Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5776136-02.2024.8.09.0144 NATUREZA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE POLO ATIVO: JONAS BATISTA POLO PASSIVO: ARNALDO ABREU DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JONAS BATISTA em desfavor de ARNALDO ABREU DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o requerente, em síntese, que é o legítimo proprietário do veículo GM/Celta, placa KEC-6704, cor vermelha, ano de fabricação 2000, ano/modelo 2001, chassi nº 9BGRD08Z01G109018, RENAVAM nº 00746306911, avaliado em R$ 10.927,00, conforme Tabela FIPE. Alegou que, em 21 de março de 2024, emprestou o referido veículo a Marcos José Batista, para que este realizasse algumas tarefas para seu pai. Contudo, o réu, sob a alegação de que Marcos José Batista possuía uma dívida em seu favor, abordou o terceiro e tomou indevidamente a posse do veículo, configurando, na visão do autor, exercício arbitrário das próprias razões. Em razão da conduta do demandado, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata restituição do veículo, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e por danos morais, em valor a ser arbitrado judicialmente, diante da angústia, sofrimento e abalo emocional decorrentes da privação de bem essencial ao seu sustento e lazer. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, CRLV do veículo, comprovante de endereço e procuração (evento 01). Em decisão proferida em 29 de agosto de 2024, foi indeferido o pedido liminar. Inicialmente, a ação foi protocolada como “Busca e Apreensão”. Todavia, em decisão proferida no evento 05, foi consignado que a ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69 não se aplica a particulares que não ostentem a condição de credor fiduciário, razão pela qual foi determinada a emenda à inicial, para adequação do rito processual, bem como o recolhimento das custas. O requerente emendou a inicial, alterando o tipo da ação para “Ação de Reintegração de Posse”, e requereu o parcelamento das custas processuais (evento 07). Foi deferido o parcelamento das custas, tendo sido recolhida a primeira parcela, conforme comprovante acostado no evento 14. No evento 16, em decisão proferida em 17 de dezembro de 2024, o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse foi indeferido, sob o fundamento de que não restaram evidenciados os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de audiência de conciliação. O promovido foi regularmente citado em 28/02/2025 (evento 37). Devidamente citado (evento 58), o réu não compareceu à audiência de conciliação realizada em 26 de agosto de 2025, conforme termo de audiência constante do evento 62. Em virtude de sua ausência injustificada, foi-lhe aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC (evento 64). Além disso, não apresentou contestação (evento 67). No evento 71, o requerente requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os pedidos formulados na inicial, bem como a decretação da revelia do requerido, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados. Os autos vieram conclusos para sentença (evento 72). É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, observados o contraditório e a ampla defesa em sua perspectiva formal, estando apto para o julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia do réu. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem dirimidas, pelo que adentro diretamente à análise da matéria de fundo. A primeira e fundamental questão a ser assentada é a decretação da revelia do requerido e a aplicação de seus efeitos materiais. Devidamente citado para integrar a relação processual, o réu não apenas deixou de apresentar contestação no prazo legal, como também se ausentou, de forma injustificada, da audiência de conciliação designada, demonstrando completo desinteresse pela solução da lide e desapreço pela função jurisdicional. Tal conduta atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Importa salientar que tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário ou se ocorrer uma das hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Contudo, no caso em apreço, a lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as alegações autorais são verossímeis e encontram-se em harmonia com os documentos acostados à inicial, não havendo qualquer indício que infirme a narrativa fática. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme ao aplicar os efeitos da revelia em casos análogos, especialmente quando a presunção de veracidade encontra suporte mínimo nas provas dos autos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. ART. 344 DO CPC. PROVAS DOCUMENTAIS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA POSSESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I – Nos termos do art. 344 do CPC, a caracterização da revelia tem, dentre seus efeitos, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, principalmente quando há provas capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações do autor e deixa a parte ré de contestar a demanda, sem mostras dos fatos desconstitutivos, modificativos e/ou extintivos do direito postulado.TJ-GO — Apelação Cível 5428917-25.2022.8.09.0051 — Publicado em 21/10/2024. Superada a questão processual, passo à análise do mérito possessório. A tutela possessória, no ordenamento jurídico brasileiro, fundamenta-se na teoria objetiva de Ihering, adotada pelo artigo 1.196 do Código Civil, que conceitua o possuidor como todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A proteção, portanto, dirige-se à exteriorização da dominação sobre a coisa, ao poder de fato exercido sobre ela. A ação de reintegração de posse, especificamente, é o instrumento processual destinado a tutelar o possuidor que foi injustamente privado de sua posse, ato denominado esbulho. Para o sucesso da demanda, o artigo 561 do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de provar: "Art. 561: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. " Em virtude da revelia operada, presumem-se verdadeiros os fatos de que o autor exercia a posse sobre o veículo GM/Celta, Placa KEC-6704, e que o requerido, em data especificada, praticou o esbulho, apossando-se do bem de forma arbitrária e subtraindo-o da esfera de poder do demandante. A posse anterior e o ato de esbulho, portanto, restam incontroversos nos autos, preenchendo os requisitos legais para a concessão da proteção possessória. No que tange aos pedidos indenizatórios, a análise deve ser feita de forma distinta. O pleito de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 1.412,00 mensais, não merece prosperar. Os lucros cessantes, definidos no artigo 402 do Código Civil como aquilo que o credor "razoavelmente deixou de lucrar", exigem para sua configuração a demonstração cabal e concreta de que uma receita era esperada e foi frustrada pelo ato ilícito. Não se indenizam lucros hipotéticos ou potenciais. A presunção de veracidade decorrente da revelia alcança os fatos, mas não as consequências jurídicas ou econômicas que deles se pretende extrair. Caberia ao autor comprovar, por meio de documentos ou outras provas, que o veículo era efetivamente utilizado como fonte de renda e que tal renda foi perdida em decorrência do esbulho. Sem essa prova, o pedido se assenta em mera conjectura, o que é vedado pelo ordenamento. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. (...) 3. Percebe-se, na espécie, a inexistência dos danos morais, uma vez que o mero descumprimento contratual, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, não escapando da seara do mero aborrecimento.TJ-GO — Apelação Cível 5435894-87.2019.8.09.0067 — Publicado em 28/09/2023. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. Com efeito, o dano moral, em sua essência, representa a violação a direitos da personalidade, tutelados constitucionalmente (art. 5º, V e X, CF). A conduta do requerido, ao privar o autor de forma abrupta e injusta da posse de seu veículo, transcende a esfera do mero aborrecimento ou dissabor. O ato de esbulho, praticado com arbitrariedade, representa uma ofensa direta ao direito de posse e, por via reflexa, ao direito de propriedade, gerando no possuidor esbulhado um sentimento de frustração, insegurança e impotência que atinge sua dignidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, cuja ocorrência é presumida a partir da gravidade do próprio ato ilícito, sendo desnecessária a prova do sofrimento. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo uma dupla função: compensar a vítima pelo abalo psíquico sofrido e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico e punitivo, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Sopesando a gravidade da conduta do réu, revelada não só pelo esbulho mas também por sua contumácia processual, a condição econômica das partes – autor aposentado e réu negociante – e o período em que o autor esteve privado de seu bem, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e suficiente para atender aos fins da reparação civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a reintegração definitiva do autor, JONAS BATISTA, na posse do veículo GM/Celta, Placa KEC-6704. Expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, autorizando-se desde já o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários; b) CONDENAR o requerido a pagar ao autor, JONAS BATISTA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do esbulho), nos termos da Súmula 54/STJ. JULGO IMPROCEDENTE, por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes). Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do art. 997 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Silvânia, data registrada no sistema. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito (Conforme Decreto n. 43/2026)