Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 6097529-16.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Parte autora/exequente: Valdemar Melo De Souza, inscrita no CPF/CNPJ: 338.965.696-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua Olímpio Jacinto, 567, CENTRO, FORMOSA, GO, 73801400, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Cooperativa De Credito Do Distrito Federal E Entorno Ltda, inscrita no CPF/CNPJ: 01.187.961/0001-10, residente e domiciliada ou com sede na SIA QUADRA 04C BLOCO C LOJA 36, 36,, SETOR INDUSTRIAL SIA SUL, BRASILIA, DF71200045, titular do telefone fixo/celular: 6133614978. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de embargos à execução opostos por Valdemar Melo de Souza em face de Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda – SICOOB, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5083877-46.2024.8.09.0044, em trâmite nxeste Juízo. O embargante foi citado na execução em 08/11/2024 e apresentou tempestivamente a presente objeção, alegando, em síntese, múltiplas matérias, como adiante resumido. Em sua petição inicial de embargos (ev. 1), o embargante aduz, em suma: i. Gratuidade de justiça: Afirma não dispor de meios para arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento, requerendo os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, CF). ii. Inexequibilidade do título: Sustenta que a Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 379308, que embasa a execução, não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (CPC, art. 783). Alega ausência de memória de cálculo detalhada que demonstre a evolução da dívida, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada (2,04% a.m.), aos encargos moratórios aplicados e ao critério de correção monetária, o que inviabilizaria a conferência do valor executado (R$ 4.727,16) e comprometendo a liquidez do título. Aponta também possível descumprimento dos requisitos formais previstos no art. 28, §1º, da Lei 10.931/2004, especialmente no tocante à clareza da descrição do valor principal, taxa de juros, forma de pagamento e eventuais garantias, de modo que eventual omissão ou obscuridade nesses pontos tornaria o título inexigível. iii. Excesso de execução: Assevera que o montante cobrado na execução encontra-se excessivo, inflado por juros e encargos supostamente abusivos e não pactuados, caracterizando excesso de execução. A falta de um demonstrativo discriminado de cálculo, segundo o embargante, impede a verificação da origem do valor cobrado e viola o dever de transparência contratual, em especial considerando tratar-se de relação regida CDC. iv. Divergência nos critérios de juros e amortização (Tabela Price): O embargante questiona a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,04% ao mês, equivalente a aproximadamente 27,3% ao ano), argumentando ser muito superior à taxa média de mercado e, portanto, indicativa de abusividade. Aduz que o contrato adotou a Tabela Price como método de amortização, prática que implicaria capitalização de juros (anatocismo). Sustenta que, à luz do art. 6º, III, do CDC, a capitalização de juros só seria lícita se expressamente pactuada e destacada, o que, segundo ele, não ocorreu de forma clara, tornando abusiva a cobrança e colocando em dúvida a certeza do título. v. Cláusula de vencimento antecipado: Informa que deixou de pagar algumas parcelas do empréstimo, mas a exequente acionou a cláusula de vencimento antecipado (prevista na Cláusula 16ª da CCB) para declarar vencida toda a dívida. O embargante alega que não há comprovação nos autos de que se configurou de forma regular o evento contratual autorizador do vencimento integral da dívida. Defende que, em observância à boa-fé objetiva (CC, art. 422) e ao princípio da proporcionalidade, tal cláusula deveria ser aplicada de forma razoável, somente diante de inadimplemento grave, e não automaticamente ao menor atraso. Assim, a falta de demonstração concreta da gravidade do inadimplemento tornaria indevida a execução do saldo total, acarretando inexigibilidade parcial do título por parcelas ainda não vencidas. vi. Assinatura eletrônica e validade do título: O embargante questiona a autenticidade e legalidade da assinatura eletrônica, argumentando ser imprescindível que o documento digital atenda aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP-Brasil). Alega que não há prova nos autos de que a assinatura digital observa a certificação ICP-Brasil ou outro meio idôneo admitido, o que tornaria a assinatura vulnerável e, por conseguinte, inviabilizaria a exequibilidade do título. Ao final, o embargante requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do título e/ou a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução e reduzir o valor cobrado, com a consequente extinção ou adequação da execução, além da condenação do embargado em custas e honorários. Atribuiu aos embargos o valor de R$ 2.413,84 (Dois mil e quatrocentos e treze reais oitenta e quatro centavos) Recebidos os embargos, foi deferido ao embargante o benefício da justiça gratuita (mov. 5), com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. A embargada, em resposta, apresentou impugnação aos embargos (ev. 12), pugnando pela sua total improcedência. O embargante, intimado sobre a impugnação, apresentou réplica (ev. 18). Despacho proferido no evento 20 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas complementares. A parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 25). A parte embargante pugnou pela dilação probatória (ev. 26). Os autos vieram-me conclusos. Decido. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Prova Pericial Contábil e do Julgamento Antecipado (CPC, art. 355) Analisando o conjunto da demanda, entendo que não há necessidade de realização de prova pericial contábil. Explico. A finalidade da perícia seria, em tese, verificar se houve cobrança excessiva e refazer os cálculos do débito. Ocorre que, as alegações de excesso e abusividade do embargante não se baseiam em erros aritméticos ou em fatos obscuros dependentes de conhecimento técnico, mas sim em teses jurídicas (por exemplo, contestação da legalidade da capitalização de juros, discussão sobre a validade de cláusulas). Tais matérias são solucionadas via interpretação contratual e aplicação do direito, não havendo espaço para o perito discordar de uma cláusula válida ou modificar critério legal. No tocante aos cálculos propriamente ditos, o embargante não indicou concretamente nenhum erro de cálculo numérico, pois sua insurgência é quanto aos critérios jurídicos (juros capitalizados, taxa acima da média). Ademais, o embargante deixou de fornecer cálculo alternativo ou ao menos demonstrar em que montante divergiria do credor, inexistindo sequer base objetiva para o contraditório. Sem a indicação, pelo devedor, dos valores que entende indevidos, a alegação de excesso não é sequer apreciada, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil. Com efeito, PROMOVO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida pode ser dirimida com as provas documentais já constantes dos autos e com a interpretação jurídica aplicável. II.2. Da Distribuição do Ônus da Prova e do Pedido de Inversão/Dinamização. Inicialmente, registre-se a ausência, no curso do feito, de deliberação específica acerca de inversão ou dinamização do ônus probatório. O embargante pleiteou que lhe bastaria alegar o excesso e a abusividade, cabendo à embargada demonstrar a correção dos cálculos e a legalidade dos encargos, com fundamento na teoria da carga dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º) e nas normas de defesa do consumidor (art. 6, VIII, do CDC). Todavia, tal pretensão não merece acolhimento aqui. Explico. É certo que a redistribuição do encargo probatório tem natureza própria de decisão de instrução, a proferir-se no saneamento, com antecedência à fase probatória e sob contraditório (CPC, art. 373, §1º). Sem embargo, no caso, despicienda, ante a natureza jurídica das teses e a inexistência de fatos controvertidos, porquanto as controvérsias mostram-se predominantemente de direito (exequibilidade da CCB, validade da cláusula de vencimento antecipado, licitude da capitalização mensal e do método Price), com fatos incontroversos ou documentalmente comprovados (celebração do ajuste, inadimplemento, parâmetros financeiros). Cabe mencionar, ainda, que a questão da memória de cálculo também foi tratada sob a ótica do ônus probatório: o CPC expressamente atribui ao devedor o dever de trazer o cálculo se alegar excesso. Assim, não seria cabível utilizar a teoria da carga dinâmica para subverter essa determinação legal, sob pena de esvaziar o conteúdo do art. 917, §3º do CPC. Assim, ausentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC (hipossuficiência técnica ou assimetria informacional qualificada, aliadas à verossimilhança), INDEFIRO a inversão/dinamização do ônus da prova, mantida a distribuição ordinária: ao embargante incumbe comprovar fatos constitutivos; à embargada, impeditivos, modificativos ou extintivos. II.3. Das Questões Preliminares II.3.1 Da Alegada Inexequibilidade do Título Executivo O embargante sustenta, em preliminar, que a Cédula de Crédito Bancário objeto da execução não reúne os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, notadamente pela falta de clareza quanto ao valor devido e pela suposta inobservância de formalidades legais do título. Passo à análise. (a) Requisitos Formais da Cédula de Crédito Bancário: A CCB é um título de crédito de natureza bancária, instituído pela Lei nº 10.931/2004, que goza de força executiva extrajudicial (art. 28, §1º, da referida lei). Para tanto, deve conter os requisitos essenciais ali elencados. No caso presente, verifico que o contrato apresentado preenche tais requisitos. Conforme narrado no relatório, a CCB nº 379308 firmada entre as partes em 22/08/2023 menciona expressamente: valor principal de R$ 5.232,37; quantidade e valor das parcelas (10 prestações mensais de R$ 587,22, vencendo a primeira em 15/09/2023 e a última em 17/06/2024); taxa de juros remuneratórios de 2,04% ao mês; e indicação de eventuais encargos moratórios em caso de atraso (juros de mora e multa contratual, conforme cláusulas próprias). Tais elementos constam do instrumento contratual e permitem identificar com a obrigação pactuada. Portanto, rejeito a alegação de nulidade formal da CCB, por entender que o instrumento se encontra formalmente regular nos moldes da lei especial. (b) Liquidez e memória de cálculo: O embargante alega que o título seria ilíquido porque o valor exigido (R$ 4.727,16) não veio acompanhado de memória de cálculo detalhada. De fato, a liquidez é atributo necessário para a execução – o título deve exprimir uma obrigação de quantia determinada (CPC, art. 786). Entretanto, a liquidez do título extrajudicial deve ser verificada à luz do próprio documento e dos elementos apresentados com a inicial da execução. No caso, apesar de o embargante afirmar não ter havido demonstrativo, consta dos autos que a petição inicial da execução estava instruída com a cédula contratual e com a planilha de evolução do débito até a data do vencimento antecipado. Ainda que se argumente que esse demonstrativo poderia ser mais detalhado, tal circunstância não é suficiente, por si, para caracterizar falta de liquidez. O valor exequendo deriva de operação matemática baseada em dados objetivos do contrato (principal, juros, prazo e mora). De todo modo, mesmo que inexistente ou incompleta a memória discriminada quando do ajuizamento, trata-se de irregularidade saneável que não elimina a liquidez da dívida, podendo o julgador determinar sua apresentação ou supri-la com prova pericial, se necessário. Portanto, a alegada insuficiência da memória de cálculo inicial não torna o título inexigível de plano. (c) Validade da assinatura eletrônica – autenticidade do título digital: Afirmou o embargante que a assinatura eletrônica aposta na CCB não foi devidamente comprovada em sua autenticidade, o que comprometeria a força executiva do título. Todavia, essa objeção igualmente não prospera. Primeiramente, observo que o embargante não negou em momento algum a autoria de sua assinatura digital, isto é, não alegou que o contrato não tivesse sido efetivamente firmado. Limitou-se a dizer que não houve prova de que a assinatura atende aos requisitos da ICP-Brasil. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileira, em seu art. 10, §2º, dispõe expressamente que não se veda a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos que não o certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que tal meio seja admitido pelas partes como válido ou aceito por quem a eles for oposto. Não procede, portanto, a preliminar de inexigibilidade do título por vício de assinatura. Passo à análise do mérito propriamente dito. II.4. Do Mérito II.4.1 Do Alegado Excesso de Execução A principal insurgência de mérito do embargante consiste na afirmação de que o montante exigido na execução extrapola o realmente devido, caracterizando excesso de execução (CPC, art. 917, §1º, VI). Fundamenta tal alegação na suposta cobrança de encargos abusivos (juros capitalizados e acima do mercado, multa, etc.) e na ausência de demonstrativo pormenorizado que lhe permitisse conferir os cálculos. O Código de Processo Civil, em seu art. 917, §3º, disciplina de forma específica a conduta esperada do devedor que aponta excesso em sede de embargos à execução: “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”, sob pena de não conhecimento dessa arguição (§4º, I): "§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Trata-se de imposição legal que tem por objetivo permitir a delimitação do litígio e evitar embargos meramente protelatórios ou genéricos. No caso em apreço, verifica-se que o embargante não cumpriu seu ônus processual. Limitou-se a afirmar que a dívida estaria inflada, mas não indicou numericamente qual seria, em seu entender, o valor correto devido, nem apresentou qualquer cálculo alternativo, ainda que aproximado, que demonstrasse o excesso, omissão que inviabiliza a análise técnica do alegado excesso, pois não se sabe exatamente quais parcelas do valor cobrado o embargante considera indevidas ou onde estariam os supostos acréscimos irregulares. Diante disso, poder-se-ia, em tese, aplicar a consequência prevista no art. 917, §4º, I, do CPC, julgando-se desde logo improcedente a arguição de excesso. Entretanto, considerando que no presente caso os embargos abrangem também outras questões de mérito (abusividade de juros, validade de cláusulas), entendo que a arguição de excesso deve ser analisada em conjunto com essas, para verificar se, à luz do contrato e da legislação, há algum item indevido na cobrança que mereça correção. Pois bem. A execução tem por base cédula de crédito cujo valor originalmente mutuado foi R$ 5.232,37, parcelado em 10 vezes, a uma taxa nominal de juros de 2,04% a.m. O embargante pagou apenas as primeiras prestações (ou talvez nenhuma, pelos indícios) e entrou em mora. Em razão disso, a exequente acionou a cláusula de vencimento antecipado em janeiro/2024, apurando o saldo devedor remanescente em R$ 4.727,16, valor este executado. Importa saber se há, nesse montante, inclusão de encargos ilegais ou abusivos que configurem excesso. Alegou-se que os juros remuneratórios seriam abusivos por superarem a taxa média de mercado. Todavia, a taxa contratada (2,04% a.m., equivalente a 27,42% a.a.) não se mostra ilegal. Trata-se de contrato bancário firmado em livre negociação, sem indícios de fraude ou coação, e não submetido à lei de Usura (Súmula 596 do STF). O STJ tem entendimento consolidado de que juros acima de 12% ao ano não indicam automaticamente abusividade e que o simples fato de a taxa exceder a média de mercado não configura abuso, salvo se muito discrepante e injustificado. No caso, nada foi trazido além da referência genérica à “taxa média de mercado” para demonstrar a pretensa exorbitância, de modo que não há como reconhecer abusividade nos juros remuneratórios cobrados. Outro aspecto debatido foi a utilização da Tabela Price no cálculo das prestações e do saldo devedor, o que, segundo o embargante, embutiria capitalização indevida de juros (anatocismo). Sobre isso, vale ressaltar que a capitalização periódica de juros em contratos bancários não é vedada pelo ordenamento, desde que pactuada. A MP 2.170-36/2001 (art. 5º) autoriza expressamente a capitalização mensal de juros em operações realizadas por instituições financeiras, e o STJ consolidou entendimento (Súmula 539 e Súmula 541) de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar pactuação de capitalização mensal. No contrato em tela, observa-se que a taxa mensal de 2,04% corresponde a uma taxa anual efetiva de 27,4222%, - ou seja, há expressa previsão de capitalização mensal. Além disso, a utilização da Tabela Price como método de amortização não é ilícita nem configura anatocismo proibido, desde que haja previsão contratual e transparência ao consumidor quanto ao custo efetivo total. No caso, não há indício de duplicidade de cobrança de juros ou de juros moratórios acima do permitido (a multa contratual e juros de mora aplicáveis em caso de atraso estão dentro dos patamares legais – multa de 2% e juros de 1% a.m., conforme prática comum, nada indicando o contrário). Portanto, a adoção da Tabela Price não torna o débito excessivo ou ilegal. Por fim, quanto a outros encargos, nota-se que o embargante não apontou especificamente nenhuma tarifa, multa ou comissão indevida incluída na dívida. A petição inicial mencionou genericamente “encargos abusivos”, mas não ficou claro se referia a alguma cobrança extracontratual. A exequente, por sua vez, afirmou que nenhum valor estranho ao contrato foi incluído, e que a planilha se ateve ao principal corrigido pelos juros pactuados e à multa e juros moratórios decorrentes do atraso. Não há evidência em contrário – o embargante não indicou, por exemplo, pagamento feito e não abatido, ou cobrança de seguro não contratado, nada desse gênero. Em suma, não se comprovou a existência de excesso de execução, uma vez que a embargante não apresentou cálculo do valor que entendia correto, e a análise dos termos contratuais e da evolução da dívida não revela qualquer acréscimo indevido ou ilegal. Portanto, a alegação de excesso, fica afastada, seja por falta de demonstração (nos termos do art. 917, §3º, CPC), seja por não se confirmar materialmente a existência de cobrança indevida. II.4.2 Da Cláusula de Vencimento Antecipado. O contrato em questão contém cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do devedor, a qual foi invocada pela exequente após a mora do embargante nas parcelas iniciais. O embargante arguiu que essa cláusula teria sido acionada de forma abusiva ou irregular, pois não se comprovou nos autos a gravidade do inadimplemento que justificasse a cobrança imediata de todo o saldo. Analiso o ponto à luz do contrato e da legislação consumerista (já que o embargante invocou boa-fé objetiva e proporcionalidade, princípios aplicáveis também em relações de consumo, reconhecido que o contrato se insere nesse âmbito). De início, ressalto que o embargante admitiu o inadimplemento – não negou que deixou de pagar parcelas devidas. Esse fato é incontroverso. O contrato previu, na Cláusula Décima Sexta (16ª), que em caso de falta de pagamento de qualquer parcela ou obrigação prevista, o saldo devedor remanescente seria imediatamente considerado vencido, podendo a credora exigir de pronto toda a dívida. Cláusulas dessa natureza são usuais em contratos de mútuo bancário e, em princípio, válidas juridicamente. Não há, pois, proibição quanto a pactuar o vencimento antecipado em caso de mora. Ao contrário, a possibilidade está prevista no art. 28, §1º, inciso III, da Lei. 10.931/04. O embargante argumentou que seria necessária uma análise de proporcionalidade, de modo que somente um inadimplemento “relevante” justificaria a resolução antecipada, tese que, embora alinhada a um viés de equidade, não encontra previsão expressa na lei de regência. Não há, portanto, regra legal que condicione o vencimento por mora à verificação da extensão do inadimplemento, bastando, em regra, o simples descumprimento da obrigação, ainda que parcial, para que o credor possa considerar rescindido o pacto (quando assim convencionado, nos termos do art. 28, §1º, inciso III, da Lei. 10.931/04). De toda sorte, não se vislumbra, no presente caso, desproporção manifesta que autorize intervenção judicial para invalidar a cláusula. O embargante financiou R$5.232,37 (cinco mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos) em 10 parcelas. Deixando de honrar as parcelas iniciais, é razoável que a credora não queira aguardar o vencimento de todas as posteriores (que possivelmente seriam inadimplidas pelo histórico) e opte por cobrar a dívida de uma vez. No tocante à boa-fé objetiva e à função social do contrato, princípios sempre aplicáveis, entendo que não houve comportamento abusivo da credora. Não se configurou, por exemplo, uma situação de surpresa ou de onerosidade excessiva imposta repentinamente ao devedor, afinal, a possibilidade de vencer toda a dívida em caso de inadimplemento estava pactuada, e o devedor voluntariamente anuiu a essa condição ao firmar o negócio. Portanto, reputo válida a cláusula de vencimento antecipado e legítima sua incidência no caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo incólume a execução de título extrajudicial subjacente (Proc. nº 5083877-46.2024.8.09.0044), que poderá prosseguir em seus ulteriores termos. Como corolário da sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC. Todavia, ressalto que o embargante litiga sob o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurarem os requisitos legais da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 136