Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5629241-36.2019.8.09.0051 Exequente(s): TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA Executado(s): R DE M DAMACENO AUTO CENTER ME Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em face de R DE M DAMACENO AUTO CENTER ME e RAFAEL DE MOURA DAMACENO. Há pedido de penhora de veículo automotor de propriedade do executado Rafael de Moura Damaceno, em razão da baixa de gravame fiduciário (mov. 158). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, sendo aplicáveis as disposições do art. 523 e seguintes do CPC. Na petição de movimentação 158, a parte exequente demonstra, com base em ofício anterior do DETRAN-GO, que o veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa NFH-3849, de propriedade do executado, teve seu gravame de alienação fiduciária baixado pela instituição financeira. Nos termos do art. 835, IV, do CPC, os veículos de via terrestre são penhoráveis. Com a comprovação da baixa do gravame, o bem encontra-se livre e desembaraçado, integrando plenamente o patrimônio do devedor, não havendo óbice à sua constrição. A jurisprudência pátria autoriza a imediata penhora nestes casos, prestigiando o princípio da efetividade da execução e a satisfação do credor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa NFH-3849, de propriedade do executado Rafael de Moura Damaceno (mov. 158). Proceda-se à inserção de restrição de transferência sobre o veículo placa NFH-3849. Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Fica dispensada a expedição de mandado de avaliação por oficial de justiça neste momento, acolhendo-se como parâmetro o valor da Tabela FIPE colacionada na nmovimentação 158 (R$ 7.433,00), ressalvado o direito de impugnação. Lavrado o termo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se revel ou sem representação), acerca da penhora e da avaliação, para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 841 do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação do executado, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto à expropriação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)