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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/08/2025, 00:00
Definitivo
26/08/2025, 11:43
Confirmada
26/08/2025, 11:01
Confirmada
26/08/2025, 11:01
Definitivo
26/08/2025, 10:43
Confirmada
26/08/2025, 10:30
Expedida/certificada
26/08/2025, 10:23
Expedição de documento
26/08/2025, 10:22
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI Itapaci - 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria 04/2025, deste juízo, ante a certidão de transito em julgado de sentença condenatória ou Acórdão, INTIMO as partes para as postulações cabíveis em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 9 de julho de 2025 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
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27/08/2025, 00:00
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27/08/2025, 00:00
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27/08/2025, 00:00
Definitivo
26/08/2025, 11:43
Confirmada
26/08/2025, 11:01
Confirmada
26/08/2025, 11:01
Definitivo
26/08/2025, 10:43
Confirmada
26/08/2025, 10:30
Expedida/certificada
26/08/2025, 10:23
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI Itapaci - 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria 04/2025, deste juízo, ante a certidão de transito em julgado de sentença condenatória ou Acórdão, INTIMO as partes para as postulações cabíveis em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 9 de julho de 2025 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI Itapaci - 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria 04/2025, deste juízo, ante a certidão de transito em julgado de sentença condenatória ou Acórdão, INTIMO as partes para as postulações cabíveis em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 9 de julho de 2025 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI Itapaci - 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria 04/2025, deste juízo, ante a certidão de transito em julgado de sentença condenatória ou Acórdão, INTIMO as partes para as postulações cabíveis em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 9 de julho de 2025 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI Itapaci - 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria 04/2025, deste juízo, ante a certidão de transito em julgado de sentença condenatória ou Acórdão, INTIMO as partes para as postulações cabíveis em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 9 de julho de 2025 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
10/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI Itapaci - 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria 04/2025, deste juízo, ante a certidão de transito em julgado de sentença condenatória ou Acórdão, INTIMO as partes para as postulações cabíveis em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 9 de julho de 2025 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI Itapaci - 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria 04/2025, deste juízo, ante a certidão de transito em julgado de sentença condenatória ou Acórdão, INTIMO as partes para as postulações cabíveis em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. 9 de julho de 2025 MARIA LÚCIA RIBEIRO MARTINS Analista Judiciário/5015014
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 13:52
Confirmada
09/07/2025, 13:52
Confirmada
09/07/2025, 13:52
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:46
Recebimento
09/07/2025, 12:46
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0245240-30.2012.8.09.0083 COMARCA: Itapaci APELANTE: Patrícia de Jesus Jacinto Rocha APELADOS: Adão Paulo Bezerra e Outros RELATORA: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023. VOTO Adoto relatório. Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 112 – 07.03.2025) interposta por Patrícia de Jesus Jacinto Rocha, objetivando a reforma da sentença (mov. 85 – 28.11.2024) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais feitos na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta (em 04.07.2012) em desfavor de Adão Paulo Bezerra e Outros. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A Apelada Eplan Engenharia, Planejamento e Eletricidade pugnou pelo não conhecimento do apelo. Não apresentou, contudo, argumento que corrobore sua afirmação. Por outro lado, ressalta-se que é possível extrair um diálogo entre o recurso e a sentença, se mostrando aquele apto a buscar a reforma desta, o que leva ao não acolhimento do pedido de não conhecimento. Consigna-se que a Apelada também arguiu sua ilegitimidade para responder a presente demanda. Todavia, ela já deduziu essa matéria em contestação (p. 212/237 do pdf – mov. 3, arquivo 5), tendo sido rejeitada quando da decisão saneadora (mov. 3, arquivo 7, p. 357/365 do pdf). Essa Corte de Justiça, ao apreciar questão afeta a dupla alegação de ilegitimidade, pontuou pela preclusão da matéria já apreciada anteriormente. Veja-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.1.Em que pese a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, a arguição pela parte e consequente pronunciamento judicial anteriormente realizado sobre a matéria provoca a sua preclusão. Consequentemente, é vedado à parte suscitar novamente a questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço da apelação. DO MÉRITO A questão é singela. De plano, destaca-se que o acidente é fato incontroverso. Resta esclarecer se houve ou não culpa do primeiro Réu/Apelado a ensejar a procedência das pretensões deduzidas na peça de ingresso. Verifica-se da inicial que a Apelante, sob o argumento de que o primeiro Apelado ao conduzir caminhão não observou a sua mão de direção, já que trafegava pelo lado esquerdo da estrada que liga Crixás a Itapaci, ao se deparar com ela, não teve tempo hábil de voltar para sua pista, ocasionando a colisão. Em razão do acidente, alega que sofreu fraturas expostas no braço esquerdo, precisando passar por com procedimento cirúrgico, com colocação de pinos, e foi constatado que apresentará limitação flexo-extensão do cotovelo esquerdo. Pois bem. Incumbia a Autora/Apelante a prova de que a colisão se deu por culpa do primeiro Apelado. Entretanto, o único documento por ela produzido, inclusive juntado com a inicial, foi o boletim de ocorrência. Apesar de nas razões recursais ter se voltado contra a utilização pelo juízo sentenciante das alegações lançadas no boletim de ocorrência, ao argumento de que prestado por terceira pessoa, que não presenciou o acidente e com relação a ele só ouviu dizer, deve-se dizer que quem o prestou foi o marido da Autora, com quem tem íntima relação, e ainda que não estivesse no local para prestar as informações naquele documento, em razão da ligação entre ele e a Apelante, é de se concluir que tomou conhecimento dos fatos, mesmo que por ouvir dizer, da forma mais real que se possa cogitar. Naquela ocasião, asseverou