Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - 2ª VARA CÍVEL __________________________________________________________________________________________________________________________ 5394723-51.2025.8.09.0032 SENTENÇA SUSANA MARCIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou tutela cautelar antecedente, em face de CONSTRUTORA CONSTRUMAIS LTDA, todos devidamente qualificados. Após designação de perícia, as partes compareceram na movimentação nº 64, informando a entabulação de acordo e pugnando pela homologação do mesmo. Vieram os autos conclusos. É o sintético relatório. Decido. Inexistem eivas processuais a empecer o pronunciamento de mérito. Na movimentação nº 64, as partes informaram que compuseram-se amigavelmente, com o propósito de pôr fim à demanda, pugnando pela homologação do acordo apresentado, extinguindo o feito com resolução do mérito. Trata-se de direito disponível, inexistindo óbice à homologação do acordo apresentado. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO APRESENTADO NA MOVIMENTAÇÃO Nº 64, EM SEUS TERMOS E CONDIÇÕES E JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 487, III, “b” do CPC. Sem custas. Honorários já pactuados no acordo. Expeça-se os expedientes necessários. Dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceres, data da assinatura digital. Cristian Assis Juiz de Direito