Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação que visava à declaração de inexistência de relação jurídica, à restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e à indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo contratual válido e condenou a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do cartão consignado de benefício (RCC); (ii) saber se a contratação poderia ser confundida com outra modalidade; (iii) saber se houve falha no dever de informação; (iv) saber se é cabível a indenização por danos morais; e (v) saber se é devida a repetição do indébito, e em qual modalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação se refere ao cartão consignado de benefício (RCC), e não ao cartão de crédito consignado (RMC), sendo modalidades distintas, com previsão específica na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.4. Comprovada a contratação válida, mediante documentação eletrônica, biometria facial, transferência bancária e assinatura digital, além da ausência de prova de vício de consentimento.5. O desconto em valor fixo no benefício previdenciário reflete amortização regular da dívida, afastando a configuração de abusividade ou confusão contratual.6. Inexistente ato ilícito por parte da instituição financeira, não se verifica dano moral indenizável.7. Não configurada má-fé ou ilegalidade no desconto, inexiste direito à restituição, seja simples ou em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:"1. O cartão consignado de benefício (RCC) é modalidade distinta do cartão de crédito consignado (RMC), com regramento específico, sendo legal a amortização mensal em parcelas fixas sem incidência de encargos rotativos. 2. A comprovação da contratação regular mediante assinatura digital e biometria afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico. 3. Não havendo vício de consentimento ou ato ilícito, são indevidas a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 47; CPC, arts. 373, I e II; CC, arts. 138 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5693103-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, j. 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5427650-26.2023.8.09.0134, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 04/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5837612-17.2023.8.09.0034, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 10/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5202885-32.2024.8.09.01361ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE QUIRINÓPOLISRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: BANCO BMG SAAPELADO: MARLENE GOMIDES RIBEIRO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BMG S.A. (mov.68), contra a sentença (mov. 63) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rialma, Dr. Filipe Augusto Caetano Sancho, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, movida por MARLENE GOMIDES RIBEIRO, ora apelada. Na petição inicial, alegou a autora ser aposentada por invalidez e beneficiária do INSS, tendo identificado descontos mensais indevidos de R$ 65,10 em seu benefício previdenciário. Relatou jamais ter contratado cartão de crédito consignado e sustentou que o contrato n.º 18801010, firmado com o Banco BMG, não foi por ela autorizado. Diante disso, requereu tutela de urgência para cessar os descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Após o processamento do feito, sobreveio a sentença atacada (mov. 63) nos seguintes termos: (…) Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que pudesse ensejar os descontos combatidos a título de empréstimo RCC pela ré.Condeno o réu ao cancelamento do contrato n.º 18801010 (ev. 01) e do cartão de crédito atrelado e, nesse sentido, à cessação da cobrança das parcelas correspondentes, de forma permanente.Condeno a parte ré a restituir as parcelas mensais descontadas do benefício previdenciário da autora em função do suposto contrato, em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º do CC) a partir da data do desembolso e pela SELIC a partir da citação. Consigno que do referido montante deverá ser feita a compensação das quantias remetidas pela instituição à autora (R$ 1.320,90, ev. 36), sobre as quais incidirão correção monetária pelo IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da data do envio.Condeno o Banco BMG S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora referente à Taxa SELIC deduzido o IPCA, calculados a partir da citação, e corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (…) Irresignado com o julgamento da lide, o banco interpôs recurso de Apelação Cível, sustenta, preliminarmente, a incompetência desse juízo e a necessidade de verificação da procuração anexada. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e o cumprimento do dever de informação. Sustenta que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora e defende a validade da assinatura digital juntada aos autos. Assevera acerca da inexistência de dano material e moral, uma vez que agiu no exercício regular do seu direito de cobrar o que era devido. Verbera que a recorrida se beneficiou com os valores dos saques decorrentes do contrato, os quais foram depositados diretamente em sua conta bancária. Sustenta que não houve danos morais e que, em caso de condenação, a restituição deve ocorrer de forma simples, além de pleitear a compensação dos valores efetivamente recebidos e a redução do valor indenizatório. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o afastamento da condenação imposta a título de restituição, bem como a imposto a título de danos morais. 2. DA ADMISSIBILIDADE 2.2 DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS Percebe-se que o recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), foi interposto tempestivamente e o preparo recursal está regular. Assim, tem-se por cumpridas as exigências do art. 1.010 do CPC. Com efeito, presentes todos os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, conheço do recurso e passo à análise. 