Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º 0035136-38.1998.8.09.0152 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Através da pesquisa via sistema INFOJUD, em mov. 52, confirmou-se a titularidade de quotas sociais pelo executado EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA em três empresas, sendo duas delas ativas: A SOCIAL DE LUTO DE URUAÇU LTDA e PAX PADRE BERNARDO LTDA. Na sequência, o Juízo deferiu a penhora de tais quotas sociais (mov. 57), tendo sido a constrição devidamente averbada junto à Junta Comercial do Estado de Goiás (mov. 66). Posteriormente, na busca por medidas mais eficazes, a parte Exequente postulou nova busca de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” e uma nova pesquisa INFOJUD (mov. 111, mov. 125). Tais pedidos foram deferidos por este Juízo (mov. 113, mov. 127). A pesquisa SISBAJUD resultou infrutífera (mov. 123), enquanto o INFOJUD reafirmou a participação societária do Executado EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA nas empresas mencionadas e a percepção de rendimentos (mov. 133). Diante deste quadro, a parte Exequente requereu a penhora sobre o faturamento da empresa executada, mencionando a insuficiência de outros bens e a continuidade da atividade empresarial, citando a titularidade de quotas pelo executado. Este Juízo proferiu decisão (mov. 139) que, embora tenha feito menção à análise do faturamento da empresa executada BRASPEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORE LTDA, o que seria coerente com o polo passivo, no seu item 1 determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa executada, até o limite da dívida, e no item 2 determinou a nomeação do representante legal da própria empresa executada como administrador depositário. Contudo, ao dar cumprimento à decisão, foi expedido mandado de penhora de faturamento (mov. 151) direcionado à A SOCIAL DE LUTO DE URUACU LTDA, pessoa jurídica alheia ao polo passivo, e a penhora de 30% do faturamento da quota parte desta empresa foi efetivada pelo Oficial de Justiça (mov. 170). Irresignado com o ato constritivo, o executado EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA e a empresa A SOCIAL DE LUTO DE URUAÇU LTDA apresentaram petição conjunta de “Chamamento do Feito à Ordem” (mov. 174), arguindo a ocorrência de erro material, porquanto a decisão (mov. 139) teria determinado a penhora do faturamento da executada BRASPEDRAS e não da empresa alheia à lide. Subsidiariamente, postularam a nulidade da penhora por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e por atingir pessoa jurídica que não integra o polo passivo, sem que tivesse havido a desconsideração da personalidade jurídica. Requereram, ainda, a suspensão da execução até a juntada da planilha atualizada do débito. Em resposta (mov. 187), a parte Exequente BANCO DO BRASIL S/A defendeu a ausência de erro material, sob o argumento de que A SOCIAL DE LUTO DE URUACU LTDA é uma empresa na qual o executado EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA é sócio administrador e possui quotas, pleiteando, por conseguinte, a manutenção da penhora e o prosseguimento do feito. A análise detida dos autos revela uma contradição que compromete a validade da penhora efetuada sobre o faturamento da empresa A SOCIAL DE LUTO DE URUAÇU LTDA. Em primeiro lugar, a petição da parte Exequente em mov. 137, embora confusa, manifesta-se em termos genéricos sobre a penhora de faturamento da empresa executada, e cita como um dos fundamentos a existência de quotas do executado pessoa natural em outras empresas. A decisão proferida por este Juízo em mov. 139 é clara ao determinar a penhora de 30% do faturamento mensal da empresa executada e a nomeação do representante legal da própria empresa executada como administrador-depositário, sendo a única empresa executada pessoa jurídica constante do polo passivo a BRASPEDRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORE LTDA. Portanto, a decisão, em sua literalidade, refere-se à penhora sobre o faturamento da BRASPEDRAS. Em segundo lugar, a expedição do mandado de penhora de faturamento sob o nº 5480034 (mov. 151), direcionando-o à empresa A SOCIAL DE LUTO DE URUACU LTDA, pessoa jurídica com CNPJ diverso da executada, configura inequívoco erro material e de procedimento. O Oficial de Justiça, ao cumprir a determinação, efetuou a penhora sobre o faturamento da empresa que consta como destinatária do mandado, ou seja, A SOCIAL DE LUTO DE URUAÇU LTDA (mov. 170). A parte Exequente busca sustentar o ato, argumentando que o executado EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA é sócio-administrador e detentor de quotas na referida empresa. Contudo, a confusão conceitual demonstrada pela parte Exequente não pode ser aceita para validar um ato de constrição que extrapola os limites legais e o polo passivo da execução. Impende registrar que a penhora de quotas sociais (patrimônio do sócio) e a penhora de faturamento (patrimônio da pessoa jurídica) são institutos jurídicos distintos, com ritos e sujeitos passivos de constrição diversos. A penhora das quotas sociais de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA nas empresas A SOCIAL DE LUTO DE URUAÇU LTDA e PAX PADRE BERNARDO LTDA já foi determinada (mov. 57) e averbada (mov. 66), sendo esta a forma de atingir o patrimônio societário do devedor EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA nestas empresas. Ocorre que a penhora de faturamento de uma empresa exige que esta seja parte Executada ou que, em caráter excepcional e após incidente específico e devido processo legal, tenha ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica (em sua modalidade inversa), o que não se verificou no presente caso. A empresa A SOCIAL DE LUTO DE URUAÇU LTDA não integra a relação processual na qualidade de Executada, tampouco houve nos autos qualquer decisão de quebra da autonomia patrimonial, conforme bem salientado na petição de mov. 174. A constrição patrimonial deve ser realizada em face dos Executados que compõem o polo passivo da lide, sob pena de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e dos limites subjetivos da coisa julgada. A decisão de mov. 139, se interpretada no sentido de atingir o faturamento da empresa estranha à lide, seria nula por vício de procedimento, pois inexiste pedido ou fundamentação para a desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, interpretada corretamente, a decisão refere-se à Executada BRASPEDRAS, e a expedição do mandado para a empresa terceira configura mero erro material de secretaria na individualização do destinatário. Considerando que o ato material de penhora recaiu sobre pessoa jurídica estranha à lide, e que tal ato foi realizado em decorrência de erro material na expedição do mandado e sua execução, bem como que a empresa atingida, juntamente com o executado, suscitou a irregularidade (mov. 174), impõe-se a anulação do ato constritivo. O erro material, por sua natureza, pode ser corrigido a qualquer tempo, sem que se configure preclusão. Portanto, acolho o pleito de EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA e A SOCIAL DE LUTO DE URUAÇU LTDA (mov. 174) neste ponto e declaro a nulidade do mandado de penhora de faturamento nº 5480034 (mov. 151) e do respectivo Auto de Penhora (mov. 170) lavrado em face de A SOCIAL DE LUTO DE URUAÇU LTDA, por se tratar de empresa que não integra o polo passivo da execução. Com a declaração de nulidade do ato constritivo sobre o faturamento de empresa não executada, cumpre analisar as demais questões pendentes e dar prosseguimento ao feito, que tramita desde o ano de 1998 e que, apesar das sucessivas tentativas de constrição, ainda não viu seu crédito satisfeito. Da Atualização do Débito e da Imprescindibilidade do Cálculo: Conforme reiteradamente determinado por este Juízo (mov. 113, mov. 127), a parte Exequente BANCO DO BRASIL S/A deveria ter apresentado a planilha atualizada do débito, a fim de que as buscas por patrimônio fossem direcionadas ao valor correto e atual. A ausência de atualização inviabiliza o prosseguimento seguro e eficaz da execução, notadamente após a realização de penhora parcial de valores via SISBAJUD (mov. 43) e a existência de penhora de quotas sociais (mov. 66), cujos valores precisam ser confrontados com o montante devido. Apesar de ter sido intimada para tal fim em diversas oportunidades, a Exequente limitou-se a recolher as custas, sem apresentar o cálculo do débito, o