Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5758263-06.2023.8.09.0085 Polo Ativo: Guilherme Camilo Do Nascimento Polo Passivo: Kaik Braz Dos Santos DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME CAMILO DO NASCIMENTO em face de KAIK BRAZ DOS SANTOS, partes qualificadas. Compulsando os autos, observa-se que por meio do petitório da movimentação n. 218 o terceiro interessado RENALDO TEIXEIRA DE CARVALHO requereu o levantamento, com urgência, das restrições que recaem sobre o veículo “Toyota Hilux, placa RBT9I09”, haja vista que esse foi por ele adquirido em 23/11/2023. Intimado e ciente que a inércia acarretaria aquiescência, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 225). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Nos moldes do art. 674 do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, devendo referido incidente ser distribuído em autos aparatados e por dependência ao juízo que ordenou a constrição (art. 676, CPC). No presente caso, observa-se que por meio de consulta realizada via RENAJUD, houve a inserção de restrição de transferência sobre o bem de placas RBT9I09 (mov. 193). Todavia, conforme documentação anexada ao pedido (mov. 218), principalmente da decisão prolatada por este Juízo nos autos n. 5661120-17.2023.8.09.0085 e pelo Juízo Trabalhista nos autos de embargos de terceiro n. 0001443-32.2025.5.18.0018, extrai-se que o veículo em questão foi adquirido por terceiro em 23/11/2023, apenas não tendo sido realizada a imediata transferência do veículo em razão da existência de alienação fiduciária ao Banco do Brasil, estando pendente a quitação integral do financiamento, o qual foi assumido pelo terceiro. Além disso, devidamente intimada, a parte exequente não se opôs ao requerimento (mov. 225). Dessa forma, nada obstante a condição de terceiro do peticionante, com fulcro nos princípios da economia e celeridade processual (arts. 4º e 6º do CPC), não havendo oposição da parte exequente/credora, possível o levantamento da constrição, independentemente da oposição de embargos de terceiro. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIB. PEDIDO DE LEVANTAMENTO POR TERCEIRO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido realizado por terceiro para baixa da indisponibilidade judicial sobre imóvel. Os agravantes alegam que adquiriram o imóvel em 2013 e que o exequente concordou com o levantamento do bloqueio, pelo que requerer a autorização para a baixa imediata da restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o levantamento da indisponibilidade de imóvel nos próprios autos da execução, considerando a concordância do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes adquiriram o imóvel antes da indisponibilidade decretada, com a anuência da executada. 4. Os exequentes concordaram com o pedido de levantamento da constrição. 5. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, mostra-se possível autorizar o levantamento da indisponibilidade nos próprios autos da execução, sem necessidade de embargos de terceiros. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e, no mérito, provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, 00250174820228160001, Rel. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 12.7.2023. Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado pelos agravantes, que pediam a liberação da restrição sobre um imóvel que compraram antes da decisão que o bloqueou, foi analisado. O relator entendeu que os agravantes adquiriram o imóvel em data anterior a constrição e houve a concordância do credor, sendo possível liberar a restrição sem que eles apresentassem embargos de terceiros. Assim, a decisão que negou o pedido de liberação da indisponibilidade foi reformada, ou seja, o pedido dos agravantes foi provido. (TJ-PR 00338851320258160000 Sarandi, Relator.: substituta maria roseli guiessmann, Data de Julgamento: 07/11/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) Ante o exposto, DEFIRO o pedido encartado na movimentação n. 218 e, consequentemente, DETERMINO a baixa da constrição que recai exclusivamente sobre o veículo de placas RBT9I09. Não localizada a parte executada e os veículos penhorados (mov. 194), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.