Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5703455-21.2019.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mapfre Seguros Gerais Sa Requerido: Euripedes Pires Da Silva DECISÃO Trata-se de ação de busca, convertida em execução, em que o executado não foi localizado para citação. Deferido o arresto on-line via SISBAJUD (ev. 77), foram bloqueados valores nas contas bancárias do executado, correspondentes a R$ 392,51 (ev. 81) e R$ 1.514,40 (ev. 97). No ev. 107, a Defensoria Pública habilitou-se nos autos para patrocinar os interesses do executado Eurípedes Pires da Silva, requerendo: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba proveniente do programa Bolsa Família; e o imediato desbloqueio das quantias constritas. Decido. Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados no ev. 107, que demonstram tratar-se de pessoa desempregada, beneficiária de programa assistencial, sem renda tributável declarada. Do desbloqueio Da análise dos resultados do SISBAJUD (evs. 81 e 97), verifica-se que o valor de R$ 600,00, bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, guarda relação direta com o programa Bolsa Família, conforme demonstrado pelo extrato e comprovante juntado no ev. 107. Os demais valores foram bloqueados em outras instituições financeiras, sem vinculação demonstrada ao referido benefício assistencial. Quanto ao valor de R$ 600,00, a impenhorabilidade é manifesta. Trata-se de verba de natureza alimentar proveniente de programa assistencial do Governo Federal, cuja proteção decorre do art. 833, IV, do CPC — que abrange as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família — com fundamento último no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A orientação do TJGO é consolidada nesse sentido (AI 5074517-89.2024.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível; AI 5765373-61.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível). Quanto ao restante do valor, aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), o somatório é absolutamente irrisório diante do valor exequendo, que, em outubro de 2025, já superava R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais). A manutenção de constrição tão inexpressiva, que não tem aptidão real para satisfazer sequer 1% (um por cento) da dívida, revela-se desproporcional e inútil aos fins da execução, justificando o desbloqueio também por essa razão, à luz dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC). Ante o exposto, defiro o desbloqueio dos valores arrestados nas contas bancárias do executado. Expeça-se ordem via SISBAJUD para liberação imediata de todas as quantias constritas. Anote-se nos autos a habilitação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para patrocinar os interesses do executado, observando-se, em todas as intimações subsequentes, as prerrogativas legais da instituição, especialmente a intimação pessoal e o prazo em dobro. O comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Com base nisso, intime-se-lhe para, no prazo de 3 (três) dias, realizar o pagamento (art. 829 do CPC) ou, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução (art. 915 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos sob o classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.