Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Analisando o processo com a devida acuidade, verifico que a parte exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada, bem como a penhora de bens residenciais. Desse modo, considerando que a parte executada foi devidamente intimada a respeito da penhora e não apresentou impugnação no prazo legal, DEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente. EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pela parte exequente, acrescido dos consectários legais. Caso não seja possível expedir o alvará por meio do Sistema Siscondj e havendo nos autos as informações necessárias, desde já fica autorizada a expedição de alvará híbrido. Advirto que caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte autora, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Deverá constar do alvará o prazo de validade de 60 (sessenta) dias e autorização para levantamento de eventuais rendimentos, além do montante principal. Feito isso, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, determino a expedição de ofício à instituição financeira para proceder à transferência de valores. Deverá o alvará/ofício ser instruído com cópia da presente. No mais, acerca do pedido de penhora de bens, DEFIRO tal medida. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço no qual pretende que a diligência seja efetivada, bem como para juntar planilha atualizada do débito, com o devido abatimento da quantia transferida. Em seguida, EXPEÇA-SE a Secretaria mandado/carta precatória de penhora, intimação e avaliação de bens que guarneçam a residência, ou estabelecimento comercial se empresa, da parte executada, ficando ressaltado que só poderão ser objetos de penhora: 1º. bens em duplicidade (mesmo que de utilidade doméstica, como geladeiras, máquinas de lavar, freezers, televisores, computadores e etc); 2º. adornos suntuosos, obras de artes e objetos de luxo (ex: joias, aparelhos de mídia digital, videogame, home theater e etc) ou de bens que não inviabilizem a atividade comercial da parte ré, no caso da executada se tratar de pessoa jurídica. Frustrada a constrição, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática