Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5459471-63.2022.8.09.0011 Polo ativo: CAIXA CONSORCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Polo Passivo: CSL LOCACAO E SERVICOS EIRELI Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, em desfavor de CSL LOCAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, devidamente qualificados nos autos, com fundamento em Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, no valor de R$ 62.962,96 (sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), decorrente do inadimplemento de cotas de consórcio relativas a seis grupos distintos, com vencimento das prestações em atraso a partir de 15/09/2021. Frustradas as tentativas de citação pessoal da executada, inclusive após buscas nos sistemas conveniados ao Tribunal, foi deferida a citação por edital, tendo a ré permanecido revel. Intimada para atuar como curadora especial, a Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou contestação por negativa geral no evento nº 91, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo a improcedência da demanda e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à executada. Os autos foram conclusos para decisão no evento nº 97. É o relatório. Decido. O processo de execução de título extrajudicial possui rito e instrumentos de defesa próprios, expressamente previstos no Código de Processo Civil. O meio adequado para impugnação pelo executado — ou por seu representante processual — é a oposição de embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC, cujo conteúdo é delimitado pelas hipóteses do art. 917 do mesmo diploma. A contestação por negativa geral é peça absolutamente incompatível com o processo de execução, constituindo erro grosseiro que impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL AO INVÉS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ERRO GROSSEIRO - DEFESA INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO - O oferecimento de defesa por negativa geral ao invés de embargos, em ação de execução, mesmo que realizado pelo curador especial, configura um erro grosseiro, dada a clara previsão legal sobre o tema, o que, inclusive, impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25088536420238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024). Negritei. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE LOCAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL – IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE VIA PROCESSUAL ABSOLUTAMENTE INADEQUADA E INÓCUA – EMBARGOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM CONTESTAÇÃO – NECESSIDADE DE ABORDAGEM DO ARTIGO 917 DO CPC - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – DESCABIMENTO RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22097151420248260000 Arujá, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 29/11/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024). Negritei. DEIXO, portanto, de conhecer da contestação por negativa geral apresentada no evento nº 91, por absoluta inadequação da via eleita. DETERMINO o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis para localização de bens da executada passíveis de penhora. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nos autos planilha atualizada do débito. Apresentada a planilha, DEFIRO a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos demais sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositária fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito