Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5486229-66.2018.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Do Brasil S.a POLO PASSIVO: Pablo Rodrigo Meller E Cia Ltda DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S.a em desfavor de Pablo Rodrigo Meller E Cia Ltda, partes qualificadas. A parte exequente pugna por nova utilização dos sistemas conveniados para busca de bens (mov. 182, Renajud). Considerando o prazo decorrido desde a última pesquisa (mov. 123), AUTORIZO nova tentativa via sistema RENAJUD, nos termos deliberados no mov. 87. INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento de custas do ato constritivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Sem prejuízo, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado a Pablo Rodrigo Meller E Cia Ltda (CPF/CNPJ nº 08.750.039/0001-38), tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, armazéns agrícolas, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis, Capitania dos Portos, etc. Caso haja pedido da parte exequente para dilação de prazo do alvará, a Secretaria poderá prorrogá-lo por 10 (dez) dias corridos (a partir do ato ordinatório), sem necessidade de conclusão. Cumprida a tentativa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Esclareço que somente serão deferidas novas buscas de bens se houver transcorrido prazo suficiente para se presumir que a situação da parte executada seja diversa daquela quando da última realização das buscas patrimoniais ou, então, caso haja indícios de que a situação financeira da parte executada melhorou desde então. Não indicados bens passíveis de penhora ou requeridos atos expropriatórios para prosseguimento do feito, PROCEDA-SE a baixa de quaisquer constrições feitas em razão desta ação, via sistemas, ofício ou alvará, bem como o cumprimento do mov. 158, referente a baixa de averbações e suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5486229-66.2018.8.09.0093POLO ATIVO: Banco Do Brasil S.aPOLO PASSIVO: Pablo Rodrigo Meller E Cia LtdaDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Do Brasil S.a em desfavor de Pablo Rodrigo Meller E Cia Ltda, partes qualificadas.A parte exequente pugna por nova utilização dos sistemas conveniados para busca de bens (mov. 151).Para prosseguimento do feito executivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo.Apresentada a planilha e considerando o prazo decorrido desde as últimas pesquisas (movs. 111 e 123), AUTORIZO nova tentativa via sistema SISBAJUD, nos termos deliberados no mov. 115.A busca de bens deve ser feita no CNPJ nº 08.750.039/0001-38 e nos CPFs nº 764.419.621-87, n.º 864.410.601-59 e n.º 079.041.690-53.Atente-se o cartório para providenciar o desbloqueio dos valores caso após 30 (trinta) dias de tentativa não seja alcançado, pelo menos, R$100,00 (cem reais).Sem prejuízo, CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente, mediante simples apresentação desta decisão, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado a Pablo Rodrigo Meller E Cia Ltda (CNPJ nº 08.750.039/0001-38), Alcemar Meller (CPF nº 079.041.690-53), Claudia De Moraes Bras (CPF nº 864.410.601-59) e Pablo Rodrigo Meller (CPF nº 764.419.621-87), tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos.Cumprida a tentativa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar, oportunidade em que deverá indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Esclareço que somente serão deferidas novas buscas de bens se houver transcorrido prazo suficiente para se presumir que a situação da parte executada seja diversa daquela quando da última realização das buscas patrimoniais ou, então, caso haja indícios de que a situação financeira da parte executada melhorou desde então.Não indicados bens passíveis de penhora ou requeridos atos expropriatórios para prosseguimento do feito, PROCEDA-SE a baixa de quaisquer penhoras/averbações feitas em razão desta ação.Após, SUSPENDA-SE a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.Decorrido referido prazo, INTIME-SE a parte exequente, via procurador(a), para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Ressalta-se que, no prazo supramencionado, deverá a exequente indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim, mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de buscas via sistemas conveniados, nos termos do artigo 1º, § 2º do provimento nº 19/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Não havendo manifestação ou, caso seja informado a não localização de bens penhoráveis, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente, segundo art. 310 do provimento nº 48/2021, observando o modelo que consta no anexo V do mencionado provimento.Expedida a certidão, INTIME-SE a parte exequente para ciência. Após, ARQUIVEM-SE os autos, providenciando a baixa no distribuidor com averbação para a parte executada. Ressalta-se que a parte credora poderá reativar a execução mediante requerimento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).Esclareço que decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, §4º, do CPC).Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR