valores rescisórios e seguro de vida (mov. 68, 85 e 101), cujos montantes foram transferidos ou justificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação em 26/10/2023 (mov. 250), as partes celebraram acordo, no qual a Autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos herdeiros (calculado como R$ 2.000,00 para cada um dos 8 herdeiros então considerados), mediante o reconhecimento, pelos Requeridos, da união estável e a concordância com a adjudicação dos bens à Autora. A Autora comprovou o pagamento do valor acordado (mov. 263). Todavia, antes da homologação, os Requeridos peticionaram informando erro material no acordo (mov. 264), alegando que o espólio possui 9 (nove) quinhões hereditários (considerando os sobrinhos por representação como um quinhão autônomo ou a contagem equivocada de cabeças), e não 8, requerendo a complementação do pagamento em R$ 2.000,00. Por fim, a Autora manifestou-se no mov. 394, recusando o pagamento complementar. Alegou que o acordo foi firmado sob o valor global de R$ 16.000,00 e que, diante da exigência de modificação do valor pelos Requeridos, não há mais consenso. Requereu a não homologação da transação, a devolução dos valores pagos e o julgamento do mérito, invocando seu direito à totalidade da herança conforme entendimento do STF. Os Requeridos, por sua vez (mov. 395), pugnaram pela correção do erro material e cumprimento do acordo com o valor ajustado para 9 herdeiros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes. Não há nulidades a sanar. II.1. Da Tentativa de Autocomposição e da Não Homologação do Acordo Inicialmente, impõe-se analisar a eficácia da transação celebrada em audiência (mov. 250) e posteriormente contestada quanto à sua extensão material. A transação é um negócio jurídico bilateral que visa extinguir um litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes entabularam acordo no qual a Autora pagaria R$ 16.000,00 para obter a anuência dos Requeridos quanto à união estável e adjudicação dos bens. Ocorre que a base fática do acordo — o número de herdeiros/quinhões — continha erro material, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo. Enquanto os Requeridos pretendem a execução do acordo retificado para maior (R$ 18.000,00), a Autora expressamente retira sua aquiescência com os novos termos, requerendo o retorno ao status quo ante para julgamento de mérito. Considerando que a transação exige vontade livre e consciente sobre o objeto e o preço, e havendo divergência insuperável sobre o quantum final a ser pago em virtude do erro na contagem de herdeiros, tenho que o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário. A imposição de um acordo retificado contra a vontade da parte pagadora violaria o princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, a homologação do acordo original (R$ 16.000,00) deixaria um herdeiro sem quinhão, o que iria contra a vontade também das demais partes. Nesse contexto e diante da expressa manifestação da Autora pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito (mov. 394), deixo de homologar a transação, devendo a lide ser resolvida pela aplicação do direito material à espécie. Por conseguinte, o valor depositado pela Autora (R$ 16.000,00) em favor dos Requeridos perde sua causa jurídica (a transação não homologada), devendo ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. II.2. Do Mérito: Reconhecimento da União Estável A Constituição, em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável a proteção do Estado, elevando-a à condição de entidade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem (mov. 1, arq. 7), lavrada com testemunhas, atesta a convivência. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial nos autos do Processo nº 5394706-53.2020.8.09.0076, que tramitou perante a Comarca de Iporá/GO (ação previdenciária), sendo prolatada sentença reconhecendo a união estável entre a Autora e o de cujus para fins de pensão por morte. Quanto ao período, a inicial aponta o início em 10/12/2013 e o término com o óbito em 10/01/2020. A prova documental e a ausência de impugnação específica robusta capaz de afastar a presunção gerada pela coabitação e documentos públicos corroboram esse lapso temporal. Portanto, impõe-se o reconhecimento jurídico da união estável havida entre ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10/12/2013 e 10/01/2020. II.3. Do Direito Sucessório: Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC e Aplicação do Art. 1.829 do CC O ponto central da controvérsia reside no direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com parentes colaterais (irmãos e sobrinhos). Os Requeridos, em sua defesa, invocaram a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil, que previa que a companheira participaria da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, recebendo um terço da herança se concorresse com outros parentes sucessíveis (colaterais). Contudo, tal dispositivo legal não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 809), fixou a seguinte tese vinculante: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, aplica-se à união estável o mesmo regramento sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária estabelecida neste artigo é clara: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes... II - aos ascendentes... III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cônjuge (e, por equiparação, o companheiro) figura em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, precedendo os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que figuram em quarto lugar. No presente caso, é fato incontroverso que o de cujus Jesué Cristino da Silva faleceu sem deixar descendentes (filhos) e sem deixar ascendentes (pais) vivos. Aplicando-se o artigo 1.829, inciso III, c/c o artigo 1.838 do Código Civil ("Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente"), conclui-se que a Autora, na qualidade de companheira sobrevivente, exclui da sucessão os parentes colaterais. Não há, portanto, que se falar em concorrência sucessória, partilha de bens particulares ou comuns, ou reserva de quinhão aos irmãos e sobrinhos. Diante da ausência de herdeiros necessários das classes anteriores, a companheira recolhe a totalidade da herança, independentemente da natureza dos bens (se comuns ou particulares) ou da data de sua aquisição. II.4. Da Adjudicação dos Bens Sendo a Autora a única herdeira universal do espólio, não há necessidade de partilha, mas sim de adjudicação dos bens descritos na inicial e confirmados pela documentação acostada. Os bens que compõem o acervo hereditário, conforme documentação dos autos (mov.s 1, 9, 10 e 11), são: Imóvel: A quota parte de 33,334% (ou a totalidade da parte que cabia ao de cujus) do Lote de terras urbano nº 06, da Quadra 41, situado na Rua Filogônio Faria Leão, Centro, Montividiu-GO, matrícula nº 4.003 do CRI local. Veículo: Automóvel Ford/KA Flex, Ano/Modelo 2013/2013, cor vermelha, Placa OMR-6512, Renavam 00527153079. Veículo: Caminhão Ford/F-4000 Diesel, Ano/Modelo 1985/1985, cor cinza, Placa KCH-1693, Renavam 00111977240 (informado como sinistrado). Valores em conta judicial: Eventuais valores depositados em juízo decorrentes de verbas trabalhistas ou securitárias (conforme ofícios expedidos e respostas nos mov.s 101 e seguintes). Ressalta-se que, quanto ao veículo F-4000 sinistrado e supostamente alienado indevidamente por terceiros (objeto de boletim de ocorrência narrado no mov. 114), o reconhecimento da propriedade em favor da Autora nesta sentença serve de título para que ela persiga seus direitos possessórios ou indenizatórios pelas vias próprias (seja nos autos apensos ou em cumprimento de sentença), uma vez que a propriedade lhe é transmitida pelo princípio de saisine e consolidada por esta adjudicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da União Estável havida entre a autora ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e o de cujus JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2020 (data do óbito); b) RECONHECER a condição da Autora de única herdeira do falecido, em virtude da ausência de ascendentes e descendentes, aplicando-se a tese do Tema 809 do STF e o artigo 1.829, III, do Código Civil, excluindo-se da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos); c) ADJUDICAR em favor de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA a totalidade dos bens deixados pelo falecido, descritos na fundamentação e constantes dos autos, a saber: Os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.003 no CRI de Montividiu-GO (quota-parte pertencente ao falecido); O veículo Ford/KA, Placa OMR-6512; O veículo Ford/F-4000, Placa KCH-1693; Eventuais saldos bancários, verbas trabalhistas e previdenciárias depositadas em juízo ou existentes em nome do de cujus. d) DETERMINAR a restituição, pelos Requeridos à Autora, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em decorrência da tentativa de acordo não homologada judicialmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Requeridos que litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da Autora, para fins de registro imobiliário e transferência de veículos junto aos órgãos competentes (DETRAN). Expeçam-se Alvarás para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor exclusivamente da Autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS, ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, e posteriormente redirecionada aos herdeiros colaterais, visando o reconhecimento da entidade familiar havida com o de cujus e a consequente adjudicação da totalidade dos bens deixados pelo falecimento deste. Narra a inicial (mov. 01) que a Requerente conviveu em união estável com o falecido Jesué Cristino da Silva desde 10 de dezembro de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 10 de janeiro de 2020. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, apresentando-se socialmente como casados. Informa que dessa união não advieram filhos e que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, restando apenas herdeiros colaterais (irmãos). A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar e requer a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe, na qualidade de companheira sobrevivente, a totalidade da herança, em detrimento dos parentes colaterais. Arrolou bens móveis e imóveis, pugnando pela sua adjudicação integral. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável, certidões de matrícula de imóvel e documentos de veículos. Recebida a inicial, foi determinado o saneamento do polo passivo para inclusão dos herdeiros (mov. 04). Após diversas diligências e emendas (mov. 06 e 14), o polo passivo foi regularizado para incluir os irmãos e sobrinhos do de cujus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (mov. 69). No mérito, contestaram o termo inicial da união estável, alegando que esta se iniciou apenas em janeiro de 2015, baseando-se em informações de redes sociais. Sustentaram que a relação era instável e sem ânimo de constituir família. Quanto aos bens, alegaram que foram adquiridos antes da união, constituindo patrimônio particular do falecido, sobre o qual a companheira não teria direito à meação ou sucessão integral, defendendo a concorrência com os colaterais nos moldes do artigo 1.790, III, do Código Civil. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 81). O feito foi saneado (mov. 88), delimitando-se a controvérsia probatória à existência e duração da união estável. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, houve expedição de ofícios à empregadora do falecido para levantamento de valores rescisórios e seguro de vida (mov. 68, 85 e 101), cujos montantes foram transferidos ou justificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação em 26/10/2023 (mov. 250), as partes celebraram acordo, no qual a Autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos herdeiros (calculado como R$ 2.000,00 para cada um dos 8 herdeiros então considerados), mediante o reconhecimento, pelos Requeridos, da união estável e a concordância com a adjudicação dos bens à Autora. A Autora comprovou o pagamento do valor acordado (mov. 263). Todavia, antes da homologação, os Requeridos peticionaram informando erro material no acordo (mov. 264), alegando que o espólio possui 9 (nove) quinhões hereditários (considerando os sobrinhos por representação como um quinhão autônomo ou a contagem equivocada de cabeças), e não 8, requerendo a complementação do pagamento em R$ 2.000,00. Por fim, a Autora manifestou-se no mov. 394, recusando o pagamento complementar. Alegou que o acordo foi firmado sob o valor global de R$ 16.000,00 e que, diante da exigência de modificação do valor pelos Requeridos, não há mais consenso. Requereu a não homologação da transação, a devolução dos valores pagos e o julgamento do mérito, invocando seu direito à totalidade da herança conforme entendimento do STF. Os Requeridos, por sua vez (mov. 395), pugnaram pela correção do erro material e cumprimento do acordo com o valor ajustado para 9 herdeiros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes. Não há nulidades a sanar. II.1. Da Tentativa de Autocomposição e da Não Homologação do Acordo Inicialmente, impõe-se analisar a eficácia da transação celebrada em audiência (mov. 250) e posteriormente contestada quanto à sua extensão material. A transação é um negócio jurídico bilateral que visa extinguir um litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes entabularam acordo no qual a Autora pagaria R$ 16.000,00 para obter a anuência dos Requeridos quanto à união estável e adjudicação dos bens. Ocorre que a base fática do acordo — o número de herdeiros/quinhões — continha erro material, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo. Enquanto os Requeridos pretendem a execução do acordo retificado para maior (R$ 18.000,00), a Autora expressamente retira sua aquiescência com os novos termos, requerendo o retorno ao status quo ante para julgamento de mérito. Considerando que a transação exige vontade livre e consciente sobre o objeto e o preço, e havendo divergência insuperável sobre o quantum final a ser pago em virtude do erro na contagem de herdeiros, tenho que o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário. A imposição de um acordo retificado contra a vontade da parte pagadora violaria o princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, a homologação do acordo original (R$ 16.000,00) deixaria um herdeiro sem quinhão, o que iria contra a vontade também das demais partes. Nesse contexto e diante da expressa manifestação da Autora pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito (mov. 394), deixo de homologar a transação, devendo a lide ser resolvida pela aplicação do direito material à espécie. Por conseguinte, o valor depositado pela Autora (R$ 16.000,00) em favor dos Requeridos perde sua causa jurídica (a transação não homologada), devendo ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. II.2. Do Mérito: Reconhecimento da União Estável A Constituição, em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável a proteção do Estado, elevando-a à condição de entidade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem (mov. 1, arq. 7), lavrada com testemunhas, atesta a convivência. