Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 0398471-60.2015.8.09.0087Requerente: Estado De GoiásRequerido: Andrade E Oliveira Transportes Ltda SENTENÇATrata-se de processo de Execução Fiscal, no qual as partes estão devidamente qualificadas.No curso da execução, o Estado de Goiás postulou pela desistência da execução em relação à PAT nº 4011102795930, com vistas a cobrá-la administrativamente.É o relatório. Decido.Sem delongas, sabe-se que, pela inteligência do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeito após a homologação judicial e, dado o requerimento da parte exequente, sua homologação é medida que se impõe.Ante o exposto, nos termos dos artigos 485, VIII, e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida, julgando extinta, sem resolução do mérito, a presente execução. Promova-se a baixa das restrições porventura existentes após o pagamento da taxa de serviço, conforme determinação do Oficio Circular n° 272/2018-SEC, ressalvadas as isenções legais e concessão de gratuidade da justiça.Havendo qualquer valor transferido para conta judicial vinculada aos autos, fica desde logo deferida a expedição de alvará de transferência em favor da parte executada ou seu procurador caso tenha outorgado poderes específicos para tal finalidade.Eventuais custas finais pela parte executada em virtude do princípio da causalidade, salvo se concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculos das custas - sendo o caso, intimando-se a executada a efetuar o pagamento, no prazo legal, sob pena de anotação junto ao distribuidor.Valendo-se desta como ofício, comunique-se a Secretaria de Estado da Economia para que tenha conhecimento da homologação do pedido de desistência do processo administrativo nº 4011102795930 referente a esta execução.Ausente o interesse recursal, concretizado o pagamento e recolhidas as custas finais (conforme o caso), e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)