Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 18:13
Confirmada
17/03/2026, 18:13
Confirmada
17/03/2026, 18:13
Expedida/certificada
17/03/2026, 18:04
Petição
17/03/2026, 17:59
Confirmada
17/03/2026, 17:59
Expedida/certificada
16/03/2026, 13:05
Cálculo de Liquidação
13/03/2026, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPES Endereço: AV. ALTINA PIRES ARANTES 15, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De Oliveira Endereço: FAZENDA ALVORADA,, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. Os credores Espólio de Silvério Rezende Lopes, Claudiomar Contin Portugal, Bruna Rodrigues Boaventura, Gustavo Luiz Barbosa Santos, Adm. do Brasil Ltda e Paulo Roberto Machado Borges formalizaram acordo acerca do concurso de credores e pugnaram pela homologação (evento 536). Determinado o levantamento de R$143.067,37, devidamente corrigido, em favor de cada um dos menores Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 775), expediu-se alvará no valor atualizado de R$ 154,535,86 (evento 786). Referidas partes se manifestaram aduzindo que os valores deveriam ser atualizados desde a data do acordo (13 de junho de 2023) e que no alvará outrora expedido constava a quantia de R$ 175.941,27 (evento 691), montante superior ao do alvará atual. Requer, portanto, a remessa dos autos ao contador judicial para recálculo do montante que seria devido na data da expedição do alvará (19/12/2025), com aplicação de correção monetária e juros bancários incidentes sobre o depósito judicial desde a data-base do acordo (junho de 2023), utilizando-se como parâmetro comparativo a cota-parte integralmente satisfeita ao herdeiro Thiago Henrique Teles Lopes, em observância ao equilíbrio distributivo do espólio. Requer, após, a expedição de alvará complementar (evento 797). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de direitos de interesse de menores e considerando a divergência entre o valor dos alvarás expedidos nos eventos 691 e 786, prudente a verificação do montante devido na data do levantamento. DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de atualização da quantia de R$143.067,37, pelos índices oficiais de remuneração da conta judicial, desde a data do acordo até a data do levantamento (13/06/2023 e 19/12/2025). Após, abra-se vista às partes e ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPES Endereço: AV. ALTINA PIRES ARANTES 15, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De Oliveira Endereço: FAZENDA ALVORADA,, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. Os credores Espólio de Silvério Rezende Lopes, Claudiomar Contin Portugal, Bruna Rodrigues Boaventura, Gustavo Luiz Barbosa Santos, Adm. do Brasil Ltda e Paulo Roberto Machado Borges formalizaram acordo acerca do concurso de credores e pugnaram pela homologação (evento 536). Determinado o levantamento de R$143.067,37, devidamente corrigido, em favor de cada um dos menores Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 775), expediu-se alvará no valor atualizado de R$ 154,535,86 (evento 786). Referidas partes se manifestaram aduzindo que os valores deveriam ser atualizados desde a data do acordo (13 de junho de 2023) e que no alvará outrora expedido constava a quantia de R$ 175.941,27 (evento 691), montante superior ao do alvará atual. Requer, portanto, a remessa dos autos ao contador judicial para recálculo do montante que seria devido na data da expedição do alvará (19/12/2025), com aplicação de correção monetária e juros bancários incidentes sobre o depósito judicial desde a data-base do acordo (junho de 2023), utilizando-se como parâmetro comparativo a cota-parte integralmente satisfeita ao herdeiro Thiago Henrique Teles Lopes, em observância ao equilíbrio distributivo do espólio. Requer, após, a expedição de alvará complementar (evento 797). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de direitos de interesse de menores e considerando a divergência entre o valor dos alvarás expedidos nos eventos 691 e 786, prudente a verificação do montante devido na data do levantamento. DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de atualização da quantia de R$143.067,37, pelos índices oficiais de remuneração da conta judicial, desde a data do acordo até a data do levantamento (13/06/2023 e 19/12/2025). Após, abra-se vista às partes e ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPES Endereço: AV. ALTINA PIRES ARANTES 15, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De Oliveira Endereço: FAZENDA ALVORADA,, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. Os credores Espólio de Silvério Rezende Lopes, Claudiomar Contin Portugal, Bruna Rodrigues Boaventura, Gustavo Luiz Barbosa Santos, Adm. do Brasil Ltda e Paulo Roberto Machado Borges formalizaram acordo acerca do concurso de credores e pugnaram pela homologação (evento 536). Determinado o levantamento de R$143.067,37, devidamente corrigido, em favor de cada um dos menores Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 775), expediu-se alvará no valor atualizado de R$ 154,535,86 (evento 786). Referidas partes se manifestaram aduzindo que os valores deveriam ser atualizados desde a data do acordo (13 de junho de 2023) e que no alvará outrora expedido constava a quantia de R$ 175.941,27 (evento 691), montante superior ao do alvará atual. Requer, portanto, a remessa dos autos ao contador judicial para recálculo do montante que seria devido na data da expedição do alvará (19/12/2025), com aplicação de correção monetária e juros bancários incidentes sobre o depósito judicial desde a data-base do acordo (junho de 2023), utilizando-se como parâmetro comparativo a cota-parte integralmente satisfeita ao herdeiro Thiago Henrique Teles Lopes, em observância ao equilíbrio distributivo do espólio. Requer, após, a expedição de alvará complementar (evento 797). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de direitos de interesse de menores e considerando a divergência entre o valor dos alvarás expedidos nos eventos 691 e 786, prudente a verificação do montante devido na data do levantamento. DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de atualização da quantia de R$143.067,37, pelos índices oficiais de remuneração da conta judicial, desde a data do acordo até a data do levantamento (13/06/2023 e 19/12/2025). Após, abra-se vista às partes e ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPES Endereço: AV. ALTINA PIRES ARANTES 15, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De Oliveira Endereço: FAZENDA ALVORADA,, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. Os credores Espólio de Silvério Rezende Lopes, Claudiomar Contin Portugal, Bruna Rodrigues Boaventura, Gustavo Luiz Barbosa Santos, Adm. do Brasil Ltda e Paulo Roberto Machado Borges formalizaram acordo acerca do concurso de credores e pugnaram pela homologação (evento 536). Determinado o levantamento de R$143.067,37, devidamente corrigido, em favor de cada um dos menores Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 775), expediu-se alvará no valor atualizado de R$ 154,535,86 (evento 786). Referidas partes se manifestaram aduzindo que os valores deveriam ser atualizados desde a data do acordo (13 de junho de 2023) e que no alvará outrora expedido constava a quantia de R$ 175.941,27 (evento 691), montante superior ao do alvará atual. Requer, portanto, a remessa dos autos ao contador judicial para recálculo do montante que seria devido na data da expedição do alvará (19/12/2025), com aplicação de correção monetária e juros bancários incidentes sobre o depósito judicial desde a data-base do acordo (junho de 2023), utilizando-se como parâmetro comparativo a cota-parte integralmente satisfeita ao herdeiro Thiago Henrique Teles Lopes, em observância ao equilíbrio distributivo do espólio. Requer, após, a expedição de alvará complementar (evento 797). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de direitos de interesse de menores e considerando a divergência entre o valor dos alvarás expedidos nos eventos 691 e 786, prudente a verificação do montante devido na data do levantamento. DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de atualização da quantia de R$143.067,37, pelos índices oficiais de remuneração da conta judicial, desde a data do acordo até a data do levantamento (13/06/2023 e 19/12/2025). Após, abra-se vista às partes e ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPES Endereço: AV. ALTINA PIRES ARANTES 15, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De Oliveira Endereço: FAZENDA ALVORADA,, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. Os credores Espólio de Silvério Rezende Lopes, Claudiomar Contin Portugal, Bruna Rodrigues Boaventura, Gustavo Luiz Barbosa Santos, Adm. do Brasil Ltda e Paulo Roberto Machado Borges formalizaram acordo acerca do concurso de credores e pugnaram pela homologação (evento 536). Determinado o levantamento de R$143.067,37, devidamente corrigido, em favor de cada um dos menores Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 775), expediu-se alvará no valor atualizado de R$ 154,535,86 (evento 786). Referidas partes se manifestaram aduzindo que os valores deveriam ser atualizados desde a data do acordo (13 de junho de 2023) e que no alvará outrora expedido constava a quantia de R$ 175.941,27 (evento 691), montante superior ao do alvará atual. Requer, portanto, a remessa dos autos ao contador judicial para recálculo do montante que seria devido na data da expedição do alvará (19/12/2025), com aplicação de correção monetária e juros bancários incidentes sobre o depósito judicial desde a data-base do acordo (junho de 2023), utilizando-se como parâmetro comparativo a cota-parte integralmente satisfeita ao herdeiro Thiago Henrique Teles Lopes, em observância ao equilíbrio distributivo do espólio. Requer, após, a expedição de alvará complementar (evento 797). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de direitos de interesse de menores e considerando a divergência entre o valor dos alvarás expedidos nos eventos 691 e 786, prudente a verificação do montante devido na data do levantamento. DETERMINO a remessa dos autos ao Contador Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo de atualização da quantia de R$143.067,37, pelos índices oficiais de remuneração da conta judicial, desde a data do acordo até a data do levantamento (13/06/2023 e 19/12/2025). Após, abra-se vista às partes e ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
02/03/2026, 00:00
Confirmada
28/02/2026, 16:30
Confirmada
28/02/2026, 16:30
Expedida/certificada
28/02/2026, 16:25
Mero expediente
28/02/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:40
Confirmada
19/12/2025, 13:35
Confirmada
19/12/2025, 13:35
Confirmada
19/12/2025, 13:35
Confirmada
19/12/2025, 13:35
Expedida/certificada
19/12/2025, 13:28
Expedição de documento