que levou à realização da busca SISBAJUD (mov. 122) com o valor da causa original. A última penhora parcial efetivada (mov. 43) resultou no bloqueio de apenas R$ 280,88 (duzentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), valor já determinado para ser liberado ao Exequente (mov. 165). A juntada da planilha de cálculo atualizada constitui pressuposto para o prosseguimento adequado dos atos executivos, mormente para fins de avaliação de bens e determinação do limite de constrição. A persistência na omissão impede a aplicação de medidas coercitivas futuras e a própria aferição do quantum a ser perseguido. Neste sentido, acolho o pleito do executado (mov. 174, item c) e determino a suspensão do prosseguimento dos atos executivos dependentes do valor atualizado do débito até a apresentação da referida planilha. Da Penhora dos Valores Bloqueados e sua Liberação: Conforme os registros dos autos, a busca via SISBAJUD realizada em 01/02/2022 (mov. 43) resultou no bloqueio parcial do valor de R$ 280,88 (duzentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos) em conta do executado EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. Considerando que a decisão de liberação (mov. 165) foi proferida e que a parte Exequente já indicou os dados bancários para a transferência (mov. 176), necessária a expedição do alvará de liberação dos valores. Da Penhora do Veículo: Em relação ao veículo VW/NOVA SAVEIRO CS, Placa OMJ6514, noticiada a baixa da alienação fiduciária (mov. 96), este Juízo deferiu a penhora e avaliação (mov. 104). Contudo, a diligência restou frustrada (mov. 108), pois o veículo não foi localizado no endereço indicado pelo próprio Exequente. A informação prestada pelo executado ao Oficial de Justiça, de que o veículo foi vendido a terceiros e que não sabe seu paradeiro (mov. 108), aliada à baixa do gravame (mov. 96), sugere a inexistência do bem no patrimônio atual do devedor e a dificuldade na localização para o ato de constrição. Neste momento, não cabe nova diligência sem a indicação precisa de um novo endereço ou a utilização de nova ferramenta de pesquisa que possa auxiliar na localização física do bem. Assim, fica o Exequente ciente da certidão negativa do Oficial de Justiça (mov. 108) e da necessidade de indicação de novos elementos concretos para a efetivação da penhora do bem móvel. Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e profiro a seguinte decisão interlocutória: ACOLHO o pleito formulado na petição de mov. 174, no que concerne ao erro material e vício de procedimento, para DECLARAR a nulidade do Mandado de Penhora de Faturamento nº 5480034 (mov. 151) e do respectivo Auto de Penhora (mov. 170) lavrado sobre o faturamento da empresa A SOCIAL DE LUTO DE URUAÇU LTDA (CNPJ 02.068.203/0001-45); DETERMINO o recolhimento do mandado e do auto de penhora de faturamento, com a expedição de ofício ao Oficial de Justiça para ciência; Expeça-se alvará de transferência em favor do Exequente BANCO DO BRASIL S/A, utilizando-se os dados bancários informados na petição de mov. 176, com as cautelas de praxe; REITERO a determinação à parte Exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, incluindo-se todos os acréscimos legais e excluindo-se o valor objeto da penhora parcial já deferida (R$ 280,88); SUSPENDO a prática de quaisquer atos executivos que dependam do valor atualizado do débito (como a reiteração de constrições e a avaliação das quotas sociais penhoradas) até o cumprimento integral do item anterior; ATENTE-SE a Secretaria do Juízo ao substabelecimento de mov. 177, para que as futuras publicações e intimações destinadas ao executado EUDES PEREIRA DE OLIVEIRA sejam realizadas em nome da advogada DANIELE DA ROCHA MACHADO RIBEIRO, OAB/DF 41.590, sob pena de nulidade, bem como que as publicações e intimações destinadas ao Exequente BANCO DO BRASIL S/A sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/GO 36.134-A (mov. 165). Com a apresentação da planilha atualizada, tornem os autos conclusos para deliberações. Em caso de inércia da parte Exequente quanto ao cumprimento do item 4, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a análise da incidência do disposto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito