Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Santa Cruz de Goiás - Juizado Especial Cível Estado de Goiás Autos: 5392934-20.2021.8.09.0141 Polo ativo: Natal Alves Ferreira Polo passivo: Luciana Pucei Santos Decisão: Inicialmente, proceda-se a alteração dos polos no sistema processual, bem como a alteração de classe para cumprimento de sentença. Quanto a impugnação de evento 183, verifico que os cálculos apresentados pela exequente no evento 182, não estavam de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, o que restou comprovado pelos cálculos efetuados pela contadoria e concordância das partes. No mais, conforme decisão de evento 95, ficou suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios. Desta forma acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado, na medida em que homologo os cálculos apresentados no evento 196. Indefiro os cálculos apresentados no evento 202. Intime-se o Requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de ser a quantia acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento), consoante preceitua o art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, com impugnação, ouça-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me concluso para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para apresentar planilha de débito atualizada no prazo de 10 (dez) dias, após, proceda-se o bloqueio de valores nas contas da requerida via sistema Sisbajud até o limite do débito. Restando frutífera a penhora, fica deferida a expedição alvará em favor do requerente, mediante requerimento. Frustrada a penhora on-line, proceda à pesquisa e restrição de transferência de eventuais veículos registrados em nome da executada via sistema RENAJUD. Efetivada a restrição de transferência de eventuais veículos, e nada sendo manifestado pelo requerido em 05 (cinco) dias, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos, a fim de viabilizar a constrição nos termos dos arts. 831, 835, I, do Código de Processo Civil, devendo a penhora ocorrer sobre o veículo que basta para suprir a dívida, devendo o oficial de justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado acerca de tal ato. Após o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 2 de junho de 2025. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito Assinatura automática