Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Processo n. 5632326-26.2022.8.09.0083 Polo ativo: Banco Bradesco S.a. Polo passivo: Rede Rico Bank Eireli DECISÃO A exequente ajuizou ação de execução contra Rede Rico Bank Eireli para satisfação de crédito de R$ 125.968,71 (Cédula de Crédito Bancário nº 4326406). Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além da negativa no SERASAJUD, a exequente foi intimada no evento 131 para indicar meios efetivos para o prosseguimento, sob pena de suspensão. No evento 137, a exequente limitou-se a requerer nova pesquisa pelo sistema SNIPER, sem apresentar novos fatos. Os autos vieram conclusos (evento 138). É o relatório. Decido. DO PEDIDO FORMULADO NO EVENTO 137 A petição do evento 137 insiste em medida já realizada e que se mostrou ineficaz. O pedido de nova consulta ao sistema SNIPER, sem indícios de alteração no patrimônio da executada, configura reiteração inócua e contraria a celeridade processual. Não cabe ao Judiciário realizar buscas patrimoniais contínuas sem novos elementos. Esgotados os meios eletrônicos, o ônus de localizar bens é do credor. Assim, indefiro o pedido do evento 137. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Esgotadas as diligências ordinárias e não tendo o requerente apontado bens penhoráveis ou requerido medidas eficazes para o avanço do processo, a paralisação do feito é a consequência lógica e legal que se impõe. A inércia processual, motivada pela frustração dos atos executivos, enquadra-se precisamente na hipótese legal prevista pelo Código de Processo Civil para a paralisação temporária do feito. A manutenção de um processo executivo em tramitação indefinida, sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, apenas contribui para o acúmulo de processos e a sobrecarga do sistema judiciário, sem trazer qualquer benefício concreto às partes. O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, oferece a solução adequada para tais situações, ao prever a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Essa medida visa a preservar o direito do credor, ao mesmo tempo em que racionaliza a gestão processual, retirando de tramitação processos que, momentaneamente, não têm como prosseguir. Ademais, a suspensão operada fundamenta-se no art. 921, III e §1º, do CPC. Nestes casos, incide a vedação do art. 923 do mesmo diploma: "Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes." Com efeito, a busca por bens deve ocorrer extrajudicialmente pelo credor ou aguardar o fim do prazo de suspensão, sob pena de tornar inócua a paralisação prevista no CPC. Ademais, destaca-se a impossibilidade legal de pesquisas por meio dos sistemas conveniados durante o período de suspensão, posto que contrariaria a própria finalidade do instituto, que é justamente interromper a prática de atos processuais na ausência de perspectiva de resultado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que se amolda perfeitamente ao caso concreto, inclusive no que tange ao indeferimento do pedido de nova consulta ao sistema SNIPER durante a suspensão processual: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE BUSCA DE BENS PELO SNIPER. EXECUÇÃO SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. OBSERVÂNCIA AO ART. 923 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o art. 923 do CPC, uma vez suspensa a execução, não serão realizados quaisquer atos processuais, exceto se o juiz determinar medidas urgentes, salvo nos casos de arguição de impedimento ou suspeição. 2. O pleito consistente na busca de bens pelo sistema SNIPER não se enquadra na exceção prevista no art. 923 do CPC, motivo pelo qual não poderá ser apreciado enquanto perdurar a suspensão da execução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55761617720238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)." Portanto, a suspensão do curso da execução é a medida que se impõe, resguardando-se ao requerente a possibilidade de reativar o feito a qualquer tempo, desde que encontre bens concretos passíveis de penhora. Diante do exposto, e em estrita observância à norma processual, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de nova consulta ao sistema SNIPER, formulado pela parte requerente no evento 137, por se tratar de medida repetitiva e ineficaz no atual contexto processual; b) Determinar a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO com fundamento no Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da não localização de bens do requerido passíveis de penhora; c) Fica a execução suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Decisão, período durante o qual o curso do prazo prescricional também estará suspenso, nos exatos termos do Art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, nos moldes do Art. 923, do CPC; d) Ressalte-se ainda que o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o requerente indique a localização do requerido ou a existência de bens penhoráveis, a Secretaria Judicial deverá proceder ao encaminhamento dos autos para análise do arquivamento provisório, conforme dispõe o Art. 921, § 2º, do CPC; e) Ressalto, contudo, que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, em atenção ao que determina o Art. 921, § 3º, do referido diploma legal. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)