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial nos autos do Processo nº 5394706-53.2020.8.09.0076, que tramitou perante a Comarca de Iporá/GO (ação previdenciária), sendo prolatada sentença reconhecendo a união estável entre a Autora e o de cujus para fins de pensão por morte. Quanto ao período, a inicial aponta o início em 10/12/2013 e o término com o óbito em 10/01/2020. A prova documental e a ausência de impugnação específica robusta capaz de afastar a presunção gerada pela coabitação e documentos públicos corroboram esse lapso temporal. Portanto, impõe-se o reconhecimento jurídico da união estável havida entre ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10/12/2013 e 10/01/2020. II.3. Do Direito Sucessório: Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC e Aplicação do Art. 1.829 do CC O ponto central da controvérsia reside no direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com parentes colaterais (irmãos e sobrinhos). Os Requeridos, em sua defesa, invocaram a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil, que previa que a companheira participaria da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, recebendo um terço da herança se concorresse com outros parentes sucessíveis (colaterais). Contudo, tal dispositivo legal não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 809), fixou a seguinte tese vinculante: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, aplica-se à união estável o mesmo regramento sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária estabelecida neste artigo é clara: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes... II - aos ascendentes... III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cônjuge (e, por equiparação, o companheiro) figura em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, precedendo os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que figuram em quarto lugar. No presente caso, é fato incontroverso que o de cujus Jesué Cristino da Silva faleceu sem deixar descendentes (filhos) e sem deixar ascendentes (pais) vivos. Aplicando-se o artigo 1.829, inciso III, c/c o artigo 1.838 do Código Civil ("Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente"), conclui-se que a Autora, na qualidade de companheira sobrevivente, exclui da sucessão os parentes colaterais. Não há, portanto, que se falar em concorrência sucessória, partilha de bens particulares ou comuns, ou reserva de quinhão aos irmãos e sobrinhos. Diante da ausência de herdeiros necessários das classes anteriores, a companheira recolhe a totalidade da herança, independentemente da natureza dos bens (se comuns ou particulares) ou da data de sua aquisição. II.4. Da Adjudicação dos Bens Sendo a Autora a única herdeira universal do espólio, não há necessidade de partilha, mas sim de adjudicação dos bens descritos na inicial e confirmados pela documentação acostada. Os bens que compõem o acervo hereditário, conforme documentação dos autos (mov.s 1, 9, 10 e 11), são: Imóvel: A quota parte de 33,334% (ou a totalidade da parte que cabia ao de cujus) do Lote de terras urbano nº 06, da Quadra 41, situado na Rua Filogônio Faria Leão, Centro, Montividiu-GO, matrícula nº 4.003 do CRI local. Veículo: Automóvel Ford/KA Flex, Ano/Modelo 2013/2013, cor vermelha, Placa OMR-6512, Renavam 00527153079. Veículo: Caminhão Ford/F-4000 Diesel, Ano/Modelo 1985/1985, cor cinza, Placa KCH-1693, Renavam 00111977240 (informado como sinistrado). Valores em conta judicial: Eventuais valores depositados em juízo decorrentes de verbas trabalhistas ou securitárias (conforme ofícios expedidos e respostas nos mov.s 101 e seguintes). Ressalta-se que, quanto ao veículo F-4000 sinistrado e supostamente alienado indevidamente por terceiros (objeto de boletim de ocorrência narrado no mov. 114), o reconhecimento da propriedade em favor da Autora nesta sentença serve de título para que ela persiga seus direitos possessórios ou indenizatórios pelas vias próprias (seja nos autos apensos ou em cumprimento de sentença), uma vez que a propriedade lhe é transmitida pelo princípio de saisine e consolidada por esta adjudicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da União Estável havida entre a autora ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e o de cujus JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2020 (data do óbito); b) RECONHECER a condição da Autora de única herdeira do falecido, em virtude da ausência de ascendentes e descendentes, aplicando-se a tese do Tema 809 do STF e o artigo 1.829, III, do Código Civil, excluindo-se da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos); c) ADJUDICAR em favor de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA a totalidade dos bens deixados pelo falecido, descritos na fundamentação e constantes dos autos, a saber: Os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.003 no CRI de Montividiu-GO (quota-parte pertencente ao falecido); O veículo Ford/KA, Placa OMR-6512; O veículo Ford/F-4000, Placa KCH-1693; Eventuais saldos bancários, verbas trabalhistas e previdenciárias depositadas em juízo ou existentes em nome do de cujus. d) DETERMINAR a restituição, pelos Requeridos à Autora, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em decorrência da tentativa de acordo não homologada judicialmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Requeridos que litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da Autora, para fins de registro imobiliário e transferência de veículos junto aos órgãos competentes (DETRAN). Expeçam-se Alvarás para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor exclusivamente da Autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS, ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, e posteriormente redirecionada aos herdeiros colaterais, visando o reconhecimento da entidade familiar havida com o de cujus e a consequente adjudicação da totalidade dos bens deixados pelo falecimento deste. Narra a inicial (mov. 01) que a Requerente conviveu em união estável com o falecido Jesué Cristino da Silva desde 10 de dezembro de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 10 de janeiro de 2020. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, apresentando-se socialmente como casados. Informa que dessa união não advieram filhos e que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, restando apenas herdeiros colaterais (irmãos). A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar e requer a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe, na qualidade de companheira sobrevivente, a totalidade da herança, em detrimento dos parentes colaterais. Arrolou bens móveis e imóveis, pugnando pela sua adjudicação integral. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável, certidões de matrícula de imóvel e documentos de veículos. Recebida a inicial, foi determinado o saneamento do polo passivo para inclusão dos herdeiros (mov. 04). Após diversas diligências e emendas (mov. 06 e 14), o polo passivo foi regularizado para incluir os irmãos e sobrinhos do de cujus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (mov. 69). No mérito, contestaram o termo inicial da união estável, alegando que esta se iniciou apenas em janeiro de 2015, baseando-se em informações de redes sociais. Sustentaram que a relação era instável e sem ânimo de constituir família. Quanto aos bens, alegaram que foram adquiridos antes da união, constituindo patrimônio particular do falecido, sobre o qual a companheira não teria direito à meação ou sucessão integral, defendendo a concorrência com os colaterais nos moldes do artigo 1.790, III, do Código Civil. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 81). O feito foi saneado (mov. 88), delimitando-se a controvérsia probatória à existência e duração da união estável. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, houve expedição de ofícios à empregadora do falecido para levantamento de valores rescisórios e seguro de vida (mov. 68, 85 e 101), cujos montantes foram transferidos ou justificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação em 26/10/2023 (mov. 250), as partes celebraram acordo, no qual a Autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos herdeiros (calculado como R$ 2.000,00 para cada um dos 8 herdeiros então considerados), mediante o reconhecimento, pelos Requeridos, da união estável e a concordância com a adjudicação dos bens à Autora. A Autora comprovou o pagamento do valor acordado (mov. 263). Todavia, antes da homologação, os Requeridos peticionaram informando erro material no acordo (mov. 264), alegando que o espólio possui 9 (nove) quinhões hereditários (considerando os sobrinhos por representação como um quinhão autônomo ou a contagem equivocada de cabeças), e não 8, requerendo a complementação do pagamento em R$ 2.000,00. Por fim, a Autora manifestou-se no mov. 394, recusando o pagamento complementar. Alegou que o acordo foi firmado sob o valor global de R$ 16.000,00 e que, diante da exigência de modificação do valor pelos Requeridos, não há mais consenso. Requereu a não homologação da transação, a devolução dos valores pagos e o julgamento do mérito, invocando seu direito à totalidade da herança conforme entendimento do STF. Os Requeridos, por sua vez (mov. 395), pugnaram pela correção do erro material e cumprimento do acordo com o valor ajustado para 9 herdeiros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes. Não há nulidades a sanar. II.1. Da Tentativa de Autocomposição e da Não Homologação do Acordo Inicialmente, impõe-se analisar a eficácia da transação celebrada em audiência (mov. 250) e posteriormente contestada quanto à sua extensão material. A transação é um negócio jurídico bilateral que visa extinguir um litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes entabularam acordo no qual a Autora pagaria R$ 16.000,00 para obter a anuência dos Requeridos quanto à união estável e adjudicação dos bens. Ocorre que a base fática do acordo — o número de herdeiros/quinhões — continha erro material, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo. Enquanto os Requeridos pretendem a execução do acordo retificado para maior (R$ 18.000,00), a Autora expressamente retira sua aquiescência com os novos termos, requerendo o retorno ao status quo ante para julgamento de mérito. Considerando que a transação exige vontade livre e consciente sobre o objeto e o preço, e havendo divergência insuperável sobre o quantum final a ser pago em virtude do erro na contagem de herdeiros, tenho que o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário. A imposição de um acordo retificado contra a vontade da parte pagadora violaria o princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, a homologação do acordo original (R$ 16.000,00) deixaria um herdeiro sem quinhão, o que iria contra a vontade também das demais partes. Nesse contexto e diante da expressa manifestação da Autora pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito (mov. 394), deixo de homologar a transação, devendo a lide ser resolvida pela aplicação do direito material à espécie. Por conseguinte, o valor depositado pela Autora (R$ 16.000,00) em favor dos Requeridos perde sua causa jurídica (a transação não homologada), devendo ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. II.2. Do Mérito: Reconhecimento da União Estável A Constituição, em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável a proteção do Estado, elevando-a à condição de entidade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem (mov. 1, arq. 7), lavrada com testemunhas, atesta a convivência. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial nos autos do Processo nº 5394706-53.2020.8.09.0076, que tramitou perante a Comarca de Iporá/GO (ação previdenciária), sendo prolatada sentença reconhecendo a união estável entre a Autora e o de cujus para fins de pensão por morte. Quanto ao período, a inicial aponta o início em 10/12/2013 e o término com o óbito em 10/01/2020. A prova documental e a ausência de impugnação específica robusta capaz de afastar a presunção gerada pela coabitação e documentos públicos corroboram esse lapso temporal. Portanto, impõe-se o reconhecimento jurídico da união estável havida entre ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10/12/2013 e 10/01/2020. II.3. Do Direito Sucessório: Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC e Aplicação do Art. 1.829 do CC O ponto central da controvérsia reside no direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com parentes colaterais (irmãos e sobrinhos). Os Requeridos, em sua defesa, invocaram a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil, que previa que a companheira participaria da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, recebendo um terço da herança se concorresse com outros parentes sucessíveis (colaterais). Contudo, tal dispositivo legal não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 809), fixou a seguinte tese vinculante: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, aplica-se à união estável o mesmo regramento sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária estabelecida neste artigo é clara: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes... II - aos ascendentes... III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cônjuge (e, por equiparação, o companheiro) figura em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, precedendo os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que figuram em quarto lugar. No presente caso, é fato incontroverso que o de cujus Jesué Cristino da Silva faleceu sem deixar descendentes (filhos) e sem deixar ascendentes (pais) vivos. Aplicando-se o artigo 1.829, inciso III, c/c o artigo 1.838 do Código Civil ("Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente"), conclui-se que a Autora, na qualidade de companheira sobrevivente, exclui da sucessão os parentes colaterais. Não há, portanto, que se falar em concorrência sucessória, partilha de bens particulares ou comuns, ou reserva de quinhão aos irmãos e sobrinhos. Diante da ausência de herdeiros necessários das classes anteriores, a companheira recolhe a totalidade da herança, independentemente da natureza dos bens (se comuns ou particulares) ou da data de sua aquisição. II.4. Da Adjudicação dos Bens Sendo a Autora a única herdeira universal do espólio, não há necessidade de partilha, mas sim de adjudicação dos bens descritos na inicial e confirmados pela documentação acostada. Os bens que compõem o acervo hereditário, conforme documentação dos autos (mov.s 1, 9, 10 e 11), são: Imóvel: A quota parte de 33,334% (ou a totalidade da parte que cabia ao de cujus) do Lote de terras urbano nº 06, da Quadra 41, situado na Rua Filogônio Faria Leão, Centro, Montividiu-GO, matrícula nº 4.003 do CRI local. Veículo: Automóvel Ford/KA Flex, Ano/Modelo 2013/2013, cor vermelha, Placa OMR-6512, Renavam 00527153079. Veículo: Caminhão Ford/F-4000 Diesel, Ano/Modelo 1985/1985, cor cinza, Placa KCH-1693, Renavam 00111977240 (informado como sinistrado). Valores em conta judicial: Eventuais valores depositados em juízo decorrentes de verbas trabalhistas ou securitárias (conforme ofícios expedidos e respostas nos mov.s 101 e seguintes). Ressalta-se que, quanto ao veículo F-4000 sinistrado e supostamente alienado indevidamente por terceiros (objeto de boletim de ocorrência narrado no mov. 114), o reconhecimento da propriedade em favor da Autora nesta sentença serve de título para que ela persiga seus direitos possessórios ou indenizatórios pelas vias próprias (seja nos autos apensos ou em cumprimento de sentença), uma vez que a propriedade lhe é transmitida pelo princípio de saisine e consolidada por esta adjudicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da União Estável havida entre a autora ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e o de cujus JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2020 (data do óbito); b) RECONHECER a condição da Autora de única herdeira do falecido, em virtude da ausência de ascendentes e descendentes, aplicando-se a tese do Tema 809 do STF e o artigo 1.829, III, do Código Civil, excluindo-se da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos); c) ADJUDICAR em favor de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA a totalidade dos bens deixados pelo falecido, descritos na fundamentação e constantes dos autos, a saber: Os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.003 no CRI de Montividiu-GO (quota-parte pertencente ao falecido); O veículo Ford/KA, Placa OMR-6512; O veículo Ford/F-4000, Placa KCH-1693; Eventuais saldos bancários, verbas trabalhistas e previdenciárias depositadas em juízo ou existentes em nome do de cujus. d) DETERMINAR a restituição, pelos Requeridos à Autora, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em decorrência da tentativa de acordo não homologada judicialmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Requeridos que litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da Autora, para fins de registro imobiliário e transferência de veículos junto aos órgãos competentes (DETRAN). Expeçam-se Alvarás para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor exclusivamente da Autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS, ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, e posteriormente redirecionada aos herdeiros colaterais, visando o reconhecimento da entidade familiar havida com o de cujus e a consequente adjudicação da totalidade dos bens deixados pelo falecimento deste. Narra a inicial (mov. 01) que a Requerente conviveu em união estável com o falecido Jesué Cristino da Silva desde 10 de dezembro de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 10 de janeiro de 2020. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, apresentando-se socialmente como casados. Informa que dessa união não advieram filhos e que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, restando apenas herdeiros colaterais (irmãos). A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar e requer a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe, na qualidade de companheira sobrevivente, a totalidade da herança, em detrimento dos parentes colaterais. Arrolou bens móveis e imóveis, pugnando pela sua adjudicação integral. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável, certidões de matrícula de imóvel e documentos de veículos. Recebida a inicial, foi determinado o saneamento do polo passivo para inclusão dos herdeiros (mov. 04). Após diversas diligências e emendas (mov. 06 e 14), o polo passivo foi regularizado para incluir os irmãos e sobrinhos do de cujus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (mov. 69). No mérito, contestaram o termo inicial da união estável, alegando que esta se iniciou apenas em janeiro de 2015, baseando-se em informações de redes sociais. Sustentaram que a relação era instável e sem ânimo de constituir família. Quanto aos bens, alegaram que foram adquiridos antes da união, constituindo patrimônio particular do falecido, sobre o qual a companheira não teria direito à meação ou sucessão integral, defendendo a concorrência com os colaterais nos moldes do artigo 1.790, III, do Código Civil. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 81). O feito foi saneado (mov. 88), delimitando-se a controvérsia probatória à existência e duração da união estável. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, houve expedição de ofícios à empregadora do falecido para levantamento de valores rescisórios e seguro de vida (mov. 68, 85 e 101), cujos montantes foram transferidos ou justificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação em 26/10/2023 (mov. 250), as partes celebraram acordo, no qual a Autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos herdeiros (calculado como R$ 2.000,00 para cada um dos 8 herdeiros então considerados), mediante o reconhecimento, pelos Requeridos, da união estável e a concordância com a adjudicação dos bens à Autora. A Autora comprovou o pagamento do valor acordado (mov. 263). Todavia, antes da homologação, os Requeridos peticionaram informando erro material no acordo (mov. 264), alegando que o espólio possui 9 (nove) quinhões hereditários (considerando os sobrinhos por representação como um quinhão autônomo ou a contagem equivocada de cabeças), e não 8, requerendo a complementação do pagamento em R$ 2.000,00. Por fim, a Autora manifestou-se no mov. 394, recusando o pagamento complementar. Alegou que o acordo foi firmado sob o valor global de R$ 16.000,00 e que, diante da exigência de modificação do valor pelos Requeridos, não há mais consenso. Requereu a não homologação da transação, a devolução dos valores pagos e o julgamento do mérito, invocando seu direito à totalidade da herança conforme entendimento do STF. Os Requeridos, por sua vez (mov. 395), pugnaram pela correção do erro material e cumprimento do acordo com o valor ajustado para 9 herdeiros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes. Não há nulidades a sanar. II.1. Da Tentativa de Autocomposição e da Não Homologação do Acordo Inicialmente, impõe-se analisar a eficácia da transação celebrada em audiência (mov. 250) e posteriormente contestada quanto à sua extensão material. A transação é um negócio jurídico bilateral que visa extinguir um litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes entabularam acordo no qual a Autora pagaria R$ 16.000,00 para obter a anuência dos Requeridos quanto à união estável e adjudicação dos bens. Ocorre que a base fática do acordo — o número de herdeiros/quinhões — continha erro material, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo. Enquanto os Requeridos pretendem a execução do acordo retificado para maior (R$ 18.000,00), a Autora expressamente retira sua aquiescência com os novos termos, requerendo o retorno ao status quo ante para julgamento de mérito. Considerando que a transação exige vontade livre e consciente sobre o objeto e o preço, e havendo divergência insuperável sobre o quantum final a ser pago em virtude do erro na contagem de herdeiros, tenho que o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário. A imposição de um acordo retificado contra a vontade da parte pagadora violaria o princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, a homologação do acordo original (R$ 16.000,00) deixaria um herdeiro sem quinhão, o que iria contra a vontade também das demais partes. Nesse contexto e diante da expressa manifestação da Autora pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito (mov. 394), deixo de homologar a transação, devendo a lide ser resolvida pela aplicação do direito material à espécie. Por conseguinte, o valor depositado pela Autora (R$ 16.000,00) em favor dos Requeridos perde sua causa jurídica (a transação não homologada), devendo ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. II.2. Do Mérito: Reconhecimento da União Estável A Constituição, em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável a proteção do Estado, elevando-a à condição de entidade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem (mov. 1, arq. 7), lavrada com testemunhas, atesta a convivência. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial nos autos do Processo nº 5394706-53.2020.8.09.0076, que tramitou perante a Comarca de Iporá/GO (ação previdenciária), sendo prolatada sentença reconhecendo a união estável entre a Autora e o de cujus para fins de pensão por morte. Quanto ao período, a inicial aponta o início em 10/12/2013 e o término com o óbito em 10/01/2020. A prova documental e a ausência de impugnação específica robusta capaz de afastar a presunção gerada pela coabitação e documentos públicos corroboram esse lapso temporal. Portanto, impõe-se o reconhecimento jurídico da união estável havida entre ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10/12/2013 e 10/01/2020. II.3. Do Direito Sucessório: Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC e Aplicação do Art. 1.829 do CC O ponto central da controvérsia reside no direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com parentes colaterais (irmãos e sobrinhos). Os Requeridos, em sua defesa, invocaram a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil, que previa que a companheira participaria da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, recebendo um terço da herança se concorresse com outros parentes sucessíveis (colaterais). Contudo, tal dispositivo legal não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 809), fixou a seguinte tese vinculante: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, aplica-se à união estável o mesmo regramento sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária estabelecida neste artigo é clara: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes... II - aos ascendentes... III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cônjuge (e, por equiparação, o companheiro) figura em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, precedendo os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que figuram em quarto lugar. No presente caso, é fato incontroverso que o de cujus Jesué Cristino da Silva faleceu sem deixar descendentes (filhos) e sem deixar ascendentes (pais) vivos. Aplicando-se o artigo 1.829, inciso III, c/c o artigo 1.838 do Código Civil ("Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente"), conclui-se que a Autora, na qualidade de companheira sobrevivente, exclui da sucessão os parentes colaterais. Não há, portanto, que se falar em concorrência sucessória, partilha de bens particulares ou comuns, ou reserva de quinhão aos irmãos e sobrinhos. Diante da ausência de herdeiros necessários das classes anteriores, a companheira recolhe a totalidade da herança, independentemente da natureza dos bens (se comuns ou particulares) ou da data de sua aquisição. II.4. Da Adjudicação dos Bens Sendo a Autora a única herdeira universal do espólio, não há necessidade de partilha, mas sim de adjudicação dos bens descritos na inicial e confirmados pela documentação acostada. Os bens que compõem o acervo hereditário, conforme documentação dos autos (mov.s 1, 9, 10 e 11), são: Imóvel: A quota parte de 33,334% (ou a totalidade da parte que cabia ao de cujus) do Lote de terras urbano nº 06, da Quadra 41, situado na Rua Filogônio Faria Leão, Centro, Montividiu-GO, matrícula nº 4.003 do CRI local. Veículo: Automóvel Ford/KA Flex, Ano/Modelo 2013/2013, cor vermelha, Placa OMR-6512, Renavam 00527153079. Veículo: Caminhão Ford/F-4000 Diesel, Ano/Modelo 1985/1985, cor cinza, Placa KCH-1693, Renavam 00111977240 (informado como sinistrado). Valores em conta judicial: Eventuais valores depositados em juízo decorrentes de verbas trabalhistas ou securitárias (conforme ofícios expedidos e respostas nos mov.s 101 e seguintes). Ressalta-se que, quanto ao veículo F-4000 sinistrado e supostamente alienado indevidamente por terceiros (objeto de boletim de ocorrência narrado no mov. 114), o reconhecimento da propriedade em favor da Autora nesta sentença serve de título para que ela persiga seus direitos possessórios ou indenizatórios pelas vias próprias (seja nos autos apensos ou em cumprimento de sentença), uma vez que a propriedade lhe é transmitida pelo princípio de saisine e consolidada por esta adjudicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da União Estável havida entre a autora ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e o de cujus JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2020 (data do óbito); b) RECONHECER a condição da Autora de única herdeira do falecido, em virtude da ausência de ascendentes e descendentes, aplicando-se a tese do Tema 809 do STF e o artigo 1.829, III, do Código Civil, excluindo-se da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos); c) ADJUDICAR em favor de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA a totalidade dos bens deixados pelo falecido, descritos na fundamentação e constantes dos autos, a saber: Os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.003 no CRI de Montividiu-GO (quota-parte pertencente ao falecido); O veículo Ford/KA, Placa OMR-6512; O veículo Ford/F-4000, Placa KCH-1693; Eventuais saldos bancários, verbas trabalhistas e previdenciárias depositadas em juízo ou existentes em nome do de cujus. d) DETERMINAR a restituição, pelos Requeridos à Autora, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em decorrência da tentativa de acordo não homologada judicialmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Requeridos que litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da Autora, para fins de registro imobiliário e transferência de veículos junto aos órgãos competentes (DETRAN). Expeçam-se Alvarás para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor exclusivamente da Autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS, ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, e posteriormente redirecionada aos herdeiros colaterais, visando o reconhecimento da entidade familiar havida com o de cujus e a consequente adjudicação da totalidade dos bens deixados pelo falecimento deste. Narra a inicial (mov. 01) que a Requerente conviveu em união estável com o falecido Jesué Cristino da Silva desde 10 de dezembro de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 10 de janeiro de 2020. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, apresentando-se socialmente como casados. Informa que dessa união não advieram filhos e que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, restando apenas herdeiros colaterais (irmãos). A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar e requer a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe, na qualidade de companheira sobrevivente, a totalidade da herança, em detrimento dos parentes colaterais. Arrolou bens móveis e imóveis, pugnando pela sua adjudicação integral. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável, certidões de matrícula de imóvel e documentos de veículos. Recebida a inicial, foi determinado o saneamento do polo passivo para inclusão dos herdeiros (mov. 04). Após diversas diligências e emendas (mov. 06 e 14), o polo passivo foi regularizado para incluir os irmãos e sobrinhos do de cujus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (mov. 69). No mérito, contestaram o termo inicial da união estável, alegando que esta se iniciou apenas em janeiro de 2015, baseando-se em informações de redes sociais. Sustentaram que a relação era instável e sem ânimo de constituir família. Quanto aos bens, alegaram que foram adquiridos antes da união, constituindo patrimônio particular do falecido, sobre o qual a companheira não teria direito à meação ou sucessão integral, defendendo a concorrência com os colaterais nos moldes do artigo 1.790, III, do Código Civil. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 81). O feito foi saneado (mov. 88), delimitando-se a controvérsia probatória à existência e duração da união estável. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, houve expedição de ofícios à empregadora do falecido para levantamento de valores rescisórios e seguro de vida (mov. 68, 85 e 101), cujos montantes foram transferidos ou justificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação em 26/10/2023 (mov. 250), as partes celebraram acordo, no qual a Autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos herdeiros (calculado como R$ 2.000,00 para cada um dos 8 herdeiros então considerados), mediante o reconhecimento, pelos Requeridos, da união estável e a concordância com a adjudicação dos bens à Autora. A Autora comprovou o pagamento do valor acordado (mov. 263). Todavia, antes da homologação, os Requeridos peticionaram informando erro material no acordo (mov. 264), alegando que o espólio possui 9 (nove) quinhões hereditários (considerando os sobrinhos por representação como um quinhão autônomo ou a contagem equivocada de cabeças), e não 8, requerendo a complementação do pagamento em R$ 2.000,00. Por fim, a Autora manifestou-se no mov. 394, recusando o pagamento complementar. Alegou que o acordo foi firmado sob o valor global de R$ 16.000,00 e que, diante da exigência de modificação do valor pelos Requeridos, não há mais consenso. Requereu a não homologação da transação, a devolução dos valores pagos e o julgamento do mérito, invocando seu direito à totalidade da herança conforme entendimento do STF. Os Requeridos, por sua vez (mov. 395), pugnaram pela correção do erro material e cumprimento do acordo com o valor ajustado para 9 herdeiros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes. Não há nulidades a sanar. II.1. Da Tentativa de Autocomposição e da Não Homologação do Acordo Inicialmente, impõe-se analisar a eficácia da transação celebrada em audiência (mov. 250) e posteriormente contestada quanto à sua extensão material. A transação é um negócio jurídico bilateral que visa extinguir um litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes entabularam acordo no qual a Autora pagaria R$ 16.000,00 para obter a anuência dos Requeridos quanto à união estável e adjudicação dos bens. Ocorre que a base fática do acordo — o número de herdeiros/quinhões — continha erro material, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo. Enquanto os Requeridos pretendem a execução do acordo retificado para maior (R$ 18.000,00), a Autora expressamente retira sua aquiescência com os novos termos, requerendo o retorno ao status quo ante para julgamento de mérito. Considerando que a transação exige vontade livre e consciente sobre o objeto e o preço, e havendo divergência insuperável sobre o quantum final a ser pago em virtude do erro na contagem de herdeiros, tenho que o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário. A imposição de um acordo retificado contra a vontade da parte pagadora violaria o princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, a homologação do acordo original (R$ 16.000,00) deixaria um herdeiro sem quinhão, o que iria contra a vontade também das demais partes. Nesse contexto e diante da expressa manifestação da Autora pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito (mov. 394), deixo de homologar a transação, devendo a lide ser resolvida pela aplicação do direito material à espécie. Por conseguinte, o valor depositado pela Autora (R$ 16.000,00) em favor dos Requeridos perde sua causa jurídica (a transação não homologada), devendo ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. II.2. Do Mérito: Reconhecimento da União Estável A Constituição, em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável a proteção do Estado, elevando-a à condição de entidade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem (mov. 1, arq. 7), lavrada com testemunhas, atesta a convivência. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial nos autos do Processo nº 5394706-53.2020.8.09.0076, que tramitou perante a Comarca de Iporá/GO (ação previdenciária), sendo prolatada sentença reconhecendo a união estável entre a Autora e o de cujus para fins de pensão por morte. Quanto ao período, a inicial aponta o início em 10/12/2013 e o término com o óbito em 10/01/2020. A prova documental e a ausência de impugnação específica robusta capaz de afastar a presunção gerada pela coabitação e documentos públicos corroboram esse lapso temporal. Portanto, impõe-se o reconhecimento jurídico da união estável havida entre ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10/12/2013 e 10/01/2020. II.3. Do Direito Sucessório: Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC e Aplicação do Art. 1.829 do CC O ponto central da controvérsia reside no direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com parentes colaterais (irmãos e sobrinhos). Os Requeridos, em sua defesa, invocaram a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil, que previa que a companheira participaria da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, recebendo um terço da herança se concorresse com outros parentes sucessíveis (colaterais). Contudo, tal dispositivo legal não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 809), fixou a seguinte tese vinculante: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, aplica-se à união estável o mesmo regramento sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária estabelecida neste artigo é clara: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes... II - aos ascendentes... III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cônjuge (e, por equiparação, o companheiro) figura em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, precedendo os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que figuram em quarto lugar. No presente caso, é fato incontroverso que o de cujus Jesué Cristino da Silva faleceu sem deixar descendentes (filhos) e sem deixar ascendentes (pais) vivos. Aplicando-se o artigo 1.829, inciso III, c/c o artigo 1.838 do Código Civil ("Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente"), conclui-se que a Autora, na qualidade de companheira sobrevivente, exclui da sucessão os parentes colaterais. Não há, portanto, que se falar em concorrência sucessória, partilha de bens particulares ou comuns, ou reserva de quinhão aos irmãos e sobrinhos. Diante da ausência de herdeiros necessários das classes anteriores, a companheira recolhe a totalidade da herança, independentemente da natureza dos bens (se comuns ou particulares) ou da data de sua aquisição. II.4. Da Adjudicação dos Bens Sendo a Autora a única herdeira universal do espólio, não há necessidade de partilha, mas sim de adjudicação dos bens descritos na inicial e confirmados pela documentação acostada. Os bens que compõem o acervo hereditário, conforme documentação dos autos (mov.s 1, 9, 10 e 11), são: Imóvel: A quota parte de 33,334% (ou a totalidade da parte que cabia ao de cujus) do Lote de terras urbano nº 06, da Quadra 41, situado na Rua Filogônio Faria Leão, Centro, Montividiu-GO, matrícula nº 4.003 do CRI local. Veículo: Automóvel Ford/KA Flex, Ano/Modelo 2013/2013, cor vermelha, Placa OMR-6512, Renavam 00527153079. Veículo: Caminhão Ford/F-4000 Diesel, Ano/Modelo 1985/1985, cor cinza, Placa KCH-1693, Renavam 00111977240 (informado como sinistrado). Valores em conta judicial: Eventuais valores depositados em juízo decorrentes de verbas trabalhistas ou securitárias (conforme ofícios expedidos e respostas nos mov.s 101 e seguintes). Ressalta-se que, quanto ao veículo F-4000 sinistrado e supostamente alienado indevidamente por terceiros (objeto de boletim de ocorrência narrado no mov. 114), o reconhecimento da propriedade em favor da Autora nesta sentença serve de título para que ela persiga seus direitos possessórios ou indenizatórios pelas vias próprias (seja nos autos apensos ou em cumprimento de sentença), uma vez que a propriedade lhe é transmitida pelo princípio de saisine e consolidada por esta adjudicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da União Estável havida entre a autora ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e o de cujus JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2020 (data do óbito); b) RECONHECER a condição da Autora de única herdeira do falecido, em virtude da ausência de ascendentes e descendentes, aplicando-se a tese do Tema 809 do STF e o artigo 1.829, III, do Código Civil, excluindo-se da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos); c) ADJUDICAR em favor de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA a totalidade dos bens deixados pelo falecido, descritos na fundamentação e constantes dos autos, a saber: Os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.003 no CRI de Montividiu-GO (quota-parte pertencente ao falecido); O veículo Ford/KA, Placa OMR-6512; O veículo Ford/F-4000, Placa KCH-1693; Eventuais saldos bancários, verbas trabalhistas e previdenciárias depositadas em juízo ou existentes em nome do de cujus. d) DETERMINAR a restituição, pelos Requeridos à Autora, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em decorrência da tentativa de acordo não homologada judicialmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Requeridos que litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da Autora, para fins de registro imobiliário e transferência de veículos junto aos órgãos competentes (DETRAN). Expeçam-se Alvarás para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor exclusivamente da Autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
10/12/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS, ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, e posteriormente redirecionada aos herdeiros colaterais, visando o reconhecimento da entidade familiar havida com o de cujus e a consequente adjudicação da totalidade dos bens deixados pelo falecimento deste. Narra a inicial (mov. 01) que a Requerente conviveu em união estável com o falecido Jesué Cristino da Silva desde 10 de dezembro de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 10 de janeiro de 2020. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, apresentando-se socialmente como casados. Informa que dessa união não advieram filhos e que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, restando apenas herdeiros colaterais (irmãos). A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar e requer a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe, na qualidade de companheira sobrevivente, a totalidade da herança, em detrimento dos parentes colaterais. Arrolou bens móveis e imóveis, pugnando pela sua adjudicação integral. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável, certidões de matrícula de imóvel e documentos de veículos. Recebida a inicial, foi determinado o saneamento do polo passivo para inclusão dos herdeiros (mov. 04). Após diversas diligências e emendas (mov. 06 e 14), o polo passivo foi regularizado para incluir os irmãos e sobrinhos do de cujus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (mov. 69). No mérito, contestaram o termo inicial da união estável, alegando que esta se iniciou apenas em janeiro de 2015, baseando-se em informações de redes sociais. Sustentaram que a relação era instável e sem ânimo de constituir família. Quanto aos bens, alegaram que foram adquiridos antes da união, constituindo patrimônio particular do falecido, sobre o qual a companheira não teria direito à meação ou sucessão integral, defendendo a concorrência com os colaterais nos moldes do artigo 1.790, III, do Código Civil. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 81). O feito foi saneado (mov. 88), delimitando-se a controvérsia probatória à existência e duração da união estável. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, houve expedição de ofícios à empregadora do falecido para levantamento de valores rescisórios e seguro de vida (mov. 68, 85 e 101), cujos montantes foram transferidos ou justificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação em 26/10/2023 (mov. 250), as partes celebraram acordo, no qual a Autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos herdeiros (calculado como R$ 2.000,00 para cada um dos 8 herdeiros então considerados), mediante o reconhecimento, pelos Requeridos, da união estável e a concordância com a adjudicação dos bens à Autora. A Autora comprovou o pagamento do valor acordado (mov. 263). Todavia, antes da homologação, os Requeridos peticionaram informando erro material no acordo (mov. 264), alegando que o espólio possui 9 (nove) quinhões hereditários (considerando os sobrinhos por representação como um quinhão autônomo ou a contagem equivocada de cabeças), e não 8, requerendo a complementação do pagamento em R$ 2.000,00. Por fim, a Autora manifestou-se no mov. 394, recusando o pagamento complementar. Alegou que o acordo foi firmado sob o valor global de R$ 16.000,00 e que, diante da exigência de modificação do valor pelos Requeridos, não há mais consenso. Requereu a não homologação da transação, a devolução dos valores pagos e o julgamento do mérito, invocando seu direito à totalidade da herança conforme entendimento do STF. Os Requeridos, por sua vez (mov. 395), pugnaram pela correção do erro material e cumprimento do acordo com o valor ajustado para 9 herdeiros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes. Não há nulidades a sanar. II.1. Da Tentativa de Autocomposição e da Não Homologação do Acordo Inicialmente, impõe-se analisar a eficácia da transação celebrada em audiência (mov. 250) e posteriormente contestada quanto à sua extensão material. A transação é um negócio jurídico bilateral que visa extinguir um litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes entabularam acordo no qual a Autora pagaria R$ 16.000,00 para obter a anuência dos Requeridos quanto à união estável e adjudicação dos bens. Ocorre que a base fática do acordo — o número de herdeiros/quinhões — continha erro material, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo. Enquanto os Requeridos pretendem a execução do acordo retificado para maior (R$ 18.000,00), a Autora expressamente retira sua aquiescência com os novos termos, requerendo o retorno ao status quo ante para julgamento de mérito. Considerando que a transação exige vontade livre e consciente sobre o objeto e o preço, e havendo divergência insuperável sobre o quantum final a ser pago em virtude do erro na contagem de herdeiros, tenho que o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário. A imposição de um acordo retificado contra a vontade da parte pagadora violaria o princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, a homologação do acordo original (R$ 16.000,00) deixaria um herdeiro sem quinhão, o que iria contra a vontade também das demais partes. Nesse contexto e diante da expressa manifestação da Autora pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito (mov. 394), deixo de homologar a transação, devendo a lide ser resolvida pela aplicação do direito material à espécie. Por conseguinte, o valor depositado pela Autora (R$ 16.000,00) em favor dos Requeridos perde sua causa jurídica (a transação não homologada), devendo ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. II.2. Do Mérito: Reconhecimento da União Estável A Constituição, em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável a proteção do Estado, elevando-a à condição de entidade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem (mov. 1, arq. 7), lavrada com testemunhas, atesta a convivência. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial nos autos do Processo nº 5394706-53.2020.8.09.0076, que tramitou perante a Comarca de Iporá/GO (ação previdenciária), sendo prolatada sentença reconhecendo a união estável entre a Autora e o de cujus para fins de pensão por morte. Quanto ao período, a inicial aponta o início em 10/12/2013 e o término com o óbito em 10/01/2020. A prova documental e a ausência de impugnação específica robusta capaz de afastar a presunção gerada pela coabitação e documentos públicos corroboram esse lapso temporal. Portanto, impõe-se o reconhecimento jurídico da união estável havida entre ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10/12/2013 e 10/01/2020. II.3. Do Direito Sucessório: Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC e Aplicação do Art. 1.829 do CC O ponto central da controvérsia reside no direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com parentes colaterais (irmãos e sobrinhos). Os Requeridos, em sua defesa, invocaram a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil, que previa que a companheira participaria da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, recebendo um terço da herança se concorresse com outros parentes sucessíveis (colaterais). Contudo, tal dispositivo legal não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 809), fixou a seguinte tese vinculante: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, aplica-se à união estável o mesmo regramento sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária estabelecida neste artigo é clara: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes... II - aos ascendentes... III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cônjuge (e, por equiparação, o companheiro) figura em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, precedendo os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que figuram em quarto lugar. No presente caso, é fato incontroverso que o de cujus Jesué Cristino da Silva faleceu sem deixar descendentes (filhos) e sem deixar ascendentes (pais) vivos. Aplicando-se o artigo 1.829, inciso III, c/c o artigo 1.838 do Código Civil ("Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente"), conclui-se que a Autora, na qualidade de companheira sobrevivente, exclui da sucessão os parentes colaterais. Não há, portanto, que se falar em concorrência sucessória, partilha de bens particulares ou comuns, ou reserva de quinhão aos irmãos e sobrinhos. Diante da ausência de herdeiros necessários das classes anteriores, a companheira recolhe a totalidade da herança, independentemente da natureza dos bens (se comuns ou particulares) ou da data de sua aquisição. II.4. Da Adjudicação dos Bens Sendo a Autora a única herdeira universal do espólio, não há necessidade de partilha, mas sim de adjudicação dos bens descritos na inicial e confirmados pela documentação acostada. Os bens que compõem o acervo hereditário, conforme documentação dos autos (mov.s 1, 9, 10 e 11), são: Imóvel: A quota parte de 33,334% (ou a totalidade da parte que cabia ao de cujus) do Lote de terras urbano nº 06, da Quadra 41, situado na Rua Filogônio Faria Leão, Centro, Montividiu-GO, matrícula nº 4.003 do CRI local. Veículo: Automóvel Ford/KA Flex, Ano/Modelo 2013/2013, cor vermelha, Placa OMR-6512, Renavam 00527153079. Veículo: Caminhão Ford/F-4000 Diesel, Ano/Modelo 1985/1985, cor cinza, Placa KCH-1693, Renavam 00111977240 (informado como sinistrado). Valores em conta judicial: Eventuais valores depositados em juízo decorrentes de verbas trabalhistas ou securitárias (conforme ofícios expedidos e respostas nos mov.s 101 e seguintes). Ressalta-se que, quanto ao veículo F-4000 sinistrado e supostamente alienado indevidamente por terceiros (objeto de boletim de ocorrência narrado no mov. 114), o reconhecimento da propriedade em favor da Autora nesta sentença serve de título para que ela persiga seus direitos possessórios ou indenizatórios pelas vias próprias (seja nos autos apensos ou em cumprimento de sentença), uma vez que a propriedade lhe é transmitida pelo princípio de saisine e consolidada por esta adjudicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da União Estável havida entre a autora ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e o de cujus JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2020 (data do óbito); b) RECONHECER a condição da Autora de única herdeira do falecido, em virtude da ausência de ascendentes e descendentes, aplicando-se a tese do Tema 809 do STF e o artigo 1.829, III, do Código Civil, excluindo-se da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos); c) ADJUDICAR em favor de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA a totalidade dos bens deixados pelo falecido, descritos na fundamentação e constantes dos autos, a saber: Os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.003 no CRI de Montividiu-GO (quota-parte pertencente ao falecido); O veículo Ford/KA, Placa OMR-6512; O veículo Ford/F-4000, Placa KCH-1693; Eventuais saldos bancários, verbas trabalhistas e previdenciárias depositadas em juízo ou existentes em nome do de cujus. d) DETERMINAR a restituição, pelos Requeridos à Autora, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em decorrência da tentativa de acordo não homologada judicialmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Requeridos que litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da Autora, para fins de registro imobiliário e transferência de veículos junto aos órgãos competentes (DETRAN). Expeçam-se Alvarás para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor exclusivamente da Autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS, ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, e posteriormente redirecionada aos herdeiros colaterais, visando o reconhecimento da entidade familiar havida com o de cujus e a consequente adjudicação da totalidade dos bens deixados pelo falecimento deste. Narra a inicial (mov. 01) que a Requerente conviveu em união estável com o falecido Jesué Cristino da Silva desde 10 de dezembro de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 10 de janeiro de 2020. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, apresentando-se socialmente como casados. Informa que dessa união não advieram filhos e que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, restando apenas herdeiros colaterais (irmãos). A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar e requer a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe, na qualidade de companheira sobrevivente, a totalidade da herança, em detrimento dos parentes colaterais. Arrolou bens móveis e imóveis, pugnando pela sua adjudicação integral. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável, certidões de matrícula de imóvel e documentos de veículos. Recebida a inicial, foi determinado o saneamento do polo passivo para inclusão dos herdeiros (mov. 04). Após diversas diligências e emendas (mov. 06 e 14), o polo passivo foi regularizado para incluir os irmãos e sobrinhos do de cujus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (mov. 69). No mérito, contestaram o termo inicial da união estável, alegando que esta se iniciou apenas em janeiro de 2015, baseando-se em informações de redes sociais. Sustentaram que a relação era instável e sem ânimo de constituir família. Quanto aos bens, alegaram que foram adquiridos antes da união, constituindo patrimônio particular do falecido, sobre o qual a companheira não teria direito à meação ou sucessão integral, defendendo a concorrência com os colaterais nos moldes do artigo 1.790, III, do Código Civil. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 81). O feito foi saneado (mov. 88), delimitando-se a controvérsia probatória à existência e duração da união estável. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, houve expedição de ofícios à empregadora do falecido para levantamento de valores rescisórios e seguro de vida (mov. 68, 85 e 101), cujos montantes foram transferidos ou justificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação em 26/10/2023 (mov. 250), as partes celebraram acordo, no qual a Autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos herdeiros (calculado como R$ 2.000,00 para cada um dos 8 herdeiros então considerados), mediante o reconhecimento, pelos Requeridos, da união estável e a concordância com a adjudicação dos bens à Autora. A Autora comprovou o pagamento do valor acordado (mov. 263). Todavia, antes da homologação, os Requeridos peticionaram informando erro material no acordo (mov. 264), alegando que o espólio possui 9 (nove) quinhões hereditários (considerando os sobrinhos por representação como um quinhão autônomo ou a contagem equivocada de cabeças), e não 8, requerendo a complementação do pagamento em R$ 2.000,00. Por fim, a Autora manifestou-se no mov. 394, recusando o pagamento complementar. Alegou que o acordo foi firmado sob o valor global de R$ 16.000,00 e que, diante da exigência de modificação do valor pelos Requeridos, não há mais consenso. Requereu a não homologação da transação, a devolução dos valores pagos e o julgamento do mérito, invocando seu direito à totalidade da herança conforme entendimento do STF. Os Requeridos, por sua vez (mov. 395), pugnaram pela correção do erro material e cumprimento do acordo com o valor ajustado para 9 herdeiros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes. Não há nulidades a sanar. II.1. Da Tentativa de Autocomposição e da Não Homologação do Acordo Inicialmente, impõe-se analisar a eficácia da transação celebrada em audiência (mov. 250) e posteriormente contestada quanto à sua extensão material. A transação é um negócio jurídico bilateral que visa extinguir um litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes entabularam acordo no qual a Autora pagaria R$ 16.000,00 para obter a anuência dos Requeridos quanto à união estável e adjudicação dos bens. Ocorre que a base fática do acordo — o número de herdeiros/quinhões — continha erro material, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo. Enquanto os Requeridos pretendem a execução do acordo retificado para maior (R$ 18.000,00), a Autora expressamente retira sua aquiescência com os novos termos, requerendo o retorno ao status quo ante para julgamento de mérito. Considerando que a transação exige vontade livre e consciente sobre o objeto e o preço, e havendo divergência insuperável sobre o quantum final a ser pago em virtude do erro na contagem de herdeiros, tenho que o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário. A imposição de um acordo retificado contra a vontade da parte pagadora violaria o princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, a homologação do acordo original (R$ 16.000,00) deixaria um herdeiro sem quinhão, o que iria contra a vontade também das demais partes. Nesse contexto e diante da expressa manifestação da Autora pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito (mov. 394), deixo de homologar a transação, devendo a lide ser resolvida pela aplicação do direito material à espécie. Por conseguinte, o valor depositado pela Autora (R$ 16.000,00) em favor dos Requeridos perde sua causa jurídica (a transação não homologada), devendo ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. II.2. Do Mérito: Reconhecimento da União Estável A Constituição, em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável a proteção do Estado, elevando-a à condição de entidade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem (mov. 1, arq. 7), lavrada com testemunhas, atesta a convivência. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial nos autos do Processo nº 5394706-53.2020.8.09.0076, que tramitou perante a Comarca de Iporá/GO (ação previdenciária), sendo prolatada sentença reconhecendo a união estável entre a Autora e o de cujus para fins de pensão por morte. Quanto ao período, a inicial aponta o início em 10/12/2013 e o término com o óbito em 10/01/2020. A prova documental e a ausência de impugnação específica robusta capaz de afastar a presunção gerada pela coabitação e documentos públicos corroboram esse lapso temporal. Portanto, impõe-se o reconhecimento jurídico da união estável havida entre ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10/12/2013 e 10/01/2020. II.3. Do Direito Sucessório: Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC e Aplicação do Art. 1.829 do CC O ponto central da controvérsia reside no direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com parentes colaterais (irmãos e sobrinhos). Os Requeridos, em sua defesa, invocaram a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil, que previa que a companheira participaria da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, recebendo um terço da herança se concorresse com outros parentes sucessíveis (colaterais). Contudo, tal dispositivo legal não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 809), fixou a seguinte tese vinculante: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, aplica-se à união estável o mesmo regramento sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária estabelecida neste artigo é clara: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes... II - aos ascendentes... III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cônjuge (e, por equiparação, o companheiro) figura em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, precedendo os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que figuram em quarto lugar. No presente caso, é fato incontroverso que o de cujus Jesué Cristino da Silva faleceu sem deixar descendentes (filhos) e sem deixar ascendentes (pais) vivos. Aplicando-se o artigo 1.829, inciso III, c/c o artigo 1.838 do Código Civil ("Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente"), conclui-se que a Autora, na qualidade de companheira sobrevivente, exclui da sucessão os parentes colaterais. Não há, portanto, que se falar em concorrência sucessória, partilha de bens particulares ou comuns, ou reserva de quinhão aos irmãos e sobrinhos. Diante da ausência de herdeiros necessários das classes anteriores, a companheira recolhe a totalidade da herança, independentemente da natureza dos bens (se comuns ou particulares) ou da data de sua aquisição. II.4. Da Adjudicação dos Bens Sendo a Autora a única herdeira universal do espólio, não há necessidade de partilha, mas sim de adjudicação dos bens descritos na inicial e confirmados pela documentação acostada. Os bens que compõem o acervo hereditário, conforme documentação dos autos (mov.s 1, 9, 10 e 11), são: Imóvel: A quota parte de 33,334% (ou a totalidade da parte que cabia ao de cujus) do Lote de terras urbano nº 06, da Quadra 41, situado na Rua Filogônio Faria Leão, Centro, Montividiu-GO, matrícula nº 4.003 do CRI local. Veículo: Automóvel Ford/KA Flex, Ano/Modelo 2013/2013, cor vermelha, Placa OMR-6512, Renavam 00527153079. Veículo: Caminhão Ford/F-4000 Diesel, Ano/Modelo 1985/1985, cor cinza, Placa KCH-1693, Renavam 00111977240 (informado como sinistrado). Valores em conta judicial: Eventuais valores depositados em juízo decorrentes de verbas trabalhistas ou securitárias (conforme ofícios expedidos e respostas nos mov.s 101 e seguintes). Ressalta-se que, quanto ao veículo F-4000 sinistrado e supostamente alienado indevidamente por terceiros (objeto de boletim de ocorrência narrado no mov. 114), o reconhecimento da propriedade em favor da Autora nesta sentença serve de título para que ela persiga seus direitos possessórios ou indenizatórios pelas vias próprias (seja nos autos apensos ou em cumprimento de sentença), uma vez que a propriedade lhe é transmitida pelo princípio de saisine e consolidada por esta adjudicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da União Estável havida entre a autora ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e o de cujus JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2020 (data do óbito); b) RECONHECER a condição da Autora de única herdeira do falecido, em virtude da ausência de ascendentes e descendentes, aplicando-se a tese do Tema 809 do STF e o artigo 1.829, III, do Código Civil, excluindo-se da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos); c) ADJUDICAR em favor de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA a totalidade dos bens deixados pelo falecido, descritos na fundamentação e constantes dos autos, a saber: Os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.003 no CRI de Montividiu-GO (quota-parte pertencente ao falecido); O veículo Ford/KA, Placa OMR-6512; O veículo Ford/F-4000, Placa KCH-1693; Eventuais saldos bancários, verbas trabalhistas e previdenciárias depositadas em juízo ou existentes em nome do de cujus. d) DETERMINAR a restituição, pelos Requeridos à Autora, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em decorrência da tentativa de acordo não homologada judicialmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Requeridos que litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da Autora, para fins de registro imobiliário e transferência de veículos junto aos órgãos competentes (DETRAN). Expeçam-se Alvarás para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor exclusivamente da Autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
10/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS, ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, e posteriormente redirecionada aos herdeiros colaterais, visando o reconhecimento da entidade familiar havida com o de cujus e a consequente adjudicação da totalidade dos bens deixados pelo falecimento deste. Narra a inicial (mov. 01) que a Requerente conviveu em união estável com o falecido Jesué Cristino da Silva desde 10 de dezembro de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 10 de janeiro de 2020. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, apresentando-se socialmente como casados. Informa que dessa união não advieram filhos e que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, restando apenas herdeiros colaterais (irmãos). A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar e requer a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe, na qualidade de companheira sobrevivente, a totalidade da herança, em detrimento dos parentes colaterais. Arrolou bens móveis e imóveis, pugnando pela sua adjudicação integral. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável, certidões de matrícula de imóvel e documentos de veículos. Recebida a inicial, foi determinado o saneamento do polo passivo para inclusão dos herdeiros (mov. 04). Após diversas diligências e emendas (mov. 06 e 14), o polo passivo foi regularizado para incluir os irmãos e sobrinhos do de cujus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (mov. 69). No mérito, contestaram o termo inicial da união estável, alegando que esta se iniciou apenas em janeiro de 2015, baseando-se em informações de redes sociais. Sustentaram que a relação era instável e sem ânimo de constituir família. Quanto aos bens, alegaram que foram adquiridos antes da união, constituindo patrimônio particular do falecido, sobre o qual a companheira não teria direito à meação ou sucessão integral, defendendo a concorrência com os colaterais nos moldes do artigo 1.790, III, do Código Civil. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 81). O feito foi saneado (mov. 88), delimitando-se a controvérsia probatória à existência e duração da união estável. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, houve expedição de ofícios à empregadora do falecido para levantamento de valores rescisórios e seguro de vida (mov. 68, 85 e 101), cujos montantes foram transferidos ou justificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação em 26/10/2023 (mov. 250), as partes celebraram acordo, no qual a Autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos herdeiros (calculado como R$ 2.000,00 para cada um dos 8 herdeiros então considerados), mediante o reconhecimento, pelos Requeridos, da união estável e a concordância com a adjudicação dos bens à Autora. A Autora comprovou o pagamento do valor acordado (mov. 263). Todavia, antes da homologação, os Requeridos peticionaram informando erro material no acordo (mov. 264), alegando que o espólio possui 9 (nove) quinhões hereditários (considerando os sobrinhos por representação como um quinhão autônomo ou a contagem equivocada de cabeças), e não 8, requerendo a complementação do pagamento em R$ 2.000,00. Por fim, a Autora manifestou-se no mov. 394, recusando o pagamento complementar. Alegou que o acordo foi firmado sob o valor global de R$ 16.000,00 e que, diante da exigência de modificação do valor pelos Requeridos, não há mais consenso. Requereu a não homologação da transação, a devolução dos valores pagos e o julgamento do mérito, invocando seu direito à totalidade da herança conforme entendimento do STF. Os Requeridos, por sua vez (mov. 395), pugnaram pela correção do erro material e cumprimento do acordo com o valor ajustado para 9 herdeiros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes. Não há nulidades a sanar. II.1. Da Tentativa de Autocomposição e da Não Homologação do Acordo Inicialmente, impõe-se analisar a eficácia da transação celebrada em audiência (mov. 250) e posteriormente contestada quanto à sua extensão material. A transação é um negócio jurídico bilateral que visa extinguir um litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes entabularam acordo no qual a Autora pagaria R$ 16.000,00 para obter a anuência dos Requeridos quanto à união estável e adjudicação dos bens. Ocorre que a base fática do acordo — o número de herdeiros/quinhões — continha erro material, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo. Enquanto os Requeridos pretendem a execução do acordo retificado para maior (R$ 18.000,00), a Autora expressamente retira sua aquiescência com os novos termos, requerendo o retorno ao status quo ante para julgamento de mérito. Considerando que a transação exige vontade livre e consciente sobre o objeto e o preço, e havendo divergência insuperável sobre o quantum final a ser pago em virtude do erro na contagem de herdeiros, tenho que o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário. A imposição de um acordo retificado contra a vontade da parte pagadora violaria o princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, a homologação do acordo original (R$ 16.000,00) deixaria um herdeiro sem quinhão, o que iria contra a vontade também das demais partes. Nesse contexto e diante da expressa manifestação da Autora pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito (mov. 394), deixo de homologar a transação, devendo a lide ser resolvida pela aplicação do direito material à espécie. Por conseguinte, o valor depositado pela Autora (R$ 16.000,00) em favor dos Requeridos perde sua causa jurídica (a transação não homologada), devendo ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. II.2. Do Mérito: Reconhecimento da União Estável A Constituição, em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável a proteção do Estado, elevando-a à condição de entidade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem (mov. 1, arq. 7), lavrada com testemunhas, atesta a convivência. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial nos autos do Processo nº 5394706-53.2020.8.09.0076, que tramitou perante a Comarca de Iporá/GO (ação previdenciária), sendo prolatada sentença reconhecendo a união estável entre a Autora e o de cujus para fins de pensão por morte. Quanto ao período, a inicial aponta o início em 10/12/2013 e o término com o óbito em 10/01/2020. A prova documental e a ausência de impugnação específica robusta capaz de afastar a presunção gerada pela coabitação e documentos públicos corroboram esse lapso temporal. Portanto, impõe-se o reconhecimento jurídico da união estável havida entre ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10/12/2013 e 10/01/2020. II.3. Do Direito Sucessório: Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC e Aplicação do Art. 1.829 do CC O ponto central da controvérsia reside no direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com parentes colaterais (irmãos e sobrinhos). Os Requeridos, em sua defesa, invocaram a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil, que previa que a companheira participaria da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, recebendo um terço da herança se concorresse com outros parentes sucessíveis (colaterais). Contudo, tal dispositivo legal não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 809), fixou a seguinte tese vinculante: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, aplica-se à união estável o mesmo regramento sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária estabelecida neste artigo é clara: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes... II - aos ascendentes... III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cônjuge (e, por equiparação, o companheiro) figura em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, precedendo os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que figuram em quarto lugar. No presente caso, é fato incontroverso que o de cujus Jesué Cristino da Silva faleceu sem deixar descendentes (filhos) e sem deixar ascendentes (pais) vivos. Aplicando-se o artigo 1.829, inciso III, c/c o artigo 1.838 do Código Civil ("Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente"), conclui-se que a Autora, na qualidade de companheira sobrevivente, exclui da sucessão os parentes colaterais. Não há, portanto, que se falar em concorrência sucessória, partilha de bens particulares ou comuns, ou reserva de quinhão aos irmãos e sobrinhos. Diante da ausência de herdeiros necessários das classes anteriores, a companheira recolhe a totalidade da herança, independentemente da natureza dos bens (se comuns ou particulares) ou da data de sua aquisição. II.4. Da Adjudicação dos Bens Sendo a Autora a única herdeira universal do espólio, não há necessidade de partilha, mas sim de adjudicação dos bens descritos na inicial e confirmados pela documentação acostada. Os bens que compõem o acervo hereditário, conforme documentação dos autos (mov.s 1, 9, 10 e 11), são: Imóvel: A quota parte de 33,334% (ou a totalidade da parte que cabia ao de cujus) do Lote de terras urbano nº 06, da Quadra 41, situado na Rua Filogônio Faria Leão, Centro, Montividiu-GO, matrícula nº 4.003 do CRI local. Veículo: Automóvel Ford/KA Flex, Ano/Modelo 2013/2013, cor vermelha, Placa OMR-6512, Renavam 00527153079. Veículo: Caminhão Ford/F-4000 Diesel, Ano/Modelo 1985/1985, cor cinza, Placa KCH-1693, Renavam 00111977240 (informado como sinistrado). Valores em conta judicial: Eventuais valores depositados em juízo decorrentes de verbas trabalhistas ou securitárias (conforme ofícios expedidos e respostas nos mov.s 101 e seguintes). Ressalta-se que, quanto ao veículo F-4000 sinistrado e supostamente alienado indevidamente por terceiros (objeto de boletim de ocorrência narrado no mov. 114), o reconhecimento da propriedade em favor da Autora nesta sentença serve de título para que ela persiga seus direitos possessórios ou indenizatórios pelas vias próprias (seja nos autos apensos ou em cumprimento de sentença), uma vez que a propriedade lhe é transmitida pelo princípio de saisine e consolidada por esta adjudicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da União Estável havida entre a autora ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e o de cujus JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2020 (data do óbito); b) RECONHECER a condição da Autora de única herdeira do falecido, em virtude da ausência de ascendentes e descendentes, aplicando-se a tese do Tema 809 do STF e o artigo 1.829, III, do Código Civil, excluindo-se da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos); c) ADJUDICAR em favor de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA a totalidade dos bens deixados pelo falecido, descritos na fundamentação e constantes dos autos, a saber: Os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.003 no CRI de Montividiu-GO (quota-parte pertencente ao falecido); O veículo Ford/KA, Placa OMR-6512; O veículo Ford/F-4000, Placa KCH-1693; Eventuais saldos bancários, verbas trabalhistas e previdenciárias depositadas em juízo ou existentes em nome do de cujus. d) DETERMINAR a restituição, pelos Requeridos à Autora, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em decorrência da tentativa de acordo não homologada judicialmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Requeridos que litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da Autora, para fins de registro imobiliário e transferência de veículos junto aos órgãos competentes (DETRAN). Expeçam-se Alvarás para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor exclusivamente da Autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5522374-74.2020.8.09.0183 Parte requerente: Elizangela Batista Da Silva Parte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da Silva SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS, ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, em desfavor do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, e posteriormente redirecionada aos herdeiros colaterais, visando o reconhecimento da entidade familiar havida com o de cujus e a consequente adjudicação da totalidade dos bens deixados pelo falecimento deste. Narra a inicial (mov. 01) que a Requerente conviveu em união estável com o falecido Jesué Cristino da Silva desde 10 de dezembro de 2013 até o óbito deste, ocorrido em 10 de janeiro de 2020. Aduz que a convivência foi pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, apresentando-se socialmente como casados. Informa que dessa união não advieram filhos e que o falecido não deixou ascendentes ou descendentes, restando apenas herdeiros colaterais (irmãos). A Autora pleiteia o reconhecimento do vínculo familiar e requer a aplicação do regime do artigo 1.829 do Código Civil, garantindo-lhe, na qualidade de companheira sobrevivente, a totalidade da herança, em detrimento dos parentes colaterais. Arrolou bens móveis e imóveis, pugnando pela sua adjudicação integral. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito, escritura pública declaratória de união estável, certidões de matrícula de imóvel e documentos de veículos. Recebida a inicial, foi determinado o saneamento do polo passivo para inclusão dos herdeiros (mov. 04). Após diversas diligências e emendas (mov. 06 e 14), o polo passivo foi regularizado para incluir os irmãos e sobrinhos do de cujus. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram Contestação (mov. 69). No mérito, contestaram o termo inicial da união estável, alegando que esta se iniciou apenas em janeiro de 2015, baseando-se em informações de redes sociais. Sustentaram que a relação era instável e sem ânimo de constituir família. Quanto aos bens, alegaram que foram adquiridos antes da união, constituindo patrimônio particular do falecido, sobre o qual a companheira não teria direito à meação ou sucessão integral, defendendo a concorrência com os colaterais nos moldes do artigo 1.790, III, do Código Civil. A autora apresentou Impugnação à Contestação (mov. 81). O feito foi saneado (mov. 88), delimitando-se a controvérsia probatória à existência e duração da união estável. Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. No curso do processo, houve expedição de ofícios à empregadora do falecido para levantamento de valores rescisórios e seguro de vida (mov. 68, 85 e 101), cujos montantes foram transferidos ou justificados nos autos. Realizada Audiência de Conciliação em 26/10/2023 (mov. 250), as partes celebraram acordo, no qual a Autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) aos herdeiros (calculado como R$ 2.000,00 para cada um dos 8 herdeiros então considerados), mediante o reconhecimento, pelos Requeridos, da união estável e a concordância com a adjudicação dos bens à Autora. A Autora comprovou o pagamento do valor acordado (mov. 263). Todavia, antes da homologação, os Requeridos peticionaram informando erro material no acordo (mov. 264), alegando que o espólio possui 9 (nove) quinhões hereditários (considerando os sobrinhos por representação como um quinhão autônomo ou a contagem equivocada de cabeças), e não 8, requerendo a complementação do pagamento em R$ 2.000,00. Por fim, a Autora manifestou-se no mov. 394, recusando o pagamento complementar. Alegou que o acordo foi firmado sob o valor global de R$ 16.000,00 e que, diante da exigência de modificação do valor pelos Requeridos, não há mais consenso. Requereu a não homologação da transação, a devolução dos valores pagos e o julgamento do mérito, invocando seu direito à totalidade da herança conforme entendimento do STF. Os Requeridos, por sua vez (mov. 395), pugnaram pela correção do erro material e cumprimento do acordo com o valor ajustado para 9 herdeiros. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa a todas as partes. Não há nulidades a sanar. II.1. Da Tentativa de Autocomposição e da Não Homologação do Acordo Inicialmente, impõe-se analisar a eficácia da transação celebrada em audiência (mov. 250) e posteriormente contestada quanto à sua extensão material. A transação é um negócio jurídico bilateral que visa extinguir um litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, as partes entabularam acordo no qual a Autora pagaria R$ 16.000,00 para obter a anuência dos Requeridos quanto à união estável e adjudicação dos bens. Ocorre que a base fática do acordo — o número de herdeiros/quinhões — continha erro material, conforme reconhecido pelas próprias partes e pelo juízo. Enquanto os Requeridos pretendem a execução do acordo retificado para maior (R$ 18.000,00), a Autora expressamente retira sua aquiescência com os novos termos, requerendo o retorno ao status quo ante para julgamento de mérito. Considerando que a transação exige vontade livre e consciente sobre o objeto e o preço, e havendo divergência insuperável sobre o quantum final a ser pago em virtude do erro na contagem de herdeiros, tenho que o negócio jurídico processual não se aperfeiçoou em sua plenitude quanto ao objeto pecuniário. A imposição de um acordo retificado contra a vontade da parte pagadora violaria o princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, a homologação do acordo original (R$ 16.000,00) deixaria um herdeiro sem quinhão, o que iria contra a vontade também das demais partes. Nesse contexto e diante da expressa manifestação da Autora pugnando pelo prosseguimento do feito e julgamento de mérito (mov. 394), deixo de homologar a transação, devendo a lide ser resolvida pela aplicação do direito material à espécie. Por conseguinte, o valor depositado pela Autora (R$ 16.000,00) em favor dos Requeridos perde sua causa jurídica (a transação não homologada), devendo ser restituído para evitar o enriquecimento sem causa. II.2. Do Mérito: Reconhecimento da União Estável A Constituição, em seu artigo 226, § 3º, conferiu à união estável a proteção do Estado, elevando-a à condição de entidade familiar. O Código Civil, em seu artigo 1.723, estabelece os requisitos para sua configuração: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em apreço, a prova documental é robusta. A Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem (mov. 1, arq. 7), lavrada com testemunhas, atesta a convivência. Ademais, a questão já foi objeto de análise judicial nos autos do Processo nº 5394706-53.2020.8.09.0076, que tramitou perante a Comarca de Iporá/GO (ação previdenciária), sendo prolatada sentença reconhecendo a união estável entre a Autora e o de cujus para fins de pensão por morte. Quanto ao período, a inicial aponta o início em 10/12/2013 e o término com o óbito em 10/01/2020. A prova documental e a ausência de impugnação específica robusta capaz de afastar a presunção gerada pela coabitação e documentos públicos corroboram esse lapso temporal. Portanto, impõe-se o reconhecimento jurídico da união estável havida entre ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10/12/2013 e 10/01/2020. II.3. Do Direito Sucessório: Inconstitucionalidade do Art. 1.790 do CC e Aplicação do Art. 1.829 do CC O ponto central da controvérsia reside no direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com parentes colaterais (irmãos e sobrinhos). Os Requeridos, em sua defesa, invocaram a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil, que previa que a companheira participaria da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, recebendo um terço da herança se concorresse com outros parentes sucessíveis (colaterais). Contudo, tal dispositivo legal não mais subsiste no ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 646.721 e nº 878.694, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 809), fixou a seguinte tese vinculante: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, aplica-se à união estável o mesmo regramento sucessório do casamento, previsto no artigo 1.829 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária estabelecida neste artigo é clara: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes... II - aos ascendentes... III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cônjuge (e, por equiparação, o companheiro) figura em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, precedendo os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos), que figuram em quarto lugar. No presente caso, é fato incontroverso que o de cujus Jesué Cristino da Silva faleceu sem deixar descendentes (filhos) e sem deixar ascendentes (pais) vivos. Aplicando-se o artigo 1.829, inciso III, c/c o artigo 1.838 do Código Civil ("Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente"), conclui-se que a Autora, na qualidade de companheira sobrevivente, exclui da sucessão os parentes colaterais. Não há, portanto, que se falar em concorrência sucessória, partilha de bens particulares ou comuns, ou reserva de quinhão aos irmãos e sobrinhos. Diante da ausência de herdeiros necessários das classes anteriores, a companheira recolhe a totalidade da herança, independentemente da natureza dos bens (se comuns ou particulares) ou da data de sua aquisição. II.4. Da Adjudicação dos Bens Sendo a Autora a única herdeira universal do espólio, não há necessidade de partilha, mas sim de adjudicação dos bens descritos na inicial e confirmados pela documentação acostada. Os bens que compõem o acervo hereditário, conforme documentação dos autos (mov.s 1, 9, 10 e 11), são: Imóvel: A quota parte de 33,334% (ou a totalidade da parte que cabia ao de cujus) do Lote de terras urbano nº 06, da Quadra 41, situado na Rua Filogônio Faria Leão, Centro, Montividiu-GO, matrícula nº 4.003 do CRI local. Veículo: Automóvel Ford/KA Flex, Ano/Modelo 2013/2013, cor vermelha, Placa OMR-6512, Renavam 00527153079. Veículo: Caminhão Ford/F-4000 Diesel, Ano/Modelo 1985/1985, cor cinza, Placa KCH-1693, Renavam 00111977240 (informado como sinistrado). Valores em conta judicial: Eventuais valores depositados em juízo decorrentes de verbas trabalhistas ou securitárias (conforme ofícios expedidos e respostas nos mov.s 101 e seguintes). Ressalta-se que, quanto ao veículo F-4000 sinistrado e supostamente alienado indevidamente por terceiros (objeto de boletim de ocorrência narrado no mov. 114), o reconhecimento da propriedade em favor da Autora nesta sentença serve de título para que ela persiga seus direitos possessórios ou indenizatórios pelas vias próprias (seja nos autos apensos ou em cumprimento de sentença), uma vez que a propriedade lhe é transmitida pelo princípio de saisine e consolidada por esta adjudicação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a existência e a dissolução da União Estável havida entre a autora ELIZANGELA BATISTA DA SILVA e o de cujus JESUÉ CRISTINO DA SILVA, no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 10 de janeiro de 2020 (data do óbito); b) RECONHECER a condição da Autora de única herdeira do falecido, em virtude da ausência de ascendentes e descendentes, aplicando-se a tese do Tema 809 do STF e o artigo 1.829, III, do Código Civil, excluindo-se da sucessão os herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos); c) ADJUDICAR em favor de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA a totalidade dos bens deixados pelo falecido, descritos na fundamentação e constantes dos autos, a saber: Os direitos sobre o imóvel matriculado sob o nº 4.003 no CRI de Montividiu-GO (quota-parte pertencente ao falecido); O veículo Ford/KA, Placa OMR-6512; O veículo Ford/F-4000, Placa KCH-1693; Eventuais saldos bancários, verbas trabalhistas e previdenciárias depositadas em juízo ou existentes em nome do de cujus. d) DETERMINAR a restituição, pelos Requeridos à Autora, do valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pago em decorrência da tentativa de acordo não homologada judicialmente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação desta sentença. Condeno os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos Requeridos que litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado: Expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor da Autora, para fins de registro imobiliário e transferência de veículos junto aos órgãos competentes (DETRAN). Expeçam-se Alvarás para levantamento de eventuais valores depositados em conta judicial vinculada a este feito em favor exclusivamente da Autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZ Juíza de Direito (Decreto Judiciário n° 5.388/2025)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 16:22
Confirmada
09/12/2025, 16:22
Confirmada
09/12/2025, 16:22
Confirmada
09/12/2025, 16:22
Confirmada
09/12/2025, 16:22
Expedida/certificada
09/12/2025, 15:19
Procedência
09/12/2025, 15:19
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5522374-74.2020.8.09.0183Parte requerente: Elizangela Batista Da SilvaParte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da SilvaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO DE BENS ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, posteriormente retificado para incluir os herdeiros colaterais do falecido.Em audiência de conciliação realizada conforme ata no mov. 250, as partes lograram êxito em celebrar acordo para pôr fim à demanda. Nos termos ajustados, os herdeiros reconheceram a união estável e concordaram com a adjudicação de todos os bens do espólio em favor da autora, mediante o pagamento, por esta, da quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser distribuída na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos 8 (oito) herdeiros ali considerados.O comprovante de pagamento do valor acordado foi juntado pela autora no mov. 263.Contudo, no mov. 264, os requeridos peticionaram informando a ocorrência de erro material no termo de acordo, alegando que, em verdade, o polo passivo é composto por 9 (nove) quinhões hereditários, e não 8 (oito), uma vez que a herdeira pré-morta, Maria Cristina da Silva Alves, é representada por seus dois filhos, que, juntos, têm direito a uma cota-parte. Assim, requereram a retificação do acordo para que o valor total da indenização fosse de R$18.000,00 (dezoito mil reais), mantendo-se a proporção de R$2.000,00 por quinhão.Diante do impasse, foram designadas novas audiências de conciliação, as quais se mostraram infrutíferas ou foram adiadas por justificativas de ausência (mov. 291, 346, 364), tendo a parte ré, por fim, no mov. 365, reiterado o pedido de apreciação da petição que apontou o erro material.Vieram os autos conclusos.Decido.O ponto que obsta a homologação do acordo e a extinção do feito é a existência de um erro material no termo de audiência (mov. 250). Segundo os réus, o acordo previu o pagamento de R$ 2.000,00 a 8 (oito) herdeiros, totalizando R$ 16.000,00. Contudo, a sucessão do de cujus envolve, na realidade, 9 (nove) quinhões hereditários: os 7 (sete) irmãos sobreviventes e a estirpe da irmã pré-morta, Sra. Maria Cristina da Silva Alves, representada por seus dois filhos, Wesley Cristino da Silva Alves e Wellington Silva Alves. Estes dois últimos, em conjunto, fazem jus a um único quinhão, aquele que caberia à sua genitora se viva fosse.A análise detida dos autos, em especial da petição de habilitação da mov. 27, comprova a veracidade da alegação dos réus, sendo o polo passivo composto por 9 (nove) interesses sucessórios distintos. O equívoco no termo de audiência, ao quantificar o número de herdeiros em 8 (oito), configura erro de fato, que não reflete a realidade sucessória.A autora, por sua vez, procedeu ao imediato pagamento do valor consignado no termo (mov. 263). No entanto, não se manifestou posteriormente em relação ao erro apontado pelos herdeiros. Sendo assim, DETERMINO a intimação de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA para manifestar-se sobre o erro e o pagamento complementar de R$ 2.000,00 em favor dos herdeiros requeridos, referente ao quinhão hereditário da herdeira pré-morta Maria Cristina da Silva Alves, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5522374-74.2020.8.09.0183Parte requerente: Elizangela Batista Da SilvaParte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da SilvaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO DE BENS ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, posteriormente retificado para incluir os herdeiros colaterais do falecido.Em audiência de conciliação realizada conforme ata no mov. 250, as partes lograram êxito em celebrar acordo para pôr fim à demanda. Nos termos ajustados, os herdeiros reconheceram a união estável e concordaram com a adjudicação de todos os bens do espólio em favor da autora, mediante o pagamento, por esta, da quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser distribuída na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos 8 (oito) herdeiros ali considerados.O comprovante de pagamento do valor acordado foi juntado pela autora no mov. 263.Contudo, no mov. 264, os requeridos peticionaram informando a ocorrência de erro material no termo de acordo, alegando que, em verdade, o polo passivo é composto por 9 (nove) quinhões hereditários, e não 8 (oito), uma vez que a herdeira pré-morta, Maria Cristina da Silva Alves, é representada por seus dois filhos, que, juntos, têm direito a uma cota-parte. Assim, requereram a retificação do acordo para que o valor total da indenização fosse de R$18.000,00 (dezoito mil reais), mantendo-se a proporção de R$2.000,00 por quinhão.Diante do impasse, foram designadas novas audiências de conciliação, as quais se mostraram infrutíferas ou foram adiadas por justificativas de ausência (mov. 291, 346, 364), tendo a parte ré, por fim, no mov. 365, reiterado o pedido de apreciação da petição que apontou o erro material.Vieram os autos conclusos.Decido.O ponto que obsta a homologação do acordo e a extinção do feito é a existência de um erro material no termo de audiência (mov. 250). Segundo os réus, o acordo previu o pagamento de R$ 2.000,00 a 8 (oito) herdeiros, totalizando R$ 16.000,00. Contudo, a sucessão do de cujus envolve, na realidade, 9 (nove) quinhões hereditários: os 7 (sete) irmãos sobreviventes e a estirpe da irmã pré-morta, Sra. Maria Cristina da Silva Alves, representada por seus dois filhos, Wesley Cristino da Silva Alves e Wellington Silva Alves. Estes dois últimos, em conjunto, fazem jus a um único quinhão, aquele que caberia à sua genitora se viva fosse.A análise detida dos autos, em especial da petição de habilitação da mov. 27, comprova a veracidade da alegação dos réus, sendo o polo passivo composto por 9 (nove) interesses sucessórios distintos. O equívoco no termo de audiência, ao quantificar o número de herdeiros em 8 (oito), configura erro de fato, que não reflete a realidade sucessória.A autora, por sua vez, procedeu ao imediato pagamento do valor consignado no termo (mov. 263). No entanto, não se manifestou posteriormente em relação ao erro apontado pelos herdeiros. Sendo assim, DETERMINO a intimação de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA para manifestar-se sobre o erro e o pagamento complementar de R$ 2.000,00 em favor dos herdeiros requeridos, referente ao quinhão hereditário da herdeira pré-morta Maria Cristina da Silva Alves, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5522374-74.2020.8.09.0183Parte requerente: Elizangela Batista Da SilvaParte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da SilvaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO DE BENS ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, posteriormente retificado para incluir os herdeiros colaterais do falecido.Em audiência de conciliação realizada conforme ata no mov. 250, as partes lograram êxito em celebrar acordo para pôr fim à demanda. Nos termos ajustados, os herdeiros reconheceram a união estável e concordaram com a adjudicação de todos os bens do espólio em favor da autora, mediante o pagamento, por esta, da quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser distribuída na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos 8 (oito) herdeiros ali considerados.O comprovante de pagamento do valor acordado foi juntado pela autora no mov. 263.Contudo, no mov. 264, os requeridos peticionaram informando a ocorrência de erro material no termo de acordo, alegando que, em verdade, o polo passivo é composto por 9 (nove) quinhões hereditários, e não 8 (oito), uma vez que a herdeira pré-morta, Maria Cristina da Silva Alves, é representada por seus dois filhos, que, juntos, têm direito a uma cota-parte. Assim, requereram a retificação do acordo para que o valor total da indenização fosse de R$18.000,00 (dezoito mil reais), mantendo-se a proporção de R$2.000,00 por quinhão.Diante do impasse, foram designadas novas audiências de conciliação, as quais se mostraram infrutíferas ou foram adiadas por justificativas de ausência (mov. 291, 346, 364), tendo a parte ré, por fim, no mov. 365, reiterado o pedido de apreciação da petição que apontou o erro material.Vieram os autos conclusos.Decido.O ponto que obsta a homologação do acordo e a extinção do feito é a existência de um erro material no termo de audiência (mov. 250). Segundo os réus, o acordo previu o pagamento de R$ 2.000,00 a 8 (oito) herdeiros, totalizando R$ 16.000,00. Contudo, a sucessão do de cujus envolve, na realidade, 9 (nove) quinhões hereditários: os 7 (sete) irmãos sobreviventes e a estirpe da irmã pré-morta, Sra. Maria Cristina da Silva Alves, representada por seus dois filhos, Wesley Cristino da Silva Alves e Wellington Silva Alves. Estes dois últimos, em conjunto, fazem jus a um único quinhão, aquele que caberia à sua genitora se viva fosse.A análise detida dos autos, em especial da petição de habilitação da mov. 27, comprova a veracidade da alegação dos réus, sendo o polo passivo composto por 9 (nove) interesses sucessórios distintos. O equívoco no termo de audiência, ao quantificar o número de herdeiros em 8 (oito), configura erro de fato, que não reflete a realidade sucessória.A autora, por sua vez, procedeu ao imediato pagamento do valor consignado no termo (mov. 263). No entanto, não se manifestou posteriormente em relação ao erro apontado pelos herdeiros. Sendo assim, DETERMINO a intimação de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA para manifestar-se sobre o erro e o pagamento complementar de R$ 2.000,00 em favor dos herdeiros requeridos, referente ao quinhão hereditário da herdeira pré-morta Maria Cristina da Silva Alves, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5522374-74.2020.8.09.0183Parte requerente: Elizangela Batista Da SilvaParte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da SilvaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO DE BENS ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, posteriormente retificado para incluir os herdeiros colaterais do falecido.Em audiência de conciliação realizada conforme ata no mov. 250, as partes lograram êxito em celebrar acordo para pôr fim à demanda. Nos termos ajustados, os herdeiros reconheceram a união estável e concordaram com a adjudicação de todos os bens do espólio em favor da autora, mediante o pagamento, por esta, da quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser distribuída na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos 8 (oito) herdeiros ali considerados.O comprovante de pagamento do valor acordado foi juntado pela autora no mov. 263.Contudo, no mov. 264, os requeridos peticionaram informando a ocorrência de erro material no termo de acordo, alegando que, em verdade, o polo passivo é composto por 9 (nove) quinhões hereditários, e não 8 (oito), uma vez que a herdeira pré-morta, Maria Cristina da Silva Alves, é representada por seus dois filhos, que, juntos, têm direito a uma