que “… ambos transitavam pelo meio da pista, tanto um quanto o outro, tentaram evitar a colisão dos veículos, mas que sua esposa desta feita, colidiu seu corpo a traseira do caminhão, sendo jogada ao chão; …”. (d) A dinâmica do acidente, portanto, para imputar a culpa ao primeiro Apelado, demandaria prova robusta, não servindo para tanto o croqui apresentado nas razões do recurso. Não houve a realização de uma perícia no local. Além disso, nenhum outro documento foi apresentado para corroborar a informação de que a culpa foi do primeiro Apelado. Com relação ao depoimento pessoal do primeiro Réu, que não o prestou, em que a Apelante pugna para que seja tida a falta como confissão, é bom destacar que o § 1º do art. 385 do CPC condiciona a aplicação da pena de confessa quando, devidamente intimada, a parte deixa de comparecer ao ato ou, comparecendo, se recusa a depor. Confira: § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Frisa-se que desde o saneador, lançado na mov. 3, arquivo 7, p. 357/365, inexistiu a intimação pessoal do Réu para comparecer naquele ato. Confira trecho da decisão ora comentada: […] Proceda-se a intimação da parte autora, •por seu procurador, via DJ, para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a das implicações legais decorrentes do não comparecimento. [...] A então apelada Celg Distribuição S.A. - Celg D, ora Equatorial, na movimentação de n. 3, arquivo 8, p. 369, requereu a intimação da Apelante, fato ocorrido, como se vê na mov. 23, arquivo 1, p. 437. A primeira audiência de instrução foi cancelada (mov. 25). Através do despacho proferido na mov. 50 houve determinação de designação de nova audiência de instrução e julgamento, e, nele constou que as partes deveriam ser intimadas, sob pena das implicações legais decorrentes do não comparecimento, o que se entende, e é ditado pelo Código de Processo Civil, como acima mencionado, que é a pena de confissão. Não obstante a determinação legal, as intimações não foram pessoais, e sim, através dos seus procuradores, como se vê nas mov. 58 a 63, inclusive a referente à intimação contida na mov. 64, específica para manifestação sobre o despacho citado no parágrafo anterior. É bom dar ênfase na manifestação juntada pela Apelante na mov. 74. Nela, apresentou rol de testemunhas, e não há manifestação sobre a intimação pessoal do primeiro Réu/Apelado. Logo, não há como aplicar a pena de confesso, se não ocorreu a sua intimação pessoal. Confira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO FICTA NOS TERMOS DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA PRESTAR DEPOIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 2. Inexiste nos autos a comprovação da expedição e cumprimento do mandado de intimação para o réu, em relação a audiência realizada em 22.02.2022, às 16:00 horas. 3. A sentença que fundamentou-se na pena de confissão aplicada em razão da ausência do réu na audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal é nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que encontra-se ausente nos autos a comprovação da intimação pessoal do réu nos autos, em relação ao ato realizado em 22.02.2022. 4. As demais teses recursais encontram-se prejudicadas, razão pela qual deixo de analisá-las. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023) Assim, é de se concluir que das provas a serem produzidas, tão só restou o contraditório boletim de ocorrência, que não possui, por si só, força probante para sustentar a condenação dos Réus/Apelados. O seu depoimento pessoal, isoladamente, também não dá suporte à procedência dos pedidos iniciais. Embora não tenha ocorrido nos autos a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tal fato não acarreta nulidade do julgado, pois elas próprias nada disseram acerca da ausência dessa fase, inclusive, após a decisão saneadora supracitada. Portando, ausente a prova da culpa do primeiro Réu/Apelado, há que se reconhecer o acerto da decisão recorrida. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majora-se em 2% os honorários fixados na origem, em razão do desprovimento do recurso (§ 11 do art. 85, do CPC), porém, deve ser observada a concessão da gratuidade da Justiça à Apelante deferida na decisão que saneou o processo. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0245240-30.2012.8.09.0083 COMARCA: Itapaci APELANTE: Patrícia de Jesus Jacinto Rocha APELADOS: Adão Paulo Bezerra e Outros RELATORA: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023. VOTO Adoto relatório. Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 112 – 07.03.2025) interposta por Patrícia de Jesus Jacinto Rocha, objetivando a reforma da sentença (mov. 85 – 28.11.2024) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais feitos na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta (em 04.07.2012) em desfavor de Adão Paulo Bezerra e Outros. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A Apelada Eplan Engenharia, Planejamento e Eletricidade pugnou pelo não conhecimento do apelo. Não apresentou, contudo, argumento que corrobore sua afirmação. Por outro lado, ressalta-se que é possível extrair um diálogo entre o recurso e a sentença, se mostrando aquele apto a buscar a reforma desta, o que leva ao não acolhimento do pedido de não conhecimento. Consigna-se que a Apelada também arguiu sua ilegitimidade para responder a presente demanda. Todavia, ela já deduziu essa matéria em contestação (p. 212/237 do pdf – mov. 3, arquivo 5), tendo sido rejeitada quando da decisão saneadora (mov. 3, arquivo 7, p. 357/365 do pdf). Essa Corte de Justiça, ao apreciar questão afeta a dupla alegação de ilegitimidade, pontuou pela preclusão da matéria já apreciada anteriormente. Veja-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.1.Em que pese a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, a arguição pela parte e consequente pronunciamento judicial anteriormente realizado sobre a matéria provoca a sua preclusão. Consequentemente, é vedado à parte suscitar novamente a questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço da apelação. DO MÉRITO A questão é singela. De plano, destaca-se que o acidente é fato incontroverso. Resta esclarecer se houve ou não culpa do primeiro Réu/Apelado a ensejar a procedência das pretensões deduzidas na peça de ingresso. Verifica-se da inicial que a Apelante, sob o argumento de que o primeiro Apelado ao conduzir caminhão não observou a sua mão de direção, já que trafegava pelo lado esquerdo da estrada que liga Crixás a Itapaci, ao se deparar com ela, não teve tempo hábil de voltar para sua pista, ocasionando a colisão. Em razão do acidente, alega que sofreu fraturas expostas no braço esquerdo, precisando passar por com procedimento cirúrgico, com colocação de pinos, e foi constatado que apresentará limitação flexo-extensão do cotovelo esquerdo. Pois bem. Incumbia a Autora/Apelante a prova de que a colisão se deu por culpa