Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 0145305-45.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA RECORRIDO: HORÁCIO CÉSAR ALVES DE CASTRO DECISÃO AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, regularmente representada, na mov. 190, interpõe recurso especial com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão lançado na mov. 173, proferido nos autos deste duplo grau de jurisdição e apelação cível, em que a 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por acidente em serviço, condenando a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo técnico administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, considerando os laudos técnicos e os períodos de exposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, no âmbito do Estado de Goiás, possui previsão infraconstitucional e está condicionado à existência de laudo técnico específico que comprove a habitualidade da exposição a agentes insalubres. 4. O reconhecimento administrativo da condição insalubre gera direito à percepção do adicional, limitado ao período comprovado pelo laudo técnico, não sendo possível a retroatividade dos efeitos para períodos anteriores à emissão do laudo, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJGO. 5. A sentença de primeiro grau observou corretamente os marcos temporais fixados pelos laudos e a legislação aplicável, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade devido ao servidor público estadual depende de laudo técnico que comprove a exposição habitual a agentes insalubres. 2. É incabível a retroatividade dos efeitos do laudo pericial para períodos anteriores à sua emissão, em respeito ao princípio da legalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 496; Lei estadual nº 19.573/2016, arts. 5º e 8º; NR 15, Portaria nº 3.214/1978. Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5342085-84.2018.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5079006-88.2020.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, julgado em 30/10/2023.” Em suas razões, a parte recorrente limitou-se a requerer genericamente a concessão de efeito suspensivo, postulando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recursos constitucionais é medida excepcional, que só deve ocorrer se devidamente comprovada a existência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o perigo da demora. A verossimilhança das alegações consiste na demonstração da probabilidade de provimento do recurso constitucional. Por sua vez o perigo da demora se evidencia pela possibilidade de dano grave ou de difícil reparação, caso a tutela do direito somente venha a ocorrer, ao final, pela decisão definitiva. No caso, consta das razões do recurso mero pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo, sem que tenha sido demonstrada, satisfatoriamente, tanto a probabilidade do provimento do recurso quanto a suposta lesão grave. Em outras palavras, a pretensão em comento carece de mínima demonstração dos anteparos da medida postulada. Ao teor do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/2