cota-parte. Assim, requereram a retificação do acordo para que o valor total da indenização fosse de R$18.000,00 (dezoito mil reais), mantendo-se a proporção de R$2.000,00 por quinhão.Diante do impasse, foram designadas novas audiências de conciliação, as quais se mostraram infrutíferas ou foram adiadas por justificativas de ausência (mov. 291, 346, 364), tendo a parte ré, por fim, no mov. 365, reiterado o pedido de apreciação da petição que apontou o erro material.Vieram os autos conclusos.Decido.O ponto que obsta a homologação do acordo e a extinção do feito é a existência de um erro material no termo de audiência (mov. 250). Segundo os réus, o acordo previu o pagamento de R$ 2.000,00 a 8 (oito) herdeiros, totalizando R$ 16.000,00. Contudo, a sucessão do de cujus envolve, na realidade, 9 (nove) quinhões hereditários: os 7 (sete) irmãos sobreviventes e a estirpe da irmã pré-morta, Sra. Maria Cristina da Silva Alves, representada por seus dois filhos, Wesley Cristino da Silva Alves e Wellington Silva Alves. Estes dois últimos, em conjunto, fazem jus a um único quinhão, aquele que caberia à sua genitora se viva fosse.A análise detida dos autos, em especial da petição de habilitação da mov. 27, comprova a veracidade da alegação dos réus, sendo o polo passivo composto por 9 (nove) interesses sucessórios distintos. O equívoco no termo de audiência, ao quantificar o número de herdeiros em 8 (oito), configura erro de fato, que não reflete a realidade sucessória.A autora, por sua vez, procedeu ao imediato pagamento do valor consignado no termo (mov. 263). No entanto, não se manifestou posteriormente em relação ao erro apontado pelos herdeiros. Sendo assim, DETERMINO a intimação de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA para manifestar-se sobre o erro e o pagamento complementar de R$ 2.000,00 em favor dos herdeiros requeridos, referente ao quinhão hereditário da herdeira pré-morta Maria Cristina da Silva Alves, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5522374-74.2020.8.09.0183Parte requerente: Elizangela Batista Da SilvaParte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da SilvaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO DE BENS ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, posteriormente retificado para incluir os herdeiros colaterais do falecido.Em audiência de conciliação realizada conforme ata no mov. 250, as partes lograram êxito em celebrar acordo para pôr fim à demanda. Nos termos ajustados, os herdeiros reconheceram a união estável e concordaram com a adjudicação de todos os bens do espólio em favor da autora, mediante o pagamento, por esta, da quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser distribuída na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos 8 (oito) herdeiros ali considerados.O comprovante de pagamento do valor acordado foi juntado pela autora no mov. 263.Contudo, no mov. 264, os requeridos peticionaram informando a ocorrência de erro material no termo de acordo, alegando que, em verdade, o polo passivo é composto por 9 (nove) quinhões hereditários, e não 8 (oito), uma vez que a herdeira pré-morta, Maria Cristina da Silva Alves, é representada por seus dois filhos, que, juntos, têm direito a uma cota-parte. Assim, requereram a retificação do acordo para que o valor total da indenização fosse de R$18.000,00 (dezoito mil reais), mantendo-se a proporção de R$2.000,00 por quinhão.Diante do impasse, foram designadas novas audiências de conciliação, as quais se mostraram infrutíferas ou foram adiadas por justificativas de ausência (mov. 291, 346, 364), tendo a parte ré, por fim, no mov. 365, reiterado o pedido de apreciação da petição que apontou o erro material.Vieram os autos conclusos.Decido.O ponto que obsta a homologação do acordo e a extinção do feito é a existência de um erro material no termo de audiência (mov. 250). Segundo os réus, o acordo previu o pagamento de R$ 2.000,00 a 8 (oito) herdeiros, totalizando R$ 16.000,00. Contudo, a sucessão do de cujus envolve, na realidade, 9 (nove) quinhões hereditários: os 7 (sete) irmãos sobreviventes e a estirpe da irmã pré-morta, Sra. Maria Cristina da Silva Alves, representada por seus dois filhos, Wesley Cristino da Silva Alves e Wellington Silva Alves. Estes dois últimos, em conjunto, fazem jus a um único quinhão, aquele que caberia à sua genitora se viva fosse.A análise detida dos autos, em especial da petição de habilitação da mov. 27, comprova a veracidade da alegação dos réus, sendo o polo passivo composto por 9 (nove) interesses sucessórios distintos. O equívoco no termo de audiência, ao quantificar o número de herdeiros em 8 (oito), configura erro de fato, que não reflete a realidade sucessória.A autora, por sua vez, procedeu ao imediato pagamento do valor consignado no termo (mov. 263). No entanto, não se manifestou posteriormente em relação ao erro apontado pelos herdeiros. Sendo assim, DETERMINO a intimação de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA para manifestar-se sobre o erro e o pagamento complementar de R$ 2.000,00 em favor dos herdeiros requeridos, referente ao quinhão hereditário da herdeira pré-morta Maria Cristina da Silva Alves, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
01/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5522374-74.2020.8.09.0183Parte requerente: Elizangela Batista Da SilvaParte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da SilvaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO DE BENS ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, posteriormente retificado para incluir os herdeiros colaterais do falecido.Em audiência de conciliação realizada conforme ata no mov. 250, as partes lograram êxito em celebrar acordo para pôr fim à demanda. Nos termos ajustados, os herdeiros reconheceram a união estável e concordaram com a adjudicação de todos os bens do espólio em favor da autora, mediante o pagamento, por esta, da quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser distribuída na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos 8 (oito) herdeiros ali considerados.O comprovante de pagamento do valor acordado foi juntado pela autora no mov. 263.Contudo, no mov. 264, os requeridos peticionaram informando a ocorrência de erro material no termo de acordo, alegando que, em verdade, o polo passivo é composto por 9 (nove) quinhões hereditários, e não 8 (oito), uma vez que a herdeira pré-morta, Maria Cristina da Silva Alves, é representada por seus dois filhos, que, juntos, têm direito a uma cota-parte. Assim, requereram a retificação do acordo para que o valor total da indenização fosse de R$18.000,00 (dezoito mil reais), mantendo-se a proporção de R$2.000,00 por quinhão.Diante do impasse, foram designadas novas audiências de conciliação, as quais se mostraram infrutíferas ou foram adiadas por justificativas de ausência (mov. 291, 346, 364), tendo a parte ré, por fim, no mov. 365, reiterado o pedido de apreciação da petição que apontou o erro material.Vieram os autos conclusos.Decido.O ponto que obsta a homologação do acordo e a extinção do feito é a existência de um erro material no termo de audiência (mov. 250). Segundo os réus, o acordo previu o pagamento de R$ 2.000,00 a 8 (oito) herdeiros, totalizando R$ 16.000,00. Contudo, a sucessão do de cujus envolve, na realidade, 9 (nove) quinhões hereditários: os 7 (sete) irmãos sobreviventes e a estirpe da irmã pré-morta, Sra. Maria Cristina da Silva Alves, representada por seus dois filhos, Wesley Cristino da Silva Alves e Wellington Silva Alves. Estes dois últimos, em conjunto, fazem jus a um único quinhão, aquele que caberia à sua genitora se viva fosse.A análise detida dos autos, em especial da petição de habilitação da mov. 27, comprova a veracidade da alegação dos réus, sendo o polo passivo composto por 9 (nove) interesses sucessórios distintos. O equívoco no termo de audiência, ao quantificar o número de herdeiros em 8 (oito), configura erro de fato, que não reflete a realidade sucessória.A autora, por sua vez, procedeu ao imediato pagamento do valor consignado no termo (mov. 263). No entanto, não se manifestou posteriormente em relação ao erro apontado pelos herdeiros. Sendo assim, DETERMINO a intimação de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA para manifestar-se sobre o erro e o pagamento complementar de R$ 2.000,00 em favor dos herdeiros requeridos, referente ao quinhão hereditário da herdeira pré-morta Maria Cristina da Silva Alves, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de MontividiuTelefone: (62) 3611-2187/2188E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n° 5522374-74.2020.8.09.0183Parte requerente: Elizangela Batista Da SilvaParte requerida: Espólio De Jesué Cristino Da SilvaDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO DE BENS ajuizada por ELIZANGELA BATISTA DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JESUÉ CRISTINO DA SILVA, posteriormente retificado para incluir os herdeiros colaterais do falecido.Em audiência de conciliação realizada conforme ata no mov. 250, as partes lograram êxito em celebrar acordo para pôr fim à demanda. Nos termos ajustados, os herdeiros reconheceram a união estável e concordaram com a adjudicação de todos os bens do espólio em favor da autora, mediante o pagamento, por esta, da quantia total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser distribuída na proporção de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos 8 (oito) herdeiros ali considerados.O comprovante de pagamento do valor acordado foi juntado pela autora no mov. 263.Contudo, no mov. 264, os requeridos peticionaram informando a ocorrência de erro material no termo de acordo, alegando que, em verdade, o polo passivo é composto por 9 (nove) quinhões hereditários, e não 8 (oito), uma vez que a herdeira pré-morta, Maria Cristina da Silva Alves, é representada por seus dois filhos, que, juntos, têm direito a uma cota-parte. Assim, requereram a retificação do acordo para que o valor total da indenização fosse de R$18.000,00 (dezoito mil reais), mantendo-se a proporção de R$2.000,00 por quinhão.Diante do impasse, foram designadas novas audiências de conciliação, as quais se mostraram infrutíferas ou foram adiadas por justificativas de ausência (mov. 291, 346, 364), tendo a parte ré, por fim, no mov. 365, reiterado o pedido de apreciação da petição que apontou o erro material.Vieram os autos conclusos.Decido.O ponto que obsta a homologação do acordo e a extinção do feito é a existência de um erro material no termo de audiência (mov. 250). Segundo os réus, o acordo previu o pagamento de R$ 2.000,00 a 8 (oito) herdeiros, totalizando R$ 16.000,00. Contudo, a sucessão do de cujus envolve, na realidade, 9 (nove) quinhões hereditários: os 7 (sete) irmãos sobreviventes e a estirpe da irmã pré-morta, Sra. Maria Cristina da Silva Alves, representada por seus dois filhos, Wesley Cristino da Silva Alves e Wellington Silva Alves. Estes dois últimos, em conjunto, fazem jus a um único quinhão, aquele que caberia à sua genitora se viva fosse.A análise detida dos autos, em especial da petição de habilitação da mov. 27, comprova a veracidade da alegação dos réus, sendo o polo passivo composto por 9 (nove) interesses sucessórios distintos. O equívoco no termo de audiência, ao quantificar o número de herdeiros em 8 (oito), configura erro de fato, que não reflete a realidade sucessória.A autora, por sua vez, procedeu ao imediato pagamento do valor consignado no termo (mov. 263). No entanto, não se manifestou posteriormente em relação ao erro apontado pelos herdeiros. Sendo assim, DETERMINO a intimação de ELIZANGELA BATISTA DA SILVA para manifestar-se sobre o erro e o pagamento complementar de R$ 2.000,00 em favor dos herdeiros requeridos, referente ao quinhão hereditário da herdeira pré-morta Maria Cristina da Silva Alves, no prazo de 15 (quinze) dias.Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
31/08/2025, 22:20
Confirmada
31/08/2025, 22:20
Confirmada
31/08/2025, 22:20
Confirmada
31/08/2025, 22:20
Confirmada
31/08/2025, 22:20
Confirmada
31/08/2025, 22:20
Outras Decisões
31/08/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 18:12
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:39
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/04/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:57
Confirmada
07/02/2025, 15:36
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/02/2025, 15:36
Outras Decisões
23/01/2025, 13:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/09/2024, 13:29
Confirmada
26/07/2024, 12:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
26/07/2024, 12:04
Expedição de documento
26/07/2024, 12:03
Confirmada
23/07/2024, 10:53
Outras Decisões
19/06/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:29
Mero expediente
16/01/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:32
Confirmada
23/11/2023, 15:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/11/2023, 18:29
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/11/2023, 14:15
Confirmada
14/11/2023, 14:14
Expedição de documento
14/11/2023, 14:14
Mero expediente
12/11/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 17:11
Confirmada
27/10/2023, 17:03
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
27/10/2023, 15:53
Confirmada
27/10/2023, 13:19
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/10/2023, 14:23
Confirmada
16/10/2023, 03:09
Expedição de documento
06/10/2023, 17:27
Expedida/certificada
06/10/2023, 17:25
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/10/2023, 17:25
Confirmada
05/10/2023, 16:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/10/2023, 16:04
Confirmada
25/09/2023, 03:08
Confirmada
13/09/2023, 14:32
Expedida/certificada
13/09/2023, 14:22
Confirmada
31/08/2023, 03:03
Expedida/certificada
21/08/2023, 15:36
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/08/2023, 15:36
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
21/08/2023, 15:34
Expedida/certificada
21/08/2023, 15:32
Mero expediente
21/08/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 19:51
Confirmada
11/08/2023, 18:41
Confirmada
11/08/2023, 18:41
Confirmada
11/08/2023, 18:41
Confirmada
11/08/2023, 18:40
Confirmada
11/08/2023, 18:40
Confirmada
11/08/2023, 18:40
Confirmada
11/08/2023, 18:39
Documento
25/05/2023, 00:48
Documento
21/05/2023, 00:50
Documento
17/05/2023, 20:26
Documento
17/05/2023, 20:24
Documento
17/05/2023, 20:04
Documento
01/05/2023, 00:50
Documento
01/05/2023, 00:50
Confirmada
01/05/2023, 00:48
Confirmada
01/05/2023, 00:48
Confirmada
29/04/2023, 03:03
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:26
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:26
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:25
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:25
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:25
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:24
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:24
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:24
Expedida/certificada
19/04/2023, 18:24
Expedida/certificada
18/04/2023, 13:38
Confirmada
18/04/2023, 13:38
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/04/2023, 13:38
Expedida/certificada
18/04/2023, 13:37
Confirmada
18/04/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 21:06
Confirmada
16/02/2023, 10:20
Mero expediente
11/01/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 22:25
Confirmada
24/05/2022, 14:24
Documento
24/05/2022, 14:20
Expedição de documento
04/04/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:10
Confirmada
09/02/2022, 13:50
Outras Decisões
07/02/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 15:39
Documento
12/11/2021, 15:36
Expedição de documento
12/11/2021, 15:29
Documento
12/11/2021, 15:14
Expedição de documento
12/11/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:17
Petição (Impugnação)
18/10/2021, 15:27
Expedição de documento
04/10/2021, 14:35
Confirmada
04/10/2021, 14:30
Confirmada
04/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:42
Petição (Contestação)
29/09/2021, 22:52
Mero expediente
24/09/2021, 16:18
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 15:33
Expedição de documento
24/09/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 17:48
Expedição de documento
27/08/2021, 17:31
Confirmada
27/08/2021, 17:30
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))