Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 5426703-92.2025.8.09.0136Requerente: Jose Sergio GoncalvesRequerido: Carlos Eduardo Goncalves Santos SENTENÇATrata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por José Sérgio Gonçalves (pai) em nome de Carlos Eduardo Gonçalves Santos, objetivando o registro oficial do óbito de seu filho.Relata a inicial que o falecimento de Carlos Eduardo Gonçalves Santos ocorreu em 24 de fevereiro de 2025, por afogamento, mas que o requerente não procedeu ao registro dentro do prazo legal, pleiteando, assim, a declaração oficial do óbito para os fins legais.Na análise preliminar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando a documentação apresentada como suficiente para comprovar o falecimento, incluindo a declaração de óbito subscrita por médico, conforme exigido pela Lei nº 6.015/73 (mov. 13).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Da análise dos autos, verifico que o feito encontra-se apto a julgamento, uma vez que todas as provas necessárias já foram devidamente juntadas aos autos, especialmente a declaração médica que atesta a causa e a data do falecimento.Não há, portanto, a necessidade de produção de novas provas, razão pela qual, com fundamento no artigo 355 do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da demanda.Em relação ao mérito, os autores têm legitimidade para requerer o registro tardio de óbito, conforme estabelece o artigo 79 da Lei nº 6.015/73, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro de óbito a cargo de familiares próximos, neste caso, o pai do falecido. A documentação apresentada, incluindo a declaração médica, comprova a ocorrência do falecimento, estando em conformidade com o artigo 80 da mesma Lei, que exige informações sobre a identidade da pessoa falecida, o local e a causa da morte. Vejamos: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;Ademais, a Lei nº 6.015/73, em seus artigos 77 e 78, autoriza a realização do registro de óbito mesmo fora do prazo legal, desde que cumpridos os requisitos legais, o que se verifica no presente caso. Vejamos:Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.Ademais, os requisitos necessários para a confecção do registro funéreo, previstos no artigo 80 da Lei de Registros Públicos, foram devidamente atendidos.Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA. PROCEDIMENTO ADEQUADO DE REGISTRO TARDIO. NECESSIDADE. 1. Demonstrado o nexo de interdependência entre o interesse da agravante e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, evidente a legitimidade para interpor recurso como terceira prejudicada, nos termos dispostos no artigo 996, parágrafo único, do CPC. 2. Se o prazo para requerimento administrativo do registro tardio de óbito há muito já se esgotara, outra alternativa não resta à interessada senão a autorização judicial para sua lavratura, conforme determina o artigo 109 da Lei n.º 6.015/73.3. Cuidando-se de questão relativa a registro civil de pessoa natural, é obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público, o que denota a manifesta necessidade de a parte interessada instaurar o procedimento adequado para o assentamento de óbito, não sendo possível mera ordem judicial emanada pelo juízo primevo ao Cartório competente no bojo dos autos da ação promovida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06185845720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des (a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) - GrifeiPortanto, considerando a documentação anexada, bem como diante do parecer favorável do Ministério Público e o respaldo legal, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por consequência, determino que seja promovido o registro tardio de óbito de Carlos Eduardo Gonçalves Santos, com a data de falecimento em 24 de fevereiro de 2025, observado ainda, a declaração de óbito nº 38707430-9.Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para a devida lavratura do registro de óbito, nos termos do artigo 109, § 4º da Lei 6.015/73. O mandado deverá conter cópia dos documentos que acompanham a inicial.Custas pela parte autora, porém suspensas diante gratuidade de justiça, ora deferida.Não há condenação em honorários, em razão de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem pretensão resistida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto