Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 12º Cejusc - Juizado Especial Cível Processo: 5358030-11.2025.8.09.0051Requerente(s): Wilder Jose Dos Santos NetoRequerido(s): Maria Thainara Goncalves Santana S E N T E N Ç A Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como: a) Mandado de Averbação de Sentença junto ao Cartório de Registro Civil competente; b) Termo de Guarda Compartilhada aos genitores, fixando o domicílio do menor na casa da genitora; c) Termo de Convivência, a ser exercida e cumprida pelos genitores, conforme regulamentação contida no acordo, ficando as partes advertidas que o descumprimento de qualquer delas importará em declaração de indícios de atos de alienação parental, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.318/10, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º da mesma lei. Trata-se de Procedimento pré-processual de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Convivência e Regulamentação de Guarda proposto por Wilder José dos Santos Neto e Maria Thainara Gonçalves Santana, devidamente qualificados nos autos.As partes formalizaram acordo, conforme evento n. 01, emendado no evento n. 09, dispondo sobre o reconhecimento e a dissolução de união estável, havida de 05/04/2018 até 05/04/2025, c/c regulamentação de guarda, convivência e alimentos em favor do filho menor Benício Gonçalves Santos (09/09/2022).O Ministério Público, instado a manifestar, apresentou parecer favorável à homologação do acordo (evento n. 06).Os autos estão instruídos com os documentos pertinentes.É o relatório. Decido.Ab initio, com relação ao divórcio, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não há mais requisitos para a sua decretação, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao enlace matrimonial.Nesse diapasão, prevê o artigo 732 do NCPC que as disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.Quanto aos direitos relativos à guarda, às visitas e aos alimentos, estes são indisponíveis, mas a forma de prestação pode ser transacionada, tendo o representante do Ministério Público, inclusive, anuído com a avença, tendo em vista que os termos e condições por eles avençados não ofendem seus direitos e representam o melhor interesse infantojuvenil.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, DECRETO o reconhecimento e a dissolução da união estável, havida de 05/04/2018 até 05/04/2025, entre Wilder José dos Santos Neto e Maria Thainara Gonçalves Santana e HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes no evento n. 01, emendado no evento n. 09, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito e com resolução do mérito. Custas dispensadas. Eis que defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 90, §3°, do NCPC. Reitero que, nos termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos, devidos a notários ou a registradores, decorrentes da prática de registro, de averbação ou de qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Braga CarvalhoJuiz de Direito (assinado eletronicamente)