19/12/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPES Endereço: AV. ALTINA PIRES ARANTES 15, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De Oliveira Endereço: FAZENDA ALVORADA,, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos. A decisão de evento 726 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis. Os autos foram encaminhados à Central de Alvarás, contudo, a referida decisão não foi cumprida, conforme eventos 737/739. No evento 757, o patrono dos menores requereu autorização para que os valores fossem liberados em seu nome, tendo apresentado procurações atualizadas com poderes para receber no evento 771. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (evento 773). Os autos vieram conclusos. Decido. Por meio da decisão proferida no evento 726, determinou-se a expedição de alvará nos seguintes termos: 1) Da conta judicial nº 1300109532542, em que consta R$ 579.944,36: a) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, CPF nº 073.625.321-13, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644; Conta Poupança nº 1.149-8; b) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de João Silvério Lopes dos Reis, CPF nº 073.624.871-42, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644, Conta Poupança nº 1.150-1. c) Do saldo remanescente da conta judicial nº 1300109532542, após as transferências acima determinadas, expeça-se alvará em favor dos executados Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e Espólio de Odete Alves de Oliveira para levantamento integral. Conforme informação de evento 751, não foi possível a transferência dos valores em favor dos menores Lyvia e João, em razão de divergência nos dados bancários informados. Dessa forma, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão, DEFIRO a expedição de alvará de transferência dos valores indicados nos itens a) e b) acima para a conta informada no evento 757 (Banco do Brasil, Agência 0277-1, Conta corrente 197572-2, de titularidade de Danilo Passos Valadares, CPF 865.101.181-49). Após, EXPEÇA-SE alvará na forma indicada no item c) acima. Certifique-se a secretaria acerca do integral cumprimento da decisão proferida no evento 744. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPES Endereço: AV. ALTINA PIRES ARANTES 15, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De Oliveira Endereço: FAZENDA ALVORADA,, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos. A decisão de evento 726 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis. Os autos foram encaminhados à Central de Alvarás, contudo, a referida decisão não foi cumprida, conforme eventos 737/739. No evento 757, o patrono dos menores requereu autorização para que os valores fossem liberados em seu nome, tendo apresentado procurações atualizadas com poderes para receber no evento 771. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (evento 773). Os autos vieram conclusos. Decido. Por meio da decisão proferida no evento 726, determinou-se a expedição de alvará nos seguintes termos: 1) Da conta judicial nº 1300109532542, em que consta R$ 579.944,36: a) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, CPF nº 073.625.321-13, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644; Conta Poupança nº 1.149-8; b) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de João Silvério Lopes dos Reis, CPF nº 073.624.871-42, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644, Conta Poupança nº 1.150-1. c) Do saldo remanescente da conta judicial nº 1300109532542, após as transferências acima determinadas, expeça-se alvará em favor dos executados Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e Espólio de Odete Alves de Oliveira para levantamento integral. Conforme informação de evento 751, não foi possível a transferência dos valores em favor dos menores Lyvia e João, em razão de divergência nos dados bancários informados. Dessa forma, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão, DEFIRO a expedição de alvará de transferência dos valores indicados nos itens a) e b) acima para a conta informada no evento 757 (Banco do Brasil, Agência 0277-1, Conta corrente 197572-2, de titularidade de Danilo Passos Valadares, CPF 865.101.181-49). Após, EXPEÇA-SE alvará na forma indicada no item c) acima. Certifique-se a secretaria acerca do integral cumprimento da decisão proferida no evento 744. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPES Endereço: AV. ALTINA PIRES ARANTES 15, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De Oliveira Endereço: FAZENDA ALVORADA,, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos. A decisão de evento 726 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis. Os autos foram encaminhados à Central de Alvarás, contudo, a referida decisão não foi cumprida, conforme eventos 737/739. No evento 757, o patrono dos menores requereu autorização para que os valores fossem liberados em seu nome, tendo apresentado procurações atualizadas com poderes para receber no evento 771. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (evento 773). Os autos vieram conclusos. Decido. Por meio da decisão proferida no evento 726, determinou-se a expedição de alvará nos seguintes termos: 1) Da conta judicial nº 1300109532542, em que consta R$ 579.944,36: a) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, CPF nº 073.625.321-13, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644; Conta Poupança nº 1.149-8; b) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de João Silvério Lopes dos Reis, CPF nº 073.624.871-42, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644, Conta Poupança nº 1.150-1. c) Do saldo remanescente da conta judicial nº 1300109532542, após as transferências acima determinadas, expeça-se alvará em favor dos executados Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e Espólio de Odete Alves de Oliveira para levantamento integral. Conforme informação de evento 751, não foi possível a transferência dos valores em favor dos menores Lyvia e João, em razão de divergência nos dados bancários informados. Dessa forma, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão, DEFIRO a expedição de alvará de transferência dos valores indicados nos itens a) e b) acima para a conta informada no evento 757 (Banco do Brasil, Agência 0277-1, Conta corrente 197572-2, de titularidade de Danilo Passos Valadares, CPF 865.101.181-49). Após, EXPEÇA-SE alvará na forma indicada no item c) acima. Certifique-se a secretaria acerca do integral cumprimento da decisão proferida no evento 744. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
09/12/2025, 00:00
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09/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPES Endereço: AV. ALTINA PIRES ARANTES 15, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De Oliveira Endereço: FAZENDA ALVORADA,, ZONA RURAL III, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos. A decisão de evento 726 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis. Os autos foram encaminhados à Central de Alvarás, contudo, a referida decisão não foi cumprida, conforme eventos 737/739. No evento 757, o patrono dos menores requereu autorização para que os valores fossem liberados em seu nome, tendo apresentado procurações atualizadas com poderes para receber no evento 771. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (evento 773). Os autos vieram conclusos. Decido. Por meio da decisão proferida no evento 726, determinou-se a expedição de alvará nos seguintes termos: 1) Da conta judicial nº 1300109532542, em que consta R$ 579.944,36: a) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, CPF nº 073.625.321-13, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644; Conta Poupança nº 1.149-8; b) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de João Silvério Lopes dos Reis, CPF nº 073.624.871-42, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644, Conta Poupança nº 1.150-1. c) Do saldo remanescente da conta judicial nº 1300109532542, após as transferências acima determinadas, expeça-se alvará em favor dos executados Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e Espólio de Odete Alves de Oliveira para levantamento integral. Conforme informação de evento 751, não foi possível a transferência dos valores em favor dos menores Lyvia e João, em razão de divergência nos dados bancários informados. Dessa forma, a fim de possibilitar o cumprimento da decisão, DEFIRO a expedição de alvará de transferência dos valores indicados nos itens a) e b) acima para a conta informada no evento 757 (Banco do Brasil, Agência 0277-1, Conta corrente 197572-2, de titularidade de Danilo Passos Valadares, CPF 865.101.181-49). Após, EXPEÇA-SE alvará na forma indicada no item c) acima. Certifique-se a secretaria acerca do integral cumprimento da decisão proferida no evento 744. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 12:30
Confirmada
08/12/2025, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:54
Confirmada
31/10/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPESREQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos.O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos. A decisão de evento 726 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis. Os autos foram encaminhados à Central de Alvarás, contudo, a referida decisão não foi cumprida (movs. 737/739).No evento 757, o patrono dos menores requereu autorização para que os valores fossem liberados em seu nome.Os autos vieram conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, verifica-se a presença de menores nos autos e que a última intimação do Ministério Público ocorreu em 28/03/2023. Dessa forma, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, para que se manifeste acerca da inércia da instituição financeira quanto à expedição dos alvarás em favor dos menores Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis, bem como sobre o pedido formulado pelo patrono para levantamento dos valores em nome próprio.No mesmo prazo, deverá o patrono dos menores apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para o levantamento dos referidos valoresExpeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)AST
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPESREQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos.O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos. A decisão de evento 726 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis. Os autos foram encaminhados à Central de Alvarás, contudo, a referida decisão não foi cumprida (movs. 737/739).No evento 757, o patrono dos menores requereu autorização para que os valores fossem liberados em seu nome.Os autos vieram conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, verifica-se a presença de menores nos autos e que a última intimação do Ministério Público ocorreu em 28/03/2023. Dessa forma, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, para que se manifeste acerca da inércia da instituição financeira quanto à expedição dos alvarás em favor dos menores Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis, bem como sobre o pedido formulado pelo patrono para levantamento dos valores em nome próprio.No mesmo prazo, deverá o patrono dos menores apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para o levantamento dos referidos valoresExpeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)AST
22/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPESREQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos.O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos. A decisão de evento 726 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis. Os autos foram encaminhados à Central de Alvarás, contudo, a referida decisão não foi cumprida (movs. 737/739).No evento 757, o patrono dos menores requereu autorização para que os valores fossem liberados em seu nome.Os autos vieram conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, verifica-se a presença de menores nos autos e que a última intimação do Ministério Público ocorreu em 28/03/2023. Dessa forma, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, para que se manifeste acerca da inércia da instituição financeira quanto à expedição dos alvarás em favor dos menores Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis, bem como sobre o pedido formulado pelo patrono para levantamento dos valores em nome próprio.No mesmo prazo, deverá o patrono dos menores apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para o levantamento dos referidos valoresExpeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)AST
