Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 0106409-63.2017.8.09.0006 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A Polo Passivo: VR COMERCIAL DE AUTO PECAS LTDA ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de VR COMERCIAL DE AUTO PECAS LTDA ME, VALDECI JOSE DA SILVA e RAIMUNDO ALVES DE MENDONÇA SILVA. O título é uma Cédula de Crédito Bancário (evento n. 3), com memória de cálculo no evento n. 109 no valor de R$ 113.717,12. Após diversas tentativas frustradas de citação dos executados e localização de bens, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (evento n. 116). Em resposta, o exequente apresentou petição no evento n. 120, na qual se opõe ao reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, requer a isenção do pagamento de verbas sucumbenciais. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, desde que garantido o contraditório, o que foi observado no evento n. 116. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário prescreve em 3 (três) anos (Lei nº 10.931/2004, art. 44, c/c Lei Uniforme de Genebra, art. 70). Conforme o regime do art. 921, III e §§ 1º a 5º do CPC, o prazo prescricional intercorrente começa a fluir automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, que, por sua vez, tem início com a ciência do exequente sobre a primeira diligência infrutífera para localizar o devedor ou bens. No caso dos autos, o processo permaneceu sem andamento efetivo por período superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) e do prazo prescricional (3 anos). As diligências requeridas pelo exequente, por serem infrutíferas, não tiveram o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. O bloqueio de valor irrisório via SISBAJUD (evento n. 111) também não se qualifica como ato de efetiva constrição patrimonial para fins de interrupção. Portanto, consumada está a prescrição intercorrente, o que acarreta a extinção da execução. Quanto ao pedido de isenção das verbas de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não há ônus para as partes, no caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, com base no art. 921, § 5º. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do exequente para afastar a prescrição intercorrente (evento n. 120). De ofício, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de isenção de verbas sucumbenciais. DETERMINO à UPJ que, após o trânsito em julgado, proceda com o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Cumpra-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.