3. DO MÉRITO 3.1 TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM Prefacialmente, destaco que a parte, ao recorrer, delimitará os capítulos que pretende que sejam reexaminados pelo tribunal, ficando este adstrito àquilo que, voluntariamente, fora impugnado por meio da interposição do apelo (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou a sua impugnação nas seguintes matérias: a) Existência de conexão; b) irregularidade na procuração; c) da (ir)regularidade do negócio jurídico; d) existência de dano material e moral e o quantum indenizatório; e) compensação de crédito. Limitado, portanto, aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 3.2. DA APLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, impende anotar ser a relação existente entre as partes inquestionavelmente de consumo, aplicando-se, na situação em concreto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º. Além disso, o enunciado da Súmula nº 297 do STJ prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desta feita, e nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estão, entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 3.3. DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Cediço que o TJGO assentou o entendimento de que os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com os encargos que lhe são inerentes, sendo esse posicionamento consubstanciado no enunciado da Súmula n. 63: Súmula n. 63 do TJGO. Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. No estudo dos julgados que alicerçaram a edição desta Súmula n. 63/TJGO, vê-se que se tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente um empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e/ou saques. Nesses casos, de fato houve a demonstração de que os consumidores foram ludibriados pela instituição bancária, que lhes ofereceram um contrato de mútuo disfarçado sob a forma de cartão de crédito. E, por esse motivo, em atenção à máxima do in dubio pro consumidor (artigo 47 da Lei n. 8.078/1990), a orientação se firmou para que tais negócios jurídicos fossem interpretados como de “crédito pessoal consignado”. Entretanto, no presente caso concreto, antevê-se uma particularidade. A hipótese versa sobre cartão consignado de benefício – reserva de cartão consignado (RCC), que é DIFERENTE do cartão de crédito consignado – reserva de margem consignável (RMC), este último objeto do enunciado sumular acima citado. Veja-se do print extraído do contrato debatido nos autos (mov. 14, doc. 4): Sobre o “cartão consignado de benefício” (RCC), confira-se o que dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; eIII - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; […] CAPÍTULO II DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO […] Seção II Da Reserva de Margem Consignável - RMC, do Cartão de Crédito, da Reserva de Cartão Consignado - RCC e do Cartão Consignado de Benefício Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II - em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; […] § 3º No cartão de crédito, é obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. § 4º No cartão consignado de benefício, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art.5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; e II - das compras, quando não realizada integralmente no vencimento da fatura, somente pode ser objeto de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, após será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º. § 5º Nos casos do uso de saque no cartão consignado de benefício, o valor deverá ser obrigatoriamente depositado integralmente, sem descontos, salvo nos casos de refinanciamento e repactuação do próprio cartão consignado de benefício, ou compensação de outras dívidas com a própria instituição consignatária emissora do referido cartão. § 6º A compensação de outras dívidas de que trata o § 5º não poderá ter taxa superior ao da dívida já firmada, sendo vedada tal compensação com dívida oriunda de cartão de crédito. A par da legislação e na esteira dos entendimentos deste Tribunal sobre a matéria, diferentemente do que ocorreria no cartão de crédito consignado (RMC), em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio da parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício (RCC) o consumidor pode efetuar saque (in casu, não houve compras), sem disponibilização de créditos rotativos e seus encargos moratórios, de modo que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais. Dessa maneira, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do consumidor a título de cartão de consignado benefício (RCC) implicam em efetivo abatimento da dívida contraída e não se protrai no tempo, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. E, por isso, não há falar em abusividade dos descontos realizados em decorrência de saque celebrado na modalidade cartão consignado benefício (RCC), tampouco de aplicação da Súmula n. 63 desta Corte Estadual. Nesse sentido, colaciono recentes julgados deste Sodalício, inclusive da 1ª Câmara Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nas ações que visem a declaração de inexistência de débito, instauradas entre consumidor e fornecedor, seja de produtos ou de serviços, o ônus da prova é invertido, competindo ao fornecedor comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inc. II, do CPC. Todavia, a inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, em favor do consumidor, não o exime de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Desta forma, a conclusão que se chega é que houve a contratação do ?cartão consignado de benefício? pela parte autora, sendo de sua incumbência, conforme supra, demonstrar que o fez induzido a erro, dolo ou qualquer outra hipótese de defeito do negócio jurídico (Código Civil, artigos 138 e seguintes), o que não se verifica no caso. 3. Nesse cenário, restou evidenciado que a parte autora, repiso, teve plena ciência do que estava contratando, inexistindo, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes, e indevida a restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, tampouco de indenização por danos morais, vez que inexistente qualquer ato ilícito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5693103-39.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). MODALIDADE CONTRATUAL DIVERSA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. LEGALIDADE. SÚMULA 63 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADA. JUÍZO DE DISTINÇÃO. 1. O “cartão consignado de benefício” (RCC) é um produto financeiro disponibilizado pelo INSS aos segurados, desde 10 novembro de 2022 e para ter acesso a esse serviço, o beneficiário precisa fazer uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) na margem consignável, sendo diverso do Cartão de Crédito Consignado (RMC). 2. No “cartão consignado de benefício” (RCC), além da possibilidade de contratação de créditos e financiamentos, é permitido, ainda, aos seus titulares, realizar compras e saques. 