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPESREQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos.O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos. A decisão de evento 726 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis. Os autos foram encaminhados à Central de Alvarás, contudo, a referida decisão não foi cumprida (movs. 737/739).No evento 757, o patrono dos menores requereu autorização para que os valores fossem liberados em seu nome.Os autos vieram conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, verifica-se a presença de menores nos autos e que a última intimação do Ministério Público ocorreu em 28/03/2023. Dessa forma, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, para que se manifeste acerca da inércia da instituição financeira quanto à expedição dos alvarás em favor dos menores Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis, bem como sobre o pedido formulado pelo patrono para levantamento dos valores em nome próprio.No mesmo prazo, deverá o patrono dos menores apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para o levantamento dos referidos valoresExpeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)AST
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPESREQUERIDO:Espólio Lindomar Esteves De OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos.O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos. A decisão de evento 726 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis. Os autos foram encaminhados à Central de Alvarás, contudo, a referida decisão não foi cumprida (movs. 737/739).No evento 757, o patrono dos menores requereu autorização para que os valores fossem liberados em seu nome.Os autos vieram conclusos.É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente, verifica-se a presença de menores nos autos e que a última intimação do Ministério Público ocorreu em 28/03/2023. Dessa forma, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC, para que se manifeste acerca da inércia da instituição financeira quanto à expedição dos alvarás em favor dos menores Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis, bem como sobre o pedido formulado pelo patrono para levantamento dos valores em nome próprio.No mesmo prazo, deverá o patrono dos menores apresentar procuração atualizada, com poderes específicos para o levantamento dos referidos valoresExpeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRAJuíza de Direito(Assinado Eletronicamente)AST
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 17:58
Confirmada
21/10/2025, 14:43
Confirmada
21/10/2025, 14:43
Outras Decisões
21/10/2025, 14:19
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS UPJ - UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL Acreúna - Vara Cível PROCESSO: 0022774-80.2009.8.09.0002 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 05/2010 - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica o(a) Procurador(a) da parte promovente intimado(a) para manifestar sobre documentos juntados no evento retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Acreúna-GO, 28 de agosto de 2025 RAFAEL ALVES DE ARAUJO Analista Judiciário - 5208131
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS UPJ - UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL Acreúna - Vara Cível PROCESSO: 0022774-80.2009.8.09.0002 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 05/2010 - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Fica o(a) Procurador(a) da parte promovente intimado(a) para manifestar sobre documentos juntados no evento retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Acreúna-GO, 28 de agosto de 2025 RAFAEL ALVES DE ARAUJO Analista Judiciário - 5208131
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 15:04
Confirmada
28/08/2025, 15:04
Ato ordinatório
28/08/2025, 14:53
Documento
28/08/2025, 14:51
Expedição de documento
22/08/2025, 13:02
Documento
21/08/2025, 18:00
Desarquivamento
21/08/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:42
Definitivo
17/07/2025, 19:14
Expedição de documento
17/07/2025, 19:14
Indeferimento
16/07/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 14:01
Expedição de documento
24/06/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:13
Expedição de documento
03/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTES: Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal REQUERIDOS: Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. A presente execução foi distribuída em 20/01/2009 e visou à satisfação de crédito através da penhora e posterior arrematação de diversos imóveis de propriedade dos executados. Após regular tramitação processual, foram realizadas hastas públicas que resultaram na arrematação dos seguintes bens imóveis (evento 216):a) Imóvel da matrícula nº 5.196 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda São Felipe e Veredão" com 24 hectares e 20 ares;b) Imóvel da matrícula nº 5.198 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda Alvorada" com 170 hectares, 66 ares e 40 centiares;c) Imóvel da matrículas nº 5.199 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda Três Irmãos" com 96 hectares e 80 ares.Os 03 (três) imóveis foram arrematados em conjunto pelo valor de R$ 3.976.800,00 (três milhões, novecentos e setenta e seis mil e oitocentos reais).Durante o processo executório, múltiplos credores manifestaram interesse e requereram habilitação de seus créditos em face dos valores provenientes das arrematações, configurando típica situação de pluralidade de credores regulamentada pelos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil.Entre os credores habilitados, destacam-se aqueles que postulam o reconhecimento de honorários advocatícios de natureza alimentar, cuja preferência encontra amparo no artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, nos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e na reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.Posteriormente à hasta pública, foi juntada aos autos impugnação à alienação judicial por José Humberto Rodrigues em desfavor dos executados, exequente e alienantes (evento 242), alegando que exerce posse dos bens desde 2015 na qualidade de arrendatário, tendo adquirido duas das glebas levadas a hasta pública por meio de Escrituras Públicas de Compra e Venda, embora estas não tenham sido registradas inicialmente em razão de indisponibilidade decretada em tutela antecipada. Apresenta o depósito do valor integral da arrematação, R$ 4.175.640,00, para exercer seu direito de preferência e requereu a declaração de ineficácia da hasta pública e a adjudicação dos bens em seu favor. Foi proferida decisão (evento 247), que rejeitou as teses do terceiro interessado José Humberto Rodrigues, ratificando todos os atos processuais praticados na demanda, bem como determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor do arrendatário.Após diversas tratativas no recebimento dos valores da arrematação, foi formalizado acordo acerca do concurso de credores, os quais pugnaram pela homologação (evento 536). No acordo, ficou previsto que os credores habilitados na execução são:1) O Espólio de Silvério Rezende Lopes, detentor do crédito principal e custas;2) Bruna Rodrigues Boaventura, advogada com direito a honorários sucumbenciais e contratuais;3) Gustavo Luiz Barbosa Santos e Paulo Roberto Machado Borges, advogados com honorários sucumbenciais e contratuais;4) ADM do Brasil Ltda., titular do crédito principal em execução.O montante total dos créditos atualizados perfaz aproximadamente R$ 3.949.179,83, compreendendo o crédito principal, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, conforme detalhamento e cálculos apresentados nos autos.No acordo ficou acordado que: (a) Os valores principais do crédito da execução nº 0022774-80.2009.8.09.0002 somam R$ 1.678.215,73, incluindo multa de 10%, cláusula penal de 20%, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10%; (b) Honorários sucumbenciais e contratuais pertencentes a Bruna Rodrigues Boaventura e Gustavo Luiz Barbosa Santos totalizam R$ 152.565,07 e R$ 53.397,77, respectivamente, atualizados até 2 de junho de 2023, com valores correspondentes aos percentuais pactuados e arbitrados; (c) custas processuais totais de R$ 28.794,13 são atribuídas ao Espólio de Silvério Rezende Lopes, que também responde pelas despesas da execução; (d) outros honorários sucumbenciais e contratuais vinculados a Bruna Rodrigues Boaventura, referentes a execuções e inventário relacionados, somam valores entre R$ 6.344,06 e R$ 42.948,10; (e) Honorários contratuais a favor dos advogados, incidentes sobre o montante percebido pelos exequentes, perfazem R$ 152.565,66 para Bruna Rodrigues Boaventura e R$ 30.513,05 para Gustavo Luiz Barbosa Santos, atualizados até a mesma data; (f) A ADM do Brasil Ltda. tem crédito principal de R$ 1.823.199,45; (g) Paulo Roberto Machado Borges, a honorários sucumbenciais no montante de R$ 178.655,72, ambos atualizados até 31 de março de 2023.Assim, postularam a expedição de alvará de valores para os credores da seguinte forma:1) Será liberado 50% do valor total do crédito principal, descontados honorários contratuais e sucumbenciais, mas somadas as custas para o Espólio de Silvério Rezende Lopes, perfazendo R$ 715.336,88. Este valor será dividido igualmente entre seis representantes do Espólio, Thiago Henrique Teles Lopes, Matheus Henrique Teles Lopes, Gabriel Henrique Teles Lopes, Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis, cada qual recebendo R$ 143.067,37, conforme contas bancárias especificadas no acordo;2) O exequente Claudiomar Contin Portugal terá liberado valor correspondente a R$ 656.029,78, a ser creditado em sua conta bancária;3) Bruna Rodrigues Boaventura receberá R$ 339.082,68;4) Gustavo Luiz Barbosa Santos terá creditados R$ 83.910,82, mediante alvará híbrido para contas indicadas;5) A ADM do Brasil Ltda. receberá R$ 1.823.199,45, e;6) Paulo Roberto Machado Borges terá liberado o valor de R$ 178.655,72, também para contas bancárias indicadas.Posteriormente, o arrendatário José Humberto Rodrigues peticionou no evento 538, requerendo o levantamento dos valores depositados quando da impugnação ao leilão no evento 242 (R$ 4.175.640,00), conforme já deferido na decisão do evento 247.Foi proferida decisão (evento 553), determinando a transferência de R$ 300.000,00 para os autos de nº 5489227-13.2023.8.09.0002, que tramita neste juízo.O acordo foi homologado por sentença (evento 633).Após a expedição dos referidos alvarás, o Espólio de Silvério Rezende Lopes noticiou que houve um equívoco nos alvarás anteriormente expedidos, o qual impediu o pagamento devido, razão pela qual apresentou os dados bancários para que sejam expedidos novos alvarás. Em síntese, especifica que as contas indicadas para a expedição dos alvarás são contas poupança pertencentes a Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, no Banco Bradesco, agência 0644, conta poupança nº 1.149-8, CPF nº 073.625.321-13, e a João Silvério Lopes dos Reis, também no Banco Bradesco, agência 0644, conta poupança nº 1.150-1, CPF nº 073.624.871-42. O Espólio requer a expedição dos novos alvarás, destacando que a Escrivania deve atentar-se para que a emissão seja referente a conta poupança (evento 720).Em seguida, consta nos autos certidão (evento 722), datada de 6 de maio de 2025, narrando que os alvarás não foram expedidos por não ter sido possível identificar a conta judicial da qual será subtraído o valor a ser inserido nos alvarás mencionados (eventos 720 e 677). A certidão relata a existência de duas contas judiciais com valores pendentes, o que suscitou dúvida sobre para qual conta judicial os alvarás deverão ser emitidos, devolvendo a pendência para esclarecimentos.No evento 725, foi juntado o espelho do SISCONDJ, informando o saldo remanescente vinculado às contas judiciais deste processo, sendo: 1) conta judicial nº 4200115940904: valor de (R$ 4.175.045,69);2) conta judicial nº 1300109532542: valor de (R$ 579.944,36).