Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5738415-70.2023.8.09.0105 Requerente: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Requerido (a): JOBER MENDONCA ANDRADE DE FREITAS Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra JOBER MENDONCA ANDRADE DE FREITAS, partes já qualificadas. Após a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio da quantia de R$ 17.636,95 na conta corrente do executado, conforme extrato acostado no evento 87. O executado apresentou impugnação à penhora (evento 87) e petição de reforço de argumentos (evento 93), alegando que o valor bloqueado é absolutamente impenhorável, pois tem origem exclusiva em seu salário pago pela empresa FORTUNCERES – BATAGUASSU. Juntou holerites, extratos bancários, atestados médicos e comprovou a obrigação de pagar pensão alimentícia para sua filha menor. Afirma que o bloqueio compromete o seu sustento e o de sua família, com risco de prisão civil por dívida alimentar. Intimado, o banco exequente manifestou-se nos eventos 91 e 98. Alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a impugnação deveria ocorrer em momento próprio de cumprimento de sentença. No mérito, afirmou que o executado não comprovou a origem salarial dos valores bloqueados e pediu a manutenção da penhora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a alegação preliminar do exequente sobre a inadequação da via eleita. O credor fundamenta seu pedido com base em regras de cumprimento de sentença, o que não reflete a realidade do processo, que é uma execução de título extrajudicial, após conversão determinada em evento 22. Neste sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N.º 911/1969. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme preconizam os artigos 3º, 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, não sendo localizado o bem oferecido em garantia fiduciária, permite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, notadamente por estar aparelhada em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial, nos termos da Lei n.º 10.931/2004, artigo 784, inciso XII, do CPC e Tema 576 do STJ. 2. Convertida a ação de busca e apreensão em ação executiva, o valor da causa deve corresponder a integralidade da dívida, representada pelo título executivo extrajudicial, incluindo parcelas vencidas, vincendas e demais encargos, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 3. Não há se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional aplicável é o trienal, por força da Lei Federal n.º 10.931/2004, contado do vencimento da última parcela. 4. Diante do desfecho recursal, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5035147-51.2022.8.09.0051, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2023) A defesa apresentada pelo executado por meio de simples petição logo após o bloqueio é o procedimento correto e expresso previsto no artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que a impugnação do executado deve ser acolhida. A lei processual protege os valores de natureza alimentar para garantir a sobrevivência e a dignidade do devedor. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis. Ao analisar os documentos juntados no evento 87, constata-se que o executado comprovou a origem salarial do dinheiro bloqueado. Os holerites emitidos pela empregadora FORTUNCERES comprovam o pagamento de salário líquido nos valores de R$ 8.921,96 (novembro/2025), R$ 8.935,22 (dezembro/2025) e R$ 8.907,47 (janeiro/2026). O extrato bancário da conta do Banco Bradesco (agência 626, conta 511350-4) mostra exatamente a entrada desses mesmos valores nos dias 05/12/2025, 07/01/2026 e 06/02/2026, com a identificação de transferência de salário. Fica evidente, portanto, que a conta bancária atingida pela penhora recebe a remuneração mensal do executado e que o saldo de R$ 17.636,95 bloqueado em 19/02/2026 é formado pelas sobras desse salário. A alegação do banco exequente de que não há provas da origem do dinheiro contraria os documentos do processo. Como a quantia bloqueada é fruto de salário e não ultrapassa o limite legal de proteção para garantir o sustento básico do executado, a penhora é ilegal e deve ser desfeita de forma imediata. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALOR EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. O salário é verba cuja impenhorabilidade é absoluta podendo ser relativizada excepcionalmente, isto é, quando o crédito possuir caráter alimentar ou para pagamentos de outros créditos e se os valores recebidos pelo executado superem 50 salários-mínimos mensais, o que restou comprovado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 53572336220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Ademais, a manutenção do bloqueio agrava a situação de saúde do devedor e impede o pagamento da pensão alimentícia de sua filha, como demonstrado no evento 93. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada nos eventos 87 e 93 para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada. DETERMINO, após preclusão, o desbloqueio do valor de R$ 17.636,95 atingido na conta do Banco Bradesco (agência 626, conta corrente 511350-4), de titularidade de Jober Mendonça Andrade de Freitas, via sistema SISBAJUD. Após a liberação, INTIME-SE o banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3