Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5154410-38.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: NELSON ANTÔNIO DA SILVA E OUTRA AGRAVADO: HERMOGENES RESPLANDE DE ASSIS RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON ANTÔNIO DA SILVA e FRANCIJANE RODRIGUES CRUZEIRO, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial, proposta por HERMOGENES RESPLANDE DE ASSIS em seu desfavor, indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de assistência judiciária gratuita, bem como rejeitou a arguição de impenhorabilidade de bem de família apresentada pelos executados. A parte dispositiva da manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor (mov. 312 dos autos nº 0214086-37.2005.8.09.0051): Diante de todo o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. REJEITO a arguição de impenhorabilidade de bem de família apresentada pelos executados, por configurar nulidade de algibeira, intempestividade e preclusão consumativa. DETERMINO o prosseguimento regular dos atos processuais, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO a Carta de Adjudicação expedida (evento 307), juntamente com cópia desta decisão. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a documentação complementar exigida pelo Oficial Registrador na nota devolutiva (evento 294), especialmente: a) Comprovante de situação cadastral no CPF do executado Nelson Antonio da Silva, para retificação do número correto na matrícula (016.555.401-06); b) Qualificação completa do adjudicatário, incluindo cópia autenticada de documento de identificação civil e CPF; c) Guia de recolhimento ou declaração de isenção do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), expedida pela Prefeitura Municipal de Jataí/GO; d) Comprovante de pagamento dos emolumentos devidos ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento das constrições judiciais (R-06, R-09, AV-10 e AV-14 da matrícula 13.467), conforme previsto no artigo 833 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO, encaminhando cópia integral desta decisão, da decisão do evento 258 (que deferiu a adjudicação condicionada) e do Auto de Adjudicação (evento 287), esclarecendo que: a) O ato expropriatório encontra-se definitivamente consumado desde 02/12/2025, com a lavratura do Auto de Adjudicação; b) Eventual arguição de impenhorabilidade posterior ao aperfeiçoamento da adjudicação não constitui óbice ao registro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil; c) A Carta de Adjudicação (evento 307) é título hábil ao registro, devendo o Oficial proceder ao registro após a apresentação da documentação complementar pelo interessado. Em suas razões, após indicarem os pressupostos de admissibilidade do recurso e elaborarem relato dos fatos, os agravantes defendem o desacerto da decisão agravada, ao considerar preclusa a impenhorabilidade arguida por eles, apontando que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, desde que não tenha sido finalizada a expropriação do bem. Aduzem que a arguição foi apresentada em 27.01.2026, antes da expedição da carta de adjudicação, ocorrida em 03.02.2026, e alegam que a jurisprudência orienta no sentido de reconhecer a tempestividade da discussão enquanto não consumada a expropriação. Argumentam haver prova inequívoca da condição de residência do imóvel objeto da lide, atestado por documentação dotada de fé pública, e asseveram que a decisão agravada parte de premissa equivocada, ao afirmar que a impenhorabilidade já teria sido concedida, indicando que a matéria referenciada foi decidida em outro processo, tendo como beneficiária SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA, ex-cônjuge de NELSON, de quem este se encontra separado de fato há mais de duas décadas. Afirmam que NELSON constituiu novo núcleo familiar, e residem no imóvel em comento, gozando da impenhorabilidade estabelecida na Lei nº 8.009/90, salientando que a existência de duas famílias distintas e autônomas autoriza a proteção de ambos os imóveis, desde que preenchidos os requisitos legais para cada um. Pugnam pelo deferimento da gratuidade da justiça em seu favor e pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, apontando os requisitos pertinentes. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, a fim de: c.1) Declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial do Agravante, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; c.2) Como consequência, declarar a nulidade da penhora e da adjudicação que recaíram sobre o referido bem. Pedido de concessão da gratuidade da justiça indeferido (mov. 17). Preparo recolhido (mov. 22). É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o conteúdo da decisão recorrida amolda-se à hipótese de cabimento do agravo de instrumento descrita no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil1, motivo pelo qual defiro o seu processamento. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao reclamo ou deferir a antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal, se presente o requerimento acompanhado dos requisitos do artigo 995 do mesmo diploma: risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, em análise adstrita à cognição sumária, típica do provimento liminar, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo. Com efeito, o artigo 877, § 1º do CPC, dispõe que se considera perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, de modo que o ato expropriatório se consome com a lavratura e assinatura do Auto de Adjudicação. Desse modo, embora a impenhorabilidade de bem de família seja matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, esta deve ocorrer antes da arrematação/adjudicação do respectivo bem, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, havendo a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação pelo Juízo de origem, foi finalizado o ato expropriatório do bem em favor do exequente, o que ocorreu na espécie em data anterior à alegação (mov. 287/289). Ademais, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, o bem encontra-se penhorado desde 2006 (mov. 3, arq. 19, dos autos originários). Consta, ainda, que o agravante foi habilitado no feito de origem em 25/08/2017 e, embora tenha sido intimado acerca dos atos processuais subsequentes, somente se insurgiu, aparentemente, após o aperfeiçoamento da adjudicação do bem. Assim, de modo perfunctório, ausente a demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão recursal, resta prejudicado o exame do requisito atinente ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, porquanto a concessão da medida pressupõe a presença concomitante de ambos os pressupostos autorizadores. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelos agravantes. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil2, apresente contrarrazões. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L05 1 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;