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Conforme detalhadamente exposto no relatório dos autos, a presente execução tramita regularmente desde 2009, tendo sido realizadas hastas públicas que resultaram na arrematação de imóveis rurais pelo valor total de R$ 3.976.800,00.Durante o curso do processo executório, sobreveio impugnação à alienação judicial apresentada por José Humberto Rodrigues (evento 242), o qual depositou integralmente o valor de R$ 4.175.640,00 para exercer direito de preferência na aquisição dos bens. Tal impugnação foi rejeitada pela decisão proferida no evento 247, que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do impugnante.Posteriormente, foi formalizado e homologado por sentença acordo firmando entre os credores habilitados, estabelecendo a forma de distribuição dos valores da arrematação, com créditos totais atualizados no montante de R$ 3.949.179,83 (evento 633).Da análise do espelho do SISCONDJ juntado aos autos, verifica-se a existência de duas contas judiciais vinculadas ao processo:a) Conta judicial nº 1300109532542: saldo de R$ 579.944,36;b) Conta judicial nº 4200115940904: saldo de R$ 4.175.045,69.O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos.Verifica-se, ainda, determinação constante da decisão do evento 553, que ordenou a transferência de R$ 300.000,00 para os autos nº 5489227-13.2023.8.09.0002 como caução.Por fim, José Humberto Rodrigues possui direito líquido e certo ao levantamento dos valores por ele depositados quando da impugnação ao leilão, conforme já decidido no evento 247.Do dispositivo.Ante o exposto, e considerando a necessidade de dar efetividade às determinações judiciais e ao acordo homologado, determino:1) Da conta judicial nº 1300109532542, em que consta R$ 579.944,36:a) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, CPF nº 073.625.321-13, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644; Conta Poupança nº 1.149-8; b) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de João Silvério Lopes dos Reis, CPF nº 073.624.871-42, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644, Conta Poupança nº 1.150-1.c) Do saldo remanescente da conta judicial nº 1300109532542, após as transferências acima determinadas, expeça-se alvará em favor dos executados Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e Espólio de Odete Alves de Oliveira para levantamento integral.2) Da conta judicial nº 4200115940904, em que consta R$ 4.175.045,69:a) Proceda-se à transferência do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para conta judicial vinculada os autos nº 5489227-13.2023.8.09.0002, como caução, conforme determinado na decisão do evento 553.b) Do saldo remanescente da conta judicial nº 4200115940904, após a transferência acima determinada, expeça-se alvará em favor de José Humberto Rodrigues para levantamento integral, conforme dados bancários constantes do evento 538.Por fim, a Escrivania deverá atentar-se para que os alvarás sejam expedidos especificamente para contas poupança, conforme requerido pelo Espólio (evento 720).Cumpridas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTES: Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal REQUERIDOS: Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. A presente execução foi distribuída em 20/01/2009 e visou à satisfação de crédito através da penhora e posterior arrematação de diversos imóveis de propriedade dos executados. Após regular tramitação processual, foram realizadas hastas públicas que resultaram na arrematação dos seguintes bens imóveis (evento 216):a) Imóvel da matrícula nº 5.196 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda São Felipe e Veredão" com 24 hectares e 20 ares;b) Imóvel da matrícula nº 5.198 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda Alvorada" com 170 hectares, 66 ares e 40 centiares;c) Imóvel da matrículas nº 5.199 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda Três Irmãos" com 96 hectares e 80 ares.Os 03 (três) imóveis foram arrematados em conjunto pelo valor de R$ 3.976.800,00 (três milhões, novecentos e setenta e seis mil e oitocentos reais).Durante o processo executório, múltiplos credores manifestaram interesse e requereram habilitação de seus créditos em face dos valores provenientes das arrematações, configurando típica situação de pluralidade de credores regulamentada pelos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil.Entre os credores habilitados, destacam-se aqueles que postulam o reconhecimento de honorários advocatícios de natureza alimentar, cuja preferência encontra amparo no artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, nos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e na reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.Posteriormente à hasta pública, foi juntada aos autos impugnação à alienação judicial por José Humberto Rodrigues em desfavor dos executados, exequente e alienantes (evento 242), alegando que exerce posse dos bens desde 2015 na qualidade de arrendatário, tendo adquirido duas das glebas levadas a hasta pública por meio de Escrituras Públicas de Compra e Venda, embora estas não tenham sido registradas inicialmente em razão de indisponibilidade decretada em tutela antecipada. Apresenta o depósito do valor integral da arrematação, R$ 4.175.640,00, para exercer seu direito de preferência e requereu a declaração de ineficácia da hasta pública e a adjudicação dos bens em seu favor. Foi proferida decisão (evento 247), que rejeitou as teses do terceiro interessado José Humberto Rodrigues, ratificando todos os atos processuais praticados na demanda, bem como determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor do arrendatário.Após diversas tratativas no recebimento dos valores da arrematação, foi formalizado acordo acerca do concurso de credores, os quais pugnaram pela homologação (evento 536). No acordo, ficou previsto que os credores habilitados na execução são:1) O Espólio de Silvério Rezende Lopes, detentor do crédito principal e custas;2) Bruna Rodrigues Boaventura, advogada com direito a honorários sucumbenciais e contratuais;3) Gustavo Luiz Barbosa Santos e Paulo Roberto Machado Borges, advogados com honorários sucumbenciais e contratuais;4) ADM do Brasil Ltda., titular do crédito principal em execução.O montante total dos créditos atualizados perfaz aproximadamente R$ 3.949.179,83, compreendendo o crédito principal, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, conforme detalhamento e cálculos apresentados nos autos.No acordo ficou acordado que: (a) Os valores principais do crédito da execução nº 0022774-80.2009.8.09.0002 somam R$ 1.678.215,73, incluindo multa de 10%, cláusula penal de 20%, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10%; (b) Honorários sucumbenciais e contratuais pertencentes a Bruna Rodrigues Boaventura e Gustavo Luiz Barbosa Santos totalizam R$ 152.565,07 e R$ 53.397,77, respectivamente, atualizados até 2 de junho de 2023, com valores correspondentes aos percentuais pactuados e arbitrados; (c) custas processuais totais de R$ 28.794,13 são atribuídas ao Espólio de Silvério Rezende Lopes, que também responde pelas despesas da execução; (d) outros honorários sucumbenciais e contratuais vinculados a Bruna Rodrigues Boaventura, referentes a execuções e inventário relacionados, somam valores entre R$ 6.344,06 e R$ 42.948,10; (e) Honorários contratuais a favor dos advogados, incidentes sobre o montante percebido pelos exequentes, perfazem R$ 152.565,66 para Bruna Rodrigues Boaventura e R$ 30.513,05 para Gustavo Luiz Barbosa Santos, atualizados até a mesma data; (f) A ADM do Brasil Ltda. tem crédito principal de R$ 1.823.199,45; (g) Paulo Roberto Machado Borges, a honorários sucumbenciais no montante de R$ 178.655,72, ambos atualizados até 31 de março de 2023.Assim, postularam a expedição de alvará de valores para os credores da seguinte forma:1) Será liberado 50% do valor total do crédito principal, descontados honorários contratuais e sucumbenciais, mas somadas as custas para o Espólio de Silvério Rezende Lopes, perfazendo R$ 715.336,88. Este valor será dividido igualmente entre seis representantes do Espólio, Thiago Henrique Teles Lopes, Matheus Henrique Teles Lopes, Gabriel Henrique Teles Lopes, Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis, cada qual recebendo R$ 143.067,37, conforme contas bancárias especificadas no acordo;2) O exequente Claudiomar Contin Portugal terá liberado valor correspondente a R$ 656.029,78, a ser creditado em sua conta bancária;3) Bruna Rodrigues Boaventura receberá R$ 339.082,68;4) Gustavo Luiz Barbosa Santos terá creditados R$ 83.910,82, mediante alvará híbrido para contas indicadas;5) A ADM do Brasil Ltda. receberá R$ 1.823.199,45, e;6) Paulo Roberto Machado Borges terá liberado o valor de R$ 178.655,72, também para contas bancárias indicadas.Posteriormente, o arrendatário José Humberto Rodrigues peticionou no evento 538, requerendo o levantamento dos valores depositados quando da impugnação ao leilão no evento 242 (R$ 4.175.640,00), conforme já deferido na decisão do evento 247.Foi proferida decisão (evento 553), determinando a transferência de R$ 300.000,00 para os autos de nº 5489227-13.2023.8.09.0002, que tramita neste juízo.O acordo foi homologado por sentença (evento 633).Após a expedição dos referidos alvarás, o Espólio de Silvério Rezende Lopes noticiou que houve um equívoco nos alvarás anteriormente expedidos, o qual impediu o pagamento devido, razão pela qual apresentou os dados bancários para que sejam expedidos novos alvarás. Em síntese, especifica que as contas indicadas para a expedição dos alvarás são contas poupança pertencentes a Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, no Banco Bradesco, agência 0644, conta poupança nº 1.149-8, CPF nº 073.625.321-13, e a João Silvério Lopes dos Reis, também no Banco Bradesco, agência 0644, conta poupança nº 1.150-1, CPF nº 073.624.871-42. O Espólio requer a expedição dos novos alvarás, destacando que a Escrivania deve atentar-se para que a emissão seja referente a conta poupança (evento 720).Em seguida, consta nos autos certidão (evento 722), datada de 6 de maio de 2025, narrando que os alvarás não foram expedidos por não ter sido possível identificar a conta judicial da qual será subtraído o valor a ser inserido nos alvarás mencionados (eventos 720 e 677). A certidão relata a existência de duas contas judiciais com valores pendentes, o que suscitou dúvida sobre para qual conta judicial os alvarás deverão ser emitidos, devolvendo a pendência para esclarecimentos.No evento 725, foi juntado o espelho do SISCONDJ, informando o saldo remanescente vinculado às contas judiciais deste processo, sendo: 1) conta judicial nº 4200115940904: valor de (R$ 4.175.045,69);2) conta judicial nº 1300109532542: valor de (R$ 579.944,36).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Conforme detalhadamente exposto no relatório dos autos, a presente execução tramita regularmente desde 2009, tendo sido realizadas hastas públicas que resultaram na arrematação de imóveis rurais pelo valor total de R$ 3.976.800,00.Durante o curso do processo executório, sobreveio impugnação à alienação judicial apresentada por José Humberto Rodrigues (evento 242), o qual depositou integralmente o valor de R$ 4.175.640,00 para exercer direito de preferência na aquisição dos bens. Tal impugnação foi rejeitada pela decisão proferida no evento 247, que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do impugnante.Posteriormente, foi formalizado e homologado por sentença acordo firmando entre os credores habilitados, estabelecendo a forma de distribuição dos valores da arrematação, com créditos totais atualizados no montante de R$ 3.949.179,83 (evento 633).Da análise do espelho do SISCONDJ juntado aos autos, verifica-se a existência de duas contas judiciais vinculadas ao processo:a) Conta judicial nº 1300109532542: saldo de R$ 579.944,36;b) Conta judicial nº 4200115940904: saldo de R$ 4.175.045,69.O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos.Verifica-se, ainda, determinação constante da decisão do evento 553, que ordenou a transferência de R$ 300.000,00 para os autos nº 5489227-13.2023.8.09.0002 como caução.Por fim, José Humberto Rodrigues possui direito líquido e certo ao levantamento dos valores por ele depositados quando da impugnação ao leilão, conforme já decidido no evento 247.Do dispositivo.Ante o exposto, e considerando a necessidade de dar efetividade às determinações judiciais e ao acordo homologado, determino:1) Da conta judicial nº 1300109532542, em que consta R$ 579.944,36:a) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, CPF nº 073.625.321-13, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644; Conta Poupança nº 1.149-8; b) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de João Silvério Lopes dos Reis, CPF nº 073.624.871-42, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644, Conta Poupança nº 1.150-1.c) Do saldo remanescente da conta judicial nº 1300109532542, após as transferências acima determinadas, expeça-se alvará em favor dos executados Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e Espólio de Odete Alves de Oliveira para levantamento integral.2) Da conta judicial nº 4200115940904, em que consta R$ 4.175.045,69:a) Proceda-se à transferência do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para conta judicial vinculada os autos nº 5489227-13.2023.8.09.0002, como caução, conforme determinado na decisão do evento 553.b) Do saldo remanescente da conta judicial nº 4200115940904, após a transferência acima determinada, expeça-se alvará em favor de José Humberto Rodrigues para levantamento integral, conforme dados bancários constantes do evento 538.Por fim, a Escrivania deverá atentar-se para que os alvarás sejam expedidos especificamente para contas poupança, conforme requerido pelo Espólio (evento 720).Cumpridas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTES: Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal REQUERIDOS: Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. A presente execução foi distribuída em 20/01/2009 e visou à satisfação de crédito através da penhora e posterior arrematação de diversos imóveis de propriedade dos executados. Após regular tramitação processual, foram realizadas hastas públicas que resultaram na arrematação dos seguintes bens imóveis (evento 216):a) Imóvel da matrícula nº 5.196 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda São Felipe e Veredão" com 24 hectares e 20 ares;b) Imóvel da matrícula nº 5.198 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda Alvorada" com 170 hectares, 66 ares e 40 centiares;c) Imóvel da matrículas nº 5.199 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda Três Irmãos" com 96 hectares e 80 ares.Os 03 (três) imóveis foram arrematados em conjunto pelo valor de R$ 3.976.800,00 (três milhões, novecentos e setenta e seis mil e oitocentos reais).Durante o processo executório, múltiplos credores manifestaram interesse e requereram habilitação de seus créditos em face dos valores provenientes das arrematações, configurando típica situação de pluralidade de credores regulamentada pelos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil.Entre os credores habilitados, destacam-se aqueles que postulam o reconhecimento de honorários advocatícios de natureza alimentar, cuja preferência encontra amparo no artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, nos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e na reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.Posteriormente à hasta pública, foi juntada aos autos impugnação à alienação judicial por José Humberto Rodrigues em desfavor dos executados, exequente e alienantes (evento 242), alegando que exerce posse dos bens desde 2015 na qualidade de arrendatário, tendo adquirido duas das glebas levadas a hasta pública por meio de Escrituras Públicas de Compra e Venda, embora estas não tenham sido registradas inicialmente em razão de indisponibilidade decretada em tutela antecipada. Apresenta o depósito do valor integral da arrematação, R$ 4.175.640,00, para exercer seu direito de preferência e requereu a declaração de ineficácia da hasta pública e a adjudicação dos bens em seu favor. Foi proferida decisão (evento 247), que rejeitou as teses do terceiro interessado José Humberto Rodrigues, ratificando todos os atos processuais praticados na demanda, bem como determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor do arrendatário.Após diversas tratativas no recebimento dos valores da arrematação, foi formalizado acordo acerca do concurso de credores, os quais pugnaram pela homologação (evento 536). No acordo, ficou previsto que os credores habilitados na execução são:1) O Espólio de Silvério Rezende Lopes, detentor do crédito principal e custas;2) Bruna Rodrigues Boaventura, advogada com direito a honorários sucumbenciais e contratuais;3) Gustavo Luiz Barbosa Santos e Paulo Roberto Machado Borges, advogados com honorários sucumbenciais e contratuais;4) ADM do Brasil Ltda., titular do crédito principal em execução.O montante total dos créditos atualizados perfaz aproximadamente R$ 3.949.179,83, compreendendo o crédito principal, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, conforme detalhamento e cálculos apresentados nos autos.No acordo ficou acordado que: (a) Os valores principais do crédito da execução nº 0022774-80.2009.8.09.0002 somam R$ 1.678.215,73, incluindo multa de 10%, cláusula penal de 20%, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10%; (b) Honorários sucumbenciais e contratuais pertencentes a Bruna Rodrigues Boaventura e Gustavo Luiz Barbosa Santos totalizam R$ 152.565,07 e R$ 53.397,77, respectivamente, atualizados até 2 de junho de 2023, com valores correspondentes aos percentuais pactuados e arbitrados; (c) custas processuais totais de R$ 28.794,13 são atribuídas ao Espólio de Silvério Rezende Lopes, que também responde pelas despesas da execução; (d) outros honorários sucumbenciais e contratuais vinculados a Bruna Rodrigues Boaventura, referentes a execuções e inventário relacionados, somam valores entre R$ 6.344,06 e R$ 42.948,10; (e) Honorários contratuais a favor dos advogados, incidentes sobre o montante percebido pelos exequentes, perfazem R$ 152.565,66 para Bruna Rodrigues Boaventura e R$ 30.513,05 para Gustavo Luiz Barbosa Santos, atualizados até a mesma data; (f) A ADM do Brasil Ltda. tem crédito principal de R$ 1.823.199,45; (g) Paulo Roberto Machado Borges, a honorários sucumbenciais no montante de R$ 178.655,72, ambos atualizados até 31 de março de 2023.Assim, postularam a expedição de alvará de valores para os credores da seguinte forma:1) Será liberado 50% do valor total do crédito principal, descontados honorários contratuais e sucumbenciais, mas somadas as custas para o Espólio de Silvério Rezende Lopes, perfazendo R$ 715.336,88. Este valor será dividido igualmente entre seis representantes do Espólio, Thiago Henrique Teles Lopes, Matheus Henrique Teles Lopes, Gabriel Henrique Teles Lopes, Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis, cada qual recebendo R$ 143.067,37, conforme contas bancárias especificadas no acordo;2) O exequente Claudiomar Contin Portugal terá liberado valor correspondente a R$ 656.029,78, a ser creditado em sua conta bancária;3) Bruna Rodrigues Boaventura receberá R$ 339.082,68;4) Gustavo Luiz Barbosa Santos terá creditados R$ 83.910,82, mediante alvará híbrido para contas indicadas;5) A ADM do Brasil Ltda. receberá R$ 1.823.199,45, e;6) Paulo Roberto Machado Borges terá liberado o valor de R$ 178.655,72, também para contas bancárias indicadas.Posteriormente, o arrendatário José Humberto Rodrigues peticionou no evento 538, requerendo o levantamento dos valores depositados quando da impugnação ao leilão no evento 242 (R$ 4.175.640,00), conforme já deferido na decisão do evento 247.Foi proferida decisão (evento 553), determinando a transferência de R$ 300.000,00 para os autos de nº 5489227-13.2023.8.09.0002, que tramita neste juízo.O acordo foi homologado por sentença (evento 633).Após a expedição dos referidos alvarás, o Espólio de Silvério Rezende Lopes noticiou que houve um equívoco nos alvarás anteriormente expedidos, o qual impediu o pagamento devido, razão pela qual apresentou os dados bancários para que sejam expedidos novos alvarás. Em síntese, especifica que as contas indicadas para a expedição dos alvarás são contas poupança pertencentes a Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, no Banco Bradesco, agência 0644, conta poupança nº 1.149-8, CPF nº 073.625.321-13, e a João Silvério Lopes dos Reis, também no Banco Bradesco, agência 0644, conta poupança nº 1.150-1, CPF nº 073.624.871-42. O Espólio requer a expedição dos novos alvarás, destacando que a Escrivania deve atentar-se para que a emissão seja referente a conta poupança (evento 720).Em seguida, consta nos autos certidão (evento 722), datada de 6 de maio de 2025, narrando que os alvarás não foram expedidos por não ter sido possível identificar a conta judicial da qual será subtraído o valor a ser inserido nos alvarás mencionados (eventos 720 e 677). A certidão relata a existência de duas contas judiciais com valores pendentes, o que suscitou dúvida sobre para qual conta judicial os alvarás deverão ser emitidos, devolvendo a pendência para esclarecimentos.No evento 725, foi juntado o espelho do SISCONDJ, informando o saldo remanescente vinculado às contas judiciais deste processo, sendo: 1) conta judicial nº 4200115940904: valor de (R$ 4.175.045,69);2) conta judicial nº 1300109532542: valor de (R$ 579.944,36).