do primeiro Apelado. Entretanto, o único documento por ela produzido, inclusive juntado com a inicial, foi o boletim de ocorrência. Apesar de nas razões recursais ter se voltado contra a utilização pelo juízo sentenciante das alegações lançadas no boletim de ocorrência, ao argumento de que prestado por terceira pessoa, que não presenciou o acidente e com relação a ele só ouviu dizer, deve-se dizer que quem o prestou foi o marido da Autora, com quem tem íntima relação, e ainda que não estivesse no local para prestar as informações naquele documento, em razão da ligação entre ele e a Apelante, é de se concluir que tomou conhecimento dos fatos, mesmo que por ouvir dizer, da forma mais real que se possa cogitar. Naquela ocasião, asseverou que “… ambos transitavam pelo meio da pista, tanto um quanto o outro, tentaram evitar a colisão dos veículos, mas que sua esposa desta feita, colidiu seu corpo a traseira do caminhão, sendo jogada ao chão; …”. (d) A dinâmica do acidente, portanto, para imputar a culpa ao primeiro Apelado, demandaria prova robusta, não servindo para tanto o croqui apresentado nas razões do recurso. Não houve a realização de uma perícia no local. Além disso, nenhum outro documento foi apresentado para corroborar a informação de que a culpa foi do primeiro Apelado. Com relação ao depoimento pessoal do primeiro Réu, que não o prestou, em que a Apelante pugna para que seja tida a falta como confissão, é bom destacar que o § 1º do art. 385 do CPC condiciona a aplicação da pena de confessa quando, devidamente intimada, a parte deixa de comparecer ao ato ou, comparecendo, se recusa a depor. Confira: § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Frisa-se que desde o saneador, lançado na mov. 3, arquivo 7, p. 357/365, inexistiu a intimação pessoal do Réu para comparecer naquele ato. Confira trecho da decisão ora comentada: […] Proceda-se a intimação da parte autora, •por seu procurador, via DJ, para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a das implicações legais decorrentes do não comparecimento. [...] A então apelada Celg Distribuição S.A. - Celg D, ora Equatorial, na movimentação de n. 3, arquivo 8, p. 369, requereu a intimação da Apelante, fato ocorrido, como se vê na mov. 23, arquivo 1, p. 437. A primeira audiência de instrução foi cancelada (mov. 25). Através do despacho proferido na mov. 50 houve determinação de designação de nova audiência de instrução e julgamento, e, nele constou que as partes deveriam ser intimadas, sob pena das implicações legais decorrentes do não comparecimento, o que se entende, e é ditado pelo Código de Processo Civil, como acima mencionado, que é a pena de confissão. Não obstante a determinação legal, as intimações não foram pessoais, e sim, através dos seus procuradores, como se vê nas mov. 58 a 63, inclusive a referente à intimação contida na mov. 64, específica para manifestação sobre o despacho citado no parágrafo anterior. É bom dar ênfase na manifestação juntada pela Apelante na mov. 74. Nela, apresentou rol de testemunhas, e não há manifestação sobre a intimação pessoal do primeiro Réu/Apelado. Logo, não há como aplicar a pena de confesso, se não ocorreu a sua intimação pessoal. Confira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO FICTA NOS TERMOS DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA PRESTAR DEPOIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 2. Inexiste nos autos a comprovação da expedição e cumprimento do mandado de intimação para o réu, em relação a audiência realizada em 22.02.2022, às 16:00 horas. 3. A sentença que fundamentou-se na pena de confissão aplicada em razão da ausência do réu na audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal é nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que encontra-se ausente nos autos a comprovação da intimação pessoal do réu nos autos, em relação ao ato realizado em 22.02.2022. 4. As demais teses recursais encontram-se prejudicadas, razão pela qual deixo de analisá-las. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023) Assim, é de se concluir que das provas a serem produzidas, tão só restou o contraditório boletim de ocorrência, que não possui, por si só, força probante para sustentar a condenação dos Réus/Apelados. O seu depoimento pessoal, isoladamente, também não dá suporte à procedência dos pedidos iniciais. Embora não tenha ocorrido nos autos a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tal fato não acarreta nulidade do julgado, pois elas próprias nada disseram acerca da ausência dessa fase, inclusive, após a decisão saneadora supracitada. Portando, ausente a prova da culpa do primeiro Réu/Apelado, há que se reconhecer o acerto da decisão recorrida. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majora-se em 2% os honorários fixados na origem, em razão do desprovimento do recurso (§ 11 do art. 85, do CPC), porém, deve ser observada a concessão da gratuidade da Justiça à Apelante deferida na decisão que saneou o processo. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0245240-30.2012.8.09.0083 COMARCA: Itapaci APELANTE: Patrícia de Jesus Jacinto Rocha APELADOS: Adão Paulo Bezerra e Outros RELATORA: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023. VOTO Adoto relatório. Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 112 – 07.03.2025) interposta por Patrícia de Jesus Jacinto Rocha, objetivando a reforma da sentença (mov. 85 – 28.11.2024) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais feitos na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta (em 04.07.2012) em desfavor de Adão Paulo Bezerra e Outros. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A Apelada Eplan Engenharia, Planejamento e Eletricidade pugnou pelo não conhecimento do apelo. Não apresentou, contudo, argumento que corrobore sua afirmação. Por outro lado, ressalta-se que é possível extrair um diálogo entre o recurso e a sentença, se mostrando aquele apto a buscar a reforma desta, o que leva ao não acolhimento do pedido de não conhecimento. Consigna-se que a Apelada também arguiu sua ilegitimidade para responder a presente demanda. Todavia, ela já deduziu essa matéria em contestação (p. 212/237 do pdf – mov. 3, arquivo 5), tendo sido rejeitada quando da decisão saneadora (mov. 3, arquivo 7, p. 357/365 do pdf). Essa Corte de Justiça, ao apreciar questão afeta a dupla alegação de ilegitimidade, pontuou pela preclusão da matéria já apreciada anteriormente. Veja-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.1.Em que pese a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, a arguição pela parte e consequente pronunciamento judicial anteriormente realizado sobre a matéria provoca a sua preclusão. Consequentemente, é vedado à parte suscitar novamente a questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço da apelação. DO MÉRITO A questão é singela. De plano, destaca-se que o acidente é fato incontroverso. Resta esclarecer se houve ou não culpa do primeiro Réu/Apelado a ensejar a procedência das pretensões deduzidas na peça de ingresso. Verifica-se da inicial que a Apelante, sob o argumento de que o primeiro Apelado ao conduzir caminhão não observou a sua mão de direção, já que trafegava pelo lado esquerdo da estrada que liga Crixás a Itapaci, ao se deparar com ela, não teve tempo hábil de voltar para sua pista, ocasionando a colisão. Em razão do acidente, alega que sofreu fraturas expostas no braço esquerdo, precisando passar por com procedimento cirúrgico, com colocação de pinos, e foi constatado que apresentará limitação flexo-extensão do cotovelo esquerdo. Pois bem. Incumbia a Autora/Apelante a prova de que a colisão se deu por culpa do primeiro Apelado. Entretanto, o único documento por ela produzido, inclusive juntado com a inicial, foi o boletim de ocorrência. Apesar de nas razões recursais ter se voltado contra a utilização pelo juízo sentenciante das alegações lançadas no boletim de ocorrência, ao argumento de que prestado por terceira pessoa, que não presenciou o acidente e com relação a ele só ouviu dizer, deve-se dizer que quem o prestou foi o marido da Autora, com quem tem íntima relação, e ainda que não estivesse no local para prestar as informações naquele documento, em razão da ligação entre ele e a Apelante, é de se concluir que tomou conhecimento dos fatos, mesmo que por ouvir dizer, da forma mais real que se possa cogitar. Naquela ocasião, asseverou que “… ambos transitavam pelo meio da pista, tanto um quanto o outro, tentaram evitar a colisão dos veículos, mas que sua esposa desta feita, colidiu seu corpo a traseira do caminhão, sendo jogada ao chão; …”. (d) A dinâmica do acidente, portanto, para imputar a culpa ao primeiro Apelado, demandaria prova robusta, não servindo para tanto o croqui apresentado nas razões do recurso. Não houve a realização de uma perícia no local. Além disso, nenhum outro documento foi apresentado para corroborar a informação de que a culpa foi do primeiro Apelado. Com relação ao depoimento pessoal do primeiro Réu, que não o prestou, em que a Apelante pugna para que seja tida a falta como confissão, é bom destacar que o § 1º do art. 385 do CPC condiciona a aplicação da pena de confessa quando, devidamente intimada, a parte deixa de comparecer ao ato ou, comparecendo, se recusa a depor. Confira: § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Frisa-se que desde o saneador, lançado na mov. 3, arquivo 7, p. 357/365, inexistiu a intimação pessoal do Réu para comparecer naquele ato. Confira trecho da decisão ora comentada: […] Proceda-se a intimação da parte autora, •por seu procurador, via DJ, para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a das implicações legais decorrentes do não comparecimento. [...] A então apelada Celg Distribuição S.A. - Celg D, ora Equatorial, na movimentação de n. 3, arquivo 8, p. 369, requereu a intimação da Apelante, fato ocorrido, como se vê na mov. 23, arquivo 1, p. 437. A primeira audiência de instrução foi cancelada (mov. 25). Através do despacho proferido na mov. 50 houve determinação de designação de nova audiência de instrução e julgamento, e, nele constou que as partes deveriam ser intimadas, sob pena das implicações legais decorrentes do não comparecimento, o que se entende, e é ditado pelo Código de Processo Civil, como acima mencionado, que é a pena de confissão. Não obstante a determinação legal, as intimações não foram pessoais, e sim, através dos seus procuradores, como se vê nas mov. 58 a 63, inclusive a referente à intimação contida na mov. 64, específica para manifestação sobre o despacho citado no parágrafo anterior. É bom dar ênfase na manifestação juntada pela Apelante na mov. 74. Nela, apresentou rol de testemunhas, e não há manifestação sobre a intimação pessoal do primeiro Réu/Apelado. Logo, não há como aplicar a pena de confesso, se não ocorreu a sua intimação pessoal. Confira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO FICTA NOS TERMOS DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA PRESTAR DEPOIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 2. Inexiste nos autos a comprovação da expedição e cumprimento do mandado de intimação para o réu, em relação a audiência realizada em 22.02.2022, às 16:00 horas. 3. A sentença que fundamentou-se na pena de confissão aplicada em razão da ausência do réu na audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal é nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que encontra-se ausente nos autos a comprovação da intimação pessoal do réu nos autos, em relação ao ato realizado em 22.02.2022. 4. As demais teses recursais encontram-se prejudicadas, razão pela qual deixo de analisá-las. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023) Assim, é de se concluir que das provas a serem produzidas, tão só restou o contraditório boletim de ocorrência, que não possui, por si só, força probante para sustentar a condenação dos Réus/Apelados. O seu depoimento pessoal, isoladamente, também não dá suporte à procedência dos pedidos iniciais. Embora não tenha ocorrido nos autos a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tal fato não acarreta nulidade do julgado, pois elas próprias nada disseram acerca da ausência dessa fase, inclusive, após a decisão saneadora supracitada. Portando, ausente a prova da culpa do primeiro Réu/Apelado, há que se reconhecer o acerto da decisão recorrida. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majora-se em 2% os honorários fixados na origem, em razão do desprovimento do recurso (§ 11 do art. 85, do CPC), porém, deve ser observada a concessão da gratuidade da Justiça à Apelante deferida na decisão que saneou o processo. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0245240-30.2012.8.09.0083 COMARCA: Itapaci APELANTE: Patrícia de Jesus Jacinto Rocha APELADOS: Adão Paulo Bezerra e Outros RELATORA: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023. VOTO Adoto relatório. Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 112 – 07.03.2025) interposta por Patrícia de Jesus Jacinto Rocha, objetivando a reforma da sentença (mov. 85 – 28.11.2024) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais feitos na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta (em 04.07.2012) em desfavor de Adão Paulo Bezerra e Outros. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A Apelada Eplan Engenharia, Planejamento e Eletricidade pugnou pelo não conhecimento do apelo. Não apresentou, contudo, argumento que corrobore sua afirmação. Por outro lado, ressalta-se que é possível extrair um diálogo entre o recurso e a sentença, se mostrando aquele apto a buscar a reforma desta, o que leva ao não acolhimento do pedido de não conhecimento. Consigna-se que a Apelada também arguiu sua ilegitimidade para responder a presente demanda. Todavia, ela já deduziu essa matéria em contestação (p. 212/237 do pdf – mov. 3, arquivo 5), tendo sido rejeitada quando da decisão saneadora (mov. 3, arquivo 7, p. 357/365 do pdf). Essa Corte de Justiça, ao apreciar questão afeta a dupla alegação de ilegitimidade, pontuou pela preclusão da matéria já apreciada anteriormente. Veja-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.1.Em que pese a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, a arguição pela parte e consequente pronunciamento judicial anteriormente realizado sobre a matéria provoca a sua preclusão. Consequentemente, é vedado à parte suscitar novamente a questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço da apelação. DO MÉRITO A questão é singela. De plano, destaca-se que o acidente é fato incontroverso. Resta esclarecer se houve ou não culpa do primeiro Réu/Apelado a ensejar a procedência das pretensões deduzidas na peça de ingresso. Verifica-se da inicial que a Apelante, sob o argumento de que o primeiro Apelado ao conduzir caminhão não observou a sua mão de direção, já que trafegava pelo lado esquerdo da estrada que liga Crixás a Itapaci, ao se deparar com ela, não teve tempo hábil de voltar para sua pista, ocasionando a colisão. Em razão do acidente, alega que sofreu fraturas expostas no braço esquerdo, precisando passar por com procedimento cirúrgico, com colocação de pinos, e foi constatado que apresentará limitação flexo-extensão do cotovelo esquerdo. Pois bem. Incumbia a Autora/Apelante a prova de que a colisão se deu por culpa do primeiro Apelado. Entretanto, o único documento por ela produzido, inclusive juntado com a inicial, foi o boletim de ocorrência. Apesar de nas razões recursais ter se voltado contra a utilização pelo juízo sentenciante das alegações lançadas no boletim de ocorrência, ao argumento de que prestado por terceira pessoa, que não presenciou o acidente e com relação a ele só ouviu dizer, deve-se dizer que quem o prestou foi o marido da Autora, com quem tem íntima relação, e ainda que não estivesse no local para prestar as informações naquele documento, em razão da ligação entre ele e a Apelante, é de se concluir que tomou conhecimento dos fatos, mesmo que por ouvir dizer, da forma mais real que se possa cogitar. Naquela ocasião, asseverou que “… ambos transitavam pelo meio da pista, tanto um quanto o outro, tentaram evitar a colisão dos veículos, mas que sua esposa desta feita, colidiu seu corpo a traseira do caminhão, sendo jogada ao chão; …”. (d) A dinâmica do acidente, portanto, para imputar a culpa ao primeiro Apelado, demandaria prova robusta, não servindo para tanto o croqui apresentado nas razões do recurso. Não houve a realização de uma perícia no local. Além disso, nenhum outro documento foi apresentado para corroborar a informação de que a culpa foi do primeiro Apelado. Com relação ao depoimento pessoal do primeiro Réu, que não o prestou, em que a Apelante pugna para que seja tida a falta como confissão, é bom destacar que o § 1º do art. 385 do CPC condiciona a aplicação da pena de confessa quando, devidamente intimada, a parte deixa de comparecer ao ato ou, comparecendo, se recusa a depor. Confira: § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Frisa-se que desde o saneador, lançado na mov. 3, arquivo 7, p. 357/365, inexistiu a intimação pessoal do Réu para comparecer naquele ato. Confira trecho da decisão ora comentada: […] Proceda-se a intimação da parte autora, •por seu procurador, via DJ, para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a das implicações legais decorrentes do não comparecimento. [...] A então apelada Celg Distribuição S.A. - Celg D, ora Equatorial, na movimentação de n. 3, arquivo 8, p. 369, requereu a intimação da Apelante, fato ocorrido, como se vê na mov. 23, arquivo 1, p. 437. A primeira audiência de instrução foi cancelada (mov. 25). Através do despacho proferido na mov. 50 houve determinação de designação de nova audiência de instrução e julgamento, e, nele constou que as partes deveriam ser intimadas, sob pena das implicações legais decorrentes do não comparecimento, o que se entende, e é ditado pelo Código de Processo Civil, como acima mencionado, que é a pena de confissão. Não obstante a determinação legal, as intimações não foram pessoais, e sim, através dos seus procuradores, como se vê nas mov. 58 a 63, inclusive a referente à intimação contida na mov. 64, específica para manifestação sobre o despacho citado no parágrafo anterior. É bom dar ênfase na manifestação juntada pela Apelante na mov. 74. Nela, apresentou rol de testemunhas, e não há manifestação sobre a intimação pessoal do primeiro Réu/Apelado. Logo, não há como aplicar a pena de confesso, se não ocorreu a sua intimação pessoal. Confira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO FICTA NOS TERMOS DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA PRESTAR DEPOIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 2. Inexiste nos autos a comprovação da expedição e cumprimento do mandado de intimação para o réu, em relação a audiência realizada em 22.02.2022, às 16:00 horas. 3. A sentença que fundamentou-se na pena de confissão aplicada em razão da ausência do réu na audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal é nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que encontra-se ausente nos autos a comprovação da intimação pessoal do réu nos autos, em relação ao ato realizado em 22.02.2022. 4. As demais teses recursais encontram-se prejudicadas, razão pela qual deixo de analisá-las. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023) Assim, é de se concluir que das provas a serem produzidas, tão só restou o contraditório boletim de ocorrência, que não possui, por si só, força probante para sustentar a condenação dos Réus/Apelados. O seu depoimento pessoal, isoladamente, também não dá suporte à procedência dos pedidos iniciais. Embora não tenha ocorrido nos autos a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tal fato não acarreta nulidade do julgado, pois elas próprias nada disseram acerca da ausência dessa fase, inclusive, após a decisão saneadora supracitada. Portando, ausente a prova da culpa do primeiro Réu/Apelado, há que se reconhecer o acerto da decisão recorrida. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majora-se em 2% os honorários fixados na origem, em razão do desprovimento do recurso (§ 11 do art. 85, do CPC), porém, deve ser observada a concessão da gratuidade da Justiça à Apelante deferida na decisão que saneou o processo. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0245240-30.2012.8.09.0083 COMARCA: Itapaci APELANTE: Patrícia de Jesus Jacinto Rocha APELADOS: Adão Paulo Bezerra e Outros RELATORA: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023. VOTO Adoto relatório. Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 112 – 07.03.2025) interposta por Patrícia de Jesus Jacinto Rocha, objetivando a reforma da sentença (mov. 85 – 28.11.2024) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais feitos na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta (em 04.07.2012) em desfavor de Adão Paulo Bezerra e Outros. