Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Juizado das Fazendas Públicas Protocolo n. 5203170-44.2025.8.09.0086 Promovente(s): Ellen Christine De Andrade Sousa Peixoto Promovido(s): Municipio De Itauçu Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ELLEN CHRISTINE DE ANDRADE SOUSA PEIXOTO em face do MUNICÍPIO DE ITAUÇU, todas as partes qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem a existência de vícios e irregularidades a serem sanadas. Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar arguida pelo Município de Itauçu, sobre chamamento ao processo e incompetência absoluta do juízo. O Município requerido pugna pelo chamamento da União à Lide, por meio do Ministério da Educação, crendo girar a celeuma em torno da inexistência do ato administrativo exarado pelo Ministério da Educação, cuja base legal restou fulcrada em norma revogada (Portaria 17/2023). Não merece acolhida essa tese. O que a parte autora pleiteia na presente ação é simplesmente o pagamento do piso salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal 11.738/2008 e anualmente reajustado por portaria do Ministério da Educação, piso este que não fora pago no ano de 2022. A autora não requer a nulidade de nenhuma portaria. Desse modo; prescindível o chamamento da União à lide. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a tentativa de resolução administrativa não é pressuposto processual, visto que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Superada as preliminares arguidas, adentro ao mérito. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia do presente feito reside na (in)existência do direito da parte autora à percepção do piso nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal 11.738/08, como meio de efetivação do princípio estabelecido no artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal, voltado à valorização do profissional de educação e consequente aprimoramento da qualidade de ensino. Por esse motivo, a parte autora requer o seu direito à adequação do piso de educação referente ao ano de 2022 com incidência no 13º salário e quinquênio, conforme tabelas de cálculos em anexo, incidindo em todos a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros moratórios, a partir da citação. Quanto ao tema, é imperioso logo registrar que o STF, ao julgar a ADI 4.167/DF, rechaçou a inconstitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, mantendo a obrigação trazida pela legislação de observância dos preceitos estabelecidos quanto ao piso salarial dos profissionais da educação da rede pública pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Na oportunidade, também fixou entendimento de que o valor do piso salarial corresponde ao vencimento básico do professor e não à remuneração global. Ademais, examinando-se atentamente a legislação em comento, destaca-se que não se fez distinção entre servidores efetivos ou temporários ou se ativo ou inativo, de modo que o piso nacional se trata de direito de todo servidor que desempenha atividade de professor da educação básica. A propósito, foi nesse sentido que se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A respeito, veja-se: “REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, sendo que, com o julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo excelso STF, ficou definido que tal valor refere-se ao vencimento básico do servidor. 2. A condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, não havendo no referido diploma legal diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso. Súmula 36 desta eg. Corte. 3. É devido o pagamento de diferenças havidas entre o valor do piso nacional e aquele pago no período posterior à implementação do piso nacional do magistério público da educação básica, até quando comprovada a efetiva regularização salarial. 4. Incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), visto que não arbitrados na sentença recorrida. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5148959-81.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2020, DJe de 18/02/2020). No caso dos autos, do cotejo dos contracheques apresentados pela promovente e dos valores fixados pelo Ministério da Educação para os períodos em apreço, observa-se que a parte autora exerceu a função de Professor P-II, com carga horária de 30 (trinta horas) semanais, e que a parte requerida não se atentou ao piso nacional ao pagar os vencimentos à parte autora nos meses de janeiro a dezembro do ano de 2022, visto que a parte autora recebeu R$ 2.456,14. Assim, comprovado o descumprimento do dever legal do ente público de pagar o piso nacional do magistério, deve a promovida ser responsabilizada pelos pagamentos das diferenças salariais referente ao período em que percebeu remuneração a menor. Além disso, deve haver também a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças resultantes da adequação do piso nacional, tais como férias, terço de férias, décimo terceiro, horas extraordinárias/complementação de carga horária, quinquênio e gratificação. Em que pese a alegação do requerido acerca do decreto de calamidade pública e LC 173/2020, o que se discute nos autos é o pagamento do piso salarial do professor ao ano de 2022 e não do período da pandemia da COVID-19 (anos de 2020 e 2021). Conforme artigo 8 da Lei Complementar 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, o Município estava proibido de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação apenas até 31/12/2021. Veja-se, a propósito: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:” (grifo nosso) Nota-se que a LC 173/2020 não impede que o Município pague o piso salarial do ano de 2022. Por outra, o município se valeu da Lei do Piso Nacional do Magistério (Lei 11.738/2008), bem como do percentual de crescimento anual mínimo por aluno, por meio da Lei Municipal 1.217/2022, para instituir o piso dos professores municipais, estabelecendo o valor do vencimento base para Jornada de 30 (trinta horas) seria de R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) ou seja, o mesmo valor disposto pela Portaria MEC 67/2022, homologada pelo Parecer 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, que instituiu o piso nacional do magistério no percentual de 33,24% para o ano de 2022. Dessa forma, não há que se falar em ausência de lei especifica. Por fim, no que tange à alegação de nulidade da Portaria 067/2022, está superada, vez que o município se utilizou desta Portaria para editar a Lei 1.217/22 em dezembro de 2022. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR o direito da parte autora em receber o piso nacional do magistério, de acordo com a Lei 11.738/09, de janeiro a dezembro de 2022, e DETERMINAR que os requeridos procedam ao reajuste do vencimento da parte autora de acordo com o piso nacional e, ainda, CONDENÁ-LOS no pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago, desde janeiro de 2022 até dezembro de 2022, de acordo com o piso salarial estabelecido Lei 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional, décimo terceiro, quinquênio e gratificação. Determino que sobre o valor da condenação incida somente a taxa SELIC, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento (artigo 3° da Emenda Constitucional 113/2021). Sem condenação às custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de rotina. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)