Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal Autos n°: 5689094-57.2023.8.09.0011 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento n.º 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que, embora conste na capa dos autos a etiqueta de “réu preso”, verifica-se que o sentenciado não se encontra segregado em razão do presente feito. Com efeito, observa-se que, após o trânsito em julgado da condenação, houve a expedição da guia definitiva e do respectivo mandado de prisão, os quais foram regularmente encaminhados à Vara de Execução Penal competente, conforme movimentação n.º 367. Nesse contexto, eventual análise acerca da situação prisional do reeducando, incluindo progressão de regime, retificação de cálculos, expedição de contramandado, alvará de soltura ou quaisquer outras providências relacionadas ao cumprimento da pena, insere-se na esfera de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal. Conforme informado pela defesa (movimentação n.º 374), nos autos da execução penal n.º 7001013-61.2022.8.09.0051 (SEEU), o Juízo da Execução Penal já procedeu à retificação do cálculo executório, ao redimensionamento do saldo remanescente da pena e à fixação do regime semiaberto, tendo, inclusive, determinado a expedição de contramandado vinculado à execução. Todavia, uma vez transferida a competência executória à Vara de Execução Penal, não cabe a este Juízo deliberar acerca da manutenção ou revogação da custódia, tampouco expedir alvará de soltura ou cláusula de liberação, porquanto tais providências competem exclusivamente ao Juízo responsável pela execução da pena. Assim, eventual inconsistência cadastral decorrente da permanência da etiqueta de “réu preso” na capa dos autos não tem o condão de restabelecer a competência deste Juízo para deliberar sobre questões executórias, constituindo mera informação sistêmica desvinculada da efetiva competência jurisdicional para apreciação da matéria. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de soltura/cláusula de liberação, por incompetência deste Juízo para apreciação da matéria, devendo a defesa dirigir eventual pretensão ao Juízo da Execução Penal competente. Intime-se à defesa. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, (hora e data da assinatura eletrônica). Cristiane Moreira Lopes Rodrigues Juíza de Direito em substituição automática jltr