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A Apelada Eplan Engenharia, Planejamento e Eletricidade pugnou pelo não conhecimento do apelo. Não apresentou, contudo, argumento que corrobore sua afirmação. Por outro lado, ressalta-se que é possível extrair um diálogo entre o recurso e a sentença, se mostrando aquele apto a buscar a reforma desta, o que leva ao não acolhimento do pedido de não conhecimento. Consigna-se que a Apelada também arguiu sua ilegitimidade para responder a presente demanda. Todavia, ela já deduziu essa matéria em contestação (p. 212/237 do pdf – mov. 3, arquivo 5), tendo sido rejeitada quando da decisão saneadora (mov. 3, arquivo 7, p. 357/365 do pdf). Essa Corte de Justiça, ao apreciar questão afeta a dupla alegação de ilegitimidade, pontuou pela preclusão da matéria já apreciada anteriormente. Veja-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.1.Em que pese a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, a arguição pela parte e consequente pronunciamento judicial anteriormente realizado sobre a matéria provoca a sua preclusão. Consequentemente, é vedado à parte suscitar novamente a questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço da apelação. DO MÉRITO A questão é singela. De plano, destaca-se que o acidente é fato incontroverso. Resta esclarecer se houve ou não culpa do primeiro Réu/Apelado a ensejar a procedência das pretensões deduzidas na peça de ingresso. Verifica-se da inicial que a Apelante, sob o argumento de que o primeiro Apelado ao conduzir caminhão não observou a sua mão de direção, já que trafegava pelo lado esquerdo da estrada que liga Crixás a Itapaci, ao se deparar com ela, não teve tempo hábil de voltar para sua pista, ocasionando a colisão. Em razão do acidente, alega que sofreu fraturas expostas no braço esquerdo, precisando passar por com procedimento cirúrgico, com colocação de pinos, e foi constatado que apresentará limitação flexo-extensão do cotovelo esquerdo. Pois bem. Incumbia a Autora/Apelante a prova de que a colisão se deu por culpa do primeiro Apelado. Entretanto, o único documento por ela produzido, inclusive juntado com a inicial, foi o boletim de ocorrência. Apesar de nas razões recursais ter se voltado contra a utilização pelo juízo sentenciante das alegações lançadas no boletim de ocorrência, ao argumento de que prestado por terceira pessoa, que não presenciou o acidente e com relação a ele só ouviu dizer, deve-se dizer que quem o prestou foi o marido da Autora, com quem tem íntima relação, e ainda que não estivesse no local para prestar as informações naquele documento, em razão da ligação entre ele e a Apelante, é de se concluir que tomou conhecimento dos fatos, mesmo que por ouvir dizer, da forma mais real que se possa cogitar. Naquela ocasião, asseverou que “… ambos transitavam pelo meio da pista, tanto um quanto o outro, tentaram evitar a colisão dos veículos, mas que sua esposa desta feita, colidiu seu corpo a traseira do caminhão, sendo jogada ao chão; …”. (d) A dinâmica do acidente, portanto, para imputar a culpa ao primeiro Apelado, demandaria prova robusta, não servindo para tanto o croqui apresentado nas razões do recurso. Não houve a realização de uma perícia no local. Além disso, nenhum outro documento foi apresentado para corroborar a informação de que a culpa foi do primeiro Apelado. Com relação ao depoimento pessoal do primeiro Réu, que não o prestou, em que a Apelante pugna para que seja tida a falta como confissão, é bom destacar que o § 1º do art. 385 do CPC condiciona a aplicação da pena de confessa quando, devidamente intimada, a parte deixa de comparecer ao ato ou, comparecendo, se recusa a depor. Confira: § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Frisa-se que desde o saneador, lançado na mov. 3, arquivo 7, p. 357/365, inexistiu a intimação pessoal do Réu para comparecer naquele ato. Confira trecho da decisão ora comentada: […] Proceda-se a intimação da parte autora, •por seu procurador, via DJ, para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a das implicações legais decorrentes do não comparecimento. [...] A então apelada Celg Distribuição S.A. - Celg D, ora Equatorial, na movimentação de n. 3, arquivo 8, p. 369, requereu a intimação da Apelante, fato ocorrido, como se vê na mov. 23, arquivo 1, p. 437. A primeira audiência de instrução foi cancelada (mov. 25). Através do despacho proferido na mov. 50 houve determinação de designação de nova audiência de instrução e julgamento, e, nele constou que as partes deveriam ser intimadas, sob pena das implicações legais decorrentes do não comparecimento, o que se entende, e é ditado pelo Código de Processo Civil, como acima mencionado, que é a pena de confissão. Não obstante a determinação legal, as intimações não foram pessoais, e sim, através dos seus procuradores, como se vê nas mov. 58 a 63, inclusive a referente à intimação contida na mov. 64, específica para manifestação sobre o despacho citado no parágrafo anterior. É bom dar ênfase na manifestação juntada pela Apelante na mov. 74. Nela, apresentou rol de testemunhas, e não há manifestação sobre a intimação pessoal do primeiro Réu/Apelado. Logo, não há como aplicar a pena de confesso, se não ocorreu a sua intimação pessoal. Confira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO FICTA NOS TERMOS DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA PRESTAR DEPOIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 2. Inexiste nos autos a comprovação da expedição e cumprimento do mandado de intimação para o réu, em relação a audiência realizada em 22.02.2022, às 16:00 horas. 3. A sentença que fundamentou-se na pena de confissão aplicada em razão da ausência do réu na audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal é nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que encontra-se ausente nos autos a comprovação da intimação pessoal do réu nos autos, em relação ao ato realizado em 22.02.2022. 4. As demais teses recursais encontram-se prejudicadas, razão pela qual deixo de analisá-las. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023) Assim, é de se concluir que das provas a serem produzidas, tão só restou o contraditório boletim de ocorrência, que não possui, por si só, força probante para sustentar a condenação dos Réus/Apelados. O seu depoimento pessoal, isoladamente, também não dá suporte à procedência dos pedidos iniciais. Embora não tenha ocorrido nos autos a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tal fato não acarreta nulidade do julgado, pois elas próprias nada disseram acerca da ausência dessa fase, inclusive, após a decisão saneadora supracitada. Portando, ausente a prova da culpa do primeiro Réu/Apelado, há que se reconhecer o acerto da decisão recorrida. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majora-se em 2% os honorários fixados na origem, em razão do desprovimento do recurso (§ 11 do art. 85, do CPC), porém, deve ser observada a concessão da gratuidade da Justiça à Apelante deferida na decisão que saneou o processo. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0245240-30.2012.8.09.0083 COMARCA: Itapaci APELANTE: Patrícia de Jesus Jacinto Rocha APELADOS: Adão Paulo Bezerra e Outros RELATORA: Desembargador Altamiro Garcia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023. VOTO Adoto relatório. Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível (mov. 112 – 07.03.2025) interposta por Patrícia de Jesus Jacinto Rocha, objetivando a reforma da sentença (mov. 85 – 28.11.2024) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapaci, Dr. Nickerson Pires Ferreira, que julgou improcedentes os pedidos iniciais feitos na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, proposta (em 04.07.2012) em desfavor de Adão Paulo Bezerra e Outros. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A Apelada Eplan Engenharia, Planejamento e Eletricidade pugnou pelo não conhecimento do apelo. Não apresentou, contudo, argumento que corrobore sua afirmação. Por outro lado, ressalta-se que é possível extrair um diálogo entre o recurso e a sentença, se mostrando aquele apto a buscar a reforma desta, o que leva ao não acolhimento do pedido de não conhecimento. Consigna-se que a Apelada também arguiu sua ilegitimidade para responder a presente demanda. Todavia, ela já deduziu essa matéria em contestação (p. 212/237 do pdf – mov. 3, arquivo 5), tendo sido rejeitada quando da decisão saneadora (mov. 3, arquivo 7, p. 357/365 do pdf). Essa Corte de Justiça, ao apreciar questão afeta a dupla alegação de ilegitimidade, pontuou pela preclusão da matéria já apreciada anteriormente. Veja-se: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.1.Em que pese a ilegitimidade passiva constitua matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, a arguição pela parte e consequente pronunciamento judicial anteriormente realizado sobre a matéria provoca a sua preclusão. Consequentemente, é vedado à parte suscitar novamente a questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço da apelação. DO MÉRITO A questão é singela. De plano, destaca-se que o acidente é fato incontroverso. Resta esclarecer se houve ou não culpa do primeiro Réu/Apelado a ensejar a procedência das pretensões deduzidas na peça de ingresso. Verifica-se da inicial que a Apelante, sob o argumento de que o primeiro Apelado ao conduzir caminhão não observou a sua mão de direção, já que trafegava pelo lado esquerdo da estrada que liga Crixás a Itapaci, ao se deparar com ela, não teve tempo hábil de voltar para sua pista, ocasionando a colisão. Em razão do acidente, alega que sofreu fraturas expostas no braço esquerdo, precisando passar por com procedimento cirúrgico, com colocação de pinos, e foi constatado que apresentará limitação flexo-extensão do cotovelo esquerdo. Pois bem. Incumbia a Autora/Apelante a prova de que a colisão se deu por culpa do primeiro Apelado. Entretanto, o único documento por ela produzido, inclusive juntado com a inicial, foi o boletim de ocorrência. Apesar de nas razões recursais ter se voltado contra a utilização pelo juízo sentenciante das alegações lançadas no boletim de ocorrência, ao argumento de que prestado por terceira pessoa, que não presenciou o acidente e com relação a ele só ouviu dizer, deve-se dizer que quem o prestou foi o marido da Autora, com quem tem íntima relação, e ainda que não estivesse no local para prestar as informações naquele documento, em razão da ligação entre ele e a Apelante, é de se concluir que tomou conhecimento dos fatos, mesmo que por ouvir dizer, da forma mais real que se possa cogitar. Naquela ocasião, asseverou que “… ambos transitavam pelo meio da pista, tanto um quanto o outro, tentaram evitar a colisão dos veículos, mas que sua esposa desta feita, colidiu seu corpo a traseira do caminhão, sendo jogada ao chão; …”. (d) A dinâmica do acidente, portanto, para imputar a culpa ao primeiro Apelado, demandaria prova robusta, não servindo para tanto o croqui apresentado nas razões do recurso. Não houve a realização de uma perícia no local. Além disso, nenhum outro documento foi apresentado para corroborar a informação de que a culpa foi do primeiro Apelado. Com relação ao depoimento pessoal do primeiro Réu, que não o prestou, em que a Apelante pugna para que seja tida a falta como confissão, é bom destacar que o § 1º do art. 385 do CPC condiciona a aplicação da pena de confessa quando, devidamente intimada, a parte deixa de comparecer ao ato ou, comparecendo, se recusa a depor. Confira: § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. Frisa-se que desde o saneador, lançado na mov. 3, arquivo 7, p. 357/365, inexistiu a intimação pessoal do Réu para comparecer naquele ato. Confira trecho da decisão ora comentada: […] Proceda-se a intimação da parte autora, •por seu procurador, via DJ, para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a das implicações legais decorrentes do não comparecimento. [...] A então apelada Celg Distribuição S.A. - Celg D, ora Equatorial, na movimentação de n. 3, arquivo 8, p. 369, requereu a intimação da Apelante, fato ocorrido, como se vê na mov. 23, arquivo 1, p. 437. A primeira audiência de instrução foi cancelada (mov. 25). Através do despacho proferido na mov. 50 houve determinação de designação de nova audiência de instrução e julgamento, e, nele constou que as partes deveriam ser intimadas, sob pena das implicações legais decorrentes do não comparecimento, o que se entende, e é ditado pelo Código de Processo Civil, como acima mencionado, que é a pena de confissão. Não obstante a determinação legal, as intimações não foram pessoais, e sim, através dos seus procuradores, como se vê nas mov. 58 a 63, inclusive a referente à intimação contida na mov. 64, específica para manifestação sobre o despacho citado no parágrafo anterior. É bom dar ênfase na manifestação juntada pela Apelante na mov. 74. Nela, apresentou rol de testemunhas, e não há manifestação sobre a intimação pessoal do primeiro Réu/Apelado. Logo, não há como aplicar a pena de confesso, se não ocorreu a sua intimação pessoal. Confira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA CONFISSÃO FICTA NOS TERMOS DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA PRESTAR DEPOIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 385, §1º DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. 2. Inexiste nos autos a comprovação da expedição e cumprimento do mandado de intimação para o réu, em relação a audiência realizada em 22.02.2022, às 16:00 horas. 3. A sentença que fundamentou-se na pena de confissão aplicada em razão da ausência do réu na audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal é nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que encontra-se ausente nos autos a comprovação da intimação pessoal do réu nos autos, em relação ao ato realizado em 22.02.2022. 4. As demais teses recursais encontram-se prejudicadas, razão pela qual deixo de analisá-las. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023) Assim, é de se concluir que das provas a serem produzidas, tão só restou o contraditório boletim de ocorrência, que não possui, por si só, força probante para sustentar a condenação dos Réus/Apelados. O seu depoimento pessoal, isoladamente, também não dá suporte à procedência dos pedidos iniciais. Embora não tenha ocorrido nos autos a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, tal fato não acarreta nulidade do julgado, pois elas próprias nada disseram acerca da ausência dessa fase, inclusive, após a decisão saneadora supracitada. Portando, ausente a prova da culpa do primeiro Réu/Apelado, há que se reconhecer o acerto da decisão recorrida. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso de apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majora-se em 2% os honorários fixados na origem, em razão do desprovimento do recurso (§ 11 do art. 85, do CPC), porém, deve ser observada a concessão da gratuidade da Justiça à Apelante deferida na decisão que saneou o processo. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Relator AGF3 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. PROVAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alegou que sofreu danos em razão de colisão de sua motocicleta com um caminhão, imputando a culpa ao condutor do caminhão. A sentença entendeu que a autora não comprovou a culpa dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) se há ou não dialeticidade recursal. (ii) é cabível a reanálise da alegação de ilegitimidade de parte. (iii) se a autora comprovou a culpa dos réus no acidente de trânsito, para fins de condenação em indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo a busca, fundamentada, da reforma da sentença, podendo-se extrair das razões do recurso a real intenção da parte, não há que se falar em ausência de dialeticidade, para fins de não conhecimento do apelo. 4. Se o pedido de ilegitimidade de parte já foi anteriormente realizado, com decisão judicial específica acerca da questão, ocorre o instituto da preclusão, não cabendo mais a sua análise, embora se enquadre a matéria como de ordem pública. 5. A autora tinha o ônus de comprovar a culpa dos réus. O único documento apresentado com relação ao acidente foi o boletim de ocorrência, elaborado com informações prestadas pelo marido da autora, que não presenciou o acidente, porém, em razão da íntima relação existente entre ambos, não deve ser levado em consideração. A ausência de perícia e outros elementos de prova reforça a conclusão de que não restou comprovada a culpa do réu. 6. O não comparecimento do primeiro réu à audiência não configura confissão, uma vez que não houve intimação pessoal, conforme exige o art. 385, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5168745-43.2024.8.09.0177, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5039431-94.2020.8.09.0044, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Formosa - 1ª Vara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2025, 00:00
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16/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 11:12
Expedição de documento
04/04/2025, 20:49
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 15:59
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPACI 1ª Vara Cível Rua Senador Emival Ramos Caiado, s/n, Parque Florestal e-mail: [email protected] telefone: 62 3611-1159 __________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 05/2010, dos atos normativos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de APELAÇÃO registrado (evento de n.° 112). 12 de março de 2025 Reginaldo Rodrigues Barbosa Junior Analista Judiciário/5245072
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:13
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:11
Petição (Apelação)
07/03/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"510799"} Configuracao_Projudi-->ITAPACI1ª Vara Cível Processo n.º 0245240-30.2012.8.09.0083Polo ativo: PATRICIA DE JESUS JACINTO ROCHAPolo passivo: ADAO PAULO BEZERRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo polo passivo, ora embargante (evento 92), objetivando a reforma da sentença proferida no evento 85, ao argumento de omissão. É o relatório. Decido. É sabido que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão/sentença, suprindo omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do art.1.022, do CPC/2015. Analisando a sentença embargada, noto que razão assiste ao embargante, uma vez que não houve fixação de honorários para o defensor dativo nomeado. Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para fixar os honorários do curador nomeado em 03 UHDs. Expeça-se o necessário. Transcorrido o prazo recursal, sem decisão em sentido contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. I. Cumpra-se. Itapaci, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito(assinado digitalmente)
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 14:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:08
Expedição de documento
23/01/2025, 14:07
Expedição de documento
23/01/2025, 14:05
Confirmada
08/01/2025, 13:25
Mero expediente
08/01/2025, 13:25
Expedição de documento
09/12/2024, 11:26
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 13:23
Improcedência
28/11/2024, 18:00
Expedição de documento
10/09/2024, 15:03
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 13:49
Petição (Razões finais)
09/09/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:43
Petição (Alegações finais)
04/09/2024, 18:05
Petição (Alegações finais)
04/09/2024, 15:44
Expedição de documento
27/08/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/08/2024, 16:30
Publicação
14/08/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:39
Expedição de documento
09/08/2024, 14:59
Confirmada
31/07/2024, 16:10
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/07/2024, 16:06
Confirmada
16/05/2024, 10:49
Mero expediente
16/05/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 14:12
Expedição de documento
03/05/2024, 14:12
Mero expediente
19/04/2024, 20:35
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 17:54
Expedição de documento
14/03/2024, 17:54
Expedição de documento
15/12/2023, 14:07
Expedição de documento
01/09/2023, 13:44
Expedição de documento
30/06/2023, 14:13
Expedição de documento
06/01/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 11:06
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 17:44
Expedição de documento
17/05/2021, 17:43
Confirmada
19/03/2020, 10:38
Confirmada
19/03/2020, 10:38
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))