Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0109616-41.2015.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: ARIVAN GOMES RIBEIRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ARIVAN GOMES RIBEIRO, qualificado e regularmente representado, na mov. 217, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 185, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu dupla apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial. A parte agravante alega que a demora na citação não pode ser atribuída ao exequente, visto que sempre cumpriu as determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na citação dos executados, que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente, é imputável à parte exequente, em virtude de sua inércia em promover diligências efetivas, ou se tal demora deve ser atribuída ao sistema judiciário, afastando a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva de nota de crédito rural prescreve em cinco anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte exequente permanece inerte, deixando de promover atos processuais que lhe competem, mesmo que se manifeste nos autos quando intimada, se não efetuar diligências ágeis e efetivas. 5. A ausência de citação válida no prazo prescricional, decorrente de falha da parte agravante/exequente em diligenciar de forma efetiva, configura a prescrição e não se atribui a culpa ao sistema judiciário. 6. A ausência de novos elementos ou argumentos que justifiquem a modificação da decisão agravada impõe o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O agravo interno é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A pretensão executória de nota de crédito rural prescreve em cinco anos.’ ‘2. A prescrição intercorrente configura-se pela inércia da parte exequente em promover diligências efetivas e ágeis para a citação, não se imputando a culpa ao Poder Judiciário.’ ‘3. O desprovimento de agravo interno é medida imperativa quando não são apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática recorrida.’” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrido na mov. 198, foram rejeitados (mov. 204). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 85, §§ 2º e 10, 489, § 1º, II, IV e VI, 921, §§ 4º e 5º e 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 217, arq. 02). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 224, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º, II, IV e VI e 1.022, I e II e parágrafo único, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto aos demais dispositivos, o recurso também não reúne condições de admissibilidade. Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados (arts. 85, §§ 2º e 10, e 921, §§ 4º e 5º, do CPC), relativos à distribuição do ônus da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios em caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir a quem deve ser imputada a causa da extinção do feito para fins de sucumbência. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15/12/2023 1). Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA 2º Vice-Presidente 14/3 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1."Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgRg no AREsp 58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016) 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.”