Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
Petição
05/05/2026, 13:15
Confirmada
05/05/2026, 09:09
Confirmada
05/05/2026, 09:09
Confirmada
05/05/2026, 09:09
Expedida/certificada
05/05/2026, 08:58
Documento
04/05/2026, 09:59
Expedição de documento
14/04/2026, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5153677-09.2025.8.09.0051 DECISÃO Indefiro os pedidos da petição de evento nº 38, uma vez que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. Em contrapartida, defiro o pedido de penhora em desfavor dos executados MALQUIA MOTTA RIBEIRO CPF 708.402.701-78 e GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS CPF 707.210.961-74, no valor de R$ 19.920,29 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e vinte e nove centavos), a ser implementado pelo CENOPES, via sistema SISBAJUD, como requerido no evento 36. Em caso de indisponibilidade, deverá o CENOPES transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo. Ademais, havendo excesso, deverá o CENOPES liberar o excedente, conforme o §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3ª, do CPC). Em seguida, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de ausência de valores aptos à constrição, proceda-se a pesquisa via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme solicitado em evento 140, em nome dos executados, com o intuito de obter bens passíveis de penhora. Encontrando veículos, proceda-se com a restrição. Saliento que a pesquisa do INFOJUD deve ser sigilosa nos autos, permitindo apenas que as partes vejam e mais ninguém, o que deve ser assegurado pela UPJ no sistema PROJUDI. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das informações colhidas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5153677-09.2025.8.09.0051 DECISÃO Indefiro os pedidos da petição de evento nº 38, uma vez que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. Em contrapartida, defiro o pedido de penhora em desfavor dos executados MALQUIA MOTTA RIBEIRO CPF 708.402.701-78 e GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS CPF 707.210.961-74, no valor de R$ 19.920,29 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e vinte e nove centavos), a ser implementado pelo CENOPES, via sistema SISBAJUD, como requerido no evento 36. Em caso de indisponibilidade, deverá o CENOPES transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo. Ademais, havendo excesso, deverá o CENOPES liberar o excedente, conforme o §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3ª, do CPC). Em seguida, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de ausência de valores aptos à constrição, proceda-se a pesquisa via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme solicitado em evento 140, em nome dos executados, com o intuito de obter bens passíveis de penhora. Encontrando veículos, proceda-se com a restrição. Saliento que a pesquisa do INFOJUD deve ser sigilosa nos autos, permitindo apenas que as partes vejam e mais ninguém, o que deve ser assegurado pela UPJ no sistema PROJUDI. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das informações colhidas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5153677-09.2025.8.09.0051 DECISÃO Indefiro os pedidos da petição de evento nº 38, uma vez que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. Em contrapartida, defiro o pedido de penhora em desfavor dos executados MALQUIA MOTTA RIBEIRO CPF 708.402.701-78 e GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS CPF 707.210.961-74, no valor de R$ 19.920,29 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e vinte e nove centavos), a ser implementado pelo CENOPES, via sistema SISBAJUD, como requerido no evento 36. Em caso de indisponibilidade, deverá o CENOPES transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo. Ademais, havendo excesso, deverá o CENOPES liberar o excedente, conforme o §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3ª, do CPC). Em seguida, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de ausência de valores aptos à constrição, proceda-se a pesquisa via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme solicitado em evento 140, em nome dos executados, com o intuito de obter bens passíveis de penhora. Encontrando veículos, proceda-se com a restrição. Saliento que a pesquisa do INFOJUD deve ser sigilosa nos autos, permitindo apenas que as partes vejam e mais ninguém, o que deve ser assegurado pela UPJ no sistema PROJUDI. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das informações colhidas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5153677-09.2025.8.09.0051 DECISÃO Indefiro os pedidos da petição de evento nº 38, uma vez que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. Em contrapartida, defiro o pedido de penhora em desfavor dos executados MALQUIA MOTTA RIBEIRO CPF 708.402.701-78 e GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS CPF 707.210.961-74, no valor de R$ 19.920,29 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e vinte e nove centavos), a ser implementado pelo CENOPES, via sistema SISBAJUD, como requerido no evento 36. Em caso de indisponibilidade, deverá o CENOPES transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo. Ademais, havendo excesso, deverá o CENOPES liberar o excedente, conforme o §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3ª, do CPC). Em seguida, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de ausência de valores aptos à constrição, proceda-se a pesquisa via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme solicitado em evento 140, em nome dos executados, com o intuito de obter bens passíveis de penhora. Encontrando veículos, proceda-se com a restrição. Saliento que a pesquisa do INFOJUD deve ser sigilosa nos autos, permitindo apenas que as partes vejam e mais ninguém, o que deve ser assegurado pela UPJ no sistema PROJUDI. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das informações colhidas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5153677-09.2025.8.09.0051 DECISÃO Indefiro os pedidos da petição de evento nº 38, uma vez que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. Em contrapartida, defiro o pedido de penhora em desfavor dos executados MALQUIA MOTTA RIBEIRO CPF 708.402.701-78 e GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS CPF 707.210.961-74, no valor de R$ 19.920,29 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e vinte e nove centavos), a ser implementado pelo CENOPES, via sistema SISBAJUD, como requerido no evento 36. Em caso de indisponibilidade, deverá o CENOPES transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo. Ademais, havendo excesso, deverá o CENOPES liberar o excedente, conforme o §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3ª, do CPC). Em seguida, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de ausência de valores aptos à constrição, proceda-se a pesquisa via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme solicitado em evento 140, em nome dos executados, com o intuito de obter bens passíveis de penhora. Encontrando veículos, proceda-se com a restrição. Saliento que a pesquisa do INFOJUD deve ser sigilosa nos autos, permitindo apenas que as partes vejam e mais ninguém, o que deve ser assegurado pela UPJ no sistema PROJUDI. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das informações colhidas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
08/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5153677-09.2025.8.09.0051 DECISÃO Indefiro os pedidos da petição de evento nº 38, uma vez que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo. Em contrapartida, defiro o pedido de penhora em desfavor dos executados MALQUIA MOTTA RIBEIRO CPF 708.402.701-78 e GABRIELA RIBEIRO DOS SANTOS CPF 707.210.961-74, no valor de R$ 19.920,29 (dezenove mil, novecentos e vinte reais e vinte e nove centavos), a ser implementado pelo CENOPES, via sistema SISBAJUD, como requerido no evento 36. Em caso de indisponibilidade, deverá o CENOPES transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo. Ademais, havendo excesso, deverá o CENOPES liberar o excedente, conforme o §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3ª, do CPC). Em seguida, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de ausência de valores aptos à constrição, proceda-se a pesquisa via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme solicitado em evento 140, em nome dos executados, com o intuito de obter bens passíveis de penhora. Encontrando veículos, proceda-se com a restrição. Saliento que a pesquisa do INFOJUD deve ser sigilosa nos autos, permitindo apenas que as partes vejam e mais ninguém, o que deve ser assegurado pela UPJ no sistema PROJUDI. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das informações colhidas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 19:06
Outras Decisões
07/04/2026, 18:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:26
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 12 de dezembro de 2025. Vívian Maria Bento Garcia Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 13:23
Expedição de documento
12/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 12 de novembro de 2025. André Luiz Oliveira Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 13:43
Ato ordinatório
12/11/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5153677-09.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Luciano de Jesus Galvão em desfavor de Malquia Motta Ribeiro e Gabriela Ribeiro dos Santos. Devidamente citadas, as executadas opuseram embargos à execução no evento nº 17. É o breve relato. Decido. Os embargos à execução devem ser protocolizados de forma autônoma e distribuídos por dependência ao processo executivo, sendo autuados em apartado, conforme dispõe o art. 914, §1º, do CPC. A petição apresentada diretamente nos autos da execução constitui erro para fins processuais, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A incidência do princípio da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva acerca da medida processual cabível e a inexistência de erro grosseiro. 2. A oposição de embargos à execução quando cabível impugnação ao cumprimento de sentença constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (TJGO Apelação Cível nº 5115580.13.2020.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Des. Marcus da Costa Ferreira, data da publicação 11/08/2023) Os embargos à execução configuram um misto de defesa e ação de conhecimento, podendo a parte embargante alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento (art. 917, VI, do CPC). É facultado, inclusive, o requerimento das provas que considerar pertinentes para a cognição exauriente das questões suscitadas em sede de embargos. Logo, tratando-se de matéria de ordem pública, é cognoscível de ofício pelo Juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, deixo de analisar os embargos à execução opostos no evento 17, tendo em vista a inobservância do disposto no art. 914, §1º, do CPC. Certifique a UPJ se os embargos são tempestivos, caso positivo, faculto às executadas opô-los em separado no prazo de 05 (cinco) dias, desde que não haja inovação dos pedidos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab2
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 18:21
Outras Decisões
03/09/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 14:13
Expedida/certificada
27/06/2025, 14:12
Documento
27/06/2025, 01:51
Petição (Impugnação aos embargos)
25/06/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 22:41
Expedida/certificada
17/06/2025, 16:38
Petição (Embargos Execução)
05/06/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 18:31
Expedida/certificada
02/06/2025, 15:57
Confirmada
30/05/2025, 18:07
Expedida/Certificada
19/05/2025, 13:45
Expedida/Certificada
19/05/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5153677-09.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Luciano de Jesus Galvão em face de Malquita Motta Ribeiro, partes qualificadas. Narra que a parte autora é credora da executada na quantia de R$ 16.950,00 (Dezesseis mil, novecentos e cinquenta reais), conforme expedição de nota promissória. Afirma que na data de vencimento da dívida, a parte executada não efetuou o pagamento devido, tornando-se inadimplente. Devido a isso, ingressou com a presente ação. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, visto que comprovou, satisfatoriamente, sua hipossuficiência para arcar com as custas processuais, à luz do art. 98 do CPC. Passo a análise do pedido liminar. Nos termos do art. 305 do CPC, a tutela de urgência cautelar, de natureza conservativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cumpre salientar que a tutela cautelar visa garantir o resultado eficaz e útil ao processo, seja de execução, seja de conhecimento. Sua função específica é justamente neutralizar os riscos de que a duração do processo torne irrealizável ou inútil o resultado final. No caso em tela, a requerente pleiteia adoção de medida restritiva em face da executada de modo que seja determinado a restrição judicial total de transferência e circulação do veículo Placa NGS7870, RENAVAM – 00876109865, MARCA/MODELO –VW/GOLF FLASH, ANO/FABRICAÇÃO – 2006, COR –PRETA. Ocorre que a parte não demonstrou ou comprovou de maneira concreta que a parte requerida possa estar de alguma forma se esquivando ou escondendo seu patrimônio de modo que não comprova o "periculum in mora". Compulsando os autos, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento do bloqueio, uma vez que não há nenhum indício de que a parte ré esteja dilapidando o seu patrimônio. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR REQUERIDO ANTES DA CITAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 e 301, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento de arresto cautelar é necessário o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a existência elementos que evidenciem na espécie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Postulado o arresto cautelar antes mesmo do ato citatório e não havendo provas nos autos de insolvência ou de que o executado e os terceiros titulares dos bens em uso dele têm praticado blindagem patrimonial e dilapidação dos bens, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5230099-93.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2023, DJe de 21/07/2023) Ante o exposto, não evidenciado o periculum in mora INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Assim, determino, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, a citação do executado, conforme solicitado na inicial para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, contado da citação, ficando autorizado o Sr. Oficial de Justiça, caso não seja quitado o débito, a proceder os termos do § 1º do mesmo artigo. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, podendo serem reduzidos à metade, para o caso de pagamento integral dentro do prazo acima (artigo 827, § 1º, do CPC). O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 dias (artigo 915, caput, do CPC), com a possibilidade pagamento parcelado, conforme previsto no artigo 916, caput, do CPC. Expeça-se o necessário. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente GAB08