Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Processo nº: 5423949-44.2025.8.09.0051 fbRecorrente(s): Município de GoiâniaRecorrido(s): Kátia Cristina dos SantosJuíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroDECISÃO MONOCRÁTICA I – CASO EM EXAME:Trata-se de recurso inominado interposto pelo município de Goiânia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederam a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). Por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas quanto às horas extras e ao respectivo adicional do período trabalhado além do limite imposto pela redação originária do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 91/2000.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:O ente municipal alega, em síntese, que: inexiste direito ao recebimento do adicional de horas extras no regime de dobra/acréscimo da carga horária dos professores; a Lei Complementar nº 91/2000 estabelece carga horária de até 60 horas de carga horária.III – RAZÕES DE DECIDIR:Consoante disposição do artigo 49, XXXII e XXXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado de Goiás, compete ao Relator “negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal” e “dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.Conforme preconiza o Enunciado nº 102 do FONAJE, “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal(...)”.Já o Enunciado nº 103 também do FONAJE regra que “o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado(...)”.E, ainda, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, bem como desta Turma Julgadora, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.O propósito recursal cinge-se em definir se a substituição ou dobra de carga horária de professor se constitui em hora extra apta a emergir a responsabilidade do ente público em retribuir-lhe pela sobrejornada, com o acréscimo constitucional de 50%(cinquenta por cento).Na hipótese, narra a parte autora em sua inicial ser professora da rede pública municipal de ensino de Goiânia, exerceu serviço extraordinário a título de substituição sem receber o respectivo adicional constitucional de 50%(cinquenta por cento), razão pela qual pleiteou pela condenação da Administração Pública ao pagamento das verbas não percebidas, de forma retroativa, bem como os eventuais reflexos vencimentais.Hora extra é o tempo laborado além da jornada diária de trabalho.O direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal, está consagrado no artigo 39, § 3º e no artigo 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da República.Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) e a Lei Complementar nº 91/2000 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia) garantem o serviço extraordinário remunerado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.Sustenta o Município de Goiânia em sua defesa que o adicional de hora extra não se aplica ao regime de dobra/acréscimo da carga horária dos professores, bem como que a Lei Complementar Municipal nº275/2015 alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município, in verbis: “ Art. 13. A jornada semanal de trabalho do serviço do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. (Redação conferida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 285, de 12 de janeiro de 2016.) § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 275, de 26 de maio de 2015)”.Contudo, a Constituição Federal prevê em seus artigos 7º, XVI e 39 o pagamento de hora extra a servidor que exceder sua jornada laboral regular, assim considerada como aquela não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, com o acréscimo de no mínimo 50%(cinquenta por cento).Nessa senda, ao fixar jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, obviamente assim procedeu com desvio de finalidade para bular outro direito social dos trabalhadores assegurado pela inciso XVI do artigo 7º que é a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.Evidentemente tal norma não pode subsistir, ao crivo do controle difuso de constitucionalidade, cumprindo reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000.No caso concreto, extrai-se do acervo probatório que restou demonstrado que a parte autora laborou uma carga horária mensal superior àquela regular, sendo que tais acréscimos de aulas mensais, inclusive, foi reconhecido e pago pelo Município de Goiânia.Contudo, não houve o pagamento do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento).Nessa senda, demonstrado por professor da rede municipal de ensino de Goiânia que faz jus à percepção de diferença vencimental, concernente ao acréscimo de 50%(cinquenta por cento) à hora extra laborada, há de conceder-lhe o direito, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, ainda que referente a período posterior ao ano de 2015, observada eventual prescrição quinquenal.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1- O artigo 39, §3º da Constituição Federal, estendeu o direito ao adicional de serviço extraordinário aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário (cargo público). 2- Na hipótese de realização de horas extrajornada, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras. 3 - Honorários advocatícios majorados de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114621.90, de relatoria do Desembargador Carlos Roberto Fávaro, DJe de 28/05/2019).IV – DISPOSITIVO:RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.Condeno o município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sem custas.Advirto que em eventual oposição de embargos de declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito Relatora