Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5425014-35.2026.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGA AGRAVANTE: VALTENCILIO DIAS DE OLIVEIRA AGRAVADO: WAGNER RODRIGUES VILELA RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VALTENCÍLIO DIAS DE OLIVEIRA, da decisão interlocutória (mov. 239, proc. nº 0199245-03) proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapuranga, Lucas Caetano Marques de Almeida, que, nos autos do cumprimento de sentença, promovido por WAGNER RODRIGUES VILELA, em seu desfavor e de Rogério Valim e Elaine Valim, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada (mov. 233). Considerando que a decisão proferida na movimentação n. 157 cientificou expressamente que “a reiteração de pedidos já apreciados nos autos, desacompanhada de provas e fatos novos, ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé” e, ainda, que a exceção de pré-executividade apresentada aventou questão já abrangida pelo manto da preclusão, idêntica ao já tratado em decisão anterior, CONDENO o executado VALTENCILIO DIAS DE OLIVEIRA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, o que faço com fundamento no art. 77, inc. II, IV e § 2º e art. 80, inc. IV, V e VI e 81, caput, todos do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte exequente. Inconformado, o executado explica que a decisão recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade por vislumbrar que as matérias arguidas já haviam sido apreciadas em decisões anteriores (movs. 65, 91 e 157), ao modo que configurada a preclusão. Obtempera, contudo, que os referidos atos judiciais versaram sobre o índice de correção monetária e sobre a condicionalidade da obrigação alimentar à efetiva locação do imóvel-garantia, ao passo que a exceção rejeitada na decisão recursada versa sobre a obediência à coisa julgada material formada na sentença dos embargos 201300392015 e o consequente reconhecimento de excesso de execução, matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Sustenta que a decisão agravada padece de vício de fundamentação, porquanto sequer examinou a alegada violação à coisa julgada. Argumenta que a referida sentença delimitou, expressamente, sua responsabilidade em R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, até 01.06.2016, e R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, a partir de 02.06.2016, determinando que a execução prosseguisse apenas sobre tais valores, de modo que, ao cobrar o equivalente a 2 (dois) salários mínimos sobre a integralidade de seu patrimônio pessoal, o exequente incorre em excesso de execução da ordem de R$ 501.815,01 (quinhentos e um mil, oitocentos e quinze reais e um centavo). Acresce que o acordo judicial, homologado em 24 de junho de 2008, afetou especificamente o imóvel de matrícula nº 7.297 como garantia das pensões vincendas, e que a cláusula 7ª do referido ajuste previa que a diferença entre o valor do aluguel e o quantum integral da pensão gravaria exclusivamente o imóvel-garantia, de modo que a constrição incidente sobre as matrículas nº 6.720 e nº 6.743, sem prévia excussão do bem afetado, configura excesso de penhora e ofensa ao princípio da menor onerosidade e à força vinculante do acordo homologado. Argui descabida a multa por litigância de má-fé aplicada, porquanto inexistente reiteração de matéria preclusa, ausente, ainda, qualquer demonstração de má-fé subjetiva. Ao cabo, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para determinar a imediata suspensão do leilão designado para alienação do imóvel de matrícula nº 6.720 e dos atos expropriatórios em curso em face da matrícula nº 6.743. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, em reforma à decisão recorrida, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a violação à coisa julgada, determinar a retificação dos cálculos, cassar a multa por litigância de má-fé, redirecionar a execução ao imóvel da matrícula nº 7.297 e determinar o levantamento das penhoras incidente sobre os demais imóveis. Preparo regular (mov. 01, arqs. 04/05). É o relatório. Decido. Sabe-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo ou mesmo antecipar a tutela recursal, se presentes os requisitos legais subjacentes à medida pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão, nos termos dos arts. 932, II, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Por sua cognição sumária, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante somente serão analisadas, com profundidade, quando do julgamento do mérito do recurso, não obstante os requisitos para a sua concessão devam ser demonstrados de plano, inequivocamente, de modo que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão. Isso posto, no caso em disceptação, não se vislumbra a presença dos requisitos reportados. Explico. A exceção de pré-executividade é instrumento de cognição restrita, cujo cabimento pressupõe, cumulativamente, que a matéria suscitada seja de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo julgador, e que sua demonstração dispense qualquer dilação probatória, sendo passível de aferição de plano, a partir dos próprios elementos constantes dos autos. As teses centrais deduzidas pelo agravante na exceção de pré-executividade originária - excesso de execução decorrente de suposta violação à coisa julgada formada nos embargos à execução nº 201300392015 e excesso de penhora fundado na afetação específica do imóvel da Matrícula nº 7.297 pelo acordo de 2008 - não se amoldam a esses pressupostos, ao menos em sede de cognição sumária, porquanto a sua verificação demanda confronto entre memórias de cálculo, interpretação de cláusulas contratuais do acordo homologado e análise da suficiência do bem afetado, atividades que pressupõem dilação probatória, incompatível com os estreitos limites do incidente. Ausente a probabilidade de provimento recursal, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista se tratarem de requisitos cumulativos. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à insurgência. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II). Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05