Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goinápolis Goianápolis - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0264451-24.2016.8.09.0047 Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(s): ADEILDO RODRIGUES PIEDADE DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (mov. 97) em face da decisão proferida na mov. 94, que indeferiu o pedido de nova intimação pessoal do executado, sob o fundamento de que a intimação realizada via WhatsApp por Oficial de Justiça é válida e atingiu sua finalidade. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que: a) não houve regulamentação legal específica para a intimação via WhatsApp; b) a decisão é contraditória ao negar a intimação pessoal requerida com base em um ato (intimação eletrônica) que não foi solicitado pela parte exequente. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja determinada a intimação pessoal via Oficial de Justiça. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material No caso em tela, observa-se que a pretensão do embargante é o nítido reexame da matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. A decisão de mov. 94 foi clara e fundamentada ao reconhecer a validade do ato processual realizado na mov. 84. A decisão embargada enfrentou diretamente a questão da validade da intimação eletrônica, fundamentando-se no fato de que o ato foi praticado por Oficial de Justiça, detentor de fé pública, que certificou a confirmação da identidade do executado e a ciência inequívoca deste quanto aos documentos enviados. O argumento de que a parte não requereu a intimação via WhatsApp não gera contradição. O processo civil moderno é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento pacificado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 ? CJG/TJGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE. 1. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Na hipótese, diante a citação via Whatsapp, por meio de Oficial de Justiça, o autor/apelante teve ciência inequívoca da propositura da ação monitória, razão pela qual afigura-se válida para o fim que se destina, não havendo falar em sua nulidade. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONFIGURADA. 3. O réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 702 e 701 do Código de Processo Civil. 4. Os presentes embargos à monitória foram propostos muito além do prazo legal, de forma que intempestivos. TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICADA. 5. A tese de nulidade do título executivo extrajudicial, por ser proveniente de furto, fica prejudicada, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57022125220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O inconformismo da parte com o conteúdo da decisão deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração, que não se prestam a provocar novo julgamento da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a rediscussão de questões tratadas e devidamente fundamentadas é inadmissível em sede de aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de mov. 94 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito