Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 8 de junho de 2026. Brenda Isabella Camelo Araujo Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
09/06/2026, 00:00
Petição
31/05/2026, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Petição
23/05/2026, 19:52
Confirmada
23/05/2026, 19:50
Confirmada
22/05/2026, 15:11
Expedida/certificada
22/05/2026, 14:32
Desarquivamento
22/05/2026, 14:32
Petição
12/05/2026, 09:57
Definitivo
05/02/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/05/2026, 00:00
Petição
23/05/2026, 19:52
Confirmada
23/05/2026, 19:50
Confirmada
22/05/2026, 15:11
Expedida/certificada
22/05/2026, 14:32
Desarquivamento
22/05/2026, 14:32
Petição
12/05/2026, 09:57
Definitivo
05/02/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 19:34
Confirmada
04/02/2026, 19:34
Expedida/certificada
04/02/2026, 18:54
Documento
04/02/2026, 14:03
Expedição de documento
04/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 9 de janeiro de 2026. Jordana Batista Barbosa - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 09:21
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:17
Desarquivamento
09/01/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:39
Expedição de documento
19/11/2025, 08:13
Documento
18/11/2025, 10:16
Expedição de documento
18/11/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0128789-81.2013.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO NOME DA PARTE REQUERIDA: COMERCIO SANTA MARIA LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / Arquivamento da Execução Trata-se de Ação de Execução (ou cumprimento de sentença), envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. No evento nº 476 o executado requereu a baixa da restrição RENAJUD do seu veículo. Em seguida, a parte exequente concordou com a baixa da restrição e requereu a suspensão do feito nos termos do art. 513 c/c 921, III, e parágrafos, ambos do CPC, por não terem sido encontrados bens da parte executada à penhora (ev.483). RELATADOS. DECIDO. Em que pese o art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que não sendo encontrados bens da parte ré à penhora, o processo deva ficar suspenso por 01 ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, principalmente o princípio da duração razoável e o da economia processual. E tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de trabalho nos cartórios judiciais. E preocupada com essa situação e com a boa administração judiciária, para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA editou o Provimento nº 02/2017, de 20.01.2017, acrescentando o Capítulo XXXI, ao Título IV, da Consolidação dos Atos Normativos, com os arts. 368-M, 368-N e 368-O, estabelecendo mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 e §§ do CPC. Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito); e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impedindo que se retome o curso do processo, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Pelo exposto, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO E BAIXA DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, COM AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DE QUITAÇÃO OU EQUIVALENTE, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrados do CPC. Aguarde-se por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências de mister, confome dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. Determino também que, feito o preparo das diligências, seja procedida a baixa das restrições do veículo veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, Placa: QTN8G64, Renavam: 01207395177, via SISTEMA RENAJUD pelo CENOPES. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 14 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ( assinado eletronicamente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0128789-81.2013.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO NOME DA PARTE REQUERIDA: COMERCIO SANTA MARIA LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / Arquivamento da Execução Trata-se de Ação de Execução (ou cumprimento de sentença), envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. No evento nº 476 o executado requereu a baixa da restrição RENAJUD do seu veículo. Em seguida, a parte exequente concordou com a baixa da restrição e requereu a suspensão do feito nos termos do art. 513 c/c 921, III, e parágrafos, ambos do CPC, por não terem sido encontrados bens da parte executada à penhora (ev.483). RELATADOS. DECIDO. Em que pese o art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que não sendo encontrados bens da parte ré à penhora, o processo deva ficar suspenso por 01 ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, principalmente o princípio da duração razoável e o da economia processual. E tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de trabalho nos cartórios judiciais. E preocupada com essa situação e com a boa administração judiciária, para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA editou o Provimento nº 02/2017, de 20.01.2017, acrescentando o Capítulo XXXI, ao Título IV, da Consolidação dos Atos Normativos, com os arts. 368-M, 368-N e 368-O, estabelecendo mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 e §§ do CPC. Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito); e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impedindo que se retome o curso do processo, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Pelo exposto, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO E BAIXA DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, COM AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DE QUITAÇÃO OU EQUIVALENTE, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrados do CPC. Aguarde-se por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências de mister, confome dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. Determino também que, feito o preparo das diligências, seja procedida a baixa das restrições do veículo veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, Placa: QTN8G64, Renavam: 01207395177, via SISTEMA RENAJUD pelo CENOPES. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 14 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ( assinado eletronicamente)
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0128789-81.2013.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO NOME DA PARTE REQUERIDA: COMERCIO SANTA MARIA LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO / Arquivamento da Execução Trata-se de Ação de Execução (ou cumprimento de sentença), envolvendo as partes acima nominadas e qualificadas nos autos. No evento nº 476 o executado requereu a baixa da restrição RENAJUD do seu veículo. Em seguida, a parte exequente concordou com a baixa da restrição e requereu a suspensão do feito nos termos do art. 513 c/c 921, III, e parágrafos, ambos do CPC, por não terem sido encontrados bens da parte executada à penhora (ev.483). RELATADOS. DECIDO. Em que pese o art. 921, III, e §§ 1º e 2º, do CPC, estabeleça que não sendo encontrados bens da parte ré à penhora, o processo deva ficar suspenso por 01 ano, tal medida mostra-se dissonante com os princípios basilares e norteadores do processo civil brasileiro, principalmente o princípio da duração razoável e o da economia processual. E tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, acarreta acúmulo de trabalho nos cartórios judiciais. E preocupada com essa situação e com a boa administração judiciária, para o regular andamento dos feitos nas unidades judiciárias do Estado de Goiás, a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA editou o Provimento nº 02/2017, de 20.01.2017, acrescentando o Capítulo XXXI, ao Título IV, da Consolidação dos Atos Normativos, com os arts. 368-M, 368-N e 368-O, estabelecendo mecanismos para o arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se a situação de suspensão prevista no art. 921 e §§ do CPC. Deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito); e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Nada impedindo que se retome o curso do processo, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou pretender requerer medidas indutivas, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Pelo exposto, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO E BAIXA DO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, COM AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DE QUITAÇÃO OU EQUIVALENTE, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC c/c os arts. 368-M, 368-N e 368-O, da Consolidação dos Atos Normativos, incluídos pelo Provimento nº 02/2017 de 20.01.2017, da Corregedoria-Geral da Justiça e art. 921, e seus parágrados do CPC. Aguarde-se por 15 dias; e caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 368-M, da Consolidação dos Atos Normativos; expedida ou não a certidão no referido prazo, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências de mister, confome dispõe o § 2º, do supracitado dispositivo normativo. Para eventual desarquivamento por alteração da situação financeira da parte executada, não serão devidas custas, nos termos do referido Provimento. Determino também que, feito o preparo das diligências, seja procedida a baixa das restrições do veículo veículo I/VW AMAROK V6 HIGH AC4, Placa: QTN8G64, Renavam: 01207395177, via SISTEMA RENAJUD pelo CENOPES. Intime-se e cumpra-se. Goiânia, 14 de novembro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito da 1ª Vara Cível ( assinado eletronicamente)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 20:08
Confirmada
17/11/2025, 11:23
Arquivamento
17/11/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Goiânia - GO, 16 de outubro de 2025. Lucas Machado Carvalho Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 15:24
Expedição de documento
16/10/2025, 14:57
Confirmada
22/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 14:52
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0128789-81.2013.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLONOME DA PARTE REQUERIDA: COMERCIO SANTA MARIA LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em desfavor de COMERCIO SANTA MARIA LTDA, LUCIANO LUIZ MARTINS E ALESSANDRO MARTINS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. No evento nº 388 a empresa executada comparece aos autos alegando que houve a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi proposta inicialmente como busca e apreensão, no dia 16/04/2013, posteriormente convertida em execução, e já tramita há mais de 10 anos sem alcançar resultado útil. Intimada, a exequente manifestou sobre a alegada prescrição (evento nº 395) e afirmou que em nenhum momento o processo ficou paralisado pelo prazo superior ao prazo prescricional, que a longa tramitação se deve a demora para citação da executada, e dificuldade em encontrar bens em seu nome, e requereu a rejeição da alegada prescrição. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, a alegação da prescrição intercorrente se resume a demora na efetividade de se encontrar bens exequíveis do executado. Em outras palavras, busca a parte executada se valer da própria torpeza, ou seja, se valer da própria inadimplência para tentar extinguir a ação. Em que pese as alegações da parte executada, verifica-se que não operou-se a prescrição intercorrente da ação, vez que a parte exequente praticou inúmeros atos no intuito de localizar a empresa para ser citada, bem como para penhorar ativos financeiros, de modo que a demora no trâmite processual não se deve a exequente, que sempre foi diligente no processo. A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Nesse sentido: STJ-) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 2. Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, oque não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1338847 MG 2012/0171342-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012). Portanto, como não houve desídia da exequente REJEITO a tese de prescrição intercorrente. Intimem-se, devendo a parte autora dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento. Goiânia, 10 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)AT
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0128789-81.2013.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLONOME DA PARTE REQUERIDA: COMERCIO SANTA MARIA LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em desfavor de COMERCIO SANTA MARIA LTDA, LUCIANO LUIZ MARTINS E ALESSANDRO MARTINS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. No evento nº 388 a empresa executada comparece aos autos alegando que houve a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a ação foi proposta inicialmente como busca e apreensão, no dia 16/04/2013, posteriormente convertida em execução, e já tramita há mais de 10 anos sem alcançar resultado útil. Intimada, a exequente manifestou sobre a alegada prescrição (evento nº 395) e afirmou que em nenhum momento o processo ficou paralisado pelo prazo superior ao prazo prescricional, que a longa tramitação se deve a demora para citação da executada, e dificuldade em encontrar bens em seu nome, e requereu a rejeição da alegada prescrição. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, a alegação da prescrição intercorrente se resume a demora na efetividade de se encontrar bens exequíveis do executado. Em outras palavras, busca a parte executada se valer da própria torpeza, ou seja, se valer da própria inadimplência para tentar extinguir a ação. Em que pese as alegações da parte executada, verifica-se que não operou-se a prescrição intercorrente da ação, vez que a parte exequente praticou inúmeros atos no intuito de localizar a empresa para ser citada, bem como para penhorar ativos financeiros, de modo que a demora no trâmite processual não se deve a exequente, que sempre foi diligente no processo. A prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Nesse sentido: STJ-) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 2. Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial, oque não ocorreu na hipótese dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1338847 MG 2012/0171342-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012). Portanto, como não houve desídia da exequente REJEITO a tese de prescrição intercorrente. Intimem-se, devendo a parte autora dar andamento no feito, no prazo de 15 dias, pena de arquivamento. Goiânia, 10 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)AT
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 06:35
Outras Decisões
10/09/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:22
Confirmada
01/09/2025, 03:15
Confirmada
01/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 08:40
Confirmada
25/08/2025, 08:40
Expedida/certificada
25/08/2025, 08:37
Documento
22/08/2025, 10:33
Expedição de documento
22/08/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 21 de agosto de 2025. Amanda Bernardes Melgaço (I) Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 21 de agosto de 2025. Amanda Bernardes Melgaço (I) Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:59
Confirmada
21/08/2025, 12:52
Confirmada
21/08/2025, 12:51
Expedida/certificada
21/08/2025, 12:42
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIA1ª UPJ DAS VARAS CÍVEISGabinete do Juiz da 1ª Vara Cívele-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0128789-81.2013.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLONOME DA PARTE REQUERIDA: COMERCIO SANTA MARIA LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que o autor manifestou-se nos autos não se opondo ao pedido de baixa de restrição sobre o veículo I/CHRYSLER 300C SRT8, PLACA DSM1138.Pelo exposto, determino que feito o preparo das diligências, seja procedida a baixa das restrições do veículo via SISTEMA RENAJUD pela CENOPES.A seguir, intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, pena de arquivamento.Nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, 7 de agosto de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIA1ª UPJ DAS VARAS CÍVEISGabinete do Juiz da 1ª Vara Cívele-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0128789-81.2013.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLONOME DA PARTE REQUERIDA: COMERCIO SANTA MARIA LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que o autor manifestou-se nos autos não se opondo ao pedido de baixa de restrição sobre o veículo I/CHRYSLER 300C SRT8, PLACA DSM1138.Pelo exposto, determino que feito o preparo das diligências, seja procedida a baixa das restrições do veículo via SISTEMA RENAJUD pela CENOPES.A seguir, intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias, para requerer o que entender de direito, pena de arquivamento.Nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, 7 de agosto de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 19:41
Mero expediente
20/08/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 22:06
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mail da Escrivania: [email protected] PROCESSO Nº 0128789-81.2013.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO NOME DA PARTE REQUERIDA: COMERCIO SANTA MARIA LTDA NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Ouça-se a parte AUTORA sobre a petição do Ev. 388 E 405, em 05 dias. Goiânia, 31 de julho de 2025 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente)
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:01
Mero expediente
31/07/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 29 de julho de 2025. Maria Eduarda Rodrigues Araujo Batista Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
Petição (Arguição de Inconstitucionalidade)
29/07/2025, 14:57
Confirmada
29/07/2025, 14:42
Confirmada
29/07/2025, 14:42
Ato ordinatório
29/07/2025, 14:36
Expedida/certificada
29/07/2025, 14:34
Documento
28/07/2025, 11:07
Expedição de documento
24/07/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA, Goiás, CEP: 74884120 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, defiro a dilação de prazo de de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 130, XIII, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO. Escoado o prazo, independente de intimação, deve a parte promover o andamento do feito sob pena de extinção ou suspensão. GOIÂNIA, em 14 de julho de 2025. ADRIELLY VIEIRA LUCAS FEITOSA Técnico Judiciário
15/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 16:03
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que o valor está desatualizado a mais de três meses e o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 2 de julho de 2025. André Luiz Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 16:41
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas para a inclusão/exclusão no SERASAJUD, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ. ( a) - Nome da parte executada: COMERCIO SANTA MARIA LTDA. CPF/CNPJ nº 02.826.582/0001-95. b) - Nome da parte executada: LUCIANO LUIZ MARTINS. CPF/CNPJ nº 928.622.411-72. c) - Nome da parte executada: ALESSANDRO MARTINS DA SILVA. CPF/CNPJ nº 775.221.501-59. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Deverá no mesmo prazo juntar aos autos planilha atualizado do débito. Goiânia - GO, 23 de junho de 2025. Vívian Maria Bento Garcia Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 08:12
Ato ordinatório
23/06/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 18:33
Expedição de documento
02/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 09:03
Documento
19/05/2025, 23:29
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:10
Documento
20/03/2025, 14:37
Expedição de documento
20/03/2025, 12:38
Expedição de documento
20/03/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 5 de março de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 05:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 04:11
Documento
13/02/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 20:55
Confirmada
10/02/2025, 03:22
Expedição de documento
05/02/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento
04/02/2025, 17:53
Expedição de documento
04/02/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/02/2025, 00:00
Confirmada
03/02/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 0128789-81.2013.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLONOME DA PARTE REQUERIDA: COMERCIO SANTA MARIA LTDANATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DESPACHO Considerando que, no curso da execução, foi realizada a penhora on-line de parte do valor do débito nas contas bancárias da parte executada (EV. 349), e, intimado para se manifestar, o nobre curador especial informou que não há elementos nos autos que justifiquem a impugnação do bloqueio de ativos bancários (EV. 379). Pelo exposto, determino a expedição de ALVARÁ em nome do(a) advogado(a) da parte EXEQUENTE, para levantamento do valor penhorado, com seus acréscimos legais, se tiver poderes para receber e dar quitação. O alvará deverá seguir o modelo estabelecido pela PORTARIA nº 144/2020, da DIRETORIA DO FORO de Goiânia. A seguir, intime-se a parte EXEQUENTE a requerer o que entenda de direito, apresentando memória de cálculos atualizados do débito, já com o desconto dos valores recebidos, e indicando bens da parte EXECUTADA à penhora, no prazo e 15 dias, pena de arquivamento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 28 de janeiro de 2025 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito(assinado eletronicamente)