Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso: 5478578-72.2020.8.09.0170Requerente: ESTADO DE GOIASRequerido: VICTOR FRANKLIM TANNOUSObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se os ação anulatória de crédito tributário c/c danos morais e com pedido de tutela antecipada ajuizada por VICTOR FRANKLIM TANNOUS em face de ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados.Na mov. 20 foi recebida a inicial e determinada a citação do requerido.Na mov. 23 o requerido apresentou contestação.Na mov. 26 a autora apresentou réplica à contestação.Na mov. 37 foi proferida sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito em relação aos PAT's 4011802699615, 4011900086480, 4011900285769 e 4011900747720, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgou improcedente os pedidos em relação aos PAT's 4011502505378, 4011503160072 e 4011502841564, bem como o pedido de danos morais, resolvendo o mérito, conforme artigo 487, I do CPC.Na mov. 53 a autora interpôs recurso de apelação.Contrarrazões ao recurso de apelação apresentado na mov. 56.Acórdão proferido na mov. 84, conheceu o recurso e deu-lhe parcial provimento, apenas para julgar procedente o pedido de exclusão da responsabilidade de pagamento dos débitos expostos nas CDA's 1753971, 1736418, 1736532, 1737200, advindas dos PAT's 4011802699615, 4011900086480, 4011900285769, 4011900747720.Opostos embargos de declaração, este fora acolhido parcialmente, apenas para que constasse no acórdão o trecho “mantenho os ônus sucumbenciais fixados na sentença” (mov. 110).VICTOR FRANKLIM TANNOUS interpôs recurso especial (mov. 116), sendo na decisão de mov. 122 indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.Apresentadas contrarrazões ao recurso especial na mov. 126.Em juízo de admissibilidade fora negado seguimento ao recurso especial (mov. 130).Certidão de trânsito em julgado na mov. 135.Na mov. 145 o ESTADO DE GOIÁS requereu o cumprimento de sentença, ao argumento de que a decisão constante no evento 110 manteve os ônus de sucumbência tal como disposto pela sentença do evento 37, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado ocorreu em 16/02/2024. Assim, realizada a atualização do valor da condenação, apurou-se como devido o valor de R$ 74.014,68 (setenta e quatro mil e catorze reais e sessenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, conforme os comandos da sentença transitada em julgado.Instado a manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença (mov. 148-149), o Executado manteve-se inerte, deixando o prazo para impugnação transcorrer em branco, conforme certidão de mov. 153, assim, promoveu-se a intimação do polo exequente para atualizar o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários executivos.Na mov. 162 o exequente requereu a penhora on-line de dinheiro/ativos financeiros em face de VICTOR FRANKLIM TANNOUS, CPF n. 028.213.951-67, em obediência a dicção contida no art. 854 e §§ do CPC, no valor de R$ 98.183,27 (noventa e oito mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos).Na mov. 169 foi proferida decisão que deferiu a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias em nome da parte executada, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, conforme informado na mov. 162.Certidão informando a inversão dos polos nos presentes autos (mov. 170).RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES na mov. 174.Na mov. 177, VICTOR FRANKLIM TANNOUS apresenta proposta de acordo, informando que, considerando o bloqueio realizado via SISBAJUD no evento de n. 174 no valor de R$ 2.723,26 (dois mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), o Executado propõe o pagamento do valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de acordo integral e irretratável, com a transferência do valor bloqueado e mais R$ 47.276,74 em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas de R$ 4.727,67.Na mov. 179 o ESTADO DE GOIÁS requereu a transferência do valor bloqueado para a conta Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (CNPJ 02.872.471/0001-15), banco ITAÚ, nº. 341, agência 4422, conta-corrente 89048-5. Ademais, informou sua recusa quanto a proposta de acordo ofertada pelo executado, por fim, apresentou contraproposta, informando que o pagamento do saldo remanescente de R$ 95.460,00 (noventa e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), poderia ser pago em até 10 parcelas, com a incidência de juros de 1% a.m., a contar do segundo pagamento.Na mov. 181 foi proferida decisão que deferiu o pedido de transferência do montante bloqueado para a conta indicada no evento 179, tendo em vista que houve a intimação da parte executada a respeito do bloqueio de valores (evento 175), bem como na própria proposta de acordo o executado informou a possibilidade de transferência deste valor (mov. 177) e como o ESTADO DE GOIÁS apresentou contraproposta de acordo na mov. 179 determinou-se a intimação do executado para se manifestar. OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO na mov. 184.Na mov. 195 o executado VICTOR FRANKLIM TANNOUS apresentou contraproposta de acordo para quitação do débito remanescente, sugerindo o parcelamento do saldo devedor em 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas.Intimado a se manifestar, o Exequente, no evento 198, informa que concorda expressamente com os termos da proposta de parcelamento apresentada pelo Executado.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Tendo em vista que a autocomposição é modelo de solução de conflitos prestigiada pelo Código de Processo Civil, que em seus artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, consagra a primazia da autocomposição, estabelecendo que o Estado deverá promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, incumbindo ao juiz estimulá-la a qualquer tempo.No caso em tela, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo para pôr fim à controvérsia. A transação versa sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis, não havendo qualquer óbice legal para a sua homologação.A proposta de parcelamento do débito remanescente, apresentada pelo Executado no evento 195, foi clara em seus termos, especificando o valor da entrada e o das parcelas subsequentes. O Exequente, no evento 198, manifestou expressamente sua concordância inequívoca com os referidos termos.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e sendo o objeto lícito e os agentes capazes, a homologação do acordo é medida que se impõe, a fim de conferir força de título executivo judicial ao pacto celebrado, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil.Consoante disposto no art. 922, caput, parágrafo único, do CPC, “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, e que “findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso”.À luz do disposto no art. 922 do CPC, já tendo o E. TJGO pacificado a sua jurisprudência, no particular, por meio do enunciado da Súmula nº 65, in verbis: "havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento".Dessa forma, a suspensão da execução até a data de pagamento da última parcela do acordo, com fulcro nos artigos 921, I e 922, ambos do CPC, deve ser deferida.Dessa forma, sendo o acordo proposto legítimo, as partes capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito e demostrada que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes, a homologação do acordo é medida que se impõe.Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos 195 e 198), cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão.Em consequência, SUSPENDO o curso da presente fase de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo.Decorrido o prazo para o pagamento da última parcela, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a quitação do débito, presumindo-se, no seu silêncio, o cumprimento integral da obrigação, o que levará à extinção definitiva do feito.Sem custas e honorários adicionais, em razão da autocomposição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)