Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0026710-83.1997.8.09.0051Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAssunto: Liquidação da dívidaPolo ativo: LEILSON MARTINS QUEIROZPolo passivo: ESTADO DE GOIÁSJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado em face do ESTADO DE GOIÁS, referente aos honorários sucumbenciais. RPVs expedidas, em favor dos procuradores da parte exequente, quanto aos honorários sucumbenciais, em 27/05/2023, eventos 112 e 114. Diante do decurso do prazo para a parte executada adimplir as RPVs (evento 118) e conforme solicitado pela parte exequente (evento 123), determinou-se o bloqueio de valores das contas bancárias da parte executada para adimplemento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs (evento 126). Penhora frutífera realizada na conta única do Estado de Goiás, ora parte executada, conforme certificado no evento 133. No evento 139, o Estado de Goiás, ora parte executada, apresentou petição genérica informando que o bloqueio deveria ser realizado na Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE, sob alegação de que a determinação e realização de bloqueio judicial para pagamento de RPVs expedidas antes da data de início dos efeitos do Convênio n° 02/2023-PGE, em 1°/07/2023. Por fim, a parte exequente requereu a transferência do valor bloqueado, sob fundamento a legalidade da constrição realizada, evento 153. Por meio do ato decisório proferido no evento 162, indeferiu-se o pedido apresentado pelo Estado de Goiás no evento 139, bem como determinou a expedição de alvarás de levantamento do valor constritado em favor dos procuradores da parte Exequente, que foram devidamente cumpridos nos eventos subsequentes. O Estado de Goiás no evento 191 requereu o desbloqueio de valor excedente, porventura existente.É o breve relatório.Examinando os autos, constata-se que os alvarás de levantamento expedidos em favor dos procuradores da parte Exequente refere-se ao total do valor bloqueado no evento 133, ou seja, a importância de R$ 23.879,86 (vinte e três mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Assim sendo, nota-se que a tutela jurisdicional foi devidamente cumprida, razão pela qual indefiro o pedido apresentado pelo Estado de Goiás constante do evento 191, de consequência, determino, após intimadas as partes e nada sendo pleiteado, sejam os autos arquivados, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, com as cautelas de estilo. Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.