Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012293-05.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO APELADO: MARCUS BARBOSA AUTOMÓVEIS LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARCUS BARBOSA AUTOMÓVEIS LTDA. A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o DETRAN/GO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 91.485,96 (noventa e um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O fundamento central da condenação baseou-se na responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão específica na transferência fraudulenta de veículo automotor. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ausência de responsabilidade objetiva, alegando que a fraude se originou de apropriação indébita anterior à transferência no DETRAN/GO. Argumenta não lhe competir realizar perícia documental e que inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela autora. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de culpa concorrente da empresa locadora UNIDAS S/A e impugna os critérios de atualização monetária e juros aplicados. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da responsabilidade civil da autarquia estadual pelos danos materiais sofridos pela empresa autora em decorrência da aquisição de veículo cuja transferência de propriedade foi viabilizada mediante fraude documental processada nos sistemas do DETRAN/GO. A responsabilidade civil do Estado encontra matriz constitucional no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo ao estabelecer que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Trata-se de responsabilidade objetiva, prescindindo-se da demonstração de dolo ou culpa do agente público. Exige-se, contudo, a presença dos seguintes pressupostos: conduta administrativa, seja comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado lesivo. A doutrina e a jurisprudência há muito distinguem as hipóteses de omissão genérica daquelas configuradoras de omissão específica. Na primeira, ausente o dever jurídico específico de agir, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo. Na segunda, quando o Estado tinha o dever legal concreto de impedir o resultado e deixou de fazê-lo, incide a responsabilidade objetiva. No caso dos autos, a situação fática não se enquadra em hipótese de omissão genérica. Ao contrário, configura-se omissão administrativa específica no exercício de atribuição legal vinculada. O artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro atribui aos órgãos executivos de trânsito estaduais a competência para "vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar [...] e licenciar veículos". Tal competência não se resume a atos meramente mecânicos de inserção de dados em sistemas informatizados, mas abrange o dever de verificação da regularidade e autenticidade documental. A confiança na regularidade dos registros públicos veiculares constitui elemento essencial à segurança jurídica nas relações negociais que envolvem automóveis. O conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca a ocorrência de falha na prestação do serviço público de registro e transferência veicular. Merece especial destaque a circunstância de que a transferência de unidade federativa que legitimou toda a cadeia dominial fraudulenta partiu de pedido formulado diretamente ao DETRAN/GO, conforme comprova o documento acostado ao arquivo 4 da movimentação 10. O histórico de atendimentos revela que, em 17 de fevereiro de 2017, REINALDO BRITO DE OLIVEIRA protocolou junto à autarquia estadual requerimento de transferência de unidade da federação e de propriedade do veículo identificado pela placa BAP-4989, chassi 3N8CP5HE7HL460393, Renavam 01090531769, sob o número de atendimento 103795900. Esse atendimento restou cancelado por irregularidades, especificamente pela "falta de renovação de CND", com autorização gerencial expressa para o cancelamento. A gravidade da situação torna-se ainda mais eloquente quando se verifica que, poucos dias depois, em 08 de março de 2017, o mesmo veículo, pelo mesmo solicitante, teve sua transferência de unidade federativa e de propriedade efetivada sob o número de atendimento 103864882. A própria autarquia reconheceu nas informações prestadas à movimentação 13 que não conseguiu localizar a documentação relativa a esse segundo atendimento, admitindo expressamente a possibilidade de fraudes perpetradas por agente público. Essa confissão judicial assume dimensão devastadora para a tese defensiva do apelante, pois evidencia não apenas a falha operacional na verificação documental, mas também a absoluta ausência de controle sobre os próprios processos administrativos e a potencial participação de servidor público na empreitada criminosa. A não localização de processo administrativo que deveria estar sob guarda da autarquia configura grave falha na prestação do serviço e faz presumir a irregularidade do ato praticado. Não se trata de mera irregularidade burocrática, mas de elemento que compromete toda a cadeia de verificação da legalidade do ato administrativo. A admissão da possibilidade de fraude interna apenas reforça a conclusão de que o sistema de controles da autarquia mostrou-se absolutamente ineficaz, permitindo que servidor eventualmente envolvido em esquema fraudulento processasse transferência anteriormente negada sem algum mecanismo de contenção ou auditoria. A ausência de documentação opera em desfavor da autarquia, reforçando a presunção de irregularidade do procedimento. Mais grave ainda, a suspeita de envolvimento de agente público na fraude, levantada pela própria instituição, demonstra que o risco não decorreu apenas de sofisticação técnica de falsários externos, mas possivelmente de conluio interno, situação que agrava exponencialmente a responsabilidade estatal. Se a fraude contou com a participação de servidor público, como admitido como possibilidade pelo próprio DETRAN/GO, a responsabilidade do Estado por ato de seus agentes torna-se ainda mais evidente e incontestável, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Não prospera a alegação de que não compete ao órgão de trânsito realizar perícia documental. Evidentemente, não se exige da autarquia conduta investigativa típica de polícia judiciária, com emprego de técnicas periciais sofisticadas para detectar falsificações documentais elaboradas com alto grau de refinamento técnico. Exige-se, isto sim, diligência mínima na verificação da regularidade formal dos documentos apresentados, especialmente quando há histórico de indeferimento anterior envolvendo o mesmo veículo e o mesmo solicitante em curto espaço temporal. A existência de tentativa frustrada de transferência apenas dezenove dias antes deveria ter ensejado redobrada cautela na análise do novo requerimento, acionando-se mecanismos de auditoria e controle que, se existentes, claramente não foram utilizados. A ausência de restrição no sistema informatizado não exime a autarquia do dever de verificação documental. Os sistemas eletrônicos constituem ferramenta auxiliar, mas não substituem a análise criteriosa da documentação física apresentada pelos requerentes. A informatização dos serviços públicos representa inegável avanço na eficiência administrativa, mas não pode servir de escudo para a dispensa de verificações elementares que competem aos agentes públicos responsáveis pela análise dos processos de transferência. No caso concreto, o sistema demonstrou que havia tentativa anterior frustrada, informação que deveria ter sido considerada pelo servidor que processou o segundo atendimento, ainda que a documentação física apresentasse aparência de regularidade. O apelante sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pela apelada, argumentando que a apropriação indébita do veículo antecedeu a transferência processada em seus sistemas. Tal argumento não merece acolhida. Embora seja incontroverso que a fraude teve início com a apropriação indevida do veículo locado à empresa UNIDAS S/A, o fato relevante para o deslinde da controvérsia é que a legitimação da cadeia dominial viciada somente foi possível porque o DETRAN/GO processou a transferência irregular em 08 de março de 2017. Esse ato administrativo conferiu aparência de legalidade ao bem de origem ilícita, viabilizando as transferências subsequentes que culminaram na aquisição pela autora e posterior revenda a terceiro de boa-fé. A teoria da causalidade adequada, tradicionalmente adotada pela jurisprudência, considera como causa do dano apenas aquela que, segundo o curso normal das coisas, seja apta a produzi-lo. No caso concreto, a conduta omissiva do DETRAN/GO ao não verificar adequadamente a documentação e ao processar transferência de veículo que dias antes havia sido objeto de tentativa frustrada de transferência pelo mesmo solicitante constitui causa adequada e direta dos danos experimentados pela apelada. Sem a legitimação conferida pelo registro público, o veículo fraudulentamente apropriado não teria ingressado no mercado regular de compra e venda, não alcançando a empresa autora. O nexo causal, portanto, resta plenamente configurado. A cadeia de transferências subsequentes teve origem exatamente no atendimento de número 103864882, cuja documentação a própria autarquia não conseguiu localizar e sobre o qual pairam suspeitas de fraude interna. A argumentação recursal que busca atribuir culpa exclusiva ou concorrente à apelada não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. A instrução processual demonstrou que a empresa autora agiu com a diligência ordinária esperada de agente econômico de boa-fé: consultou os sistemas oficiais de restrição, que não apontavam qualquer irregularidade justamente em razão da falha do apelante, e procedeu à aquisição do bem. Os depoimentos das testemunhas Silvana das Dores Rodrigues e Jair Pires de Morais Júnior confirmaram que a empresa autora adotou as cautelas usuais do mercado, realizando as consultas disponíveis nos sistemas informatizados antes de concretizar a aquisição. A tentativa de atribuir responsabilidade à empresa locadora UNIDAS S/A mostra-se juridicamente irrelevante no contexto da presente demanda. A referida empresa, embora tenha sido citada para integrar o polo passivo, não apresentou defesa e foi expressamente excluída da lide por determinação judicial, considerando a inexistência de pedido específico formulado contra ela. Ainda que se pudesse cogitar de eventual culpa da locadora por não ter comunicado tempestivamente às autoridades competentes a apropriação indébita do veículo, tal circunstância não exime a responsabilidade da autarquia estadual pelo processamento irregular da transferência. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre a apelada e o DETRAN/GO é distinta e independente daquela que poderia eventualmente existir entre a apelada e a locadora. Cada sujeito responde pelos danos que sua conduta causou, sendo possível o exercício do direito de regresso nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. No caso concreto, a conduta da locadora, ainda que eventualmente negligente, não teve o condão de romper o nexo causal entre a omissão do DETRAN/GO e o dano sofrido pela apelada, pois a legitimação registral fraudulenta permanece como causa direta e determinante do prejuízo. A propósito: “(…). 1. Nos termos do art. 22, III, do CTB, o DETRAN é o órgão responsável pelo registro, identificação, licenciamento e transferência de veículos, e, na condição de autarquia estadual, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, CF). 2. No caso, nota-se que realmente houve falha no serviço prestado pela autarquia ré, porquanto procedeu à transferência fraudulenta do veículo de propriedade da empresa autora (então indevidamente subtraído e alienado por suposto locatário), sem a sua anuência, e, quando intimada em juízo para exibir cópias do processo de transferência, alegou não ser possível fazê-lo, por não haver localizado os respectivos documentos. 3. Caracterizada a responsabilidade civil da autarquia requerida, e não se vislumbrando, por outro lado, eventual culpa exclusiva ou concorrente da requerente (locadora do veículo), escorreita a sentença ao condenar a primeira a indenizar os lucros cessantes a que faz jus a segunda, consubstanciados nas diárias de locação devidas desde a data em que efetuada a transferência irregular em favor de terceiros até a data da retomada da posse do bem, a serem apurados em sede de liquidação. Remessa necessária desprovida. (…).” (TJGO, RN nº 5437884- 35.2017.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 08.02.2023). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME. (...) 3. A responsabilidade objetiva da Administração Pública decorre da comprovação de conduta administrativa, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988. 4. O órgão de trânsito procedeu à transferência de propriedade do veículo mesmo diante de indícios de falsificação na documentação apresentada, configurando falha no serviço público. 5. Restou comprovado que o reconhecimento de firma utilizado no procedimento era falso, conforme ofício expedido por cartório, evidenciando a irregularidade do registro. (...). 3. IV. DISPOSITIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5480675-19.2017.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025) O quantum indenizatório fixado na sentença encontra-se devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos. A apelada demonstrou que, para preservar sua reputação comercial e evitar litígio com o adquirente final do veículo, celebrou acordo extrajudicial assumindo as seguintes obrigações: pagamento de 34 (trinta e quatro) parcelas do financiamento no valor total de R$ 51.202, 98 (cinquenta e um mil, duzentos e dois reais e noventa e oito centavos); repasse de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais para aquisição de novo veículo); e pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) referente à vistoria técnica. Todos esses valores encontram-se documentalmente comprovados nos autos. O argumento de que o valor da condenação supera o preço de aquisição do bem não impressiona. A reparação civil rege-se pelo princípio da restituição integral, consagrado no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. Os danos materiais não se limitam ao valor desembolsado na aquisição do veículo, abrangendo todos os prejuízos patrimoniais que decorram diretamente do fato lesivo, incluindo os gastos necessários à composição extrajudicial com terceiro de boa-fé. A conduta da apelada ao celebrar acordo com o comprador final, longe de configurar liberalidade passível de ser desconsiderada, demonstra atuação pautada pela boa-fé objetiva e pelo dever de mitigar os próprios prejuízos, evitando o agravamento da situação e a multiplicação de demandas judiciais. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a sentença adotou parâmetros que merecem adequação em conformidade com a evolução legislativa e jurisprudencial superveniente. No que concerne à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs números 4.357 e 4.425, em sede de questão de ordem decidida em 25 de março de 2015, declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial como índice de atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial para decisões proferidas após aquela data. A sentença, publicada em 17 de setembro de 2025, enquadra-se no âmbito de aplicação do referido precedente. Entretanto, com a superveniência da Emenda Constitucional número 113, de 2021, vigente a partir de 08 de dezembro de 2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados pela taxa SELIC, que abrange, de forma unificada, juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices sob pena de bis in idem. Posteriormente, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, vigente a partir de 10 de setembro de 2025, ficou determinado que, a partir de 1º de agosto de 2025, os valores de requisitórios expedidos contra Estados, Distrito Federal e Municípios devem ser atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 97, parágrafos 16 e 16-A, da Constituição Federal. Assim, mantidos os marcos iniciais estabelecidos na sentença para incidência dos encargos, determino que os consectários legais observem a seguinte sistemática: até 07 de dezembro de 2021, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação; de 08 de dezembro de 2021 até 31 de julho de 2025, incide a atualização unificada pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional número 113, de 2021; e, a partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, conforme o artigo 97, parágrafos 16 e 16-A, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional número 136, de 2025, ressalvando-se que, caso o resultado desses índices supere a taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àqueles, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO exclusivamente para adequar os consectários legais à fundamentação exposta. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012293-05.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN/GO APELADO: MARCUS BARBOSA AUTOMÓVEIS LTDA. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/GO contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da autarquia pela transferência fraudulenta de veículo automotor e condenando-a ao pagamento de indenização, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/GO responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de transferência fraudulenta de veículo processada em seus sistemas, diante de alegada inexistência de nexo causal e de culpa de terceiros; e (ii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença devem ser adequados à legislação e à jurisprudência constitucional supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência fraudulenta do veículo caracteriza falha na prestação do serviço público, configurando omissão administrativa específica, pois competia ao DETRAN/GO verificar a regularidade e autenticidade da documentação apresentada, nos termos do art. 22, III, do CTB. 4. A ausência de localização do processo administrativo e a admissão da possibilidade de fraude interna reforçam a presunção de irregularidade do ato e evidenciam o nexo causal entre a conduta da autarquia e os danos sofridos pela autora, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Não se verifica culpa exclusiva ou concorrente da parte autora ou de terceiros apta a romper o nexo causal, tendo a empresa agido com diligência ordinária e boa-fé objetiva na aquisição do veículo. 6. O valor da indenização por danos materiais encontra-se devidamente comprovado e observa o princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil. 7. Os consectários legais devem ser adequados à evolução normativa e jurisprudencial, com observância das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantida a condenação por danos materiais. Tese de julgamento: “1. O DETRAN responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de transferência fraudulenta de veículo realizada em seus sistemas, quando evidenciada falha na prestação do serviço público. 2. A ausência de documentação do procedimento administrativo e a admissão de possível fraude interna reforçam o nexo causal entre a conduta da autarquia e o dano. 3. Os consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública devem observar o regime constitucional vigente em cada período.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 22, III; CC, art. 944; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, RN nº 5437884-35.2017.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 08.02.2023; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5480675-19.2017.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5012293-05.2018.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 29 de janeiro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo DETRAN/GO contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da autarquia pela transferência fraudulenta de veículo automotor e condenando-a ao pagamento de indenização, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o DETRAN/GO responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de transferência fraudulenta de veículo processada em seus sistemas, diante de alegada inexistência de nexo causal e de culpa de terceiros; e (ii) saber se os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença devem ser adequados à legislação e à jurisprudência constitucional supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência fraudulenta do veículo caracteriza falha na prestação do serviço público, configurando omissão administrativa específica, pois competia ao DETRAN/GO verificar a regularidade e autenticidade da documentação apresentada, nos termos do art. 22, III, do CTB. 4. A ausência de localização do processo administrativo e a admissão da possibilidade de fraude interna reforçam a presunção de irregularidade do ato e evidenciam o nexo causal entre a conduta da autarquia e os danos sofridos pela autora, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Não se verifica culpa exclusiva ou concorrente da parte autora ou de terceiros apta a romper o nexo causal, tendo a empresa agido com diligência ordinária e boa-fé objetiva na aquisição do veículo. 6. O valor da indenização por danos materiais encontra-se devidamente comprovado e observa o princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil. 7. Os consectários legais devem ser adequados à evolução normativa e jurisprudencial, com observância das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, mantida a condenação por danos materiais. Tese de julgamento: “1. O DETRAN responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de transferência fraudulenta de veículo realizada em seus sistemas, quando evidenciada falha na prestação do serviço público. 2. A ausência de documentação do procedimento administrativo e a admissão de possível fraude interna reforçam o nexo causal entre a conduta da autarquia e o dano. 3. Os consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública devem observar o regime constitucional vigente em cada período.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 22, III; CC, art. 944; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, RN nº 5437884-35.2017.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. 08.02.2023; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5480675-19.2017.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 13.11.2025.