Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5089330-98.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Acervo Serviços Técnicos Ltda Requerido(a)/Executado(a): Andre Luis Matias Mariano SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por Acervo Serviços Técnicos Ltda em face de Andre Luis Matias Mariano, partes qualificadas. Narra a parte autora, que é credora da parte ré na quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), representada por dois cheques que, apresentados para compensação, foram devolvidos por insuficiência de fundos. Argumenta que, após o decurso do prazo prescricional para a execução, ajuíza a presente ação monitória para reaver o valor. Requer, ao final, a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 15.325,46 (quinze mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos) e, em caso de não pagamento, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, com a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, conforme certidão de evento 12. A decisão de evento 16 deferiu o pedido de citação por meio eletrônico. A tentativa de citação eletrônica, contudo, também não logrou êxito, conforme certidão do oficial de justiça no evento 21. A parte autora, no evento 23, defendeu a validade da citação eletrônica, alegando que o réu visualizou a mensagem enviada, conforme indicado pelo aplicativo. No evento 25, este juízo indeferiu o pedido, por não terem sido preenchidos os requisitos para a validação do ato. Após consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, que foi realizada citação por via postal, o que resultou em novas tentativas infrutíferas. No evento 45, a parte autora requereu a citação por edital. A decisão de evento 47 indeferiu o pedido por não terem sido esgotadas todas as diligências, em especial a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público. Com a juntada das respostas aos ofícios enviados às concessionárias (evento 57), a parte autora reiterou o pedido de citação por edital. Pedido de citação por edital do réu deferido no evento 59. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, a Defensoria Pública foi intimada e apresentou Embargos Monitórios por negativa geral no evento 74. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no evento 77. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (evento 82) e a curadoria especial (evento 86) informaram não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a suficiência da prova escrita apresentada pela parte autora para a constituição de um título executivo judicial em desfavor da parte ré, que, citada por edital, apresentou embargos por negativa geral por meio de sua curadora especial. A Ação Monitória é o procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), destinado a quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretenda exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em tela, a pretensão autoral está amparada em dois cheques emitidos pelo réu, os quais, embora prescritos para fins de execução, constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória. Esse entendimento está consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Ademais, em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, a jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 564), pacificou a desnecessidade de o autor mencionar ou comprovar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Dessa forma, a simples apresentação dos cheques já é suficiente para demonstrar a existência do crédito e inverter o ônus da prova. Caberia ao réu-embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento da dívida ou a inexistência da obrigação. A curadoria especial, ao apresentar embargos por negativa geral, torna os fatos controvertidos, mas não desincumbe o réu do ônus de produzir prova que desconstitua o direito do credor. A prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do CPC, afasta o ônus da impugnação especificada, mas não o ônus probatório. No presente caso, a curadoria especial limitou-se à negativa geral, sem apresentar qualquer elemento concreto ou prova que pudesse invalidar os cheques ou demonstrar o pagamento do débito. Ambas as partes, instadas a se manifestar, dispensaram a produção de outras provas. Portanto, diante da ausência de comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, os cheques apresentados mantêm sua presunção de liquidez e certeza, sendo impositiva a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por consequência, com fulcro no artigo 702, § 8º, do mesmo diploma legal, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.325,46 (quinze mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, uma vez convertido o mandado monitório em mandado executivo, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e seguintes, do CPC, conforme preceitua o artigo 702, § 8º, também do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, podendo ser feito pela Serventia. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado, intime-se o requerido para o devido pagamento das custas processuais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto, conforme previsto nos Provimentos nº 07/2015 e nº 12/2015, da Corregedoria Geral da Justiça. DETERMINO à UPJ que altere a classe do processo, a fim de constar “Cumprimento de Sentença” e, tão logo requerido, REMETAM-SE os autos à respectiva central. Após o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.