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Conforme detalhadamente exposto no relatório dos autos, a presente execução tramita regularmente desde 2009, tendo sido realizadas hastas públicas que resultaram na arrematação de imóveis rurais pelo valor total de R$ 3.976.800,00.Durante o curso do processo executório, sobreveio impugnação à alienação judicial apresentada por José Humberto Rodrigues (evento 242), o qual depositou integralmente o valor de R$ 4.175.640,00 para exercer direito de preferência na aquisição dos bens. Tal impugnação foi rejeitada pela decisão proferida no evento 247, que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do impugnante.Posteriormente, foi formalizado e homologado por sentença acordo firmando entre os credores habilitados, estabelecendo a forma de distribuição dos valores da arrematação, com créditos totais atualizados no montante de R$ 3.949.179,83 (evento 633).Da análise do espelho do SISCONDJ juntado aos autos, verifica-se a existência de duas contas judiciais vinculadas ao processo:a) Conta judicial nº 1300109532542: saldo de R$ 579.944,36;b) Conta judicial nº 4200115940904: saldo de R$ 4.175.045,69.O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos.Verifica-se, ainda, determinação constante da decisão do evento 553, que ordenou a transferência de R$ 300.000,00 para os autos nº 5489227-13.2023.8.09.0002 como caução.Por fim, José Humberto Rodrigues possui direito líquido e certo ao levantamento dos valores por ele depositados quando da impugnação ao leilão, conforme já decidido no evento 247.Do dispositivo.Ante o exposto, e considerando a necessidade de dar efetividade às determinações judiciais e ao acordo homologado, determino:1) Da conta judicial nº 1300109532542, em que consta R$ 579.944,36:a) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, CPF nº 073.625.321-13, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644; Conta Poupança nº 1.149-8; b) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de João Silvério Lopes dos Reis, CPF nº 073.624.871-42, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644, Conta Poupança nº 1.150-1.c) Do saldo remanescente da conta judicial nº 1300109532542, após as transferências acima determinadas, expeça-se alvará em favor dos executados Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e Espólio de Odete Alves de Oliveira para levantamento integral.2) Da conta judicial nº 4200115940904, em que consta R$ 4.175.045,69:a) Proceda-se à transferência do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para conta judicial vinculada os autos nº 5489227-13.2023.8.09.0002, como caução, conforme determinado na decisão do evento 553.b) Do saldo remanescente da conta judicial nº 4200115940904, após a transferência acima determinada, expeça-se alvará em favor de José Humberto Rodrigues para levantamento integral, conforme dados bancários constantes do evento 538.Por fim, a Escrivania deverá atentar-se para que os alvarás sejam expedidos especificamente para contas poupança, conforme requerido pelo Espólio (evento 720).Cumpridas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTES: Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal REQUERIDOS: Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. A presente execução foi distribuída em 20/01/2009 e visou à satisfação de crédito através da penhora e posterior arrematação de diversos imóveis de propriedade dos executados. Após regular tramitação processual, foram realizadas hastas públicas que resultaram na arrematação dos seguintes bens imóveis (evento 216):a) Imóvel da matrícula nº 5.196 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda São Felipe e Veredão" com 24 hectares e 20 ares;b) Imóvel da matrícula nº 5.198 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda Alvorada" com 170 hectares, 66 ares e 40 centiares;c) Imóvel da matrículas nº 5.199 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda Três Irmãos" com 96 hectares e 80 ares.Os 03 (três) imóveis foram arrematados em conjunto pelo valor de R$ 3.976.800,00 (três milhões, novecentos e setenta e seis mil e oitocentos reais).Durante o processo executório, múltiplos credores manifestaram interesse e requereram habilitação de seus créditos em face dos valores provenientes das arrematações, configurando típica situação de pluralidade de credores regulamentada pelos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil.Entre os credores habilitados, destacam-se aqueles que postulam o reconhecimento de honorários advocatícios de natureza alimentar, cuja preferência encontra amparo no artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, nos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e na reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.Posteriormente à hasta pública, foi juntada aos autos impugnação à alienação judicial por José Humberto Rodrigues em desfavor dos executados, exequente e alienantes (evento 242), alegando que exerce posse dos bens desde 2015 na qualidade de arrendatário, tendo adquirido duas das glebas levadas a hasta pública por meio de Escrituras Públicas de Compra e Venda, embora estas não tenham sido registradas inicialmente em razão de indisponibilidade decretada em tutela antecipada. Apresenta o depósito do valor integral da arrematação, R$ 4.175.640,00, para exercer seu direito de preferência e requereu a declaração de ineficácia da hasta pública e a adjudicação dos bens em seu favor. Foi proferida decisão (evento 247), que rejeitou as teses do terceiro interessado José Humberto Rodrigues, ratificando todos os atos processuais praticados na demanda, bem como determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor do arrendatário.Após diversas tratativas no recebimento dos valores da arrematação, foi formalizado acordo acerca do concurso de credores, os quais pugnaram pela homologação (evento 536). No acordo, ficou previsto que os credores habilitados na execução são:1) O Espólio de Silvério Rezende Lopes, detentor do crédito principal e custas;2) Bruna Rodrigues Boaventura, advogada com direito a honorários sucumbenciais e contratuais;3) Gustavo Luiz Barbosa Santos e Paulo Roberto Machado Borges, advogados com honorários sucumbenciais e contratuais;4) ADM do Brasil Ltda., titular do crédito principal em execução.O montante total dos créditos atualizados perfaz aproximadamente R$ 3.949.179,83, compreendendo o crédito principal, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, conforme detalhamento e cálculos apresentados nos autos.No acordo ficou acordado que: (a) Os valores principais do crédito da execução nº 0022774-80.2009.8.09.0002 somam R$ 1.678.215,73, incluindo multa de 10%, cláusula penal de 20%, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10%; (b) Honorários sucumbenciais e contratuais pertencentes a Bruna Rodrigues Boaventura e Gustavo Luiz Barbosa Santos totalizam R$ 152.565,07 e R$ 53.397,77, respectivamente, atualizados até 2 de junho de 2023, com valores correspondentes aos percentuais pactuados e arbitrados; (c) custas processuais totais de R$ 28.794,13 são atribuídas ao Espólio de Silvério Rezende Lopes, que também responde pelas despesas da execução; (d) outros honorários sucumbenciais e contratuais vinculados a Bruna Rodrigues Boaventura, referentes a execuções e inventário relacionados, somam valores entre R$ 6.344,06 e R$ 42.948,10; (e) Honorários contratuais a favor dos advogados, incidentes sobre o montante percebido pelos exequentes, perfazem R$ 152.565,66 para Bruna Rodrigues Boaventura e R$ 30.513,05 para Gustavo Luiz Barbosa Santos, atualizados até a mesma data; (f) A ADM do Brasil Ltda. tem crédito principal de R$ 1.823.199,45; (g) Paulo Roberto Machado Borges, a honorários sucumbenciais no montante de R$ 178.655,72, ambos atualizados até 31 de março de 2023.Assim, postularam a expedição de alvará de valores para os credores da seguinte forma:1) Será liberado 50% do valor total do crédito principal, descontados honorários contratuais e sucumbenciais, mas somadas as custas para o Espólio de Silvério Rezende Lopes, perfazendo R$ 715.336,88. Este valor será dividido igualmente entre seis representantes do Espólio, Thiago Henrique Teles Lopes, Matheus Henrique Teles Lopes, Gabriel Henrique Teles Lopes, Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis, cada qual recebendo R$ 143.067,37, conforme contas bancárias especificadas no acordo;2) O exequente Claudiomar Contin Portugal terá liberado valor correspondente a R$ 656.029,78, a ser creditado em sua conta bancária;3) Bruna Rodrigues Boaventura receberá R$ 339.082,68;4) Gustavo Luiz Barbosa Santos terá creditados R$ 83.910,82, mediante alvará híbrido para contas indicadas;5) A ADM do Brasil Ltda. receberá R$ 1.823.199,45, e;6) Paulo Roberto Machado Borges terá liberado o valor de R$ 178.655,72, também para contas bancárias indicadas.Posteriormente, o arrendatário José Humberto Rodrigues peticionou no evento 538, requerendo o levantamento dos valores depositados quando da impugnação ao leilão no evento 242 (R$ 4.175.640,00), conforme já deferido na decisão do evento 247.Foi proferida decisão (evento 553), determinando a transferência de R$ 300.000,00 para os autos de nº 5489227-13.2023.8.09.0002, que tramita neste juízo.O acordo foi homologado por sentença (evento 633).Após a expedição dos referidos alvarás, o Espólio de Silvério Rezende Lopes noticiou que houve um equívoco nos alvarás anteriormente expedidos, o qual impediu o pagamento devido, razão pela qual apresentou os dados bancários para que sejam expedidos novos alvarás. Em síntese, especifica que as contas indicadas para a expedição dos alvarás são contas poupança pertencentes a Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, no Banco Bradesco, agência 0644, conta poupança nº 1.149-8, CPF nº 073.625.321-13, e a João Silvério Lopes dos Reis, também no Banco Bradesco, agência 0644, conta poupança nº 1.150-1, CPF nº 073.624.871-42. O Espólio requer a expedição dos novos alvarás, destacando que a Escrivania deve atentar-se para que a emissão seja referente a conta poupança (evento 720).Em seguida, consta nos autos certidão (evento 722), datada de 6 de maio de 2025, narrando que os alvarás não foram expedidos por não ter sido possível identificar a conta judicial da qual será subtraído o valor a ser inserido nos alvarás mencionados (eventos 720 e 677). A certidão relata a existência de duas contas judiciais com valores pendentes, o que suscitou dúvida sobre para qual conta judicial os alvarás deverão ser emitidos, devolvendo a pendência para esclarecimentos.No evento 725, foi juntado o espelho do SISCONDJ, informando o saldo remanescente vinculado às contas judiciais deste processo, sendo: 1) conta judicial nº 4200115940904: valor de (R$ 4.175.045,69);2) conta judicial nº 1300109532542: valor de (R$ 579.944,36).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Conforme detalhadamente exposto no relatório dos autos, a presente execução tramita regularmente desde 2009, tendo sido realizadas hastas públicas que resultaram na arrematação de imóveis rurais pelo valor total de R$ 3.976.800,00.Durante o curso do processo executório, sobreveio impugnação à alienação judicial apresentada por José Humberto Rodrigues (evento 242), o qual depositou integralmente o valor de R$ 4.175.640,00 para exercer direito de preferência na aquisição dos bens. Tal impugnação foi rejeitada pela decisão proferida no evento 247, que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do impugnante.Posteriormente, foi formalizado e homologado por sentença acordo firmando entre os credores habilitados, estabelecendo a forma de distribuição dos valores da arrematação, com créditos totais atualizados no montante de R$ 3.949.179,83 (evento 633).Da análise do espelho do SISCONDJ juntado aos autos, verifica-se a existência de duas contas judiciais vinculadas ao processo:a) Conta judicial nº 1300109532542: saldo de R$ 579.944,36;b) Conta judicial nº 4200115940904: saldo de R$ 4.175.045,69.O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos.Verifica-se, ainda, determinação constante da decisão do evento 553, que ordenou a transferência de R$ 300.000,00 para os autos nº 5489227-13.2023.8.09.0002 como caução.Por fim, José Humberto Rodrigues possui direito líquido e certo ao levantamento dos valores por ele depositados quando da impugnação ao leilão, conforme já decidido no evento 247.Do dispositivo.Ante o exposto, e considerando a necessidade de dar efetividade às determinações judiciais e ao acordo homologado, determino:1) Da conta judicial nº 1300109532542, em que consta R$ 579.944,36:a) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, CPF nº 073.625.321-13, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644; Conta Poupança nº 1.149-8; b) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de João Silvério Lopes dos Reis, CPF nº 073.624.871-42, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644, Conta Poupança nº 1.150-1.c) Do saldo remanescente da conta judicial nº 1300109532542, após as transferências acima determinadas, expeça-se alvará em favor dos executados Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e Espólio de Odete Alves de Oliveira para levantamento integral.2) Da conta judicial nº 4200115940904, em que consta R$ 4.175.045,69:a) Proceda-se à transferência do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para conta judicial vinculada os autos nº 5489227-13.2023.8.09.0002, como caução, conforme determinado na decisão do evento 553.b) Do saldo remanescente da conta judicial nº 4200115940904, após a transferência acima determinada, expeça-se alvará em favor de José Humberto Rodrigues para levantamento integral, conforme dados bancários constantes do evento 538.Por fim, a Escrivania deverá atentar-se para que os alvarás sejam expedidos especificamente para contas poupança, conforme requerido pelo Espólio (evento 720).Cumpridas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTES: Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal REQUERIDOS: Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Espólio de Silvério Rezende Lopes e Claudiomar Contin Portugal em desfavor de Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira, Espólio de Odete Alves de Oliveira, Rogério Alves de Oliveira, Márcio Alves de Oliveira e Espólio de Flávio Alves de Oliveira, todas as partes com qualificação nos autos. A presente execução foi distribuída em 20/01/2009 e visou à satisfação de crédito através da penhora e posterior arrematação de diversos imóveis de propriedade dos executados. Após regular tramitação processual, foram realizadas hastas públicas que resultaram na arrematação dos seguintes bens imóveis (evento 216):a) Imóvel da matrícula nº 5.196 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda São Felipe e Veredão" com 24 hectares e 20 ares;b) Imóvel da matrícula nº 5.198 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda Alvorada" com 170 hectares, 66 ares e 40 centiares;c) Imóvel da matrículas nº 5.199 (CRI Acreúna-GO): área rural denominada "Fazenda Três Irmãos" com 96 hectares e 80 ares.Os 03 (três) imóveis foram arrematados em conjunto pelo valor de R$ 3.976.800,00 (três milhões, novecentos e setenta e seis mil e oitocentos reais).Durante o processo executório, múltiplos credores manifestaram interesse e requereram habilitação de seus créditos em face dos valores provenientes das arrematações, configurando típica situação de pluralidade de credores regulamentada pelos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil.Entre os credores habilitados, destacam-se aqueles que postulam o reconhecimento de honorários advocatícios de natureza alimentar, cuja preferência encontra amparo no artigo 85, § 14 do Código de Processo Civil, nos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/94, na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal e na reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.Posteriormente à hasta pública, foi juntada aos autos impugnação à alienação judicial por José Humberto Rodrigues em desfavor dos executados, exequente e alienantes (evento 242), alegando que exerce posse dos bens desde 2015 na qualidade de arrendatário, tendo adquirido duas das glebas levadas a hasta pública por meio de Escrituras Públicas de Compra e Venda, embora estas não tenham sido registradas inicialmente em razão de indisponibilidade decretada em tutela antecipada. Apresenta o depósito do valor integral da arrematação, R$ 4.175.640,00, para exercer seu direito de preferência e requereu a declaração de ineficácia da hasta pública e a adjudicação dos bens em seu favor. Foi proferida decisão (evento 247), que rejeitou as teses do terceiro interessado José Humberto Rodrigues, ratificando todos os atos processuais praticados na demanda, bem como determinou a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor do arrendatário.Após diversas tratativas no recebimento dos valores da arrematação, foi formalizado acordo acerca do concurso de credores, os quais pugnaram pela homologação (evento 536). No acordo, ficou previsto que os credores habilitados na execução são:1) O Espólio de Silvério Rezende Lopes, detentor do crédito principal e custas;2) Bruna Rodrigues Boaventura, advogada com direito a honorários sucumbenciais e contratuais;3) Gustavo Luiz Barbosa Santos e Paulo Roberto Machado Borges, advogados com honorários sucumbenciais e contratuais;4) ADM do Brasil Ltda., titular do crédito principal em execução.O montante total dos créditos atualizados perfaz aproximadamente R$ 3.949.179,83, compreendendo o crédito principal, honorários advocatícios, custas e despesas processuais, conforme detalhamento e cálculos apresentados nos autos.No acordo ficou acordado que: (a) Os valores principais do crédito da execução nº 0022774-80.2009.8.09.0002 somam R$ 1.678.215,73, incluindo multa de 10%, cláusula penal de 20%, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10%; (b) Honorários sucumbenciais e contratuais pertencentes a Bruna Rodrigues Boaventura e Gustavo Luiz Barbosa Santos totalizam R$ 152.565,07 e R$ 53.397,77, respectivamente, atualizados até 2 de junho de 2023, com valores correspondentes aos percentuais pactuados e arbitrados; (c) custas processuais totais de R$ 28.794,13 são atribuídas ao Espólio de Silvério Rezende Lopes, que também responde pelas despesas da execução; (d) outros honorários sucumbenciais e contratuais vinculados a Bruna Rodrigues Boaventura, referentes a execuções e inventário relacionados, somam valores entre R$ 6.344,06 e R$ 42.948,10; (e) Honorários contratuais a favor dos advogados, incidentes sobre o montante percebido pelos exequentes, perfazem R$ 152.565,66 para Bruna Rodrigues Boaventura e R$ 30.513,05 para Gustavo Luiz Barbosa Santos, atualizados até a mesma data; (f) A ADM do Brasil Ltda. tem crédito principal de R$ 1.823.199,45; (g) Paulo Roberto Machado Borges, a honorários sucumbenciais no montante de R$ 178.655,72, ambos atualizados até 31 de março de 2023.Assim, postularam a expedição de alvará de valores para os credores da seguinte forma:1) Será liberado 50% do valor total do crédito principal, descontados honorários contratuais e sucumbenciais, mas somadas as custas para o Espólio de Silvério Rezende Lopes, perfazendo R$ 715.336,88. Este valor será dividido igualmente entre seis representantes do Espólio, Thiago Henrique Teles Lopes, Matheus Henrique Teles Lopes, Gabriel Henrique Teles Lopes, Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis, cada qual recebendo R$ 143.067,37, conforme contas bancárias especificadas no acordo;2) O exequente Claudiomar Contin Portugal terá liberado valor correspondente a R$ 656.029,78, a ser creditado em sua conta bancária;3) Bruna Rodrigues Boaventura receberá R$ 339.082,68;4) Gustavo Luiz Barbosa Santos terá creditados R$ 83.910,82, mediante alvará híbrido para contas indicadas;5) A ADM do Brasil Ltda. receberá R$ 1.823.199,45, e;6) Paulo Roberto Machado Borges terá liberado o valor de R$ 178.655,72, também para contas bancárias indicadas.Posteriormente, o arrendatário José Humberto Rodrigues peticionou no evento 538, requerendo o levantamento dos valores depositados quando da impugnação ao leilão no evento 242 (R$ 4.175.640,00), conforme já deferido na decisão do evento 247.Foi proferida decisão (evento 553), determinando a transferência de R$ 300.000,00 para os autos de nº 5489227-13.2023.8.09.0002, que tramita neste juízo.O acordo foi homologado por sentença (evento 633).Após a expedição dos referidos alvarás, o Espólio de Silvério Rezende Lopes noticiou que houve um equívoco nos alvarás anteriormente expedidos, o qual impediu o pagamento devido, razão pela qual apresentou os dados bancários para que sejam expedidos novos alvarás. Em síntese, especifica que as contas indicadas para a expedição dos alvarás são contas poupança pertencentes a Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, no Banco Bradesco, agência 0644, conta poupança nº 1.149-8, CPF nº 073.625.321-13, e a João Silvério Lopes dos Reis, também no Banco Bradesco, agência 0644, conta poupança nº 1.150-1, CPF nº 073.624.871-42. O Espólio requer a expedição dos novos alvarás, destacando que a Escrivania deve atentar-se para que a emissão seja referente a conta poupança (evento 720).Em seguida, consta nos autos certidão (evento 722), datada de 6 de maio de 2025, narrando que os alvarás não foram expedidos por não ter sido possível identificar a conta judicial da qual será subtraído o valor a ser inserido nos alvarás mencionados (eventos 720 e 677). A certidão relata a existência de duas contas judiciais com valores pendentes, o que suscitou dúvida sobre para qual conta judicial os alvarás deverão ser emitidos, devolvendo a pendência para esclarecimentos.No evento 725, foi juntado o espelho do SISCONDJ, informando o saldo remanescente vinculado às contas judiciais deste processo, sendo: 1) conta judicial nº 4200115940904: valor de (R$ 4.175.045,69);2) conta judicial nº 1300109532542: valor de (R$ 579.944,36).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Conforme detalhadamente exposto no relatório dos autos, a presente execução tramita regularmente desde 2009, tendo sido realizadas hastas públicas que resultaram na arrematação de imóveis rurais pelo valor total de R$ 3.976.800,00.Durante o curso do processo executório, sobreveio impugnação à alienação judicial apresentada por José Humberto Rodrigues (evento 242), o qual depositou integralmente o valor de R$ 4.175.640,00 para exercer direito de preferência na aquisição dos bens. Tal impugnação foi rejeitada pela decisão proferida no evento 247, que determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em favor do impugnante.Posteriormente, foi formalizado e homologado por sentença acordo firmando entre os credores habilitados, estabelecendo a forma de distribuição dos valores da arrematação, com créditos totais atualizados no montante de R$ 3.949.179,83 (evento 633).Da análise do espelho do SISCONDJ juntado aos autos, verifica-se a existência de duas contas judiciais vinculadas ao processo:a) Conta judicial nº 1300109532542: saldo de R$ 579.944,36;b) Conta judicial nº 4200115940904: saldo de R$ 4.175.045,69.O Espólio de Silvério Rezende Lopes, por meio de seus representantes, requereu a correção de alvarás anteriormente expedidos, apresentando dados bancários atualizados para Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis e João Silvério Lopes dos Reis (evento 720), ambos herdeiros legítimos, conforme se depreende dos autos.Verifica-se, ainda, determinação constante da decisão do evento 553, que ordenou a transferência de R$ 300.000,00 para os autos nº 5489227-13.2023.8.09.0002 como caução.Por fim, José Humberto Rodrigues possui direito líquido e certo ao levantamento dos valores por ele depositados quando da impugnação ao leilão, conforme já decidido no evento 247.Do dispositivo.Ante o exposto, e considerando a necessidade de dar efetividade às determinações judiciais e ao acordo homologado, determino:1) Da conta judicial nº 1300109532542, em que consta R$ 579.944,36:a) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de Lyvia Gabrielle Lopes dos Reis, CPF nº 073.625.321-13, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644; Conta Poupança nº 1.149-8; b) Expeça-se alvará para levantamento de R$ 143.067,37 (cento e quarenta e três mil e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), com todos os acréscimos legais, em favor de João Silvério Lopes dos Reis, CPF nº 073.624.871-42, Banco: Banco Bradesco, Agência: 0644, Conta Poupança nº 1.150-1.c) Do saldo remanescente da conta judicial nº 1300109532542, após as transferências acima determinadas, expeça-se alvará em favor dos executados Espólio de Lindomar Esteves de Oliveira e Espólio de Odete Alves de Oliveira para levantamento integral.2) Da conta judicial nº 4200115940904, em que consta R$ 4.175.045,69:a) Proceda-se à transferência do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para conta judicial vinculada os autos nº 5489227-13.2023.8.09.0002, como caução, conforme determinado na decisão do evento 553.b) Do saldo remanescente da conta judicial nº 4200115940904, após a transferência acima determinada, expeça-se alvará em favor de José Humberto Rodrigues para levantamento integral, conforme dados bancários constantes do evento 538.Por fim, a Escrivania deverá atentar-se para que os alvarás sejam expedidos especificamente para contas poupança, conforme requerido pelo Espólio (evento 720).Cumpridas as determinações, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 18:52
Confirmada
02/06/2025, 18:52
Expedida/certificada
02/06/2025, 16:17
Outras Decisões
02/06/2025, 16:17
Documento
22/05/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 14:44
Expedição de documento
06/05/2025, 10:20
Expedição de documento
08/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2025, 00:00
Confirmada
07/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 08:44
Expedição de documento
12/03/2025, 16:39
Expedição de documento
12/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (64) 3645-3244PROTOCOLO Nº:0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPESREQUERIDO: Espólio Lindomar Esteves De OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Tendo em vista a inércia do Banco do Brasil em fornecer as informações solicitadas pelo juízo referentes ao pagamento dos alvarás (evento 703), determino:a) Oficie-se ao Banco do Brasil para que cumpra a determinação anterior no prazo improrrogável de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor dos menores beneficiários.b) Quanto ao requerimento de bloqueio da petição contida no evento 704, juntada equivocadamente pelo advogado da parte autora, defiro o pedido. Proceda a Secretaria o bloqueio/desentranhamento da referida petição, por ser estranha aos presentes autos, se ainda não o fez.Cumpra-se com urgência.Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (64) 3645-3244PROTOCOLO Nº:0022774-80.2009.8.09.0002NATUREZA:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: ESPÓLIO DE SILVERIO REZENDE LOPESREQUERIDO: Espólio Lindomar Esteves De OliveiraAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Tendo em vista a inércia do Banco do Brasil em fornecer as informações solicitadas pelo juízo referentes ao pagamento dos alvarás (evento 703), determino:a) Oficie-se ao Banco do Brasil para que cumpra a determinação anterior no prazo improrrogável de 3 (três) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor dos menores beneficiários.b) Quanto ao requerimento de bloqueio da petição contida no evento 704, juntada equivocadamente pelo advogado da parte autora, defiro o pedido. Proceda a Secretaria o bloqueio/desentranhamento da referida petição, por ser estranha aos presentes autos, se ainda não o fez.Cumpra-se com urgência.Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição
11/03/2025, 00:00
Confirmada
10/03/2025, 19:29
Mero expediente
10/03/2025, 19:29
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 10:10
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 21:52
Expedição de documento
03/02/2025, 14:17
Expedição de documento
03/02/2025, 14:12
Mero expediente
15/01/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:16
Confirmada
14/01/2025, 14:35
Documento
14/01/2025, 14:34
Desarquivamento
14/01/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 13:53
Expedição de documento
05/12/2024, 08:35
Expedição de documento
28/11/2024, 16:33
Documento
11/11/2024, 14:25
Expedição de documento
11/11/2024, 14:22
Confirmada
08/10/2024, 18:28
Mero expediente
08/10/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:10
Mero expediente
17/09/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 18:26
Expedição de documento
17/09/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:12
Definitivo
13/09/2024, 14:43
Expedição de documento
25/07/2024, 09:17
Expedição de documento
25/06/2024, 15:14
Confirmada
11/06/2024, 19:24
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2024, 19:24
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:23
Mero expediente
05/06/2024, 18:38
Documento
23/05/2024, 17:35
Documento
23/05/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:42
Expedição de documento
13/05/2024, 17:44
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 13:18
Documento
10/05/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:14
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/04/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:16
Confirmada
09/04/2024, 15:15
Confirmada
09/04/2024, 15:15
Mero expediente
02/04/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 09:46
Documento
26/03/2024, 16:21
Mero expediente
18/03/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:35
Documento
08/03/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 12:07
Confirmada
07/03/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:26
Mero expediente
26/02/2024, 14:54
Documento
21/02/2024, 16:42
Documento
21/02/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 21:59
Confirmada
08/02/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:52
Expedida/certificada
29/01/2024, 13:07
Confirmada
27/01/2024, 21:35
Mero expediente
27/01/2024, 21:35
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 18:58
Confirmada
12/12/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:42
Mero expediente
23/11/2023, 18:42
Documento
07/11/2023, 20:21
Confirmada
30/10/2023, 03:02
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:36
Expedição de documento
25/10/2023, 19:16
Mero expediente
20/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:27
Expedição de documento
22/08/2023, 13:25
Documento
22/08/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 13:06
Outras Decisões
15/08/2023, 13:45
Documento
10/08/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 18:25
Documento
31/07/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 10:35
Mero expediente
04/07/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:51
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:43
Confirmada
05/06/2023, 16:30
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2023, 16:51
Outras Decisões
25/05/2023, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2023, 16:03
Expedição de documento
04/05/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:00
Expedição de documento
28/04/2023, 16:58
Outras Decisões
28/04/2023, 15:38
Documento
27/04/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:56
Expedição de documento
18/04/2023, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:13
Expedição de documento
31/03/2023, 15:31
Expedição de documento
31/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 18:22
Confirmada
28/03/2023, 16:17
Petição (Parecer)
28/03/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:45
Confirmada
20/03/2023, 03:04
Mero expediente
19/03/2023, 15:33
Expedida/certificada
10/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:41
Confirmada
09/03/2023, 12:45
Expedição de documento
08/03/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 07:51
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 14:17
Expedição de documento
27/02/2023, 18:42
Outras Decisões
24/02/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 05:21
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 13:06
Cálculo de Liquidação
21/11/2022, 22:20
Cálculo de Liquidação
21/11/2022, 22:17
Expedição de documento
28/10/2022, 13:05
Confirmada
24/10/2022, 16:34
Outras Decisões
24/10/2022, 16:34
Documento
30/09/2022, 15:24
Documento
08/09/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:38
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
30/08/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:19
Documento
25/08/2022, 12:55
Confirmada
16/08/2022, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2022, 13:52
Mero expediente
15/08/2022, 17:14
Expedição de documento
06/07/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:40
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 17:00
Confirmada
28/06/2022, 17:05
Outras Decisões
23/06/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 21:22
Expedição de documento
07/06/2022, 12:35
Confirmada
07/06/2022, 10:08
Mero expediente
07/06/2022, 10:08
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 12:56
Documento
06/06/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2022, 16:36
Requisição de Informações
29/05/2022, 15:28
Documento
20/05/2022, 19:48
Documento
17/05/2022, 13:29
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:36
Outras Decisões
16/05/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:18
Documento
25/04/2022, 11:25
Confirmada
11/04/2022, 16:51
Expedição de documento
11/04/2022, 16:51
Outras Decisões
06/04/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
30/03/2022, 14:15
Confirmada
23/03/2022, 16:18
Documento
23/03/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:05
Requisição de Informações
11/03/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 11:11
Documento
09/03/2022, 09:19
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 10:22
Outras Decisões
21/02/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:51
Mero expediente
15/12/2021, 11:18
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 16:58
Documento
10/12/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:11
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2021, 09:56
Confirmada
26/10/2021, 10:17
Outras Decisões
26/10/2021, 10:17
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:37
Petição (Contra-razões)
07/10/2021, 17:31
Mero expediente
06/10/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:02
Confirmada
20/09/2021, 14:56
Expedida/certificada
17/09/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:45
Confirmada
27/08/2021, 03:21
Outras Decisões
17/08/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:22
Documento
11/08/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2021, 16:25
Mero expediente
04/07/2021, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2021, 03:00
Confirmada
18/05/2021, 12:00
Confirmada
18/05/2021, 12:00
Confirmada
18/05/2021, 12:00
Documento
18/05/2021, 11:58
Documento
14/05/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 08:04
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:45
Mero expediente
26/04/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 17:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente