Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5771470-52.2022.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Banco Bradesco S/a Réu: Pangea Servicos Ltda E Outros Valor da causa: R$ 387.143,05 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em face de PANGEA SERVICOS LTDA, MARIA EDUARDA CARNEIRO RODRIGUES e EREZITA RODRIGUES DE CARVALHO. Constam pendentes de análise pedido de reiteração de ofício à SUSEP/CNSEG (evento 137) e pedido de realização de múltiplas pesquisas patrimoniais (evento 146). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o pedido de expedição de novo ofício à SUSEP (P1) perdeu seu objeto. Conforme petição e documento juntados no evento 147, a Bradesco Seguros S.A. já prestou informações, noticiando a existência de um seguro de vida cancelado em nome da executada Maria Eduarda Carneiro Rodrigues, com saldo de R$ 21.880,76. Assim, cabe ao exequente se manifestar sobre o interesse na penhora de tais direitos. Quanto ao pedido de novas pesquisas patrimoniais (P2), formulado no evento 146, observo que a execução tramita desde 2022 e diversas diligências para localização de bens restaram infrutíferas (eventos 38, 112 e 123). O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, IV, confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do TJGO é firme ao admitir a utilização dos sistemas conveniados para garantir a efetividade da execução, uma vez esgotados os meios ordinários de busca de bens (Agravo de Instrumento 5462987-34.2023.8.09.0051). Dessa forma, o deferimento de parte das pesquisas é medida que se impõe para garantir a razoável duração do processo e a satisfação do crédito. Contudo, a utilização do sistema SIMBA, por sua natureza excepcional e gravosa, deve ser postergada até o esgotamento de todas as demais ferramentas disponíveis. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de expedição de novo ofício à SUSEP/CNSEG, ante a resposta apresentada no evento 147. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seguro de vida informado no evento 147, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Outrossim, quanto ao pedido de pesquisa de bens, cabe à exequente promover as diligências cabíveis extrajudicialmente, de posse das seguintes autorizações: DEMAIS PESQUISAS DE BENS - COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 772, III, DO CPC) A cópia desta decisão exarada nos autos em que contendem as partes em epígrafe, acompanhada do requerimento de execução/cumprimento de sentença protocolado pelo exequente, ambos assinados digitalmente e com código de validação (hash), fica valendo como ALVARÁ JUDICIAL para localização de bens, valores e direitos registrados em nome do(s) executado(s), com validade improrrogável de 60 dias corridos, a fim de que o exequente possa, pessoalmente ou por meio do seu procurador habilitado nos autos, buscar informações a respeito na Superintendência de Seguros Privados (Susep), Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (Cetip), Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (ABEMF), programas de fidelização (Livelo e Dotz), programas de milhas aéreas (Smiles, Latam Pass e Tudo Azul), Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE), Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), Circunscrição Regional de Trânsito de Anápolis (CIRETRAN), Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN), Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa) e sistema de créditos de energia solar da CELG Distribuição S.A (Equatorial Energia Goiás), conforme autorizado pelos arts. 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DEMAIS PESQUISA DE BENS - SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Independentemente autorização judicial, o exequente poderá também pesquisar o endereço e/ou bens do devedor por meio dos sites da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF-INCRA), Secretaria do Patrimônio da União (SPU - Dados Cadastrais), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS-MTE), Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (SACI), Portal da Transparência, portais dos Tribunais, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), ConsultaSocio.com, EmpresasCnpj.com, Jusfy, Inquest, Assertiva, Procob, SeguroCred, Leme Forense, Carbigdata, CredLocaliza, Credjur, além de outros serviços de investigação patrimonial extrajudicial. Por fim, INDEFIRO, por ora, as pesquisas via SIMBA, DECRED, DIMOB, CRC-JUD e CRIPTOJUD, por já terem sido realizadas ou por existirem meios menos gravosos e mais eficazes disponíveis. Frutíferas ou não as diligências, INTIME-SE a parte exequente para dar o devido prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento (art. 921, CPC). Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D