Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IISENTENÇAProcesso: 6085617-55.2024.8.09.0130Autor: Vera Luce Dos SantosRéu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia SocialObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização de dano moral repetição do indébito e pedido liminar ajuizada por Vera Luce Dos Santos em desfavor de Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social, partes já qualificadas no feito.Narra, a autora, em síntese, que não possui vínculo algum com a ré, fato é que, ao analisar seu extrato “Histórico de Créditos” emitido pelo INSS, fora surpreendido com um desconto mensal em seu benefício, denominado “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO” no valor inicial de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), com início em outubro de 2022.Após discorrer acerca do direito que entende aplicável à espécie, pugna, a concessão do benefício da justiça gratuita e, liminarmente, o deferimento da tutela de urgência, tencionando a cessação dos descontos supostamente indevidos.Juntou documentos (mov. 1).À mov. 06, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, houve a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência, determinada a citação da ré e designada audiência de conciliação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou que os descontos questionados pela autora foram devidamente autorizados por meio de filiação voluntária e formalizada. Sustentou que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida, afastando assim os pedidos de repetição em dobro e danos morais. Afirmou que não houve má-fé e que o autor não comprovou dano moral. Requereu a concessão da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores, caso comprovado, e que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (mov. 14).Impugnação à contestação à mov. 24.Audiência de conciliação sem acordo (mov. 21).Instados a se manifestarem para a produção de mais provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 26), enquanto que a autora permaneceu inerte (mov. 27), enquanto que aVieram-me os autos conclusos. É o relatório, Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃOO feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.A parte ré em sua contestação de mov. 14, requereu o benefício da gratuidade da justiça.Deve ser ressaltado, que nos termos do que dispõe a Súmula n° 481, do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessa forma, conclui-se que a simples condição de associação sem fins lucrativos, não confere a parte o direito à gratuidade da justiça, quando não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Embora afirme não dispor de recursos para o recolhimento do preparo, a parte ré não trouxe nenhuma comprovação de sua condição financeira, situação que impõe o indeferimento do pedido.Diante de todo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré.Tendo em vista que o conjunto colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.Ademais, dispensando-se a realização de outras provas, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.Neste sentido há reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça:(…) Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).Cite-se ainda, a Súmula nº 28 do TJGO:Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, passo a análise do mérito. 2.1. MéritoBusca a autora que seja declarado inexistente a relação jurídica, e reconhecida a ilegalidade dos descontos no valor de R$ 26,66 com descontos iniciados em 10/2022, de rubrica n° 264, no valor atual de R$ 26,66 (vinte seis reais e sessenta e seis centavos).Oportuno mencionar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o juízo também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373, e incisos, do CPC, de forma que incumbe ao autor a produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. Pelos documentos anexados à peça inicial, constato que o pedido é procedente, uma vez que as alegações da autora foram devidamente comprovadas por meio de histórico de crédito de benefício previdenciário, conforme se vê em mov. 01, arq. 14, que demonstram de forma inconteste a cobrança intitulada de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”” de rubrica n° 264, no valor atual de R$ 26,66 (vinte seis reais e sessenta e seis centavos).Por outro lado, em sede de contestação (mov.14), a associação ré não anexou nenhum comprovante de vínculo com o autor, se limitando a alegar a impossibilidade de restituição em dobro, a inexistência de dano moral, litigância de má-fé, e o cancelamento do contrato. Procedendo a juntada tão somente do possível termo de cancelamento e acordo, sem, contudo, a assinatura da parte autora (mov. 14, arquivo 05).Portanto, tem-se que a associação ré sequer resistiu acerca da arguição de inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo tal ponto incontroverso nos autos. Ora, o autor negou a existência do negócio jurídico entre as partes, compete à associação ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC, provar a existência tanto do negócio jurídico quanto do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário do autor, de modo a legitimar sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes. Por tudo que consta nos autos, a associação ré não se desincumbiu desse ônus, de rigor que seja declarado inexistente o débito impugnado. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos descontos realizados, ante a inexistência de contratação válida e regular entre as partes, devendo os réus responder pelos prejuízos daí decorrentes. 2.2. Repetição de IndébitoNo que pertine à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, é pacífico o entendimento de que não se exige a comprovação da má-fé do fornecedor para que seja aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Basta, para tanto, que reste evidenciada a violação à boa-fé objetiva, princípio de observância obrigatória durante toda a relação de consumo. Vejamos:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Todavia, acerca da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o STJ no julgamento dos EAREsp 600663/RS, 622897/RS, 664888/RS, 676608/RS e 1413542/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Porém, houve a modulação de tal entendimento, com base no artigo 927, § 3º, do CPC: "Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão."Desse modo, considerando o acórdão exarado pelo Superior Tribunal de Justiça foi publicado em 30/03/2021, a restituição dos valores descontados até essa data deve ser feita de forma simples. Por outro lado, para os descontos que se deram após o mês de março de 2021, a restituição será em dobro. Além disso, como visto na citação anterior, o STJ firmou o entendimento na desnecessidade de comprovação da má-fé para se configurar a repetição de indébito. 2.3. Dano Moral A reparação por danos morais encontra respaldo tanto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, quanto no Código Civil, especificamente nos artigos 186 e 927, os quais preveem que a violação de direito, ainda que de cunho exclusivamente moral, enseja o dever de indenizar.Com efeito, é consolidado o entendimento de que o dano moral decorre da prática de ato ilícito, originado de conduta direta ou indireta do agente, configurando-se por ofensa à dignidade, aos sentimentos e aos valores subjetivos e éticos da pessoa, suscetível de lhe causar constrangimento, tristeza ou mágoa de natureza íntima.Cabe ao julgador, em um primeiro momento, distinguir o dano moral do mero aborrecimento. O primeiro se caracteriza pela dor interior e subjetiva que, extrapolando os limites da normalidade do cotidiano do homem médio, provoca desequilíbrio emocional, afetando intensamente o bem-estar do ofendido. Já o mero aborrecimento resulta de chateações e pequenos contratempos típicos da vida em sociedade, os quais todos estão sujeitos no exercício de suas atividades cotidianas. Assim, nem toda situação desagradável é capaz de configurar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direito subjetivo.No caso em análise, verifica-se que houve efetiva subtração de valores do patrimônio da parte autora, mediante falha injustificada na prestação de serviços por parte da instituição requerida. Tal circunstância, somada ao fato de a parte autora ter sido compelida a recorrer ao Poder Judiciário para reaver o que lhe é de direito, atrai a incidência dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no que se convencionou denominar de “teoria do desvio produtivo”, caracterizando, assim, o dano moral indenizável.Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Ao realizar bloqueios indevidos de valores sob alegação de suspeita de fraude e ilicitude, desconsiderando os documentos apresentados para comprovação da procedência sem indicar a razão para tanto, a instituição financeira infringiu os princípios da informação e da transparência, configurando, portanto, o ato ilícito. 4. O bloqueio indevido da conta bancária é infortúnio que, conjugado com as circunstâncias do caso concreto, ultrapassa o mero aborrecimento e causa inequívoco dano moral ao consumidor. 5. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a se desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável. 6. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos extrapatrimoniais, deve o julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.” (TJGO, Apelação Cível n.º 5570901-31.2021.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe 01/04/2024). Grifei.Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço e a consequente lesão à esfera íntima da parte autora, de modo a violá-la em sua dignidade e forçá-la a buscar solução judicial para reparar o prejuízo, é devida a indenização por danos morais, a ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 2.4. Do quantum indenizatórioNo que se refere ao valor da indenização por danos morais, adota-se o método bifásico de fixação, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em um primeiro momento, deve o magistrado estabelecer um valor-base, considerando o interesse jurídico lesado, com fundamento em precedentes que tenham tratado de casos similares. Em um segundo momento, deve o julgador avaliar as circunstâncias específicas do caso concreto, para fixar o valor definitivo da indenização, observando o princípio do arbitramento equitativo, nos termos legais.A propósito, dispõe o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. [...] DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. […] 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, 'deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano'.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). (AgInt no AREsp 2.141.882/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 24/11/2022). (original sem destaque)Com efeito, na primeira etapa da análise, e conforme o bem jurídico atingido, observa-se que a jurisprudência, em casos similares de descontos indevidos em conta bancária a título de seguros não contratados, fixa o valor da indenização por danos morais entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Vejam-se alguns precedentes:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. [...]” (TJGO – Recurso Inominado 5224136-49.2021.8.09.0092, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal, DJe 09/05/2022)AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00.” (TJGO – Recurso Inominado 5742402-90.2022.8.09.0092, Rel. Pedro Silva Corrêa, 4ª Turma Recursal, DJe s/data)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. […]” (TJGO – Apelação Cível 5359091-87.2023.8.09.0046, Rel. Desª. Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, DJe 09/04/2024)Na segunda etapa do método bifásico, analisando-se as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o autor teve valores descontados de sua conta bancária durante anos, sem que houvesse autorização contratual válida, sendo obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para buscar a reparação dos danos sofridos. O cenário revela violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, bem como situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando o tempo útil do autor e acarretando transtornos significativos.Desse modo, considerando o caráter compensatório e punitivo da indenização, a extensão do dano, a conduta da parte ré e os parâmetros jurisprudenciais, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que se mostra razoável, proporcional e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, consequentemente, do débito cobrado, relacionado a cobrança denominada ““CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”;b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais em favor do autor, com incidência de juros moratórios com base na SELIC subtraída do IPCA ao mês, a partir do ato ilícito (10/2022) (art. 406, §1º do CC/02 e Súmula 54 STJ) até a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), momento em que passará a incidir apenas a SELIC.C) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, considerando a ausência de contratação por parte do autor, os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autor, relacionado ao desconto debatido, com incidência de correção monetária e juros pelo índice Selic.CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025