Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5193938-85.2025.8.09.0125 Polo ativo: Sirley Moreira Dos Santos Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Sophia Moreira Silva, representada por sua genitora Sirley Moreira dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos devidamente qualificados nos autos, visando à concessão de benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu genitor, João Batista Cardoso da Silva, ocorrido em 17 de setembro de 2023. Narra a parte autora, em síntese, que é filha do segurado falecido, o qual, segundo alega, detinha a qualidade de segurado especial da Previdência Social, pois exercia atividade rurícola em regime de economia familiar para sua subsistência no Assentamento São Domingos. Por força da decisão proferida no evento 8, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e recebida a petição inicial, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada (evento 12), a parte ré ofereceu contestação (evento 34), na qual sustentou, em suma, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido. Argumentou que não foram apresentados indícios robustos de atividade rural e que os documentos juntados aos autos estão em nome de terceiro, sem demonstrar qualquer vínculo do instituidor com a terra ou a atividade agrária. Pugnou, assim, pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 39), foram colhidos os depoimentos da representante legal da parte autora e das testemunhas Amanda Rosa de Jesus Silva e Maria Aparecida Alves de Almeida. O Ministério Público, em parecer no evento 46, manifestou-se pela procedência do pedido, por entender que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, seria suficiente para comprovar a qualidade de segurado do falecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se do processo que não existem questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos e as condições da ação. O feito encontra-se devidamente instruído com a produção de prova documental e testemunhal, o que permite o julgamento do mérito. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (art. 74, caput1, da Lei nº 8.213/91). Para a sua concessão, é necessária a demonstração de três requisitos cumulativos: o óbito do instituidor, a sua qualidade de segurado à época do falecimento e a condição de dependente do beneficiário. De acordo com o art. 26, I2, da Lei nº 8.213/91, a carência não constitui requisito para a concessão do benefício de pensão por morte. O rol de beneficiários está contido no art. 16 da Lei nº 8.213/91, que em seu inciso I elenca "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". A dependência econômica das pessoas indicadas no referido inciso é presumida, conforme o § 4º do mesmo artigo. No caso em análise, o óbito do instituidor, JOÃO BATISTA CARDOSO DA SILVA, ocorrido em 17 de setembro de 2023, está devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada no evento 6. A qualidade de dependente da parte autora também é incontroversa, uma vez que se trata de filha menor de idade do falecido, conforme certidão de nascimento (evento 1, arquivo 2), o que atrai a presunção legal de dependência econômica. A controvérsia central da demanda reside, portanto, na comprovação da qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito. Para que o trabalhador rural seja enquadrado como segurado especial, é necessário que exerça atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo dessa atividade o seu principal meio de vida, nos termos do art. 11, VII3, da Lei nº 8.213/91. A comprovação dessa condição exige, no mínimo, um início razoável de prova material, contemporânea ao período de atividade rural que se pretende comprovar, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal coesa e robusta. É pacífico o entendimento, consolidado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Os documentos apresentados como início de prova material, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - evento 1, arquivo 9), o Contrato de Concessão de Uso (evento 1, arquivo 12) e outros documentos relacionados ao imóvel rural, não estão em nome do falecido, mas sim em nome de sua irmã, Eliomar Amelia da Silva. A parte autora não apresentou qualquer documento, ainda que singelo, que vinculasse diretamente o instituidor do benefício, JOÃO BATISTA CARDOSO DA SILVA, à propriedade ou à exploração da atividade rural, seja como proprietário, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário. A ausência de documentos em nome do próprio instituidor fragiliza a pretensão, pois o início de prova material deve ser apto a criar uma presunção de que o falecido efetivamente se dedicava ao labor rural como seu meio de subsistência. Documentos em nome de terceiros, mesmo que parentes, sem a demonstração de que o trabalho era exercido em regime de economia familiar e indispensável à subsistência do grupo, não se prestam a essa finalidade. Ademais, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido, anexada pela parte ré no evento 34 (arquivo 2), corrobora a ausência de sua vinculação formal ao sistema previdenciário, pois não consta registro de vínculo empregatício ou de recolhimento de contribuições em seu nome. A representante legal da parte autora, Sirley Moreira dos Santos, ao prestar seu depoimento, disse que o falecido trabalhava em fazendas desde a adolescência, exercendo atividades rurais até o momento de seu óbito. A testemunha Amanda Rosa de Jesus Silva, disse que conhecia o instituidor há treze anos, período em que ele sempre trabalhou em fazendas da região com serviços braçais e manutenção, residindo na parcela de um assentamento de sua irmã. Por sua vez, a outra testemunha, Maria Aparecida Alves de Almeida, quando inquirida em juízo, disse que presenciou o instituidor trabalhando na roça por cerca de quatro anos no assentamento São Domingos, mencionando atividades de subsistência realizadas na propriedade da irmã do falecido. Embora os depoimentos tenham afirmado que o falecido realizava tarefas no campo, esses relatos não podem, sozinhos, sustentar a condenação. A prova testemunhal serve para ampliar a eficácia de um início de prova material válido, o que não existe nestes autos. Sem o suporte documental mínimo em nome do falecido, os depoimentos perdem a força necessária para reconhecer o direito ao benefício. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) já reconheceu a fragilidade das provas documentais com titularidade de imóvel rural em nome de terceiros, em caso semelhante. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. EMPRESÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. Os documentos apresentados pela parte autora como início de prova material são frágeis e insuficientes, nas certidões constam a profissão do marido como comerciante, os documentos que versam sobre o imóvel rural em que reside é em nome de terceiros. Não houve prova cabal de sua atividade campesina, afastando a qualidade de segurada especial. 4. A parte autora tinha em seu nome empresa com data de início das atividades em 2002 e baixa em 2016, ou seja, quase todo o período de carência exigido para concessão do benefício requerido, o que afasta a premissa de que a apelante tinha como fonte de subsistência o regime de economia familiar rural, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.. 5. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 6. A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, por ser frágil a prova material associada com a prova testemunhal, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Sentença mantida. 7. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10303179520204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/01/2023 PAG PJe 30/01/2023 PAG). Destacado. Portanto, ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, qual seja, a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC4. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pela Selic (art. 85, §4º, III, do CPC5), suspendendo-se sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC6). Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) 2Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; 3Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. 4 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 5Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; 6 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.