3. Na hipótese vertente, ao contrário do decidido, é indene de dúvidas que o autor, de forma deliberada, contratou “cartão consignado de benefício” (RCC) e fez uso do referido produto, não restando demonstrado que foi induzido em erro ou mesmo que houve venda casada de produtos, ainda mais, quando demonstrado que além do empréstimo consignado, o autor utilizou-se do cartão de crédito contratado, o que denota o conhecimento da obrigação de pagar pelo uso do cartão. 4. Nesse sentido, apesar do magistrado a quo ter aplicado a Súmula 63 do TJGO, no caso em questão necessário se faz a realização do “distinguishing” que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte supracitado, uma vez que referida Súmula trata do “cartão de crédito consignado”, modalidade diversa da ora analisada. 5. Nesse cenário, restou evidenciado que a parte autora, repiso, teve plena ciência do que estava contratando, inexistindo, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação, razão pela qual deve ser declarado válido o contrato entabulado entre as partes, e indevida a restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, tampouco de indenização por danos morais, vez que inexistente qualquer ato ilícito, com a reforma da sentença impugnada para julgar improcedentes os pedidos iniciais da parte autora. 6. Em virtude da reforma empreendida na sentença, forçosa é a modificação dos ônus da sucumbência, de forma que a parte autora fica sujeita ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, observadas as disposições do art. 98, §3º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5427650-26.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024, g.) EMENTA: Apelação Cível. Ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.I. Tempo utilizado na contratação digital. Inovação recursal. Não conhecimento. É inovadora a tese de que o tempo utilizado na contratação não seria congruente para cientificar o consumidor de todas as cláusulas contratuais, pois não foi deduzida na instância de origem. Qualquer argumento não levado ao conhecimento do juízo a quo não pode ser objeto de análise pela Corte Revisora.II. Cartão consignado de benefício (RCC). Modalidade contratual diferente do cartão de crédito consignado (RMC). Inaplicabilidade da Súmula n. 63 do TJGO. Relação jurídica comprovada. Ônus da prova. Embora a Súmula n. 63 deste TJGO reconheça a abusividade dos empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado (RMC) em relação aos casos em que o consumidor pretendia contratar empréstimo pessoal consignado, a hipótese dos autos versa sobre cartão consignado de benefício (RCC), ou seja, modalidade diversa da abrangida no enunciado sumular. Diferentemente do que ocorre no cartão de crédito consignado, em que há cobrança de juros rotativos vinculados ao débito por meio da parcela mínima do empréstimo, no cartão consignado de benefício o consumidor efetua saques, sem disponibilização dos créditos rotativos e seus encargos moratórios, de modo que a liquidação do saldo da fatura ocorre por determinado número de parcelas fixas mensais, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. A partir dessas premissas, infere-se que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC) e evidenciou que o demandante anuiu com os termos do negócio jurídico, mediante apresentação do contrato firmado eletronicamente, biometria facial, cópia dos documentos pessoais, extrato da conta, geolocalização e comprovante de transferência bancária, corroborando a autenticidade do pacto. Provada a validade e regularidade da avença, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJGO, Apelação Cível 5837612-17.2023.8.09.0034, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024, g.) Nesse cenário, em análise dos documentos que instruem a exordial e, em especial, a contestação, vê-se que a ré demonstrou, inequivocamente, a legalidade do pacto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), mediante apresentação do dossiê completo da contratação, termo de consentimento do cartão consignado de benefício, assinatura eletrônica e por biometria facial e a respectiva transferência da quantia de R$ 1.254,86 (mov. 14, docs. 4 e seguintes). Aliás, do que se extrai da narrativa autoral, especialmente da réplica à contestação, a autora não nega que realizou a contratação com o banco requerido, mas discorda, tão somente, da modalidade que foi pactuada. Veja-se: Ademais, as parcelas descontadas do benefício previdenciário, também foram realizadas em valor fixo conforme o extrato de seu benefício (mov. 1, doc. 06), o que evidencia a diferença na modalidade contratada. Desse modo, na situação em voga, porque comprovado que a autora/apelada efetivamente contratou cartão de benefício consignado, e não empréstimo pessoal consignado, como tenta fazer entender, inexistindo irregularidade nos descontos realizados em sua folha de pagamento, não há se falar em declaração de nulidade do negócio celebrado, em restituição de valores pagos a maior, tampouco em indenização por danos morais, dado que não houve a prática de ato ilícito pelo réu/apelante. Assim sendo, impõe-se o desacolhimento das teses suscitadas na apelação, para, manter a sentença fustigada, que julgou improcedentes os pedidos autorais, por seus próprios fundamentos. 4.2. Dos ônus sucumbenciais Na sentença, o magistrado primevo, diante do parcial provimentos dos pedidos iniciais, condenou a parte ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Todavia, reconhecida a improcedência dos pedidos iniciais, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no mesmo valor fixado anteriormente pelo juízo de origem. 5. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, de acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Na forma da jurisprudência do STJ: (…) é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessa feita, em razão do provimento do recurso, descabe falar em majoração dos honorários sucumbenciais. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE provimento para julgar improcedente os pedidos iniciais. No mais, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5202885-32.2024.8.09.01361ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE QUIRINÓPOLISRELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: BANCO BMG SAAPELADO: MARLENE GOMIDES RIBEIRO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 5202885-32.2024.8.09.0136. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Héber Carlos de Oliveira e a Doutora Telma Aparecida Alves, atuando em substituição ao Excelentíssimo Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Esteve presente o Procurador de Justiça, o Doutor Fernando Aurvalle Krebs. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator